Quais códigos de assunto se aplicam aos estudos observacionais com produtos de terapias avançadas?
Os códigos de assunto que se aplicam aos estudos observacionais com produtos de terapias avançadas sâo:11834 - Produto de Terapia Avançada:
- Notificação de ensaio clínico observacional;
- 12129 - Produto de Terapia Avançada - Notificação em Pesquisa Clínica - Fase IV/Observacional não vinculável ao DDCTA ou DSCTA; e
- 12327 - Produto de Terapia Avançada - Notificação de estudos de acompanhamento de longo prazo.
Os códigos de assunto 11834 e 12327 devem ser utilizados em ensaios clínicos com produtos de terapias avançadas que estejam vinculados a um dossiê específico em fase de desenvolvimento aprovado (DDCTA ou DSCTA). O código 12327 se aplica exclusivamente a notificação de ensaios clínicos observacionais destinados ao monitoramento os efeitos a longo prazo dos produtos de terapias avançadas.
Para peticionamento os seguintes documentos devem ser apresentados:
- Formulário de apresentação de ensaio clínico (FAEC);
- Protocolo de ensaio clínico documento eletrônico deve permitir busca textual;
- Comprovante que o ensaio clínico esteja registrado na base de dados de registro de pesquisas clínicas: International Clinical Trials Registration Plataform / World Health Organizartion ICTRP/WHO ou outras plataformas reconhecidas pelo International Commite of Medical Journals Editors ICMJE.
Como deve ser instruída a petição para atualização da Brochura do Investigador de um ensaio clínico? Ou Como informar a Anvisa sobre a atualização da Brochura do Investigador de um ensaio clínico?
O peticionamento deve ser submetido por meio do código de assunto 11772 - Produto de Terapia Avançada - Atualização de Brochura do Investigador, e requer a apresentação dos seguintes documentos:
- Descrição detalhada e comparativa redação antiga e redação atual das alterações à Brochura do Investigador; e
- Nova versão da Brochura do Investigador.
Caso em consequência da atualização da Brochura haja também a alteração no protocolo clínico, o Patrocinador deve classificar as modificações como substancial ou não e adotar os procedimentos respectivos para informar esta Agência.
Como comunicar a existência de um novo ensaio clínico não previsto no plano de investigação clínica do produto de terapia avançada investigacional?
O peticionamento deve ser realizado por meio do código de assunto 11621 - Produto de Terapia Avançada- Modificação de DDCTA- Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento do Produto de Terapia Avançada classe II, que requer a apresentação dos seguintes documentos:
- Formulário de Apresentação de Ensaio Clínico, devidamente preenchido;
- Justificativa da inclusão, contemplando a descrição detalhada e o racional deste novo ensaio no desenvolvimento clínico do produto de terapia avançada experimental;
- Atualização do plano de desenvolvimento do produto de terapia avançada;
- Protocolo Clínico a ser incluído;
- Comprovante de que a pesquisa clínica está registrada na base de dados de registro de pesquisas clínicas International Clinical Trials Registration Plataform/World Health Organizartion ICTRP/WHO ou outras reconhecidas pelo International Commite of Medical Journals Editors ICMJE.
O processo para anuência de um dossiê específico de ensaio clínico com produtos de terapias avançadas pode ser submetido à Anvisa antes da aprovação do CEP/CONEP e da CTNBio, quando couber?
Sim. A submissão de ensaios clínicos com produtos de terapias avançadas pode ocorrer simultaneamente à Anvisa, ao sistema CEP/CONEP e à CTNBio. No entanto, nenhum ensaio clínico pode ser iniciado no país sem o parecer consubstanciado, emitido pelo sistema CEP/CONEP ou, quando se tratar de ensaio clínico que envolva OGM, sem o parecer técnico de avaliação de risco em biossegurança, emitido pela CTNBio.
A submissão de um ensaio clínico à GSTCO pode ocorrer em paralelo à submissão ao CEP/CONEP e à CTNBio?
Sim, é possível realizar submissão simultânea à GSTCO, ao sistema CEP/CONEP e à CTNBio. Portanto, não é necessário aguardar a aprovação desses entes para proceder com o pedido na Anvisa, porém, antes do início do estudo todas as aprovações devem ter sido concluídas.
Por que um determinado ensaio clínico sem informações na plataforma ReBEC possui aprovação pela ANVISA?
Conforme estabelecido na RDC 506/2021, artigo 30, inciso V, item c, é exigido que todo ensaio clínico seja registrado em uma base de dados da "International Clinical Trials Registration Platform/World Health Organization" (ICTRP/WHO) ou do Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos (ReBEC) ou de outra entidade reconhecida pelo "International Committee of Medical Journals Editors" (ICMJE). O estudo em questão cumpriu com esta exigência, tendo sido devidamente registrado na plataforma ClinicalTrials.gov, que é integrante da ICTRP/WHO.
A aprovação do estudo registrada na plataforma REBEC (Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos) pode ser considerada um comprovante válido de registro do ensaio clínico? Em caso afirmativo, a aprovação formal é obrigatória ou o comprovante de submissão já é suficiente?
Sim, o registro do ensaio clínico pode ser realizado no REBEC e o comprovante de submissão nessa plataforma é válido para a protocolização do DDCTA junto à Anvisa.
