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Produtos de Terapias Avançadas

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Publicado em 31/12/2024 10h58 Atualizado em 17/03/2025 09h35
Assunto Perguntas e Respostas

Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF)

Para solicitar o CBPF, preciso ter AFE ou somente a licença sanitária local?

A Certificação de Boas Práticas de Fabricação para produtos de terapia avançada deve ser solicitada apenas no momento do registro do produto, uma vez que se trata de um requisito obrigatório para sua aprovação. Além disso, destacamos que a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) também é imprescindível, conforme disposto na Lei nº 6.360/1976 e na RDC nº 505/2021.

 Eventos adversos graves

Como um evento adverso grave ocorrido durante a condução do ensaio clínico, em qualquer fase de desenvolvimento do produto de terapia avançada investigacional, deve ser notificado à Anvisa?

Os eventos adversos graves ocorridos, durante a condução do ensaio clínico, cuja causalidade seja possível, provável ou confirmada em relação aos produtos de terapias avançadas sob investigação, devem ser comunicados à Anvisa por meio do Formulário de Notificação de EAGs em Ensaios Clínicos de Terapias Avançadas. Devem ser respeitados os prazos estabelecidos nos § 2º e 3º do artigo 53 da RDC 506/2021 para comunicação dos eventos.

Quanto aos eventos adversos graves que ocorrem em estudos clínicos, a RDC 506/2021 em seu Art. 53 preconiza que "§ 2º Os eventos adversos graves ocorridos e que levem a óbito ou ameaça à vida devem ser notificados à Anvisa no prazo máximo de 7 (sete) dias” e “§ 3º A notificação dos demais eventos adversos graves ocorridos devem ser realizadas em prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos", a contar do conhecimento do caso pelo patrocinador ou pelo pesquisador-patrocinador. Os relatos de acompanhamentos dos eventos adversos graves (Follow-up) precisam ser notificados seguindo os mesmos prazos acima?

Conforme disposto na RDC 506/2021, não há prazo estipulado para o acompanhamento (follow-up) dos eventos adversos. No entanto, é imprescindível que estes sejam reportados à Anvisa com a maior brevidade possível.

Instrumentos regulatórios

A RDC 836/2023, que dispõe sobre as Boas Práticas em Células Humanas para uso terapêutico e pesquisa clínica, aplica-se aos produtos de terapias avançadas experimentais?

Não. A RDC 836/2023 é aplicável exclusivamente ao material de partida e, portanto, não se aplica a produtos de terapias avançadas (PTA) experimentais.

As normas aplicáveis aos PTA experimentais são:

  • IN 270/2023 (Boas Práticas de Fabricação Complementares aos Produtos de Terapias Avançadas);
  • RDC 658/2022 (Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos);
  • RDC 672/2022 (Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos); e
  • IN 35/2019 (Boas Práticas de Fabricação complementares a Medicamentos Estéreis).

Um laboratório de manipulação celular que será utilizado na condução de uma pesquisa clínica precisa atender à RDC 508/2021?

A RDC n. 508/2021 foi revogada. Atualmente, para a realização de atividades de manipulação celular extensa de produto de terapia celular avançada, destacamos os seguintes regulamentos:

  • RDC 658/2022 (Dispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos); e
  • IN 270/2023 (Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação Complementares aos Produtos de Terapias Avançadas).

Além disso, a coleta do material celular que será material de partida para a fabricação de um produto de terapia celular avançada deve seguir o disposto na RDC 836/2023 (Dispõe sobre as Boas Práticas em Células Humanas para uso terapêutico e pesquisa clínica e dá outras providências). Esta última norma aplica-se exclusivamente para a triagem do doador do material de partida usado para a fabricação do produto de terapia avançada.

Ainda, destacamos que a realização de pesquisa clínica com produto de terapia avançada deve ser precedida de aprovação pela Anvisa, conforme disposto pela RDC 506/2021.

Qual a regulamentação que estabelece os requerimentos para o modelo de rótulo do PTA sob investigação?

Para o modelo de rótulo do PTA sob investigação devem ser observadas as orientações presentes na IN 136 de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação complementares a Medicamentos Experimentais. Caso existam particularidades relacionadas ao PTA em questão, recomenda-se a apresentação de justificativa para a ausência ou inclusão de tópicos e informações no rótulo proposto.

O Manual Para Submissão de Modificações, Emendas, Suspensões e Cancelamentos da Coordenação de Pesquisa Clínica de Medicamentos e Produtos Biológicos pode ser aplicado aos produtos de terapia avançada?

