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Restituição de taxas

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Publicado em 07/10/2020 11h29 Atualizado em 25/06/2024 12h21
    • 1. O que é a restituição de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS)?

      A restituição é a devolução ao interessado de valor indevido pago a título de TFVS.

    • 2. O que é a compensação de TFVS e quando será utilizada?

      É a situação em que o interessado possui valor indevido a ser restituído, porém está em situação de inadimplência junto à Anvisa.

      Nessa circunstância, não será autorizada a restituição de valores e o procedimento será convertido em compensação de ofício, destinado à quitação total ou parcial do(s) respectivo(s) débito(s) definitivamente constituídos e exigíveis, de acordo com o art. 46 da RDC nº 857/2024.

    • 3. Quem tem direito à restituição/compensação de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária?

      O interessado tem direito à restituição total, parcial ou compensação dos valores recolhidos a título de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), conforme art. 38 da RDC nº 857/2024.

      Entende-se por interessado a empresa cujo CNPJ consta da GRU objeto do requerimento de restituição.

      A restituição do valor indevidamente recolhido será efetuada exclusivamente em conta bancária da empresa vinculada ao CNPJ da GRU objeto do requerimento de restituição, nos moldes do art. 42 da RDC nº 857/2024.

      A ordem bancária será emitida exclusivamente em favor da empresa identificada na GRU, objeto do requerimento de restituição. E não será efetuada restituição para terceiros ainda que estes tenham sido os responsáveis pelo pagamento da GRU, conforme dispõem os parágrafos 1° e 2° do art. 42 da RDC nº 857/2024.

    • 4. Quando é possível solicitar a restituição da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária?

      A devolução de valores ocorrerá, conforme art. 38 da RDC nº 857/2024, nos seguintes casos:

      I - Recolhimento da TFVS sem que tenha sido protocolizada a petição correspondente;

      II - Recolhimento da TFVS em que não foi verificado o início da análise pela área técnica competente da Agência;

      III - recolhimento em duplicidade da mesma transação; e

      IV - Recolhimento de valor maior que o devido da TFVS.

    • 5. Se minha petição for indeferida pela Anvisa, posso solicitar a restituição da taxa ou utilizar a taxa em outro peticionamento?

      Se uma petição é indeferida pela área técnica da Anvisa, não há possibilidade do interessado ter o valor da GRU restituído nem aproveitado em outro peticionamento. É permitida somente a restituição ou a compensação de valores, no caso de existência de débito preexistente, de valor líquido e certo.

      De acordo com o art. 48 da RDC nº 857/2024, o requerimento de restituição será indeferido nas seguintes hipóteses:

       I - Tenha sido constatada a ocorrência do fato gerador da TFVS, consubstanciada com o início da análise da petição, nos termos do § 1 do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

      II - Tenha sido paga a TFVS com o valor sem desconto, por falta de comprovação de porte econômico no prazo determinado;

      III - Não constem as informações necessárias para comprovar a alegação do interessado, tornando impossível a análise e decisão acerca do requerimento;

      IV - O objeto do requerimento não esteja dentro das competências de atuação da Anvisa;

      V - O objeto do requerimento tenha sido analisado em requerimento anterior;

      VI - Tenha incorrido o prazo de prescrição para solicitação do crédito, e

      VII - A TFVS não tenha sido paga.

    • 6. Se a empresa já tiver pago a taxa e protocolado o pedido da Anvisa, mas desistiu do processo, é possível solicitar restituição e suspender o andamento do pedido?

      Sim. O Interessado deve, neste caso, primeiramente protocolizar o pedido de desistência perante à área técnica responsável (e como petição secundária ao processo técnico correspondente). Após, poderá solicitar a restituição do valor pago, por meio de requerimento de restituição de TFVS.

      Importante destacar que o pedido de desistência e o pedido de restituição devem ser protocolizados de forma independente entre si, conforme disposto no art. 47 da RDC nº 857/2024. Ou seja, o protocolo do pedido de restituição não implica na interrupção da análise técnica da petição assim como o protocolo do pedido de desistência por si só não gera direito à restituição de TFVS.

      Para a decisão sobre o deferimento da restituição é necessária a avaliação prévia do caso concreto pela área técnica e, em seguida, pela GEGAR, quanto à ocorrência do fato gerador no momento da desistência da petição.

      Não é passível de restituição a desistência de utilização da TFVS já paga e protocolizada, quando constatada a ocorrência do fato gerador da TFVS, consubstanciada com o início da análise da petição, nos termos do § 1 do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

    • 7. Como requer a restituição de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária?

