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PORTARIA Nº 376, DE 27 DE MARÇO DE 2019

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Publicado em 09/08/2022 12h00 Atualizado em 09/03/2023 17h43

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/03/2019 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 167

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 376, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.559/2002, resolve:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 29, de 15 de janeiro de 2018.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

ANEXO

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E OBJETIVOS

Art. 1° A Comissão de Anistia, órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH, nos termos do art. 70 da Medida Provisória n° 870, de 1° de janeiro de 2019, e do art. 8° do Anexo I do Decreto n° 9.673, de 02 de janeiro de 2019, tem por finalidade:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

II - manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° Compõem a estrutura organizacional da Comissão de Anistia:

I - Conselho da Comissão de Anistia; e

II - Coordenação-Geral de Gestão Processual.

Art. 3° O Conselho constitui o núcleo consultivo da Comissão de Anistia.

Art. 4° A Coordenação-Geral de Gestão Processual tem a seguinte estrutura:

I - Coordenação de Registro e Controle Processual - CCP;

II - Coordenação de Análise Processual - CAN;

III - Coordenação de Sessão e Finalização - CSF; e

IV - Coordenação de Informação Processual - CINP.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 5° O Conselho da Comissão de Anistia será composto por, no mínimo, nove membros, denominados conselheiros, que serão designados em portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e dele participarão, entre outros:

I - pelo menos dois representantes do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e

II - pelo menos dois representante dos anistiados, indicado pelas respectivas associações, conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1° Para funcionamento do Conselho é necessário quórum mínimo de 5 (cinco) conselheiros.

§ 2° Cabe ao Conselho consolidar entendimento acerca de matéria específica.

§ 3° Dentre os conselheiros, será designado pelo Ministro da Mulher, Família e Direitos Humanos, 1 (um) Presidente.

§ 4° Poderão ocorrer sessões concomitantes de apreciação, observado quórum mínimo de 5 (cinco) conselheiros presentes por sessão.

§ 5° A deliberação conclusiva será encaminhada diretamente ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para decisão de deferimento ou indeferimento.

Art. 6° Ao Presidente do Conselho da Comissão de Anistia compete:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - representar, por determinação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, a Comissão de Anistia nas questões afetas ao Conselho;

III - receber, por determinação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, representantes de entidades de anistiados; e

IV - indicar o presidente da sessão no caso de sua ausência ou de ocorrerem sessões concomitantes.

Art. 7° Aos Conselheiros compete:

I - participar das sessões para as quais forem convocados;

II - atuar de forma a garantir a celeridade da tramitação dos requerimentos e a razoável duração do procedimento;

III - analisar e elaborar parecer conclusivo nos requerimentos de anistia, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes constantes dos autos; e

IV - solicitar diligências, vistas regimentais e retirada de pauta com a devida motivação.

Art. 8° À Coordenação-Geral de Gestão Processual compete:

I - coordenar as atividades das coordenações que a compõem;

II - prestar informações processuais a fim de subsidiar a defesa da União;

III - analisar o recurso interposto contra a decisão de arquivamento da Coordenação de Análise Processual e da Coordenação de Registro e Controle Processual; e

IV - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais.

Art. 9° À Coordenação de Análise Processual compete:

I - assessorar o Conselho na elaboração de seus pareceres;

II - acompanhar as sessões do Conselho;

III - elaborar notas técnicas dentro de sua área de atribuição;

IV - determinar o arquivamento dos requerimentos alheios à competência da Comissão de Anistia; e

V - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais, bem como aquelas atribuídas pelo Coordenador-Geral de Gestão Processual.

Art. 10. À Coordenação de Registro e Controle Processual compete:

I - executar procedimentos relacionados à gestão documental;

II - autuar os requerimentos de anistia;

III - requisitar aos órgãos e entidades da administração pública ou ao requerente as informações e os documentos para a instrução dos requerimentos;

IV - elaborar e encaminhar comunicações, notificações e diligências necessárias à instrução processual;

V - elaborar notas técnicas dentro de sua área de atribuição;

VI - determinar o arquivamento dos requerimentos sem a devida adequação processual ou petições juntadas em requerimentos já julgados;

VII - determinar o arquivamento de recursos intempestivos; e

VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais, bem como aquelas atribuídas pelo Coordenador-Geral de Gestão Processual.