Nota: a pergunta faz referência ao item 3 "Comprovante que o ensaio clínico registrado na base de dados de registro de pesquisas clínicas: International Clinical Trials Registration Plataform / World Health Organizartion ICTRP/WHO ou outras plataformas reconhecidas pelo International Commite of Medical Journals Editors ICMJE" da petição “12129 - PRODUTO DE TERAPIA AVANÇADA - Notificação em Pesquisa Clínica - Fase IV/Observacional não vinculável ao DDCTA ou DSCTA".
É necessário apresentar comprovante de que a pesquisa clínica está registrada em base de dados de registro de pesquisas clínicas?
Todo ensaio clínico deve ser registrado em uma base de dados aprovada pela "International Clinical Trials Registration Platform/World Health Organization" (ICTRP/WHO), pelo Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos (ReBEC) ou por outra entidade reconhecida pelo "International Committee of Medical Journals Editors" (ICMJE), conforme estabelecido na RDC nº 506/2021, artigo 30, inciso V, item “c”.
Que informação inserir no campo 30 do FAEC que solicita “Número da licença sanitária emitida pela vigilância sanitária local", quando o centro de pesquisa está aguardando vistoria fiscal para o licenciamento?
Neste caso, o número do protocolo da vigilância sanitária local pode ser mencionado no FAEC. Contudo, ressaltamos a importância de que o Patrocinador do estudo acompanhe de perto esse processo, a fim de assegurar que o licenciamento do Centro de Ensaio Clínico seja devidamente publicado. Esse acompanhamento é essencial para garantir o cumprimento da legislação sanitária aplicável à realização de estudos clínicos com produtos de terapias avançadas.
Onde encontro um modelo específico de relatório de acompanhamento terapêutico para produtos de terapias avançadas não passível de registro, além do meio e do responsável pelo envio?
Não dispomos de modelo para submissão do Relatório de acompanhamento terapêutico do paciente submetido ao tratamento com produtos de terapias avançadas não passível de registro. No entanto o responsável por produtos de terapias avançadas não passível de registro autorizado deve enviar à Anvisa o referido Relatório de acompanhamento terapêutico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou em outro prazo estabelecido pela Agência, a partir da administração do produto, conforme disposto no artigo 42 da RDC 505/2021, que trata do registro de produto de terapia avançada e dá outras providências. O Relatório de acompanhamento terapêutico de cada paciente deve ser protocolado no sistema Solicita por meio do código de assunto 11613.
Em relação ao envio de documentos referentes às modificações não substanciais de um DDCTA, o Art. 57 da RDC 506/2021 preconiza que devem ser encaminhados como parte das informações do Relatório de Acompanhamento Anual do Ensaio Clínico (assunto 11476). No entanto, no momento da submissão do Relatório de Atualização de Segurança (assunto 11477), notamos que o item 2 também estava destinado ao envio de tais documentos. Em qual relatório devem ser encaminhados os documentos referentes às modificações não substanciais?
A inclusão de modificações não substanciais utilizando o código 11477 não é necessária. O item 02 da documentação requerida para o código 11477 é de caráter opcional, como indicado em sua descrição: “Documentos referentes às modificações não substanciais ao DDCTA, quando for o caso”. Portanto, sugerimos que as alterações não substancias sejam preferencialmente reportadas por meio dos Relatórios de Acompanhamento Anual.
Como regularizar a inclusão de uma nova ORPC (Organização Representativa de Pesquisa Clínica) em um dossiê específico de ensaio clínico com produtos de terapias avançadas aprovado na Anvisa?
A alteração da ORPC deve ser registrada no FAEC (Formulário de apresentação de ensaio clínico), por meio do código de assunto 11770 - Produto de Terapia Avançada - Alteração de Formulário de Apresentação de Ensaio Clínico e os seguintes documentos devem ser apresentados: 1 - Formulário de Petição de Ensaio Clínico, devidamente preenchido; e 2 - Descrição detalhada e comparativa redação antiga e redação atual das alterações ao Formulário, com suas devidas justificativas. Essa ORPC será a responsável por todas as submissões subsequentes relacionadas ao processo perante a Anvisa.
Como realizar a alteração de transferência de responsabilidade global de ensaio clínico com produtos de terapias avançadas?
A transferência deve ser informada por peticionamento utilizando o código de assunto 11795- Produto de Terapia Avançada - Transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico ou programa assistencial e submetendo os seguintes documentos: 1 - Formulário de Petição Assinado; e 2 - Declaração da operação societária ou comercial praticada.
Sobre transferência de responsabilidade global de ensaio clínico com PTA, no contexto em que o estudo é de iniciativa do investigador e a CRO realiza as submissões e notificações aplicáveis à Anvisa. O estudo em questão será transferido da CRO para o investigador independente (e respectiva instituição pública onde o estudo é realizado). Essa solicitação deve ser feita por meio do assunto “11795- Produto de Terapia Avançada - Transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico ou programa assistencial”? Para os ensaios clínicos avaliados pela COPEC, existem 2 códigos relacionados à transferência “10827 – ENSAIOS CLÍNICOS – Transferência Global de Responsabilidade sobre DDCM” e “10053 – ENSAIOS CLÍNICOS –Transferência Global de Responsabilidade sobre Protocolo de Ensaio Clínico”. Para o contexto em que haverá transição do DDCTA owner e do ensaio clínico, como proceder?
A submissão do código 11795 (Produto de Terapia Avançada - Transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico ou programa assistencial) já contempla as duas transferências citadas. É recomendável que essas informações e seu detalhamento estejam presentes na carta de esclarecimentos encaminhada.