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Publicado em 01/01/2016 12h31 Atualizado em 05/05/2026 18h20

Se você está em busca de orientações sobre os serviços prestados pela PGFN, clique aqui.

Processo Administrativo Fiscal (PAF)

Operações de Crédito Externo e Concessões de Garantia do Tesouro Nacional

Representação Societária da União 


Processo Administrativo Fiscal (PAF) 


1)    Qual a atuação da Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário - COCAT?

Nos termos da Lei Complementar nº 73/93, artigo 12, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal, assim consideradas, dentre outras, as relativas a decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal. 
Por meio do Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estabeleceu-se que à Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário compete coordenar as atividades relativas à representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 
Nesse sentido, a atuação da referida coordenação está adstrita à defesa de lançamentos de créditos tributários realizados por auditores fiscais, à apresentação de contrarrazões a recursos do contribuinte, à realização de sustentações orais, à elaboração de memoriais e à interposição de recursos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

2)    O que é o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF?

A Constituição Federal, no artigo 5º, LV, garante aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes. O Decreto nº 70235/72, por sua vez, no artigo 25, estabelece que o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete, em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. 
O CARF é, portanto, um órgão do Ministério da Fazenda, não vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e nem à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que exerce funções jurisdicionais contenciosas, de solução de lides administrativo-tributárias.

3)    Como se desenvolve o processo administrativo fiscal federal?


O processo administrativo fiscal federal é regulamentado pelo Decreto nº 70235/72, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e determina que o processo administrativo tributário inicia-se com o primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, que cientifica o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; com apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou, ainda, com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
A exigência do crédito tributário e a aplicação de multa são formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, e que deverão estar acompanhados de todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova necessários à comprovação do ilícito.

O auto de infração deverá conter a qualificação do contribuinte autuado, o local, a data e a hora da sua lavratura, a descrição do fato e a indicação da disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a determinação da exigência, a intimação para cumprir a obrigação ou impugnar o lançamento no prazo de trinta dias e, por fim, a assinatura do autuante, com indicação do seu cargo ou função e o número de matricula.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento e deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, a autoridade julgadora a quem é dirigida, a qualificação do impugnante, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir, bem como as que pretenda sejam efetuadas e, ainda, a informação acerca de eventual submissão da matéria à apreciação judicial.

O processo é julgado, em primeira instância, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em segunda instância o julgamento dos recursos voluntários apresentados pelos contribuintes e dos recursos de ofício interpostos pelas Delegacias de Julgamento nos casos previstos em lei, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com possibilidade de recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno daquele Colegiado.

Não sendo cumprida a obrigação e nem apresentada impugnação, a autoridade competente declarará a revelia do contribuinte, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. Se, após o referido prazo, o crédito tributário não for pago, a autoridade declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Operações de Crédito Externo e Concessões de Garantia do Tesouro Nacional


1 - O que faz a COF?

A COF, Coordenação de Operações Financeiras da União, tem como atividade principal a negociação, a emissão de pareceres e a representação da União em contratos financeiros externos.
 
2 - Qual a participação da PGFN no processo de contratação de crédito externo?

A PGFN, por intermédio da Coordenação de Operações Financeiras da União, tem a competência de examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional (Decreto Lei nº 147, de 1967).
O artigo 8º do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, também prevê que compete à PGFN, representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União.
 
3 - Como proceder para a obtenção de garantia da União em operações de crédito externo?

O mutuário deverá solicitar a concessão de garantia da União ao Senhor Ministro a Fazenda, encaminhando a documentação prevista na legislação específica que se encontra no portal da Secretaria do Tesouro Nacional, neste link.  

Para esclarecimento dos interessados, segue abaixo os links para os seguintes fluxogramas elaborados por esta COF:

1) fluxograma de contratação de empréstimos externos de interesse da União; e

2) fluxograma de contratação de empréstimos externos garantidos pela União.
 

4 - Qual é o fluxo da contratação de uma operação de crédito?

 Os pedidos de contratação de operações de crédito externo deverão tramitar pela Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), pela Secretaria do Tesouro Nacional e por esta PGFN, no âmbito do Ministério da Fazenda, seguindo depois para a Presidência da República e o Senado Federal.

