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PORTARIA Nº 2.221, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

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Publicado em 08/08/2022 16h41 Atualizado em 09/03/2023 17h43

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/09/2020 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 2.221, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos e definir critério de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O auxílio financeiro emergencial de que trata esta Portaria objetiva fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e se destina às Instituições de Longa Permanência para Idosos públicas ou privadas de caráter assistencial, sem finalidade lucrativa e cuja atividade se dê de modo continuado e com número de inscrição ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Portaria:

I - instituições habilitadas, aquelas Instituições de Longa Permanência para Idosos que dentro do prazo estabelecido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tenham se cadastrado e requerido o auxílio financeiro de que trata a Lei nº 14.018, de 2020, e tenham comprovado ser Instituições de Longa Permanência para Idosos públicas ou privadas de caráter assistencial, sem finalidade lucrativa e cuja atividade se dê de modo continuado e com número de inscrição ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - instituições beneficiadas, as Instituições de Longa Permanência para Idosos que tenham recebido o recurso objeto desta Portaria.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa publicará no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos as instituições beneficiadas com o auxílio financeiro emergencial, especificada a razão social, o número de inscrição do CNPJ, o município, a unidade da federação correspondente, o quantitativo de idosos institucionalizados e o valor repassado.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

Art. 5º As Instituições de Longa Permanência para Idosos interessadas no recebimento do auxílio financeiro deverão requerê-lo mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§1º Para fins de recebimento do auxílio financeiro, as instituições de que trata o caput deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar inscrita no Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação cadastral ativa;

II - ser Instituição de Longa Permanência para Idosos de caráter assistencial, pública ou privada sem fins lucrativos;

III - exercer a atividade de modo continuado; e

IV - ser reconhecida por órgão municipal.

§ 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos receberá e avaliará os requerimentos.

Art. 6º As Instituições de Longa Permanência para Idosos que quiserem habilitar-se ao auxílio financeiro emergencial deverão se comprometer com as regras firmadas no REQUERIMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL, anexo da presente Portaria, disponibilizado, também, no sítio do Ministério por meio do link https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-idosa e deverá obrigatoriamente ser adicionados no formulário "auxílio financeiro emergencial".

Art. 7º As Instituições de Longa Permanência para Idosos que se enquadrarem no art. 3º deverão se cadastrar junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, por meio do formulário "auxílio financeiro emergencial" disponível no link https://forms.gle/NgkMyh7VZpKSzvXv9 e das orientações disponíveis no sítio eletrônico do Ministério.

§ 1º Para fins de habilitação as ILPIs deverão adicionar ao formulário a seguinte documentação mínima obrigatória:

I - CNPJ;

II - Estatuto e Ata de composição da atual diretoria ou Contrato Social;

III - normativo de criação, se ILPI pública;

IV - declaração do número de idosos institucionalizados, com identificação do nome e CPF, se o idoso possuir;

V - declaração do número de funcionários, com identificação do nome, CPF e função;

VI - RG e CPF do representante legal da instituição;

VII - requerimento do auxílio financeiro emergencial, conforme art. 6º desta Portaria; e

VIII - licença de funcionamento expedida pelo órgão da vigilância sanitária municipal ou declaração de funcionamento expedida por órgão municipal.

VIII - licença de funcionamento expedida pelo órgão da vigilância sanitária municipal; ou declaração de funcionamento expedida por órgão municipal; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Direito da Pessoa Idosa; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social. (Redação dada pela Portaria nº 2.377, de 24 de setembro de 2020).

§ 2º Outros documentos poderão ser exigidos ao longo do processo.

§ 3º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará a listagem das instituições qualificadas como habilitadas e não habilitadas, em até 10 (dez) dias do término do cadastramento em seu sítio eletrônico, por meio do link https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-idosa.