Art. 11. À Coordenação de Sessão e Finalização compete:

I - elaborar as pautas das sessões e distribuir requerimentos para relatoria dos Conselheiros;

II - acompanhar as sessões do Conselho;

III - elaborar minutas de Portarias e de Avisos;

IV - elaborar notas técnicas dentro de sua área de atribuição;

V - determinar o arquivamento dos requerimentos após a publicação da portaria ministerial;

VI - encaminhar pauta de julgamento para publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Comissão de Anistia;

VII - disponibilizar o resultado dos julgamentos; e

VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais, bem como aquelas atribuídas pelo Coordenador-Geral de Gestão Processual.

Art. 12. À Coordenação de Informação Processual compete:

I - elaborar as informações processuais;

II - acompanhar os requerimentos da Comissão de Anistia nos casos de cumprimento de decisões judiciais;

III - elaborar notas técnicas dentro de sua área de atribuição; e

IV - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais, bem como aquelas atribuídas pelo Coordenador-Geral de Gestão Processual.

Art. 13. Ao Coordenador-Geral e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas competências.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da autuação

Art. 14. O requerimento de anistia, dirigido ao Ministro de Estado, poderá ser apresentado no protocolo ou enviado pelo serviço postal.

§ 1° O requerimento de anistia será individual, começando por iniciativa do requerente e desenvolvendo-se por impulso oficial.

§ 2° Caso o anistiando seja falecido, os sucessores poderão apresentar requerimento de anistia, desde que devidamente habilitados.

§ 3° No caso de falecimento do requerente no curso do procedimento, os sucessores deverão se habilitar.

Seção II

Da instrução processual

Art. 15. O requerimento de anistia será orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e razoável duração.

Art. 16. O requerimento de anistia deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e informações:

I - carteira de identidade ou documento com foto;

II - CPF;

III - endereço para correspondência; e

IV - procuração válida em caso de representante constituído nos autos.

§ 1° Na hipótese de inexistência de algum dos documentos acima relacionados, o requerente deverá declarar a situação no requerimento inicial.

§ 2° Em caso de falecimento do anistiando, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito, certidão de casamento ou qualquer documento que comprove a relação alegada.

§ 3° Os documentos acima poderão ser entregues em cópia simples, sem a necessidade de autenticação.

§ 4° A não apresentação dos documentos obrigatórios implicará no arquivamento do requerimento de anistia até que haja adequada instrução procedimental.

Art. 17. O requerimento deverá conter a narrativa dos fatos, os meios de prova das alegações e as seguintes informações:

I - no caso de militar, informar a Força a qual pertencia e a Organização Militar a qual estava vinculado, encaminhando folha de alterações, certificado de reservista e indicação do posto ou graduação que ocupava;

II - no caso de empregado do setor privado, encaminhar cópia integral da carteira de trabalho relativa à época dos fatos, inclusive com as folhas em branco;

III - no caso de servidores públicos civis ou empregados de empresas públicas, indicar órgão, cargo, emprego ou função e o local onde exercia suas atividades à época dos fatos;

IV - no caso de dirigentes sindicais, informar o sindicato, federação ou central à qual pertencia à época dos fatos;

V - existência de anistia anterior;

VI - existência de pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos do art. 1° da Lei n° 10.559, de 2002, ainda que indeferido ou arquivado;

VII - existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade laboral; e

VIII - existência de demanda judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2°, da Lei n° 10.559, de 2002.

Art. 18. O requerimento de anistia deverá indicar de forma objetiva a hipótese em que se enquadra o anistiando, nos termos do art. 2°, da Lei 10.559, de 2002.

Art. 19. Requerimentos conexos poderão ser objeto de análise conjunta, independentemente da data de seus protocolos.

Seção III

Das sessões e da presidência das sessões

Art. 20. Os requerimentos de anistia serão submetidos à análise do Conselho em ambiente presencial.

