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Notificação de produtos para saúde

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Publicado em 01/12/2020 16h28 Atualizado em 03/03/2023 14h46
    • 1. O que é a notificação de dispositivos médicos?

      Notificação de produto é o termo utilizado pela Anvisa para regularização de dispositivos médicos isentos de registro (§1º do art. 25 da Lei nº 6.360, de 1976) classificados na classe de risco I e II(conforme RDC nº 751, de 2022), destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem.  

      O regime de notificação dispensa análise técnica prévia para a regularização do produto. Assim, os requisitos documentais que devem ser atendidos pelas empresas solicitantes são os previstos pela RDC nº 751/2022. No entanto, uma vez que o peticionamento seja realizado, o processamento dessas solicitações passará por um rito inicial puramente administrativo até a emissão do número de notificação. Posteriormente a Anvisa realizará auditorias com frequência estabelecida no banco de dados de produtos notificados como forma de verificação de conformidade.

      As informações técnicas (dossiê ou relatório técnicos) devem permanecer à disposição das autoridades sanitárias a qualquer tempo nas dependências das empresas detentoras das notificações, tal como ocorre para as demais classes de risco de produtos.

    • 2. Quais classes de produtos devem ser notificadas na Anvisa?

      Os produtos sujeitos a notificação são aqueles pertencentes a Classe I e II, conforme determina a RDC nº 751 de 2022. 

    • 3. É possível realizar a notificação por agrupamento de produtos?

      Sim. Para materiais devem ser verificados os requisitos para agrupamento de acordo com a RDC nº 556, de 2021, e IN nº 101, de 2021.

      Para equipamentos devem ser verificados os requisitos para agrupamento em família de acordo com a RDC nº 542, de 2021.

      Tanto para notificação de um único dispositivo quanto para o agrupamento de dispositivos médicos utiliza-se o mesmo código de assunto.

    • 4. O que fazer antes de solicitar a notificação junto à Anvisa?
      A identificação de qual tipo de petição deverá ser protocolizada é parte fundamental para o início do processo de notificação. Saber qual o Código de Assunto pertinente para a finalidade que se deseja, bem como verificar previamente os documentos necessários para cada petição (checklist) acelera a análise do processo e evita as exigências técnicas.

      Portanto, a empresa deve verificar previamente ao pedido:

      1. Se o produto em questão é sujeito a registro ou notificação na Anvisa.

      2. Se há possibilidade de notificação ou registro de agrupamento de material ou equipamento, em conformidade com a RDC nº 542/2021, RDC nº 556/2021, IN nº 101/2021 e RDC nº 594/2021.

      3. Quais materiais (modelos, componentes, acessórios e peças) poderão ficar incluídos na notificação do material ou equipamento

      4. Se o produto já é notificado, qual outra petição é desejada (alteração, cancelamento, aditamento)

      5. Preenchimento do Formulário disponível abaixo:

          a) Formulário de Notificação de Materiais

          b) Formulário de Notificação de Equipamentos

          c) Formulário de Notificação de Software

    • 5. Como realizar a notificação na Anvisa?
      Todas as petições de notificação de dispositivos médicos de classe de risco I e II deverão ser submetidas por meio do Peticionamento Eletrônico com protocolo on-line, seguindo os passos abaixo:

      1º PASSO - CADASTRAMENTO DA EMPRESA 

      O Cadastramento de Empresa é o primeiro passo para se ter acesso ao Sistema de Peticionamento e deve ser utilizado para cadastrar empresas privadas que fornecem produtos ou serviços regulados pela Anvisa e para cadastrar os usuários com vínculo de representação com essas empresas.

      2º PASSO – ALTERAÇÃO DO PORTE DE EMPRESA (opcional)

      Em seguida, as empresas devem promover a alteração, se necessário, do Porte da Empresa, que irá determinar o valor das taxas a serem pagas pelo interessado.

      3º PASSO -  PETICIONAMENTO

      Antes de acessar o Sistema de Peticionamento é recomendável que o interessado identifique o Código de Assunto relacionado à sua petição, pois é a partir desse código que toda a transação do pedido irá se desenvolver.

