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Informe nº 36 de 2008

Orientações sobre a declaração da informação nutricional em alimentos para fins especiais e outras categorias específicas.
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Publicado em 21/09/2020 00h00 Atualizado em 16/10/2020 14h15

Área: GGALI

Número: 36

Emitido em: 27/06/2008

Resumo:

Orientações sobre a declaração da informação nutricional em alimentos para fins especiais e outras categorias específicas.

Conteúdo:

Informe Técnico nº. 36, de 27 de junho de 2008

(Atualizado em 25/072018)

Orientações sobre a declaração da informação nutricional em alimentos para fins especiais e outras categorias específicas

I. Introdução

A Resolução RDC n. 360/2003 estabelece como obrigatória a declaração da informação nutricional no rótulo de alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores.

O item 3.4.4.1 desta Resolução determina que a informação nutricional deve ser expressa por porção, incluindo a medida caseira correspondente, segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico (Resolução RDC n. 359/2003) e em percentual de Valor Diário (%VD).

Além disso, de acordo com o item 3.4.4.2 da Resolução RDC n. 360/2003, o cálculo do %VD deve ser feito com base nos Valores Diários de Referência (VDR) de valor energético e nutrientes de declaração obrigatória e na Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e minerais constantes no Anexo A desta Resolução.

Entretanto, o item 5.4 da Resolução RDC n. 360/2003 estabelece que os alimentos destinados a pessoas com transtornos metabólicos específicos e ou condições fisiológicas particulares podem, por meio de regulamentação, estar isentos de declarar as porções e ou o percentual de Valor Diário. Dessa forma, muitas empresas solicitam orientações sobre como deve ser a declaração de porção e %VD em alimentos para fins especiais e certas categorias específicas de alimentos.

Diante do exposto, verifica-se a necessidade da padronização de procedimentos na declaração de porção e %VD de alimentos para fins especiais e de categorias específicas de alimentos, como, por exemplo, suplementos alimentares, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde e novos alimentos.

II. Objetivo

Orientar os órgãos de vigilância sanitária e o setor produtivo em relação à declaração de porção e de %VD em alimentos para fins especiais e em outras categorias específicas de alimentos, a fim de padronizar as informações constantes nos rótulos para facilitar o entendimento dos consumidores.

III. Procedimentos

Os procedimentos para declaração da porção e %VD de alimentos para fins especiais e de categorias específicas de alimentos devem estar em consonância com o estabelecido na Resolução RDC nº 360/2003 e nos itens de rotulagem de cada um dos regulamentos técnicos específicos das categorias em questão. A Tabela 1 resume como deve ser feita a declaração da porção e do %VD no rótulo dos alimentos.

Tabela 1: Orientações quanto a declaração da porção e do percentual de Valor Diário no rótulo de alimentos para fins especiais e ou outras categorias específicas de alimentos.

Categoria  Regulamento Declaração dos valores absolutos de valor energético e de nutrientes e da porção Declaração do %VD1
Alimentos para controle de peso Portaria nº 30/1998

A porção declarada na tabela nutricional deve ser aquela indicada pelo fabricante. Quando houver indicação de preparo com outros ingredientes, deve-se declarar o valor nutricional de cada combinação final.

Além disso, os valores nutricionais da tabela nutricional devem ser declarados por 100g/100ml do produto tal como exposto à venda.

O % VD deve ser calculado com base nos valores de VDR e IDR constantes do Anexo A da Resolução RDC nº 360/2003.
Fórmulas para nutrição enteral Resolução RDC nº 21/2015

A tabela nutricional deve ser declarada sem indicação de porção.

Os valores nutricionais da tabela nutricional devem ser declarados por 100g/100ml do alimento tal como exposto a venda e, ainda, por 100ml do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções do fabricante.

Adicionalmente, os valores nutricionais da tabela nutricional podem ser declarados por 100kcal.

Para as fórmulas padrão e fórmulas modificadas para nutrição enteral, deve-se declarar, além dos nutrientes obrigatórios previstos na Resolução RDC nº 360/2003, as quantidades de: açúcares; gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, ômega 6, ômega 3 e colesterol; todas as vitaminas e minerais constantes no anexo II da Resolução RDC nº 21/2015; e outros nutrientes adicionados.

Para os módulos para nutrição enteral, deve-se declarar, além dos nutrientes obrigatórios previstos na Resolução RDC nº 360/2003, a quantidade os nutrientes que compõem o produto.

Todos os nutrientes de declaração obrigatória devem constar na tabela nutricional mesmo quando forem ausentes.

- Quando outras substâncias (não nutrientes) e probióticos forem adicionados, as quantidades devem ser declaradas próximo à informação nutricional, por 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante.

O % VD não pode ser declarado.
Alimentos de transição para lactentes (até 11 meses e 29 dias) e crianças de primeira infância (de 1 ano a 2 anos e 11 meses) Portaria SVS/MS nº 34/1998 A porção declarada na tabela nutricional deve ser aquela indicada pelo fabricante. O %VD deve ser declarado apenas para vitaminas e minerais com base nas IDR da Resolução RDC nº 269/2005.

Alimentos à base de cereais para alimentação infantil (até 2 anos e 11 meses)

Portaria SVS/MS nº 36/1998 A porção declarada na tabela nutricional deve ser aquela indicada pelo fabricante. O %VD deve ser declarado apenas para vitaminas e minerais com base nas IDR da Resolução RDC nº 269/2005.
Fórmulas infantis para lactentes e de segmento Resoluções RDC nº 43, 44 e 45/2011

A tabela nutricional deve ser declarada sem indicação de porção.