As orientações do referido Manual podem ser utilizadas como referência para submissão de modificações, emendas, suspensões e cancelamentos de ensaios clínicos com produtos de terapia avançada, em conjunto com as especificidades constantes do Capítulo IV da RDC 506, de 27/05/2021.

Há algum guia ou outro instrumento regulatório que determine quais os requerimentos são necessários para considerar o "Dossiê de produção do produto de terapia avançada investigacional" adequado para submissão?

Não há documentos ou regulamentações complementares para o peticionamento do DDCTA. Sugerimos que, caso sejam utilizados manuais ou guias de pesquisa clínica de medicamentos, sejam priorizados aqueles específicos para produtos biológicos, que apresentam maior alinhamento com os produtos de terapias avançadas. Por exemplo, para o protocolo de anuência para DDCM de produtos biológicos utiliza-se o Manual de Submissão dos Dados de Qualidade Referente aos Produtos sob Investigação Utilizados em Ensaios Clínicos - Produtos Biológicos.

Ensaios Clínicos

Quais códigos de assunto se aplicam aos estudos observacionais com produtos de terapias avançadas?

 Os códigos de assunto que se aplicam aos estudos observacionais com produtos de terapias avançadas sâo:

  • 11834 - Produto de Terapia Avançada: Notificação de ensaio clínico observacional;
  • 12129 - Produto de Terapia Avançada - Notificação em Pesquisa Clínica - Fase IV/Observacional não vinculável ao DDCTA ou DSCTA; e
  • 12327 - Produto de Terapia Avançada - Notificação de estudos de acompanhamento de longo prazo.

Os códigos de assunto 11834 e 12327 devem ser utilizados em ensaios clínicos com produtos de terapias avançadas que estejam vinculados a um dossiê específico em fase de desenvolvimento aprovado (DDCTA ou DSCTA). O código 12327 se aplica exclusivamente a notificação de ensaios clínicos observacionais destinados ao monitoramento os efeitos a longo prazo dos produtos de terapias avançadas.

Para peticionamento os seguintes documentos devem ser apresentados:

  1. Formulário de apresentação de ensaio clínico (FAEC);
  2. Protocolo de ensaio clínico documento eletrônico deve permitir busca textual;
  3. Comprovante que o ensaio clínico esteja registrado na base de dados de registro de pesquisas clínicas: International Clinical Trials Registration Plataform / World Health Organizartion ICTRP/WHO ou outras plataformas reconhecidas pelo International Commite of Medical Journals Editors ICMJE.

Como deve ser instruída a petição para atualização da Brochura do Investigador de um ensaio clínico? Ou Como informar a Anvisa sobre a atualização da Brochura do Investigador de um ensaio clínico?

O peticionamento deve ser submetido por meio do código de assunto 11772 - Produto de Terapia Avançada - Atualização de Brochura do Investigador, e requer a apresentação dos seguintes documentos:

  1. Descrição detalhada e comparativa redação antiga e redação atual das alterações à Brochura do Investigador; e
  2. Nova versão da Brochura do Investigador.

Caso em consequência da atualização da Brochura haja também a alteração no protocolo clínico, o Patrocinador deve classificar as modificações como substancial ou não e adotar os procedimentos respectivos para informar esta Agência.

Como comunicar a existência de um novo ensaio clínico não previsto no plano de investigação clínica do produto de terapia avançada investigacional?

O peticionamento deve ser realizado por meio do código de assunto 11621 - Produto de Terapia Avançada- Modificação de DDCTA- Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento do Produto de Terapia Avançada classe II, que requer a apresentação dos seguintes documentos:

  1. Formulário de Apresentação de Ensaio Clínico, devidamente preenchido;
  2. Justificativa da inclusão, contemplando a descrição detalhada e o racional deste novo ensaio no desenvolvimento clínico do produto de terapia avançada experimental;
  3. Atualização do plano de desenvolvimento do produto de terapia avançada;
  4. Protocolo Clínico a ser incluído;
  5. Comprovante de que a pesquisa clínica está registrada na base de dados de registro de pesquisas clínicas International Clinical Trials Registration Plataform/World Health Organizartion ICTRP/WHO ou outras reconhecidas pelo International Commite of Medical Journals Editors ICMJE.

O processo para anuência de um dossiê específico de ensaio clínico com produtos de terapias avançadas pode ser submetido à Anvisa antes da aprovação do CEP/CONEP e da CTNBio, quando couber?

Sim. A submissão de ensaios clínicos com produtos de terapias avançadas pode ocorrer simultaneamente à Anvisa, ao sistema CEP/CONEP e à CTNBio. No entanto, nenhum ensaio clínico pode ser iniciado no país sem o parecer consubstanciado, emitido pelo sistema CEP/CONEP ou, quando se tratar de ensaio clínico que envolva OGM, sem o parecer técnico de avaliação de risco em biossegurança, emitido pela CTNBio.

