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Porte de empresa

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Publicado em 06/10/2020 23h18 Atualizado em 06/10/2020 23h38
    • 1. O que é o porte da empresa?
      Porte da empresa é a capacidade econômica da empresa, determinada de acordo com o seu faturamento anual bruto. Para o faturamento anual bruto, deve ser considerado o montante anual faturado pela matriz e suas filiais, se houver.

      No caso de haver filial, mesmo que o faturamento seja inferior ao da matriz, a Receita Federal considera o faturamento global, ou seja, o faturamento da matriz mais o da filial, não sendo a declaração de imposto de renda feita de forma individualizada. 

    • 2. O que é faturamento bruto anual?
      Faturamento Bruto Anual é o montante de recursos auferidos pelo agente regulado ao longo do exercício financeiro, proveniente de vendas de mercadorias, prestação de serviços, transferências sujeitas à tributação ou dotação orçamentária anual.
    • 3. Como a Anvisa define o porte da empresa no cadastramento?
      A definição de porte da empresa não permite alteração no momento do cadastramento da empresa, sendo automaticamente cadastrado pela Anvisa como “Grupo I – Grande”.

      Caso a empresa não pertença ao “Grupo I – Grande”, é importante comprovar o porte junto à Anvisa para que usufrua de alguns descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

      Nesse sentido, a empresa que apresenta classificação distinta de “Grupo I – Grande” deve solicitar a alteração de porte junto à Anvisa.

    • 4. Como é feita a classificação de uma empresa segundo seu porte junto à Anvisa?

      Para verificar a classificação utilizada pela Anvisa no que se refere ao porte da empresa, veja a tabela abaixo:

      Classificação da empresa

      Faturamento anual

      Grupo I – Empresa de Grande Porte

      Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.

      Grupo II – Empresa de Grande Porte

      Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.

      Grupo III – Empresa de Médio Porte

      Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.

      Grupo IV – Empresa de Médio Porte

      Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.

      Empresa de Pequeno Porte (EPP)

      Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139/2011.

      Microempresa

       Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139/2011.

       

      Vale ressaltar que a classificação de porte pode ser afetada por algumas questões de exclusão. Nesse caso, mesmo com o faturamento de “Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte”, a empresa será classificada como “Grupo IV – Média” nas  seguintes hipóteses:

      • Cujo capital participe outra pessoa jurídica;
      • Seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
      • Cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
      • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006;
      • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;
      • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
      • Participe do capital de outra pessoa jurídica;
      • Exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
      • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco calendário anteriores;
      • Constituída sob a forma de sociedade de ações.
    • 5. Como solicitar a alteração do porte de empresa?
      Para que a classificação do porte de empresa no cadastro da Anvisa seja alterado, é necessário encaminhar o comprovante do porte da empresa por via eletrônica.  Este envio deve ser feito através do sistema Solicita, um dos sistemas de peticionamento disponíveis no Portal da Anvisa. As credenciais de acesso são as mesmas do Sistema de Peticionamento tradicional.

      No portal da Anvisa, acessar Peticionamento Eletrônico > Acesso ao Solicita > Efetuar o Login > “Rascunho” > “Novo” > “Petição Inicial” > Ao clicar na lupa que permite a busca pelos assuntos de petição disponíveis poderá selecionar a “Atividade/Tipo de produto” > “Empresas” e digitar no campo “Código” o número 70571. Seguir as orientações presentes na petição.

    • 6. Como deve ser feita a comprovação de porte junto à Anvisa?

      A comprovação de porte deve ser feita anualmente, seja a empresa de médio, pequeno porte ou microempresa, incluindo farmácias e drogarias, pois o faturamento bruto pode variar.

      Somente com o porte atualizado é assegurado à empresa os descontos nas Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) previstos na legislação.

      É necessária a alteração do porte antes do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), vez que o recolhimento da taxa a maior não gera direito a ressarcimento.

       

      * Comprovação para “Grupo I – Grande”

      As grandes empresas (Grupo I), com faturamento superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), estão dispensadas da comprovação do porte.

       

      * Comprovação para “Grupo II – Grande”, “Grupo III – Média” e “Grupo IV – Média”

      Deve ser encaminhado arquivo eletrônico em formato PDF contendo arquivo, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa (contendo todas as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas) referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega A ECF deve ser legível e completa, considerando as informações necessárias para correta classificação do porte econômico.

