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Outras Verbas

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 07/10/2025 16h17

Verbas recebidas por servidores públicos
Verbas recebidas por parlamentares
Verbas recebidas por contratados PETROBRÁS
Verbas recebidas por contratados para a ONU
Auxílio-creche e Reembolso-Babá
Verbas recebidas por indenização por danos morais
Recebimento de lucros e dividendos
Honorários advocatícios  

Verbas recebidas por servidores públicos

A Lei n° 8.852, de 1994, (que diferencia os conceitos de "vencimento" e "remuneração" do servidor público federal) não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 68)
Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. (Tese do Tema 424 de Recursos Repetitivos STJ)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública.(Ato Declaratório PGFN Nº 4/2008 DOU de 08/12/2008 Seção 1. pág. 11 Parecer PGFN/CRJ Nº 2604/2008)
O "auxílio-condução" consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda. (Tese do Tema 169 de Recursos Repetitivos STJ)  
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o pagamento (in pecúnia) de licença-prêmio não gozada - por necessidade do serviço - por servidor público. (Ato Declaratório PGFN Nº 8/2002 DOU de 15.08.2002 Seção I – pág. 24 Parecer PGFN/Nº 1458/1999)

Verbas recebidas por parlamentares 

O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 87)  
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária.(Ato Declaratório PGFN Nº 3/2008 DOU de 22/09/2008 Seção I – pág. 34 Parecer PGFN/CRJ Nº 1888/2008)

Verbas recebidas por contratados pela PETROBRÁS  

Incide imposto de renda sobre a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo. (Tese do Tema 167 de Recursos Repetitivos STJ)

Verbas recebidas por contratados para a ONU

São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas. (Tese do Tema 535 de Recursos Repetitivos STJ)
 Com relação ao  Tema 535 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 1.104/2017 esclarece:1: Os rendimentos do trabalho auferidos por técnico a serviço de outros programas da ONU e/ou a serviço das Agências Especializadas listadas expressamente no Decreto nº 59.308, de 1966, contratado no Brasil, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica, conceituado no art. IV, 2, d, do Decreto nº 59.308, de 1996, com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada, também não se sujeitam ao IRPF, pois são equiparados aos funcionários da ONU e das suas Agências Especializadas, por força do Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308, de 1966).( Nota PGFN/CRJ Nº 1.104/2017 - Item 1.22 "k" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Auxílio-creche e Reembolso-Babá

Não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá. (Ato Declaratório PGFN Nº 1/2014 DOU de 13/12/2013 Seção 1 pág 131 a 133 Parecer PGFN/CRJ Nº 2271/2013)  
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e; II – ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008. (Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011 Parecer PGFN/CRJ nº 2118/2011 DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57

Verbas recebidas por indenização por danos morais

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física. (Ato Declaratório PGFN nº 09/2011 Parecer PGFN/CRJ/Nº 2123/2011 DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57)
Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral. (Tese do Tema 370 Recursos Repetitivos)  
Com relação à Tese do Tema 370 RR, o item II nº 38 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.142/2012 esclarece que seu entendimento (não incidência de IR sobre danos morais) se aplica, apenas, aos danos morais sofridos por pessoas físicas, não se estendendo aos danos morais eventualmente infligidos às pessoas jurídicas. (Item II, nº 38 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012 - Item 1.22 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Recebimento de lucros e dividendos 

 A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que a norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base (Não incidência de IRPF sobre o lucro líquido do acionista). (Ato Declaratório PGFN nº 02/2002 - Parecer PGFN/CRJ nº 1021/1998 - Despacho Ministro da Fazenda DOU de 10/08/1998 Seção I - pág. 10)

Honorários advocatícios

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que incide IRPF sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016 e que não incide contribuição previdência sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016. (Parecer PGFN/CAT/nº 92/2018)
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