Regularização de Alimentos e Embalagens
O primeiro passo para as empresas regularizarem seus produtos é obter o acesso ao sistema de peticionamento da Anvisa (Sistema Solicita).
Este acesso somente é possível se a detentora do registro estiver cadastrada no Sistema Solicita, desta forma todas as empresas que sejam matriz de fabricantes, ou a matriz do representante do fabricante, ou a matriz do importador deverão estar devidamente cadastradas, conforme disposto no Art. 6º da RDC nº 843/2024, sendo responsáveis por manter atualizadas as informações declaradas.
Tendo concluído esta etapa as empresas detentoras poderão registrar seus produtos, para isto deverá acessar o Sistema Solicita e peticionar o assunto desejado.
A solicitação de registro deve ser protocolada junto à Anvisa por meio de petição com código de assunto específico para a categoria do produto em questão.
A petição deve ser instruída com os documentos específicos, a depender da categoria. descritos nos Anexos V e VI da IN nº 281/2024.
Se o produto a ser registrado possuir mais de uma apresentação, a petição deve ser instruída com informações sobre todas as apresentações.
Consulte também o documento:
A Anvisa formaliza a aprovação do registro por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU), que serve como meio de comprovação em caso de necessidade do interessado. Também é possível emitir certidões ou certificados para atestar o registro do alimento junto à Anvisa, via autosserviço, diretamente pelo Sistema Solicita.
O registro é válido por 5 anos em todo território nacional. O prazo é iniciado a partir da data de publicação do registro no Diário Oficial da União. Para manutenção do registro deve ser solicitada a sua revalidação.
A solicitação de revalidação do registro deve ser solicitada no Sistema Solicita por meio de petição com código de assunto específico para a categoria do produto e com antecedência máxima de doze meses e mínima de três meses do vencimento do registro, conforme art. 13 da RDC nº 843/2024.
A petição de revalidação deve ser instruída com os documentos descritos no Anexo VII da IN nº 281/2024.
Destaca-se que o protocolo da petição fora do prazo previsto na legislação implica no seu indeferimento.
A Anvisa publicará a revalidação automática do registro do produto. A revalidação automática não impede a continuidade da análise da petição de revalidação de registro, podendo a Anvisa, após conclusão da avaliação, indeferir ou ratificar o deferimento.
A empresa deve solicitar o cancelamento de registro por meio de petição específica no Sistema Solicita.
O processo será considerado caduco e será feito o cancelamento de registro pela Anvisa para promover o saneamento administrativo do processo de registro vencido.
Normalmente, os seguintes casos ensejam o cancelamento de processos de registro pela Anvisa:
- Processos cujos registros caducaram, isto é, sem protocolo de revalidação de registro exigido pela legislação sanitária;
- Processos com revalidação de registro indeferida com decisão transitada em julgado;
- Processos para os quais houve dispensa de registro da categoria, conforme estabelecido em regulamento específico;
- O Decreto-lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 também estabelece a necessidade de cancelamento caso o alimento seja considerado impróprio para o consumo em caso de análise condenatória.
Caso o produto já esteja registrado e seja necessário realizar qualquer alteração referente ao processo de registro original, tais como modificação de fórmula, de marca, rotulagem, prazo de validade, entre outras, o detentor do registro deverá submeter previamente à Anvisa a solicitação de alteração no registro do produto, conforme Anexo VIII da IN nº 281/2024. O peticionamento deve ser feito no Sistema Solicita de acordo com assuntos de petição disponíveis.
Consulte também o documento:
Todos os alimentos registrados na Anvisa podem ser consultados em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/alimentos/
O primeiro passo para as empresas regularizarem seus produtos é obter o acesso ao sistema de peticionamento da Anvisa (Sistema Solicita).
Este acesso somente é possível se a detentora da notificação estiver cadastrada no Sistema Solicita, desta forma todas as empresas que sejam matriz de fabricantes, ou a matriz do representante do fabricante, ou a matriz do importador deverão estar devidamente cadastradas, conforme disposto no Art. 6º da RDC nº 843/2024, sendo responsáveis por manter atualizadas as informações declaradas.
Tendo concluído esta etapa as empresas detentoras poderão notificar seus produtos, para isto deverá acessar o Sistema Solicita e peticionar o assunto desejado.
A notificação deve ser protocolada junto à Anvisa por meio de petição com código de assunto específico para a categoria do produto em questão.
A petição deve ser instruída com os documentos específicos, a depender da categoria. Estes documentos estão descritos no Anexo X da IN nº 281/2024.
Se o produto notificado possuir mais de uma apresentação, a petição deve ser instruída com informações sobre todas as apresentações.
Não, a notificação se dará de forma automática não precedida de avaliação pela Anvisa.
Somente após o protocolo da notificação junto à Anvisa o produto poderá ser disponibilizado no mercado.
