Renúncia de receitas tributárias e Responsabilidade Fiscal
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, determina que: "A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro."
Renúncia de receita é o termo técnico que se dá quando o Estado (União, Estados e Municípios ou Distrito Federal) abre mão do direito de receber determinado valor.
Um dos modos pelos quais o Estado "renuncia a receitas" é por meio da criação ou do aumento de benefícios fiscais.
Benefícios ou isenções fiscais são exceções criadas dentro do sistema tributário em favor de determinadas pessoas. Eles são necessariamente criados por leis, que reconhecem a determinados contribuintes o direito de não pagar ou de pagar menos tributo do que o normalmente devido naquela situação.
Para ser justo ou legítimo, o benefício fiscal deve justificar o motivo pelo qual trata alguns contribuintes de modo diferente de outros, normalmente deve exigir do contribuinte algo em troca do direito de não pagar o tributo e também deve cumprir a lei de responsabilidade fiscal.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O art. 14 da LC nº 101, de 2000 determina que as leis que criam benefícios fiscais somente podem entrar em vigor se, no momento da sua criação, estiverem acompanhadas de:
- estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e de
- demonstração do atendimento da lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, a lei que cria isenção ou benefícios fiscais deve cumprir pelo menos uma das duas condições abaixo:
- demonstrar que a renúncia de receita (aquilo que deixará de ser arrecadado por causa da lei) foi considerada na lei orçamentária anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; ou
- estar acompanhada de medida de compensação para suprir a receita que deixará de ser arrecadada por causa da lei criadora do benefício ou isenção. A medida de compensação deve ser, necessariamente, gerada pelo aumento de valor de um tributo existente ou pela criação de novo tributo.
Abaixo, estão alguns entendimentos administrativos e decisões judiciais sobre como as normas acima devem ser aplicadas pela Administração Pública.
Você pode se aprofundar sobre o tema visitando a página preparada pelo Ministério da Fazenda sobre o tema da Responsabilidade Fiscal.
- Quando há renúncia de receitas tributárias?
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na lei orçamentária (inciso I do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
- Estimativa de Impacto Orçamentário (art. 113 do ADCT)
- Ausência de medidas de compensação da renúncia de receitas e suspensão da vigência da renúncia de receitas (§2º do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
- Alteração da alíquota de Imposto de Importação e estimativa de renúncia de receitas tributárias ( inciso I do §3º do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
- Tratados internacionais e renúncia de receitas tributárias
- Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES) e renúncia de receitas tributárias
- Parcelamentos e renúncia de receitas tributárias
- Suspensão da aplicação do inciso I do art. 14 da LC nº 101, de 2001 durante a COVID-19. Medida Cautelar ADI 6357/DF
Quando há renúncia de receitas tributárias?
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:
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Demonstração de que a renúncia foi considerada na lei orçamentária (inciso I do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: É juridicamente possível que a "complementação de voto" do Relatório Final do PLOA sirva como demonstração de que a renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, desde que atendidos determinados critérios fixados no parecer. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Do ponto de vista estritamente jurídico, o inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal continua norma válida e hígida no ordenamento jurídico, sendo uma das possibilidades veiculadas para o cumprimento do art. 14, o que não afasta o dever de avaliação, pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, dos argumentos financeiros e econômicos levantados pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2198/2020. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A previsão orçamentária da renúncia de receitas decorrentes de benefícios fiscais deve ser realizada na lei orçamentária do ano correspondente ao ano da entrada em vigor do benefício fiscal. Desta forma, se um benefício fiscal criado por lei presente estiver marcado para ser usufruído no futuro, a compensação orçamentária dos gastos decorrentes deste benefício deve ser futura e coincidente com o ano da entrada em vigor do benefício tributário, a fim de se garantir a concomitância entre a realização das despesas decorrentes do benefício tributário e a previsão de receitas necessárias para compensá-lo. |
Estimativa de Impacto Orçamentário (art. 113 do ADCT)
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O art. 113 do ADCT aplica-se aos Estados e ao Distrito Federal, motivo pelo qual leis que reduzam alíquotas de tributos devem ser instruídas com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, sob pena de inconstitucionalidade formal. |
Ausência de medidas de compensação da renúncia de receitas e suspensão da vigência da renúncia de receitas (§2º do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Há necessidade de edição de norma complementar ao §2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que nega vigência aos benefícios fiscais, visto não ser autoaplicável. |
Alteração da alíquota de Imposto de Importação e estimativa de renúncia de receitas tributárias ( inciso I do §3º do art. 14 da LC nº 101, de 2000)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: O Imposto de Importação pode ter suas alíquotas alteradas, sem necessidade de estimativa de impacto, nos termos do §3º do art. 14 da LRF, embora a apresentação desta estimativa seja recomendável como subsídio à decisão de mérito da política regulatória. Já a alteração de lista de produtos isentos do Regime Rota 2030, ampliando os produtos isentos, sujeita-se aos requisitos previstos no art. 14 da LRF. |
Tratados internacionais e renúncia de receitas tributárias
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Os tratados internacionais que concedem benefícios tributários a organizações internacionais, sujeitos de direito internacional, não estão submetidos ao cumprimento do art. 14 da Lei de Reponsabilidade Fiscal, mas devem respeitar o art. 113 do ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias). |
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES) e renúncia de receitas tributárias
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: O direito ao pagamento de dívidas tributárias a prazo e com descontos (moratória) garantido pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES tem natureza tributária e, por isso, sua alteração depende de lei e de previsão orçamentária ou medida de compensação do seu impacto financeiro no orçamento da União. |
Parcelamentos e renúncia de receitas tributárias
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Incentivos e benefícios fiscais, inclusive os descontos concedidos em leis de parcelamentos, devem observância aos arts. 113 do ADCT e 14 da LRF. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: O parcelamento tributário é um modo de suspensão da cobrança e posterior extinção do crédito tributário. A lei que veicula parcelamento não está sujeita ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto se vier acompanhada de anistias e/ou remissões. Os Estados e/ou DF, quando participantes do Programa de Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar nº159, de 2017), não podem conceder benefício tributário que promova renúncia de receita tributária, por expressa proibição legal (art. 8º da LC nº 159, de 2017). |
Suspensão da aplicação do inciso I do art. 14 da LC nº 101, de 2001 durante a COVID-19. Medida Cautelar ADI 6357/DF
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Propostas de desoneração tributária de equipamentos relacionados ao desenvolvimento de Internet das Coisas e de antena VSat não se enquadram no escopo da Medida Cautelar deferida na ADI 6357/DF, na parte em que afastou a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19. |