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Simples Nacional

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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 29/10/2025 13h19
  1. Simples Nacional
    1. Modos diferentes de recolhimento da contribuição previdenciária patronal no Simples Nacional
    2. Validade do ato declaratório de exclusão do Simples Nacional
    3. Proibições de adesão ao Simples Nacional
    4. Aproveitamento dos valores pagos antes da exclusão do Simples Nacional
    5. Direito dos optantes do Simples Nacional a benefícios fiscais fora do Simples Nacional
    6. Repartição de receitas tributárias no Simples Nacional - alíquota ISS
    7. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) e Simples Nacional
    8. Parcelamento no Simples Nacional
    9. Simples Nacional e contratos de parceria entre profissionais e salões de beleza
    10. Gorjetas
  2. Simples Federal
    1. Hospitais
    2. Empresas de Informática
    3. Empresas de Instalação Elétrica
    4. Prestadores de serviços de manutenção, assistência técnica e reparo de máquinas
    5. Creche, pré-escola, ensino fundamental
    6. Exclusão do Simples Federal

Simples Nacional

Modos diferentes de recolhimento de contribuição previdenciária no Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. A Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional) estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, e ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, incluídas, nesse contexto de simplificação, as obrigações acessórias.
  2. A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e tributadas na forma do Anexo III estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
  3. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, porém, serão excluídas do Simples Nacional, se realizarem cessão ou locação de mão de obra.
  4. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estarão sujeitas à retenção da contribuição patronal previdenciária, que deverá ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
  5. O Regime do Simples Nacional permite que as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios) prestem serviços por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, à luz do art. 18, §5º-H, da LC 123/2006.
  6. As microempresas ou empresas de pequeno porte que se dedicam concomitantemente às atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, recolherão a contribuição previdenciária patronal proporcionalmente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
  7. A definição da natureza da(s) atividade(s) que a empresa contratada exerce é essencial para estipular sua forma de tributação. Caberá ao órgão consulente, diante do caso concreto, definir a(s) atividade(s) que a empresa exerce, pois o contexto no qual se dá essa atividade influencia decisivamente a sua tributação
  • Parecer SEI nº 687/2025/MF

O Superior Tribunal de Justiça julgou  que:

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

  • Tese do Tema 171 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a  não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o direito à:

Retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço, quando a empresa prestadora é optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Ato Declaratório nº 10/2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2122/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág. 57

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende, com relação à Tese do Tema 171 RR e ao Ato Declaratório PGFN nº 10/2011 (acima), que:

  1. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
  2. Contudo, a dispensa de contestar e de recorrer não se aplica a empresa que exerça atividade de prestação de serviços na forma dos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da LC 123/2006, quais sejam (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios).
  3. Nessas hipóteses a contribuição previdenciária patronal deve ser recolhida por fora ou além da contribuição para o Simples Nacional.
  • Item II, nº 18 do Anexo à Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012

Validade do ato declaratório de exclusão do Simples Nacional

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

  • Súmula CARF nº 22
  • Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 128, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.

  • Súmula CARF nº 77
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

A inexistência de alvará de localização e funcionamento não é irregularidade enquadrável no art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, capaz de excluir o contribuinte do Simples Nacional.

  • Nota SEI nº 31/2019/PGACET/PGFN/ME 
  • Item 1.37 "d" d lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Proibições de adesão ao Simples Nacional

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples. 

  • Súmula CARF nº 81
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que:

É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

  • Tese do Tema 363 de Repercussão Geral

Aproveitamento dos valores pagos antes da exclusão do Simples Nacional

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. 

  • Súmula CARF nº 76
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

Direito dos optantes do Simples Nacional a benefícios fiscais fora do Simples Nacional

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

1)É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

  • Tese do tema 1283 de Recursos Repetitivosaccessibility-anchor
  • Acórdão publicado em 11/06/2025, pendente de trânsito em julgado

O Supremo Tribunal Federal fixou  entendimento de que:

É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

  • Tese do Tema 1050 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que:

As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

  • Tese do Tema 207 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

É possível a compensação fiscal do horário eleitoral gratuito para empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, desde que a compensação seja limitada aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei nº 12.034, de 2009.