A submissão de um ensaio clínico à GSTCO pode ocorrer em paralelo à submissão ao CEP/CONEP e à CTNBio?

Sim, é possível realizar submissão simultânea à GSTCO, ao sistema CEP/CONEP e à CTNBio. Portanto, não é necessário aguardar a aprovação desses entes para proceder com o pedido na Anvisa, porém, antes do início do estudo todas as aprovações devem ter sido concluídas.

Por que um determinado ensaio clínico sem informações na plataforma ReBEC possui aprovação pela ANVISA?

Conforme estabelecido na RDC 506/2021, artigo 30, inciso V, item c, é exigido que todo ensaio clínico seja registrado em uma base de dados da "International Clinical Trials Registration Platform/World Health Organization" (ICTRP/WHO) ou do Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos (ReBEC) ou de outra entidade reconhecida pelo "International Committee of Medical Journals Editors" (ICMJE). O estudo em questão cumpriu com esta exigência, tendo sido devidamente registrado na plataforma ClinicalTrials.gov, que é integrante da ICTRP/WHO.

A aprovação do estudo registrada na plataforma REBEC (Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos) pode ser considerada um comprovante válido de registro do ensaio clínico? Em caso afirmativo, a aprovação formal é obrigatória ou o comprovante de submissão já é suficiente?

Sim, o registro do ensaio clínico pode ser realizado no REBEC e o comprovante de submissão nessa plataforma é válido para a protocolização do DDCTA junto à Anvisa.

Nota: a pergunta faz referência ao item 3 "Comprovante que o ensaio clínico registrado na base de dados de registro de pesquisas clínicas: International Clinical Trials Registration Plataform / World Health Organizartion ICTRP/WHO ou outras plataformas reconhecidas pelo International Commite of Medical Journals Editors ICMJE" da petição “12129 - PRODUTO DE TERAPIA AVANÇADA - Notificação em Pesquisa Clínica - Fase IV/Observacional não vinculável ao DDCTA ou DSCTA".

É necessário apresentar comprovante de que a pesquisa clínica está registrada em base de dados de registro de pesquisas clínicas?

Todo ensaio clínico deve ser registrado em uma base de dados aprovada pela "International Clinical Trials Registration Platform/World Health Organization" (ICTRP/WHO), pelo Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos (ReBEC) ou por outra entidade reconhecida pelo "International Committee of Medical Journals Editors" (ICMJE), conforme estabelecido na RDC nº 506/2021, artigo 30, inciso V, item “c”.

Que informação inserir no campo 30 do FAEC que solicita “Número da licença sanitária emitida pela vigilância sanitária local", quando o centro de pesquisa está aguardando vistoria fiscal para o licenciamento?

Neste caso, o número do protocolo da vigilância sanitária local pode ser mencionado no FAEC. Contudo, ressaltamos a importância de que o Patrocinador do estudo acompanhe de perto esse processo, a fim de assegurar que o licenciamento do Centro de Ensaio Clínico seja devidamente publicado. Esse acompanhamento é essencial para garantir o cumprimento da legislação sanitária aplicável à realização de estudos clínicos com produtos de terapias avançadas. 

Onde encontro um modelo específico de relatório de acompanhamento terapêutico para produtos de terapias avançadas não passível de registro, além do meio e do responsável pelo envio?

Não dispomos de modelo para submissão do Relatório de acompanhamento terapêutico do paciente submetido ao tratamento com produtos de terapias avançadas não passível de registro. No entanto o responsável por produtos de terapias avançadas não passível de registro autorizado deve enviar à Anvisa o referido Relatório de acompanhamento terapêutico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou em outro prazo estabelecido pela Agência, a partir da administração do produto, conforme disposto no artigo 42 da RDC 505/2021, que trata do registro de produto de terapia avançada e dá outras providências. O Relatório de acompanhamento terapêutico de cada paciente deve ser protocolado no sistema Solicita por meio do código de assunto 11613. 

Em relação ao envio de documentos referentes às modificações não substanciais de um DDCTA, o Art. 57 da RDC 506/2021 preconiza que devem ser encaminhados como parte das informações do Relatório de Acompanhamento Anual do Ensaio Clínico (assunto 11476). No entanto, no momento da submissão do Relatório de Atualização de Segurança (assunto 11477), notamos que o item 2 também estava destinado ao envio de tais documentos. Em qual relatório devem ser encaminhados os documentos referentes às modificações não substanciais?

