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Publicado em 11/12/2023 12h28 Atualizado em 03/09/2024 12h40

Instituições financeiras e equiparadas

O Supremo Tribunal Federal entende que: " (...) 5. A Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.(....) 21.As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximização da efetividade da tributação". (ADI 4101/DF)
A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. (Tese do Tema 107 de Repercussão Geral STF)
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 139)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 58 da Lei nº 9.532, de 1997 (que trata da incidência do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) sobre alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring, pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras) é constitucional. (ADI nº 1.763)
É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. (Tese do Tema 104 de Repercussão Geral)
É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis. (Tese do Tema 515 de Repercussão Geral)
É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. (Tese do Tema 110 de Repercussão Geral STF)
Com relação à Tese do Tema 110 RG/STF, o item I, nº1 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, esclarece que o PIS/COFINS deve incidir somente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidência do PIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram-se receitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras (serviços remunerados por tarifas e atividades de intermediação financeira). (Item I, nº 1 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012)
As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. (Tese do Tema 372 de Repercussão Geral)
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