      O envio da documentação acima deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos Dados Fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.

       

      * Comprovação para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)

      Para comprovação de porte, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá encaminhar à Anvisa o original ou cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de microempresa ou empresa de pequeno porte, atualizadas até 30 de abril de cada exercício.

      Importante: A certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte, uma vez que tal documento possui numeração específica, podendo-se verificar a sua autenticidade por meio de consulta.

       

      * Comprovação para Cooperativa

      As cooperativas deverão comprovar o seu porte enviando à Anvisa  a mídia eletrônica (CD) contendo arquivo em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa (contendo todas as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas) referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega. A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, Razão Social e endereço), informando que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. A ECF deve ser legível e completa, considerando as informações necessárias para correta classificação do porte econômico.

      O envio da documentação acima deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos Dados Fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.

       

      * Comprovação para Instituições Filantrópicas/sem fins lucrativos

      Aplicam-se as mesmas regras válidas para as demais empresas.

      Caso o documento não seja apresentado dentro do prazo constante, a entidade será enquadrada como “Grande Porte – Grupo I”, não sendo cabível qualquer desconto no valor da taxa.

       

      * Empresa em início de atividade

      Se a sua empresa está em início de atividade e ainda não obteve o faturamento bruto no exercício anterior, veja os documentos que podem ser apresentados à Anvisa para classificação quanto ao porte:

      • Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP): encaminhar à Anvisa o original ou cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

      Importante: a certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte, uma vez que tal documento possui numeração específica, podendo-se verificar a sua autenticidade por meio de consulta.

      • Grande e Média Empresas: em início de operação, para usufruir dos descontos e isenções na Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, o enquadramento da empresa deve se dar com base no faturamento presumido, enviando à Anvisa declaração registrada em cartório (conforme modelo contido no Anexo III da RDC nº 222 / 2006), obrigando-se a empresa, após um ano de funcionamento, confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
    • 7. Quais os prazos para comprovação de porte?
      Microempresas e empresas de pequeno porte: a comprovação do porte deverá ser encaminhada à Anvisa até o dia 30 de abril de cada exercício;

      Grandes e médias Empresas (Grupos II, III e IV): a comprovação do porte deverá ser encaminhada à Anvisa até o prazo estabelecido para cada exercício pela Receita Federal do Brasil. 

      Cooperativas: a comprovação do porte deverá ser encaminhada à Anvisa até o dia 30 de junho de cada exercício.

    • 8. O que acontece quando a empresa perde o prazo para comprovação de porte?
      A empresa que perdeu o prazo para comprovação de porte poderá enviar a documentação à Anvisa. Assim que a Agência receber a documentação, será providenciada a atualização do porte da empresa no sistema.

      Contudo, caso a empresa necessite proceder com um peticionamento e pagar uma taxa, é preciso que a comprovação de porte seja feita antes desses procedimentos, para que a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) seja gerada no valor adequado ao porte. Isso porque o pagamento do valor em razão da não comprovação do porte não gera direito a ressarcimentos.

    • 9. O que acontece em casos de falta de comprovação de porte?
      Caso o porte não seja comprovado dentro dos prazos legais, este será automaticamente alterado para “Grupo I – Grande”, ficando a empresa sujeita ao pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) em seu valor integral, sem direito a posterior ressarcimento, caso seja apresentada a documentação faltante.
    • 10. Como é feita a comprovação do porte de empresa filial?
      O porte da filial será o mesmo da matriz, uma vez que no critério de avaliação é considerado o montante faturado pela matriz e suas filiais, já declarados no Imposto de Renda. A comprovação deve ser feita anualmente, informando os números dos CNPJs das filiais em uma carta simples enviada juntamente com a comprovação do porte da matriz da empresa.

      O prazo para comprovação do porte da filial é o mesmo para comprovação de porte da matriz. 

