A coordenação de Proteção
A Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas – PPDDH, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, possui competência normativa, conforme o artigo 11 da Portaria 300, de 3 Setembro de 2018 de:
Art. 11 À Coordenação-Geral de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CGPDDH compete:
I - decidir, em caráter provisório e diante de situações emergenciais, "ad referendum" do Conselho Deliberativo:
a) sobre a adoção de medidas assecuratórias da integridade pessoal do defensor ameaçado;
b) sobre a inclusão em acolhimento provisório;
c) sobre o desligamento do protegido, quando praticadas condutas em desacordo com o disposto nesta Portaria;
d) sobre a inclusão ou não inclusão no PPDDH.
II - elaborar e atualizar o Manual Orientador de Procedimentos do Programa de Proteção aos defensores de direitos humanos;
III - receber os pedidos de inclusão de defensor no Programa junto à Entidade Executora do Programa Federal e apresentar ao Conselho Deliberativo;
IV - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica às pessoas protegidas;
V - monitorar as atividades da Entidade Executora do Programa Federal em relação aos casos acompanhados pelo PPDDH;
VI - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas sobre os protegidos;
VII - notificar as autoridades competentes sobre a inclusão e desligamento do defensor de direitos humanos;
VIII - adotar as providências necessárias à articulação das medidas de proteção de forma a garantir a integridade pessoal da pessoa ameaçada;
IX - instruir a celebração de convênios, termos de fomento e colaboração;
X - exercer a função de Secretaria Executiva do PPDDH;
XI - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas judiciais e administrativas necessárias para a proteção dos defensores de direitos humanos;
XII - criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos defensores de direitos humanos; e
XIII - propor a cooperação com os organismos internacionais de proteção dos direitos humanos.
Ainda, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dispõe no seu Regimento Interno, Portaria Nº 89, de 10 de janeiro de 2022, art. Art. 190, sobre as competências da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas – CGPTDDH, sendo elas:
Art. 190. À Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CGPTDDH compete:
I - implementar e acompanhar as Políticas Nacionais dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;
II - coordenar os Sistemas Nacionais de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, composto pelos Programas Federais de Proteção a Testemunhas - PROVITA e aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, bem como pelos programas estaduais de mesma natureza;
III - coordenar e articular as reuniões da Câmara Técnica e a equipe de Monitoramento do PROVITA;
IV - viabilizar as reuniões do Fórum Permanente do Sistema de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
V - apoiar a realização das reuniões do Colégio de Presidentes dos Conselhos Deliberativos dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VI - gerenciar a aplicação dos recursos do orçamento destinados à proteção de testemunhas e dos defensores de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas;
VII - coordenar o monitoramento e supervisionar a implementação dos programas estaduais e federal de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e aos defensores de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas;
VIII - gerenciar o funcionamento do Sistema Nacional de Informações sobre Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - SISNAVT, do Sistema de Informações sobre Defensores de Direitos Humanos Ameaçados - IDEHA e criar as condições necessárias à operacionalização e aperfeiçoamento dos sistemas;
IX - zelar pelo sigilo das informações das pessoas protegidas e todos e quaisquer documentos que possam fragilizar a segurança de testemunhas, defensores, familiares, empregados, organizações parceiras, instituições e profissionais;
X - elaborar propostas de aperfeiçoamento legislativo em matéria de assistência e proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e defensores dos direitos humanos;
XI - proporcionar a pactuação federativa em torno da política de proteção, a fim de incentivar o protagonismo dos Estados na execução de suas políticas estaduais de proteção; e
XII - notificar as autoridades competentes sobre a inclusão e desligamento de pessoa protegida.