§ 1° As sessões presenciais ocorrerão mensalmente, salvo justificativa expressa da Comissão.

§ 2° As sessões terão suas pautas previamente publicadas no Diário Oficial da União, no mínimo com 3 (três) dias úteis de antecedência e serão divulgadas no sítio eletrônico da Comissão de Anistia.

§ 3° Poderão ocorrer sessões presenciais de deliberação no mesmo dia, em número equivalente ao de representantes dos anistiados e do Ministério da Defesa designados para compor o Conselho, desde que observado o quórum fixado no parágrafo 4º do art. 5°.

§ 4° A ausência de representantes dos anistiados e do Ministério da Defesa convocados não inviabilizará a realização das sessões.

Art. 21. O processo será distribuído aleatoriamente a um Conselheiro-Relator.

§ 1° A juntada de novos documentos deverá ser feita até cinco dias úteis antes da sessão de deliberação.

§ 2° Documentos juntados fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior não suspenderão a análise do requerimento em sessão.

Art. 22. Os processos serão analisados na ordem cronológica dos protocolos, observadas as seguintes prioridades:

I - do requerente com a maior idade;

II - do requerente inválido ou portador de doença grave nos termos do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;

III - do requerente desempregado; e

IV - do empregado que perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar.

Art. 23. Havendo pedido de vista por parte de qualquer dos conselheiros, será aberta automaticamente vista aos demais integrantes da sessão, sendo vedado novos pedidos.

Parágrafo único. Os processos que forem objeto de pedido de vista pelo conselheiro deverão ser apreciados na sessão subsequente.

Art. 24. Ao presidente da sessão compete dirigir os trabalhos da sessão.

§ 1° Na ocasião da relatoria dos seus requerimentos, o presidente transferirá a presidência da sessão a outro conselheiro presente.

§ 2° O presidente da sessão somente votará em caso de empate.

§ 3° Observada a ausência do conselheiro relator no momento da sessão, o presidente redistribuirá os processos dentre os conselheiros presentes.

Seção IV

Do parecer do Conselho

Art. 25. A deliberação final do Conselho se constituirá em parecer que será encaminhado ao Ministro de Estado para subsidiar sua decisão.

Art. 26. O parecer conclusivo de deferimento indicará objetivamente o enquadramento nos incisos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 10.559, de 2002.

Art. 27. Das deliberações do Conselho será lavrada ata, que deverá ser assinada por todos os conselheiros presentes na sessão.

Seção V

Da decisão do Ministro

Art. 28. Incube ao Ministro de Estado, após o recebimento do parecer do Conselho, decidir sobre o pedido de anistia de que trata a n° 10.559, de 2002, fixando os direitos reconhecidos ao requerente.

Art. 29. A decisão do Ministro de Estado será publicada do Diário Oficial da União.

Art. 30. O requerente terá o prazo de 10 dias para apresentar pedido de reconsideração, a partir da publicação da decisão do Ministro de Estado.

Art. 31. Publicado o ato declaratório de anistia, no caso de deferimento de reparação econômica, o Ministro de Estado expedirá comunicação ao Ministro de Estado da Economia ou ao Ministro de Estado da Defesa, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 10.559, de 2002.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às unidades e aos servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Comissão.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas que porventura surgirem na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador-Geral de Gestão Processual, naquilo que não for competência do Ministro de Estado ou do Conselho.

Art. 34. A participação como conselheiro da Comissão será considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 35. Os requerimentos de anistia que aguardam análise de recurso serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado.

Art. 36. Poderão ser mantidos os atuais representantes dos anistiados.

§ 1° As associações de anistiados poderão encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regimento, lista com até 20 (vinte) nomes para que o Ministro de Estado escolha os representantes dos anistiados.

§ 2° Caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, a escolha dos representantes dos anistiados será feita diretamente pelo Ministro de Estado.

Art. 37. Ficam os Conselheiros da Comissão de Anistia impedidos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da dispensa do encargo de conselheiro, de atuar perante a Comissão, incluído no impedimento qualquer atividade que possa configurar conflito de interesse ou utilização de informação privilegiada.

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