Os valores nutricionais da tabela nutricional devem ser declarados por 100g/100ml do alimento tal como exposto a venda e, ainda, por 100ml do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções do fabricante.

Adicionalmente, os valores nutricionais da tabela nutricional podem ser declarados por 100kcal.

Deve-se declarar, além dos nutrientes obrigatórios previstos na Resolução RDC nº 360/2003, a quantidade dos nutrientes da composição essencial (seção I do capítulo III das Resoluções RDC nº 43, 44 e 45/2011) e da composição opcional (seção II do capítulo III das Resoluções RDC nº 43, 44 e 45/2011) das fórmulas.

Todos os nutrientes da composição essencial devem constar devem constar na tabela nutricional mesmo quando forem ausentes e da composição opcional apenas quando forem adicionados à fórmula.

Quando outras substâncias (não nutrientes) e probióticos forem adicionados, as quantidades devem ser declaradas próximo à informação nutricional, por 100ml do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante.

O % VD não pode ser declarado.

Demais alimentos para fins especiais:

Alimentos com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas e sódio)

Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares

Portaria SVS/MS nº 29/1998

A porção declarada na tabela nutricional deve ser a porção de referência estabelecida na Resolução RDC nº 359/2003.

Quando não houver porção de referência ou grupo de alimento de referência na Resolução RDC nº 359/2003, a porção declarada na tabela nutricional deve ser aquela indicada pelo fabricante.

No caso de produtos para erros inatos do metabolismo que não tenham porção de referência na Resolução RDC nº 359/2003, os valores nutricionais da tabela nutricional devem ser declarados por 100g/100ml do alimento tal como exposto a venda ou por porção individual indicada pelo fabricante.

O % VD deve ser calculado com base nos valores de VDR e IDR constantes do Anexo A da Resolução RDC nº 360/2003.

No caso de alimentos para fins especiais indicados para crianças menores de 10 anos, devem ser utilizadas como referência as IDR da Resolução RDC nº 269/2005, para cálculo do %VD para vitaminas e minerais, de acordo com a faixa etária específica.

No caso de produtos para erros inatos do metabolismo que tragam a tabela nutricional por 100g/100ml do alimento tal como exposto a venda, somente deve ser declarado o %VD para vitaminas e minerais.

Alimento com alegações de propriedade funcional e ou de saúde Resolução nº 19/1999 A porção declarada na tabela nutricional deve ser a porção de referência estabelecida na Resolução RDC nº 359/2003. O % VD deve ser calculado com base nos valores de VDR e IDR constantes do Anexo A da Resolução RDC nº 360/2003.
Novos alimentos e ingredientes Resolução nº 16/1999 A porção declarada na tabela nutricional deve ser a porção de referência estabelecida na Resolução RDC nº 359/2003. O % VD deve ser calculado com base nos valores de VDR e IDR constantes do Anexo A da Resolução RDC nº 360/2003.
Suplementos alimentares Resolução RDC nº 243/2018 A porção declarada na tabela nutricional deve ser a quantidade diária recomendada pelo fabricante, para cada um dos grupos populacionais e faixas etárias específicos indicados no rótulo. O % VD deve ser declarado para cada um dos grupos populacionais específicos indicados no rótulo, com base nos valores de IDR da Resolução RDC n° 269/2005.

1. A coluna de declaração do percentual de Valor Diário sempre deve ser intitulada como %VD, independentemente de ser calculado com base nas VDR ou nas IDR, conforme estabelecido no item 3.4.4.2 da Resolução RDC nº 360/2003.

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  • Composição
    • Diretoria Colegiada
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      • Composição
    • Diretor-Presidente
      • Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada (SGCOL)
      • Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip)
      • Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF)
      • Gerência-Geral de Gestão de Pessoas (GGPES)
      • Gerência-Geral de Tecnologia da Informação (GGTIN)
      • Gerência-Geral de Conhecimento, Inovação e Pesquisa (GGCIP)
    • Segunda Diretoria
      • Gerência-Geral de Alimentos (GGALI)
      • Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED)
      • Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapias Avançadas (GGBIO)
      • Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (Copec)
      • Apresentações
    • Terceira Diretoria
      • Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX)
      • Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS)
      • Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos, derivados ou não do Tabaco (GGTAB)
      • Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes (GGCOS)
      • Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES)
    • Quarta Diretoria
      • Coordenação de Atuação Administrativa e Julgamento das Infrações Sanitárias (Cajis)
      • Gerência de Laboratórios de Saúde Pública (Gelas)
      • Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS)
    • Quinta Diretoria
      • Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON)
      • Gerência de Produtos Controlados (GPCON)
      • Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF)
    • Unidades Organizacionais Específicas
      • Procuradoria Federal junto à Anvisa
      • Ouvidoria
      • Corregedoria
      • Auditoria Interna
  • Centrais de Conteúdo
    • Publicações
      • Alimentos
      • Agrotóxicos
      • Certificação e fiscalização
      • Cosméticos
      • Educação e Pesquisa
      • Gestão
      • Laboratórios
      • Medicamentos
      • Monitoramento
      • Portos, aeroportos e fronteiras
      • Produtos para saúde
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      • Serviços de saúde
      • Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
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