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PORTARIA Nº 20, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

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Publicado em 17/08/2022 15h14 Atualizado em 09/03/2023 17h48

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2016 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos/GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 20, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Aprova o Regimento Interno do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.

A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DAIGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NILMA LINO GOMES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO MECANISMO NACIONALDE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento Interno tem por finalidade regulamentaras atividades do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, - MNPCT, em consonância com as disposições da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, bem como do Decreto nº 8.154, de16 de dezembro de 2013.

Art. 2º O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, órgão instituído pela Lei nº 12.847, de 12 de agosto de 2013, tem por finalidade a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do Artigo 3 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto no6.085, de 19 de abril de 2007."

Art. 3º São princípios do MNPCT:

I - proteção da dignidade da pessoa humana;

II - universalidade;

III - igualdade;

IV - não discriminação;

V - transparência;

VI - legalidade;

VII - imparcialidade;

VIII - objetividade; e

IX - confidencialidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO MNPCT

Art. 4º Compete ao MNPCT:

I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - articular-se com o Subcomitê de Prevenção da Organização das Nações Unidas - ONU, previsto no art.2º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, de forma a dar apoio a suas missões no território nacional, com o objetivo de unificaras estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I deste artigo e, no prazo máximo de 30(trinta) dias, apresentá-lo ao CNPCT, à Procuradoria-Geral da República- PGR e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;

V - elaborar anualmente relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada de qualquer dos entes federativos, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;

VI - fazer recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;

VII - publicar os relatórios de visitas periódicas e regulares realizadas e o relatório anual e promover a difusão deles;

VIII - sugerir propostas e observações a respeito da legislação existente; e

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1° A atuação do MNPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.

§ 2º O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS DO MNPCT E DE SEUS MEMBROS

Art.5º São assegurados ao MNPCT e aos seus membros:

I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - o acesso independentemente de autorização a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

III - o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;

IV - o acesso aos locais arrolados no inciso II do art. 3º da Lei nº Lei nº 12.847, de 2003, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;

V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e

VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o art. 159 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal.

Art. 6° A atuação dos membros do MNPCT se dará de forma colegiada quanto ao planejamento das suas atividades e deliberação sobre recomendações.

§ 1º A realização das visitas e a elaboração dos relatórios respectivos serão executados por membros do MNPCT, em conformida de com a deliberação do Pleno.

§ 2º Os membros do MNPCT compartilharão informações sobre as visitas realizadas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 7º O MNPCT é órgão integrante da estrutura do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

Art. 8º O MNPCT será composto por 11 (onze) peritos escolhidos pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura CNPCT, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º Os membros do MNPCT terão independência e autonomia em sua atuação, bem como a garantia de seu mandato, nos termos da Lei.

§ 1º Os membros do MNPCT serão destituídos pelo Presidente da República nos casos de condenação penal transitada em julgado ou de processo disciplinar, em conformidade com as Leis nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.429, de 2 de junho de1992.

§ 2º O afastamento cautelar do membro do MNPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada pelo CNPCT em caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar.

Art. 10 O MNPCT é composto pelo Pleno, instância constituída por todos os peritos.

Art. 11 Compete ao Pleno o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações do MNPCT.

Parágrafo único. Ainda, cabe ao Pleno:

I - elaborar o planejamento estratégico bienal;

II - elaborar plano de ação anual;

III - definir as equipes de visita;

IV - constituir grupos de trabalho;

V - deliberar sobre protocolos de trabalho;

VI - deliberar sobre representação, na forma da Lei;

VII - aprovar relatórios de visita;

VIII - aprovar relatórios anuais; e

IX - deliberar sobre recomendações.

Art.12 O Pleno se reunirá em caráter ordinário mensalmente e extraordinário, a pedido de no mínimo 4 (quatro) membros ao responsável pela coordenadoria geral do MNPCT.

§ 1º Fica estabelecido o quórum mínimo de maioria simples dos membros do mecanismo para instalação do Pleno. § 2º As datas das reuniões do Pleno serão definidas no plano de ação anual, podendo ser modificadas por deliberação do Pleno.

§ 3º As reuniões do Pleno serão conduzidas e relatadas por 2(dois) membros do MNPCT, obedecendo a um sistema de rodízio.

Art. 13 Na hipótese de prazo legal, o Pleno deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao membro que executa as funções de coordenadoria geral, além do voto comum, o de desempate, nos seguintes casos:

I - planejamento de visita;

II - entrega de relatório; e

III - elaboração de recomendações.

Art. 14 Os peritos responsáveis pela coordenadoria geral do MNPCT têm a função de auxiliar o Pleno do MNPCT na definição dos temas objeto de pauta das reuniões e dos temas urgentes a serem encaminhados aos seus membros.

§ 1º As funções de coordenadoria geral do MNPCT serão exercidas por dois membros, sendo um titular e outro substituto, definidos pelo CNPCT.

§ 2º As pessoas com função de coordenadoria geral do MNPCT serão indicadas por votação do Pleno do MNPCT para o mandato de 1 (um) ano, admitida uma recondução.

§3º Para a indicação das pessoas com função de coordenadoria geral do MNPCT o Pleno deverá observar os critérios de diversidade, rotatividade e multidisciplinariedade.

§4º A indicação de membros do MNPCT será encaminhada ao CNPCT para que seja definido o perito responsável pela coordenadoria geral e o respectivo substituto, nos termos do disposto no§5º do art. 10 do Decreto nº 8.154, de 2013.

