Investidor Estrangeiro
| A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional colaborou com a Advocacia-Geral da União e Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio para a edição de Cartilha de Segurança Jurídica do Investidor Estrangeiro no Brasil. |
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Abaixo, destaca-se trecho do item 4.3 Regime Tributário da 2ª edição da Cartilha de Segurança Jurídica do Investidor Estrangeiro no Brasil, com informações básicas sobre a tributação do investidor estrangeiro no Brasil. "4.3. Regime tributário (...) Tributação sobre rendimentos Quanto à tributação sobre rendimentos, cumpre ainda trazer esclarecimentos adicionais, por pertinente. Nesse caso, o Brasil adota o princípio da tributação em bases universais para pessoas físicas ou jurídicas residentes no país: tanto os rendimentos auferidos no país como no exterior são potencialmente tributáveis no Brasil. Para pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, aplica-se a tabela progressiva do IRPF, com possibilidade de deduções legais e ajuste anual, inclusive sobre rendimentos auferidos no exterior. Já os não residentes (pessoas físicas ou jurídicas) são tributados exclusivamente na fonte, de forma definitiva, sobre os rendimentos auferidos de fonte brasileira, com alíquotas fixas, por exemplo:- Em geral: 15% para rendimentos de royalties, juros e serviços; - 25% para rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício (ex: salários pagos a não residentes); - 25% também para rendimentos pagos a beneficiários localizados em jurisdições com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados, conforme definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010. Nas operações efetuadas entre partes relacionadas, nas quais uma das partes seja não residente no Brasil, aplicam-se as regras de preços de transferência, que limitam a liberdade de fixação de preços, exigindo que os valores praticados sejam compatíveis com os de mercado. O Brasil atualizou integralmente sua legislação sobre o tema por meio da Lei nº 14.596, de 202363, incorporando o modelo de preços de transferência da OCDE. A nova legislação trouxe regras específicas para intangíveis, serviços intragrupo e reestruturações empresariais, sendo importante observar que: a) as regras não se aplicam a empresas de capital estrangeiro domiciliadas no Brasil, quando operando entre si em território nacional; e b) as regras se aplicam quando houver transações entre residentes e não residentes, independentemente da nacionalidade. Reforma Tributária A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, instituiu um novo modelo de tributação do consumo no Brasil, com o objetivo de aumentar a neutralidade econômica, reduzir a cumulatividade e simplificar a conformidade tributária. Esse modelo está sendo regulamentado gradualmente, e seus efeitos práticos já se encontram delineados pela Lei Complementar nº 214, de 2025, que estabeleceu o seguinte calendário de transição: 2026: Início da cobrança dos novos tributos com alíquotas-teste: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) à alíquota de 0,9%; IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) à alíquota de 0,1%. 2027: Início da cobrança da CBS em sua alíquota quase plena (99,9% da futura alíquota definitiva) e cobrança do IBS em alíquota ainda simbólica: CBS: 99,9% da alíquota padrão; IBS: alíquota de 0,05% para estados e 0,05% para municípios. 2027: Extinção de tributos federais incidentes sobre o consumo: Contribuição ao PIS e Cofins serão substituídos integralmente pela CBS; IPI será extinto, com exceção dos produtos com similar produzido na Zona Franca de Manaus; Imposto Seletivo será instituído, com início de cobrança também em 2027. 2027 a 2032:Período de convivência entre os tributos subnacionais antigos e novos: • ICMS e ISS ainda coexistem com o IBS; • As alíquotas do ICMS e ISS serão gradualmente reduzidas (10% ao ano de 2029 a 2032), ao passo que as alíquotas do IBS serão progressivamente majoradas, até a substituição completa em 2033. 2033: Extinção definitiva dos tributos subnacionais antigos (ICMS e ISS) e adoção integral do IBS. Esse processo de transição está acompanhado de diversas medidas institucionais de ajuste e compensação, tais como: mecanismos de compensação federativa, com prazos de transição que se estendem até 2078, e com efeitos financeiros até 2090; sistema de devolução de créditos acumulados e ressarcimento de saldos credores; extinção escalonada de benefícios fiscais concedidos no regime anterior; instituição de um comitê gestor nacional do IBS, com representação dos Estados e Municípios, visando harmonizar a legislação subnacional durante o período de convivência entre os dois sistemas." * Fonte: O texto acima copia parte do item 4.3 Regime Tributário da 2ª edição da Cartilha de Segurança Jurídica do Investidor Estrangeiro no Brasil. |