Simples Nacional
- Simples Nacional
- Modos diferentes de recolhimento da contribuição previdenciária patronal no Simples Nacional
- Validade do ato declaratório de exclusão do Simples Nacional
- Proibições de adesão ao Simples Nacional
- Aproveitamento dos valores pagos antes da exclusão do Simples Nacional
- Direito dos optantes do Simples Nacional a benefícios fiscais fora do Simples Nacional
- Repartição de receitas tributárias no Simples Nacional - alíquota ISS
- Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) e Simples Nacional
- Parcelamento no Simples Nacional
- Simples Nacional e contratos de parceria entre profissionais e salões de beleza
- Gorjetas
- Simples Federal
Simples Nacional
Modos diferentes de recolhimento de contribuição previdenciária no Simples NacionalA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o direito à: Retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço, quando a empresa prestadora é optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende, com relação à Tese do Tema 171 RR e ao Ato Declaratório PGFN nº 10/2011 (acima), que:
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Validade do ato declaratório de exclusão do Simples NacionalO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: A inexistência de alvará de localização e funcionamento não é irregularidade enquadrável no art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, capaz de excluir o contribuinte do Simples Nacional. |
Proibições de adesão ao Simples NacionalO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.
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O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. |
Aproveitamento dos valores pagos antes da exclusão do Simples NacionalO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
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Parcelamento no Simples NacionalA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: Ato do Comitê Gestor do Simples Nacional pode alterar as datas de adesão ao parcelamento previsto na Lei Complementar no 193, de 2022, a partir das atribuições conferidas pelo § 6o do art. 12 da Lei Complementar no 123, de 2006, desde que em prazo razoável e em razão de necessidade de ajuste ou efetivação operacional. |
Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) e Simples NacionalO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
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Simples Nacional e contratos de parceria entre profissionais e salões de belezaA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:
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GorjetasA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem ao entendimento de que: As gorjetas podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido pelo estabelecimento empregador.
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Simples Federal
Atenção! Essa seção tem objetivo de registro histórico, uma vez que o Simples Federal foi revogado pelo Simples Nacional, de modo que os entendimentos abaixo se aplicam apenas aos fatos ocorridos antes dessa revogação.
HospitaisO Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: Os hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao Tema 372 RR (acima) que: O julgado diferenciou empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. Os hospitais podem optar pelo regime de tributação SIMPLES, pois não prestam serviços médicos e de enfermagem, mas apenas se utilizam de profissionais que prestam tais serviços. Este entendimento não se aplica aos contribuintes submetidos ao SIMPLES Nacional (LC 123/2011). |
Empresas de InformáticaA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O art. 4º da Lei 10.964/04, com redação dada pela Lei 11.051/04, estendeu a previsão de adesão ao SIMPLES, trazida pela Lei 10.964/04, às empresas de informática que tenham feito adesão ao sistema de tributação em data anterior à publicação da lei. |
Empresas de Instalação ElétricaA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Empresas prestadoras de serviços de instalação elétrica podem optar pelo SIMPLES. As atividades de instalação elétrica não estão abrangidas pela vedação prevista no art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.317, podendo a empresa prestadora desses serviços optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES. |
Prestadores de serviços de manutenção, assistência técnica e reparo de máquinasO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o entendimento de que: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
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Creche, pré-escola, ensino fundamentalO Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. |
Exclusão do Simples FederalO Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o entendimento de que: No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o entendimento de que: A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
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