Art. 15 Cabem aos peritos responsáveis pela coordenadoria geral do MNPCT:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Pleno;

II - compartilhar informações entre os membros do MNPCT; e

III - deliberar, ad referendum do Pleno, em casos de urgência, ou situações de relevante interesse do MNPCT, incluindo o assunto na primeira reunião ordinária que se seguir.

Art. 16 Cabe ao perito indicado como substituto do responsável pela coordenadoria geral do MNPCT substitui-lo em seus impedimentos ou ausências e auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Visitas

Art. 17 As visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade realizadas pelo MNPCT têm como objetivo prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todos os estabelecimentos de privação de liberdade em âmbito nacional.

Art. 18 As visitas serão planejadas com antecedência, levando em consideração o contexto local, as informações constantes em relatórios e documentos oficiais, bem como outras informações relevantes sobre os locais de privação de liberdade.

§ 1º As visitas serão comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos Mecanismos Estaduais ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura do local a ser visitado.

§ 2º As visitas pelo MNPCT poderão ocorrer em conjunto com Mecanismos Estaduais ou Distrital de Prevenção e Combate à To r t u r a .

§ 3º A inexistência, a recusa ou a impossibilidade de um Mecanismo Estadual ou Distrital acompanhar a visita no dia e hora marcados não impedem a atuação do MNPCT.

§ 4º O MNPCT poderá realizar visitas em conjunto com integrantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade civil, bem como quaisquer peritos e especialistas.

§ 5º O MNPCT poderá requerer os dados e registros relativos ao número, à identidade, às condições e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade, bem como o número de unidades, a respectiva lotação, a localização de cada uma e outras informações pertinentes.

Art. 19 As visitas do MNPCT podem ser:

I - ordinárias; e

II - extraordinárias.

§ 1º Visitas ordinárias são as previstas no planejamento anual.

§ 2º Visitas extraordinárias são as motivadas por fatores excepcionais.

Art. 20 As visitas do MNPCT serão realizadas por equipes rotativas compostas por no mínimo 3 (três) peritos.

Art. 21 São prerrogativas dos membros do MNPCT durante as visitas:

I - verificar o tratamento dispensado às pessoas privadas de liberdade;

II - entrevistar qualquer pessoa privada de liberdade em local livremente escolhido, sem testemunhas ou interferências e com ajuda de intérprete, se necessário;

III - verificar a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade e grupos socialmente discriminados;

IV - observar as condições da unidade que impliquem situações de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - acessar as informações relativas ao número, à identidade, às condições e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

VI- entrevistar todo e qualquer servidor público ou pessoa que cumpra função equivalente; e

VII - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 22 O MNPCT poderá requerer o apoio do Departamento de Polícia Federal - DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPR.

Seção II

Dos Relatórios

Art. 23 São espécies de relatórios:

I - relatório regular: documento no qual constam informações detalhadas e coletadas durante a realização de visitas ordinárias e extraordinárias;

II - relatório temático: documento produzido com vistas a sistematizar e analisar assuntos específicos; e

III - relatório anual: documento que consolidará informações sistematizadas e circunstanciadas a respeito das visitas ordinárias e extraordinárias realizadas ao longo de um ano.

Art. 24 Os relatórios elaborados pelo MNPCT terão como objetivo:

I - registrar as informações coletadas durante as visitas ao slocais de privação de liberdade;

II - tornar públicas as informações levantadas durante as visitas;

III - recomendar medidas destinadas a melhorar o tratamento e as condições de privação de liberdade, com vistas a prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e

IV - alimentar a base de dados em que serão registradas as informações sobre as condições de privação de liberdade.

Parágrafo único. Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas ordinárias e extraordinárias realizadas pelo MNPCT poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.

Art. 25 São destinatários permanentes dos relatórios produzidos pelo MNPCT o CNPCT, a Procuradoria Geral da República, autoridades responsáveis pelos locais de privação de liberdade e outras autoridades competentes.

Parágrafo único. Os relatórios regulares deverão ser encaminhado sem um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 26 O MNPCT deverá proteger as informações particulares das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar a sua segurança, intimidade, vida privada, imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.

Seção III

Das Recomendações

Art. 27 Cabe ao MNPCT fazer recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com o objetivo de promover medidasdestinadas a melhorar o tratamento e as condições de privação deliberdade, bem como para efetivar os direitos humanos, com o fim deprevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,desumanos ou degradantes.

Art. 28 São espécies de recomendações:

I - recomendações de visita; e

II - recomendações gerais.

Art. 29 O MNPCT fará recomendações no relatório a serapresentado às autoridades competentes em até 30 (trinta) dias.

§ 1º O MNPCT fará recomendações de caráter urgente emcasos que demandem medidas expressas para cessar atos de tortura etratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, dirigidas àsautoridades competentes.

§ 2º As recomendações de caráter urgente poderão ser feitas,inclusive, durante a visita ou subsequentemente.

Art. 30 O MNPCT monitorará as recomendações encaminhadasàs autoridades competentes.

Seção IV

Da Sistematização de Informações

Art. 31 As informações consolidadas nos relatórios serãosistematizadas em uma base de dados alimentada pelo MNPCT.

Parágrafo único. A sistematização dos dados respeitará aconfidencialidade das pessoas privadas de liberdade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 A base de dados do MNPCT será construída deacordo com o documento de coleta de informações utilizado duranteas visitas ordinárias e extraordinárias.

Art. 33 Os membros do MNPCT deverão zelar pelo cumprimentodeste Regimento Interno.

Art. 34 O Regimento Interno somente poderá ser modificadopor maioria absoluta dos membros do MNPCT, em reunião do Pleno.

Art35 Os casos omissos neste Regimento Interno serãoresolvidos pelos membros do MNPCT

NILMA LINO GOMES

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