    • 11. Quem é responsável por alterar o porte da empresa no cadastro da Anvisa?
      A alteração do porte só pode ser feita pela própria Anvisa, mediante o recebimento da documentação de comprovação do porte. Por isso, ao se cadastrar a empresa no sistema, não há permissão para que o mesmo seja alterado. 
    • 12. Em quanto tempo a Anvisa realiza a alteração do porte da empresa em seus cadastros?
      O prazo para alteração do porte da empresa pela Anvisa é de até cinco dias úteis, a contar da data do recebimento da documentação de comprovação, desde que a mesma esteja correta, de acordo com as exigências legais. Logo, a data a ser considerada para início do prazo não é a data da protocolização do documento na Anvisa e, sim, a data de sua entrada na área responsável pela análise.

      Na contagem do prazo, exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento, prorrogando-se o final do prazo para o próximo dia útil, caso o último dia do prazo caia em dia não útil. 

    • 13. Como saber se o porte foi alterado?
      A consulta à situação do porte da empresa poderá ser feita pelo próprio interessado. Para saber se o porte da empresa já foi atualizado, é necessário que o interessado acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas. Na tela inicial do sistema, é preciso verificar o campo “1.5 – Porte”, onde constará o porte da empresa. 
    • 14. Quais as razões do porte não ter sido alterado?
      Caso a documentação já esteja na área técnica responsável pela análise há mais de cinco dias úteis, é possível que o porte ainda não tenha sido atualizado em razão de insuficiência ou incorreção de documentos.

      Entre as razões de o porte não ter sido atualizado, encontram-se as seguintes:

      • Certidão da Junta Comercial, embora apresentada, não enquadra a empresa nem como Microempresa – ME nem como Empresa de Pequeno Porte – EPP;
      • Certidão da Junta Comercial desatualizada;
      • Declaração de Imposto de Renda pessoa jurídica desatualizada;
      • Comunicação ou Declaração à Junta Comercial desatualizada;
      • Consulta Optante pelo Simples.
    • 15. Como saber o motivo do porte não ter sido alterado?
      Caso já tenha sido analisada a solicitação de alteração de porte pela área competente da Anvisa e o porte tenha permanecido inalterado, a visualização da razão que ensejou a não alteração do porte poderá ser realizada pelo próprio interessado.

      Para saber o motivo do porte não ter sido alterado, é necessário que o interessado acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas. Na tela inicial do sistema, é preciso verificar o link “Justificativa de Porte Insuficiente”, ao lado do campo “1.5 – Porte”. Ao clicar sobre esse link, o interessado visualizará a razão para o porte não ter sido alterado.

      Além de descrever a razão do porte não ter sido alterado, nesse mesmo local, é possível visualizar a documentação necessária a ser encaminhada à Anvisa para que a alteração de porte seja realizada. Essa documentação não poderá ser enviada por e-mail. Ela deve ser protocolizada na Anvisa, assim como foi feito com a primeira tentativa de alteração de porte.

    • 16. A Anvisa aceita certidões com autenticação digital?
      A Anvisa aceita certidões com autenticação digital, desde que cumpram os seguintes requisitos:
      • Enquadramento da empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);
      • Certidão emitida no ano vigente;
      • Certidão simplificada.

      Quanto à autenticidade digital, é necessário que a certidão simplificada, emitida em meio eletrônico no site da Junta Comercial, contenha o número do protocolo/código para confirmação da autenticidade no site da Junta Comercial correspondente.

    • 17. Qual a legislação sobre porte de empresa?
      Lei Complementar nº 123/2006 – Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      RDC nº 222/2006 – Dispõe sobre os procedimentos de petição e arrecadação eletrônica no âmbito da Anvisa e de suas Coordenações Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

      Lei Complementar nº 139/2011 – Altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

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      • Gerência-Geral de Conhecimento, Inovação e Pesquisa (GGCIP)
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      • Gerência-Geral de Alimentos (GGALI)
      • Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED)
      • Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapias Avançadas (GGBIO)
      • Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (Copec)
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    • Terceira Diretoria
      • Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX)
      • Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS)
      • Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos, derivados ou não do Tabaco (GGTAB)
      • Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes (GHCOS)
      • Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES)
    • Quarta Diretoria
      • Coordenação de Análise e Julgamento das Infrações Sanitárias (Cajis)
      • Gerência de Laboratórios de Saúde Pública (Gelas)
      • Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS)
    • Quinta Diretoria
      • Gerência de Farmacovigilância (GFARM)
      • Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON)
      • Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF)
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