A inclusão de modificações não substanciais utilizando o código 11477 não é necessária. O item 02 da documentação requerida para o código 11477 é de caráter opcional, como indicado em sua descrição: “Documentos referentes às modificações não substanciais ao DDCTA, quando for o caso”. Portanto, sugerimos que as alterações não substancias sejam preferencialmente reportadas por meio dos Relatórios de Acompanhamento Anual.

Como regularizar a inclusão de uma nova ORPC (Organização Representativa de Pesquisa Clínica) em um dossiê específico de ensaio clínico com produtos de terapias avançadas aprovado na Anvisa?

A alteração da ORPC deve ser registrada no FAEC (Formulário de apresentação de ensaio clínico), por meio do código de assunto 11770 - Produto de Terapia Avançada - Alteração de Formulário de Apresentação de Ensaio Clínico e os seguintes documentos devem ser apresentados: 1 - Formulário de Petição de Ensaio Clínico, devidamente preenchido; e 2 - Descrição detalhada e comparativa redação antiga e redação atual das alterações ao Formulário, com suas devidas justificativas. Essa ORPC será a responsável por todas as submissões subsequentes relacionadas ao processo perante a Anvisa. 

Como realizar a alteração de transferência de responsabilidade global de ensaio clínico com produtos de terapias avançadas?

A transferência deve ser informada por peticionamento utilizando o código de assunto 11795- Produto de Terapia Avançada - Transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico ou programa assistencial e submetendo os seguintes documentos: 1 - Formulário de Petição Assinado; e 2 - Declaração da operação societária ou comercial praticada.

Sobre transferência de responsabilidade global de ensaio clínico com PTA, no contexto em que o estudo é de iniciativa do investigador e a CRO realiza as submissões e notificações aplicáveis à Anvisa. O estudo em questão será transferido da CRO para o investigador independente (e respectiva instituição pública onde o estudo é realizado). Essa solicitação deve ser feita por meio do assunto “11795- Produto de Terapia Avançada - Transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico ou programa assistencial”? Para os ensaios clínicos avaliados pela COPEC, existem 2 códigos relacionados à transferência “10827 – ENSAIOS CLÍNICOS – Transferência Global de Responsabilidade sobre DDCM” e “10053 – ENSAIOS CLÍNICOS –Transferência Global de Responsabilidade sobre Protocolo de Ensaio Clínico”. Para o contexto em que haverá transição do DDCTA owner e do ensaio clínico, como proceder?

A submissão do código 11795 (Produto de Terapia Avançada - Transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico ou programa assistencial) já contempla as duas transferências citadas. É recomendável que essas informações e seu detalhamento estejam presentes na carta de esclarecimentos encaminhada.

Outros assuntos

Quais tipos de documentos eletrônicos podem ser anexados aos processos de petição dos produtos de terapias avançadas?

O sistema Solicita aceita arquivos um ou mais arquivos pertinentes ao item, com as extensões JPG, JPEG, BMP, PNG, PDF, DOC, DOCX, XLS e XLSX, que podem ter até 50 MB. Recomenda-se que o documento do tipo PDF seja apresentado com marcadores, hperlinks e busca de texto que facilitem a navegação.

O envio de informações sigilosas referente aos produtos de terapias avançadas, em processos de ensaio clínico e registro, pode ser realizada por terceiros?

Sim. Para tanto o interessado deve realizar o peticionamento por meio do código de assunto 11993 - Produto de Terapia Avançada- Aditamento- Documento submetido por terceiro e apresentar a seguinte documentação:

  1. Folha de Rosto;
  2. Justificativa do aditamento, indicando a qual processo/petição se destina;
  3. Documentação de complementação ao processo/petição.
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      • Gerência-Geral de Conhecimento, Inovação e Pesquisa (GGCIP)
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      • Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED)
      • Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapias Avançadas (GGBIO)
      • Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (Copec)
      • Apresentações
    • Terceira Diretoria
      • Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX)
      • Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS)
      • Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos, derivados ou não do Tabaco (GGTAB)
      • Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes (GGCOS)
      • Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES)
    • Quarta Diretoria
      • Coordenação de Atuação Administrativa e Julgamento das Infrações Sanitárias (Cajis)
      • Gerência de Laboratórios de Saúde Pública (Gelas)
      • Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS)
    • Quinta Diretoria
      • Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON)
      • Gerência de Produtos Controlados (GPCON)
      • Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF)
    • Unidades Organizacionais Específicas
      • Procuradoria Federal junto à Anvisa
      • Ouvidoria
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      • Auditoria Interna
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