      O interessado deverá formalizar o pedido de restituição de valor recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS)/Multa EXCLUSIVAMENTE mediante o peticionamento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

      Para tanto, o interessado precisa previamente se cadastrar como “Usuário Externo” no SEI, conforme a instruções contidas nesta página 

      Somente após o cadastramento como “Usuário Externo” será possível acessar o ambiente de peticionamento de requerimento de restituição de valores recolhidos a titulo de TFVS/Multa.

      Para que o usuário possa realizar o peticionamento de requerimento de restituição via SEI será necessário realizar o passo a passo a seguir:

      1. Primeiramente, o interessado deverá se cadastrar como “Usuário Externo” (pessoa física) no ambiente SEI;
      2. Acessar o ambiente SEI com login e senha de “Usuário Externo”;
      3. Clicar em “PETICIONAMENTO” e “PROCESSO NOVO”;
      4. Em “Tipo de Processo” escolha: “ARRECADAÇÃO: Restituição/Compensação de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS)/Multa”;
      5. No item “Especificação”, indique apenas o tipo de restituição desejado: Escolha e preencha “Restituição de Taxa” ou “Restituição de Multa”;
      6. No campo “Documentos”, clique no link “REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR TFVS/MULTA” e preencha o formulário de requerimento de restituição, conforme orientações disponíveis no próprio formulário. Não esqueça de SALVAR o documento após edição. Este formulário é de preenchimento obrigatório.
      7. No item “Documentos Complementares”, o usuário deverá anexar arquivos em formato PDF relativos aos documentos que julgue necessários para comprovar os fatos e fundamentos alegados em seu pedido, como por exemplo comprovante de pagamento da taxa, GRU, etc.
      8. Após preenchimento do formulário digital e inclusão de documentos, o usuário deverá concluir o peticionamento mediante assinatura eletrônica. O usuário receberá em seu e-mail cadastrado no ambiente SEI o recibo de protocolização do pedido de restituição de TFVS/Multa e poderá acompanhar o andamento do processo.
    • 8. O que fazer caso a empresa tenha perdido a Guia de Recolhimento da União (GRU) que deseja restituição?

      Se o usuário perder a guia paga, no caso de GRU Cobrança, terá de informar ao menos o número da transação. A segunda via da GRU Cobrança, emitida pelo Sistema de Peticionamento, encontra-se disponível na opção “Impressão de 2ª via de documentos (petição e guia)” do referido sistema.

      No caso de pagamento com GRU simples, não sendo possível a apresentação desta, não há como solicitar a restituição.

    • 9. Qual o prazo para a empresa pleitear a restituição da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) junto à Anvisa?

      Conforme art. 41 da RDC nº 857/2024, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pagamento da TFVS.

    • 10. Qual o prazo para análise do pedido de restituição da taxa pela Anvisa?

      Não há prazo fixado na legislação para a conclusão da análise de requerimento de restituição de TFVS. Apesar disso, esta Agência tem empregado esforços para conclusão mais célere e eficiente possível. Contudo, ressalta-se que, em alguns casos, há a necessidade de diligências adicionais, o que pode acabar por prolongar o tempo de análise do requerimento de restituição.

    • 11. O que acontece se meu pedido de restituição for indeferido pela Anvisa?

      Caso o pedido de restituição da empresa seja indeferido pela Anvisa, o processo de restituição será arquivado após o envio de notificação eletrônica ao interessado, a não ser que a empresa interponha recurso dentro do prazo estabelecido na legislação.

    • 12. Como ficarei sabendo se meu pedido já foi analisado?

      Após conclusão da análise do pedido de restituição, a GEGAR irá notificar o interessado, podendo utilizar das seguintes formas de comunicação oficial, conforme art. 51 da RDC nº 857/2024:

      I - por meio eletrônico: correspondência eletrônica encaminhada à Caixa Postal da empresa no ambiente de cadastro de empresas da Anvisa, com prova de recebimento juntada ao processo;

      II – por meio postal: correspondência física enviada exclusivamente para o endereço informado no ambiente de cadastro de empresas da Anvisa, com prova de recebimento juntada ao processo;

      III - por edital: comunicação por meio de publicação no Diário Oficial da União - DOU, quando resultar improfícuo um dos meios constantes dos incisos I e II, juntado ao processo.

      Importante destacar que a GEGAR/Restituição poderá também enviar e-mail aos gestores da empresa cadastrados como USUÁRIOS ATIVOS no site da Anvisa.

