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Governo Federal anuncia retomada da atividade pesqueira em região delimitada do Espírito Santo
A proibição prevista no Anexo 10 do Acordo Judicial tinha prazo de dois anos, encerrado em outubro de 2026 - Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
Os Ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA) e do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicaram nesta segunda-feira (26), a Portaria n°75/2026, que estabelece regras para o ordenamento da atividade pesqueira na área marinha próxima à foz do Rio Doce, no Espírito Santo. A proibição prevista no Anexo 10 do Acordo Judicial tinha prazo de dois anos, encerrado em outubro de 2026. Portanto, a Portaria regulamenta o exercício da pesca após o encerramento do prazo. O ordenamento da pesca na região não altera o pagamento do Programa de Transferência de Renda (PTR).
A medida foi fundamentada em dados de monitoramento ambiental e da atividade pesqueira produzidos pelo Projeto de Monitoramento da Biodiversidade Aquática (PMBA) e pelo Programa de Monitoramento da Atividade Pesqueira (PMAP), bem como nas avaliações sanitárias do pescado realizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com base em dados disponibilizados pelo PMBA. A água e os sedimentos são monitorados continuamente pelo Programa de Monitoramento Quali-quantitativo Sistemático de Água e Sedimento (PMQQS), e não há alertas de não conformidade reportados pelo programa.
A atividade pesqueira profissional na área delimitada deverá ser exercida por pescadores e embarcações devidamente regularizados, quando exigido pela legislação. Também deverão ser observadas as normas vigentes sobre períodos de defeso, áreas com restrição à pesca, espécies protegidas, tamanhos mínimos de captura, modalidades permitidas, equipamentos utilizados e medidas para reduzir a captura incidental. Com isso, os pescados da região poderão ser comercializados e consumidos.
Monitoramento e avaliação das medidas
Em Nota Técnica, a Anvisa indicou que os níveis de contaminantes monitorados em pescados da região afetada não apresentam indícios de preocupação no momento. Na avaliação, a Agência utilizou dados laboratoriais enviados pelo Programa de Monitoramento da Biodiversidade Aquática (PMBA) e os limites definidos em normas nacionais e internacionais, como os Limites Máximos Tolerados (LMT) da legislação brasileira e as referências da Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos (EFSA).
A retomada será acompanhada por um Plano de Ação Integrado, coordenado pelo MPA e pelo MMA, em articulação com os demais órgãos competentes, entre eles Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e as instâncias de gestão participativa.
O plano reunirá medidas de implementação, monitoramento e avaliação da atividade pesqueira, podendo ser aperfeiçoado com base em novas informações científicas e na participação das comunidades pesqueiras. Ele poderá ser atualizado com base nos resultados do monitoramento, em informações técnicas e científicas e na participação das comunidades pesqueiras. O documento será disponibilizado nos sites dos dois ministérios.
Regras poderão ser revistas
A fim de subsidiar a futura tomada de decisão diante dos cenários de normalidade, mobilização, alerta e emergência, um plano de contingência se encontra em elaboração. Sua confecção conta com contribuições de representantes dos ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA), Meio Ambiente e Mudança Climática (MMA), da Agricultura e Pecuária (Mapa) e da Saúde, Anvisa, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), dos governos de MG e ES, Instituições de Justiça e de representantes da sociedade civil.
As decisões sobre abertura, manutenção, suspensão, fechamento ou retomada da atividade pesqueira podem ser alteradas a qualquer momento, abrangendo toda a área ou trechos específicos, determinadas espécies, modalidades de pesca, equipamentos ou períodos. As mudanças deverão ser estabelecidas por ato conjunto do MPA e do MMA, sem prejuízo de medidas emergenciais adotadas por outros órgãos públicos dentro de suas competências.
A fiscalização ficará a cargo dos órgãos competentes. O ordenamento também não substitui nem afasta as obrigações de reparação, recuperação e monitoramento previstas no acordo judicial relacionado ao rompimento da barragem.
Assessoria Especial de Comunicação Social do MMA
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