Registre-se, ainda, que as operações de crédito externo envolvem o Banco Central do Brasil em vista da necessidade de efetuação de Registro de Operações Financeiras (ROF), atividade desempenhada pela instituição.

No caso de concessão da garantia da União, uma vez verificado pela STN o atendimento dos limites e condições para a contratação de uma operação de crédito externa, nos termos do art.32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a STN autoriza a realização da negociação do contrato de empréstimo externo, que é realizada entre a instituição financeira, o mutuário, , a STN e a PGFN, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Internacionais, do Ministério do Planejamento.

Finalizada a negociação, a STN e a PGFN emitem seus respectivos pareceres, os quais são encaminhados ao Gabinete do Ministro da Fazenda, juntamente com a documentação pertinente, para posterior envio à Casa Civil da Presidência da República e, finalmente, ao Senado Federal, para autorização da contratação da operação de crédito externa e concessão da garantia da União.

Posteriormente à autorização do Senado Federal, a PGFN emite um segundo parecer jurídico, submetendo o pleito à autorização do Senhor Ministro da Fazenda.

Autorizada pelo Ministro da Fazenda, mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, a formalização do contrato de empréstimo e do contrato de garantia, a PGFN entra em entendimentos com a instituição financeira e com o mutuário para tratar da assinatura dos contratos, devidamente precedida da necessária conferência de toda a documentação pertinente.

Ao final, após a assinatura dos instrumentos contratuais, é praxe que os credores exijam que a PGFN emita   parecer final sobre a operação e a sua validade jurídica.

  

Representação Societária da União

1) Como se dá a representação societária da União?

R: A representação societária da União se dá por intermédio da Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União – CAS, que tem como atribuições principais a consultoria aos diversos órgãos do Ministério da Fazenda, em direito societário, e a representação da União nas assembléias gerais de acionistas de empresas estatais controladas diretamente pela União. Além dessas empresas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por intermédio da CAS, também participa das reuniões de acionistas de empresas em que a União tem participação minoritária, inclusive naquelas privatizadas, em que a União tem uma ação de classe especial, que lhe dá poderes de veto em determinadas matérias.

2) Quantas empresas federais têm a representação societária feita pela PGFN?

R: A PGFN representa a União em assembléias de acionistas de 31 empresas estatais federais, sob o controle direto da União.

3) Como se dá a representação da União nas assembléias de acionistas?

R: O Procurador da Fazenda Nacional designado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional para representar a União comparece à assembleia de acionistas, munido do despacho do Ministro da Fazenda (que é o voto da União) e vota, de acordo com o contido no despacho, em nome da União.

4) O que contém o voto da União?

R: Contém a orientação para o Procurador da Fazenda Nacional, discriminando um a um, os assuntos que serão debatidos e votados pelos acionistas. Tais assuntos são encaminhados pela empresa e analisados por órgãos técnicos (Secretaria do Tesouro Nacional e Departamento de Coordenação  e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçametno e Gestão). A PGFN, por meio da CAS, analisa os assuntos sob a ótica jurídica e elabora o voto da União, a ser submetido ao MF. O Procurador da Fazenda Nacional não pode votar, em nome da União, de forma diferente do despacho do Ministro da Fazenda.

5) O voto  da União é público?

R: O voto da União somente torma-se público, num primeiro momento, para os acionistas presentes na assembleia. Após, quando se publica a ata da assembleia de acionistas, toda a sociedade toma conhecimento.

6) Quais os assuntos tratados nas assembléias de acionistas?

R: Existem 2 tipos de Assembleias de acionistas: Assembleia Geral Ordinária (AGO) que cuida das matérias previstas no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, ou seja, exame das demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício e distribuição de dividendos, eleição de conselheiros de administração e fiscal e fixação de sua remuneração. A AGO acontece 1vez por ano, até o último dia útil de abril. Já a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) cuida dos demais assuntos, ou seja, alteração estatutária, modificação (aumento ou redução do capital social), avaliação de bens para aumento de capital, emissão de debêntures, entre outros. A AGE pode ocorrer várias vezes em qualquer época do ano. 

 
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