  • Parecer PGFN/CRJ nº 19020/2020/ME 
  • Item 1.37 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Repartição de receitas tributárias no Simples Nacional - alíquota ISS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. A alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016).
  2. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende, ainda, que não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL.
    • Parecer PGFN/CAT nº 1563/2017
    • Parecer SEI nº 94/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

Parcelamento no Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

 Ato do Comitê Gestor do Simples Nacional pode alterar as datas de adesão ao parcelamento previsto na Lei Complementar no 193, de 2022, a partir das atribuições conferidas pelo § 6o do art. 12 da Lei Complementar no 123, de 2006, desde que em prazo razoável e em razão de necessidade de ajuste ou efetivação operacional.

  • Parecer SEI Nº 5927/2022-ME

Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) e Simples Nacional

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

  • Tese do tema 517 de Repercussão Geral
  • Acórdão transitado em julgado em 10/06/2022

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

  • Tese do tema 1284 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 06/02/2024

Simples Nacional e contratos de parceria entre profissionais e salões de beleza

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. Nos contratos de parceria celebrados entre o profissional e o salão de beleza, conforme art. 1°-A a 1°-D da Lei n°12.592, de 2012, é possível que tanto o profissional-parceiro quanto o salão-parceiro sejam optantes do Simples Nacional, desde que a relação de parceria seja autêntica, isto é, desde que a relação de parceria não tenha sido instituída "pro forma" para esconder, fraudar ou dissimular uma relação fática de emprego.
  2. A relação jurídica de parceria constituída na forma dos art. 1°-A a 1°-D da Lei n°12.592, de 2012, não permite contratação de mão-de-obra ou qualquer modo de execução indireta, sendo indispensável, para a existência de contrato de parceria autêntico, que os serviços sejam prestados diretamente pelo profissional-parceiro a seus clientes, no ambiente disponibilizado pelo salão-parceiro.
    • Parecer PGFN/CAT nº 1694/2017

Gorjetas

A  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem ao entendimento de que:

As gorjetas  podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido pelo estabelecimento empregador. 

  • Parecer SEI nº 129/2024/MF 
  • Parecer SEI nº 2135/2025/MF
  • Data de início da vigência da dispensa: 26/08/2025
  • Item 1.22 "a.m" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Simples Federal 

Atenção! Essa seção tem objetivo de registro histórico, uma vez que o Simples Federal foi revogado pelo Simples Nacional, de modo que os entendimentos abaixo se aplicam apenas aos fatos ocorridos antes dessa revogação.

Hospitais

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que:

Os hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.

  • Tese do Tema 372 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao Tema 372 RR (acima) que:

O julgado diferenciou empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. Os hospitais podem optar pelo regime de tributação SIMPLES, pois não prestam serviços médicos e de enfermagem, mas apenas se utilizam de profissionais que prestam tais serviços. Este entendimento não se aplica aos contribuintes submetidos ao SIMPLES Nacional (LC 123/2011).

  • Item II, nº 54 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 
  • Item 1.37 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Empresas de Informática

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros  a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O art. 4º da Lei 10.964/04, com redação dada pela Lei 11.051/04, estendeu a previsão de adesão ao SIMPLES, trazida pela Lei 10.964/04, às empresas de informática que tenham feito adesão ao sistema de tributação em data anterior à publicação da lei.

  • Item 1.37 "c" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Empresas de Instalação Elétrica

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros  a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Empresas prestadoras de serviços de instalação elétrica podem optar pelo SIMPLES. As atividades de instalação elétrica não estão abrangidas pela vedação prevista no art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.317, podendo a empresa prestadora desses serviços optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES.

  • Item 1.37 "b" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Prestadores de serviços de manutenção, assistência técnica e reparo de máquinas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o entendimento de que:

A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.

  • Súmula CARF nº 57
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

Creche, pré-escola, ensino fundamental

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que:

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

  • Tese do Tema 238 de Recursos Repetitivos

Exclusão do Simples Federal

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que:

Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei.

  • Tese do Tema 341 de Recursos Repetitivos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o entendimento de que:

No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.

  • Súmula CARF nº 56
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o entendimento de que:

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

  • Súmula CARF nº 134
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020
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