§ 4º As instituições qualificadas como não habilitadas na fase cadastral poderão apresentar recurso dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da listagem das instituições conforme previsto no parágrafo anterior por meio do formulário "RECURSO CONTRA A NÃO HABILITAÇÃO DE CADASTRO", disponível no link https://forms.gle/zukExvsUPW8EKnVM6, no sítio eletrônico do Ministério.

§ 5º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará no seu sítio eletrônico a listagem final das instituições habilitadas ao recebimento do auxílio financeiro conforme disposto no art. 4º.

CAPÍTULO III

DO RATEIO E DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO

Art. 8º O auxílio financeiro emergencial será rateado entre as instituições habilitadas em igual montante do crédito extraordinário dividido pelo número de idosos por essas atendidos.

Parágrafo único. A integralidade do valor recebido será aplicada no atendimento à população idosa acolhida nas instituições habilitadas.

Art. 9º Para o melhor aproveitamento do recurso repassado, a instituição beneficiada deverá utilizá-lo preferencialmente:

I - em ações de prevenção e de controle da infecção dentro da instituição:

a) compra de equipamentos médico-hospitalares de livre comercialização;

b) compra de colchões, lençóis, edredons, cobertores ou mantas, forro para cobertura de mesas, toalhas de banho e tapetes antiderrapantes, panelas e utensílios;

c) compra de alimentos para o favorecimento da melhora da imunidade dos idosos atendidos; e

d) compra de produtos e materiais para limpeza e descontaminação dos ambientes.

II - para compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários:

a) Equipamentos de Proteção Individual-EPIs (máscaras descartáveis e de proteção facial acrílica transparente, luvas descartáveis, toucas descartáveis, capote/avental hospitalar);

b) sabonete líquido, e álcool 70% líquido e em gel; e

c) fraldas geriátricas descartáveis.

III - para compra de medicamentos que, por prescrição médica, favoreça, o bem-estar dos idosos institucionalizados.

Parágrafo único. É proibido o emprego do recurso repassado para compra de medicamentos de uso controlado ou contínuo, distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde por meio da rede pública ou de farmácias conveniadas.

IV - para adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e confirmados com sintomas leves de Covid-19, por meio da instalação de material leve e de fácil limpeza, sem necessidade de projetos ou obras de engenharia ou de licença municipal para execução.

CAPÍTULO IV

DO REPASSE E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. O repasse dos recursos destinados às instituições beneficiadas será realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em parcela única.

§ 1º O acompanhamento e fiscalização dos recursos repassados será realizado pelo Ministério, com o apoio de Organização da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º A operacionalização, o acompanhamento e a fiscalização dos recursos repassados será realizado pelo Ministério, com o apoio de Organização da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação dada pela Portaria nº 2.377, de 24 de setembro de 2020).

§ 2º O cálculo dos valores a serem repassados na forma do caput dependerá do número de idosos atendidos pelas instituições habilitadas, conforme previsto no art. 8º desta Portaria.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. Os pagamentos realizados pelas instituições beneficiadas no uso do auxílio financeiro emergencial somente poderão ocorrer por meio eletrônico e na modalidade à vista.

Parágrafo único. Não serão admitidas transferências entre contas, uso de cheques, saques em espécie ou pagamentos parcelados.

Art. 12. A instituição beneficiada será responsável pela compatibilidade de preços entre o valor de mercado e o valor dos itens de despesa a serem efetivamente adquiridos guardando as evidências e observando o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 16.

Art. 13. As Instituições de Longa Permanência para Idosos beneficiadas poderão ser requisitadas, a qualquer tempo, a prestar contas sobre a aplicação e a regular utilização do auxílio financeiro.

CAPÍTULO VI

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 14. A instituição beneficiada deverá comprovar toda e qualquer movimentação financeira relativa à utilização do auxílio financeiro emergencial.

§ 1º As Notas Fiscais, Cupons Fiscais e Recibos de Pagamento emitidos para fins de comprovação de despesa deverão conter o CNPJ do fornecedor/prestador de serviço e da instituição beneficiada, data de emissão, descrição detalhada dos produtos, materiais ou serviços, com a respectiva quantidade e valores expressos em reais.