Entretanto, após o produto ter sido regularizado, a documentação constante na notificação do produto pode ser objeto de avaliação por parte da Anvisa, a qualquer tempo. Conforme previsto no Art. 22 da RDC nº 843/2024.
No caso da notificação a empresa detentora deverá manifestar interesse na continuidade de disponibilização do produto no mercado, de acordo com a Seção III da RDC nº 843/2024, trata-se de uma solicitação de manutenção de notificação.
A solicitação de manutenção de notificação deverá ser requerida somando-se sucessivamente, 5 (cinco) anos ao ano de entrada em vigor da RDC nº 843/2024, ou seja, à 2024.
A solicitação de manutenção da notificação será realizada por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Sistema Solicita durante a janela definida no inciso II do art. 23 da RDC 843/2024. A empresa fará em um único formulário a solicitação de manutenção para todos os produtos válidos, independente da data que a notificação foi realizada.
Portanto serão disponibilizados períodos fixos, sendo a primeira janela de abertura de 01/10/2029 a 31/12/2029 para todos os produtos que forem notificados até o dia 30/09/2029.
Destacamos que as notificações realizadas durante o período da janela (por exemplo, de 01/10 a 31/12/2029) somente devem manifestar interesse na próxima janela, portanto, estarão válidas até 31/12/2034.
A empresa detentora deverá solicitar alteração das informações prestadas no processo de regularização sempre que o produto sofrer modificação, ou por iniciativa da própria detentora ou do fabricante, ou por atualização da legislação ou ainda por determinação da autoridade sanitária.
A alteração não pode modificar a categoria do produto.
A solicitação de alteração da notificação deve ser protocolada por meio de petição de alteração de notificação no Sistema Solicita.
A petição de alteração de notificação deve ser instruída com os documentos descritos no Anexo X da IN nº 281/2024 que foram impactados pela alteração proposta.
A disponibilização do produto alterado no mercado só poderá ocorrer após o protocolo da petição de alteração de notificação.
A empresa detentora deverá solicitar o cancelamento da notificação quando não tiver mais interesse em comercializar o produto, por meio de peticionamento no Sistema Solicita.
O cancelamento da notificação poderá ser realizado pela própria Anvisa, no caso de serem constatadas incorreções nas informações notificadas que representem risco à saúde do consumidor ou por outros motivos previstos na legislação.
As notificações canceladas não podem ser reativadas, uma vez cancelada será necessário protocolar novo pedido de notificação.
Todos os alimentos e embalagens notificados na Anvisa podem ser consultados em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/alimentos/
Para as categorias de produtos que devem ser regularizadas por meio de comunicado de início de fabricação ou importação, a empresa fabricante ou importadora do produto deve preencher o formulário constante do Anexo XI da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024 e protocolar junto ao órgão de vigilância sanitária (estadual ou municipal) onde está localizada a empresa.
A Vigilância Sanitária local pode definir os procedimentos de protocolização.
A disponibilização do produto no mercado pode ser iniciada após o protocolo do comunicado de início de fabricação ou importação.
É importante ressaltar que a isenção de registro não desobriga o fabricante ou importador de atender aos requisitos previstos na legislação em vigor e não libera o produto de ser objeto de monitoramento pelo órgão de Vigilância Sanitária.
Após recebimento do comunicado de início de fabricação ou importação, a autoridade sanitária competente pode, a seu critério, realizar inspeção sanitária nas unidades fabricantes ou armazenadoras dos alimentos ou embalagens.
Não, cada fabricante ou importador deve realizar o protocolo do comunicado de início de fabricação ou importação junto à respectiva autoridade sanitária competente, que poderá ser a autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde está localizada a empresa detentora do produto.
Contudo, excepcionalmente, no caso de um mesmo produto, fabricado no Brasil, possuir mais de um fabricante e estes estiverem localizados na mesma jurisdição, onde será comunicado o início de fabricação ou a importação, neste caso poderá ser feito um único comunicado, e uma das empresas será declarada como a detentora e o campo correspondente para os dados das unidades fabricantes deverá ser preenchido as informações das demais empresas fabricantes.
O Comunicado de início de fabricação ou importação tem validade indeterminada.
A empresa detentora deverá solicitar alteração das informações prestadas no processo de regularização sempre que o produto sofrer modificação, ou por iniciativa da própria detentora ou do fabricante, ou por atualização da legislação ou ainda por determinação da autoridade sanitária.
Deverá ser realizada uma solicitação de alteração do comunicado por meio do protocolo de um novo formulário constante do Anexo XI da IN nº 281/24, devidamente preenchido.
Esta solicitação resultará no cancelamento automático do comunicado inicial. Deste modo as informações estarão sempre atualizadas.
A disponibilização do produto alterado no mercado só poderá ocorrer após o protocolo do formulário.
Cada órgão de vigilância sanitária irá estabelecer o procedimento para o cancelamento de seus comunicados. A detentora do produto deverá verificar junto ao órgão de vigilância sanitária competente, o mesmo onde comunicou o início de fabricação ou importação, como proceder.