      Durante o processo, o interessado será guiado para o tipo de peticionamento do Código de Assunto escolhido.

      Deverá preencher o formulário eletrônico contendo as informações sobre o produto ou a família de produtos. Os dados aqui inseridos serão utilizados pela Anvisa para alimentar o banco de dados e gerar a publicação de registro ou notificação de produto. No caso de petições secundárias esta etapa não é apresentada.

      4º PASSO – Envio dos arquivos

      Após o preenchimento do formulário eletrônico, anexar os documentos eletrônicos apontados no check list, entre os quais está incluído o formulário de notificação da RDC nº 40/2015.

      Para cada item do check list do código de assunto selecionado, deverá ser anexado no mínimo um arquivo contendo as informações solicitadas. Caso existam itens de check list não aplicáveis para uma determinada petição, o usuário deverá anexar um arquivo informando em seu conteúdo a não aplicabilidade e a justificativa.

      Para que seja possível seguir para o próximo passo, como medida de prevenção de equívocos, é necessário visualizar todos os arquivos carregados.

      5º PASSO – TAXAS

      Na sequência do fluxo, o usuário seguirá para o módulo de geração de guia de recolhimento da TFVS. É imprescindível clicar no botão concluir após a geração da TFVS. Somente esta ação garante que os documentos fiquem preparados para o protocolo on-line.

      Ao final do processo de peticionamento será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) relacionada ao assunto escolhido. O valor da taxa é determinado pela Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015.

       6º PASSO – PROTOCOLO

      Uma vez que a TFVS esteja paga no sistema bancário, o sistema gerará o protocolo on-line automaticamente. 

      O comprovante de protocolização on-line é disponibilizado na Caixa Postal da empresa solicitante logo após a conclusão de petições isentas ou após o processamento bancário de petições para as quais existe incidência de TFVS. O comprovante permite identificar o número de protocolo para futuro rastreio da petição na Anvisa.

      7º PASSO – ACOMPANHAMENTO

      Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de sua petição, por meio do sistema de Consulta à Situação de Documentos.

    • 6. Quais os documentos necessários para instrução do pedido de notificação?
      Para instruir processos e petições é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) no Código de Assunto escolhido.

      Não será passível de exigência técnica a petição com ausência de documentos, ensejando o indeferimento sumário da petição.

      Clique aqui para acessar os formulários de notificação. 

    • 7. Como acompanhar o andamento da minha solicitação na Anvisa?
      Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consulta a Situação de Documentos. 

      Como essas petições não passarão por análise técnica, o tempo para liberação do número de autorização (notificação) será bem mais curto. O regulamento prevê um prazo máximo de 30 dias corridos para a emissão dos números de notificação, no entanto, o prazo poderá ser bem inferior a esse.

    • 8. Qual a forma de publicação da notificação pela Anvisa?

      Através da publicação em DOU, conforme RDC nº 751/2022. A publicação no DOU é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações, entre outros.

      Após publicação no DOU, o produto está autorizado a ser comercializado em todo o território nacional. O produto comercializado deve, obrigatoriamente, corresponder ao que foi comunicado e autorizado pela Anvisa, não sendo permitida qualquer alteração sem prévia autorização da Agência, conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 6.360, de 1976
    • 9. Por quanto tempo é válida a notificação?

      Os produtos submetidos ao regime de notificação ficam dispensados de revalidação. 

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      • Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX)
      • Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS)
      • Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos, derivados ou não do Tabaco (GGTAB)
      • Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes (GGCOS)
      • Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES)
    • Quarta Diretoria
      • Coordenação de Atuação Administrativa e Julgamento das Infrações Sanitárias (Cajis)
      • Gerência de Laboratórios de Saúde Pública (Gelas)
      • Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS)
    • Quinta Diretoria
      • Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON)
      • Gerência de Produtos Controlados (GPCON)
      • Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF)
    • Unidades Organizacionais Específicas
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