O anexo IV da IN nº 281/2024 define as categorias dispensadas de regularização junto ao SNVS, são elas:
1. Matérias-primas alimentares (Quer saber mais sobre o assunto? Clique aqui);
2. Alimentos in natura;
3. Equipamentos para alimentos, inclusive os de uso doméstico;
4. Produtos alimentícios e ingredientes, incluindo aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, elaborados conforme normas que estabelecem seus requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem e que sejam usados exclusivamente na produção de alimentos industrializados; e
5. Produtos alimentícios manipulados e preparados em serviços de alimentação quando destinados à venda direta ao consumidor, como produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria, de sorveteria, de bares, de restaurantes, de cantinas, de unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.