      A finalidade do e-mail enviado pelo endereço restituição.gegar@anvisa.gov.br é de apenas informar sobre a conclusão da análise do pedido de restituição e solicitar que o Interessado verifique sua caixa postal para ter acesso ao conteúdo da análise do seu pedido (Ofício Eletrônico). Essa forma adicional de comunicação não é considerada oficial para fins de contagem de prazo para interpor recurso.

      Além da GEGAR, a GEFIC poderá enviar e-mail ao Interessado para fins de pagamento dos valores deferidos.

    • 13. É possível recorrer à decisão da Anvisa?

      Sim. Se o processo de restituição for indeferido, o usuário poderá recorrer da decisão, nos termos da RDC n°266 de 08/02/2019, ou a que venha substitui-la.

      O prazo para recurso é de trinta dias. Esse prazo começa a contar a partir da data de notificação da decisão à empresa, ou seja, da data de leitura do Ofício Eletrônico enviado à Caixa Postal da Empresa ou da data de recebimento do AR, em caso de ofício físico enviado via Correios.

      Em caso de interposição de recurso, o usuário deverá utilizar o mesmo ambiente de peticionamento do SEI, porém deverá acessar unicamente a opção “peticionamento intercorrente”, indicando o número do processo SEI de restituição para o qual deseja recorrer da decisão.

      Passo a passo para elaboração de recurso:

      1. Elaborar o recurso por meio de um programa editor de texto (ex.: word, WordPad, Google Docs, LibreOffice, OpenOffice) e salvar o arquivo em formato pdf.
      2. Acessar o ambiente SEI com login e senha;
      3. Clicar em “Peticionamento” e depois em “Intercorrente”
      4. Preencher o número do processo de restituição SEI para o qual deseja recorrer e adicioná-lo.
      5. Selecionar o Tipo de Documento “Recurso” e anexar o documento em formato PDF ao sistema.
      6. Anexar demais documentos que julgue necessários para comprovar os fatos e fundamentos alegados.
      7. Concluir o peticionamento do recurso com a assinatura eletrônica do usuário. O usuário receberá em seu e-mail  cadastrado no ambiente SEI o recibo de protocolização de sua petição.
      8. Após análise e decisão pela Diretoria Colegiada – Dicol não será admitida nova interposição de recurso, o qual será sumariamente indeferido.
    • 14. A devolução de valores é feita com atualização monetária?

      Sim. Conforme art. 40 da RDC nº 857/2024, a restituição total ou parcial de valores será atualizada monetariamente com a base na taxa Selic.

      A incidência da atualização monetária tem como termo inicial a data do pagamento indevido.

    • 15. Como é feita a restituição de valores recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)?

      Conforme parágrafo único do art. 39 da RDC nº 857/2024, para os casos de pagamentos efetuados via Darf eletrônico, a restituição deverá ser solicitada à Receita Federal do Brasil.

      Solicitações feitas diretamente à Anvisa serão devolvidas para o interessado.

    • 16. É possível solicitar a restituição nos casos em que o usuário pagou a taxa com o porte errado (a maior) e quer a restituição do valor?

      Caso a guia já tenha sido protocolizada, não é possível a restituição. A comprovação de porte deve ser feita antes do pagamento da taxa, para que lhe seja assegurado o desconto.

      Caso a taxa tenha sido paga com o valor sem desconto, por falta de comprovação de porte econômico no prazo determinado, o requerimento de restituição será indeferido, de acordo com o art. 48 da RDC nº 857/2024.

    • 17. Há possibilidade de restituição para os casos de peticionamento totalmente eletrônico?

      O que define, em regra, o indeferimento dos pedidos de restituição é a ocorrência do fato gerador da taxa. Dessa forma, independentemente da modalidade de peticionamento, se tiver sido constatada a ocorrência do fato gerador da TFVS, consubstanciada com o início da análise da petição, não há direito à restituição do valor pago, nos termos do art. 48 da RDC nº 857/2024.

    • 18. É possível o pagamento de restituição em conta bancária de pessoa física?

      Somente será efetuado o pagamento para pessoa física na hipótese de a empresa estar em situação cadastral do CNPJ "baixada" perante a Receita Federal. Nesse caso, o pagamento será efetuado em conta bancária individual do(s) sócio(s) da empresa.

      Para demais casos em que a empresa foi incorporada, fundida ou cindida, o interessado deverá consultar o art. 44 da RDC nº 857/2024.

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