§ 2º Quando da movimentação financeira sem a devida comprovação, o representante legal da instituição será chamado a explicar e comprovar a despesa.

CAPÍTULO VII

DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. As instituições beneficiadas terão 4 (quatro) meses a contar da data do crédito para executar o recurso repassado e mais 2 (dois) meses para apresentar a prestação de contas da sua utilização.

Parágrafo único. Ao final do prazo de execução disposto no caput, os recursos não utilizados deverão ser devolvidos dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas.

Art. 15. As instituições beneficiadas terão até o dia 15 de julho de 2021 para executar o recurso repassado e até o dia 31 de agosto do mesmo ano para apresentar a prestação de contas da sua utilização. (Redação dada pela Portaria nº 1.964, de 15 de junho de 2021).

Art. 16. A qualquer tempo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e a Organização da Sociedade Civil poderão requisitar informações e documentos comprobatórios da aplicação do recurso repassado de que trata essa Portaria, para fins de acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Parágrafo único. A instituição beneficiada deverá manter em seu arquivo pelo prazo de 10 anos os documentos originais, a contar da apresentação da prestação de contas.

Art. 17. A Organização da Sociedade Civil que firmar parceria com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme previsto no art. 10, analisará previamente as prestações de contas das instituições beneficiadas e emitirá relatório sobre a aplicação dos recursos, examinando sua correção, adequação e efetividade.

Art. 18. A instituição deverá apresentar à Organização da Sociedade Civil, em até dois meses, a partir do prazo final de execução, Relatório Final, conforme modelo a ser disponibilizado, e evidências relativas ao cumprimento da meta, anexando, no mínimo:

I - a relação das despesas efetivamente realizadas em observância à proposta;

II - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

III - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, conforme descrito no art. 14, § 1º.

Art. 19. A Organização da Sociedade Civil parceira elaborará relatório de prestação de contas para apreciação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Havendo comprovação do uso efetivo e adequado dos recursos, a Organização da Sociedade Civil encaminhará o relatório para apreciação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 2º Em caso de identificação de inconsistências, Organização da Sociedade Civil notificará a instituição beneficiada para regularização ou restituição dos valores no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Não sendo sanadas as irregularidades, nem restituído o valor apontado como indevido, o relatório, indicando as inconsistências, deverá ser encaminhado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos analisará de forma conclusiva as prestações de contas das instituições beneficiadas e as providências para a restituição do erário nos termos da legislação.

Art. 20. A prestação de contas pelas instituições beneficiadas e o seu julgamento seguirá, no que couber, as regras da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSELHOS DE DIREITO DA PESSOA IDOSA

Art. 21. Dentro de suas competências, caberá aos Conselhos Municipais de Direito da Pessoa Idosa, e, em sua falta, aos Conselhos Estaduais, apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações e os resultados da aplicação dos recursos repassados às instituições beneficiadas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá expedir normativas e orientações complementares para execução e prestação de contas dos recursos recebidos pelas instituições beneficiadas.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAMARES REGINA ALVES

ANEXO

REQUERIMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL

A(O)____________________________________________________________, Instituição de Longa Permanência para Idosos caracterizada como instituição __________________________ (pública, filantrópica, privada sem fins lucrativos) objetiva neste ato requerer o auxílio financeiro emergencial, objeto da Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020, apresenta concordância com os termos desta Portaria, e solicita o acolhimento do seu cadastro.

Declaro para os devidos fins que as informações fornecidas no formulário de cadastramento, onde requeiro o auxílio financeiro emergencial, denominado "auxílio financeiro emergencial" e toda documentação adicionada ao formulário, são verdadeiras sob pena das sanções administrativas, civis e penais legalmente aplicáveis.

E, por estar assim de acordo com suas disposições, firmo o presente documento, com todos os compromissos e regras descritas neste Requerimento.

________________________________________________

Representante legal da Instituição de Longa Permanência para Idosos

CPF: ________________________

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