Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016)
Lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a decorrente de julgamento de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016
ORIENTAÇÕES GERAIS:
A presente lista será constantemente atualizada e contém:
(i) no item “1”, lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a decorrente de julgamento de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, aos quais se aplica o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e nos arts. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN Nº 502/2016.
(ii) no item “2”, lista de temas em relação aos quais, nada obstante exista jurisprudência consolidada em desfavor da Fazenda Nacional, há orientação no sentido de se continuar a contestar e/ou recorrer, dada, por exemplo, a viabilidade de submissão da controvérsia ao STF. Em cada tema há justificativa para tal medida.
Via de regra, não serão incluídos na lista temas de natureza processual “simples”, assim entendidos como aqueles que digam respeito a questões processuais comuns, como as referentes ao cabimento dos recursos extremos, ao respectivo prazo recursal, dentre outras.
Os temas submetidos à disciplina da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 01/2014 e que ensejam (além do disposto nos incisos I e II do art. 19 da Lei nº 10.522/02) aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, estão disponibilizados no sítio eletrônico da RFB
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos)
Conforme prevê o art. 12 da Portaria PGFN Nº 502/2016, serão, em breve, propostos atos normativos e alterações legislativas aptas a reforçar a segurança e a eficiência da referida Portaria, em especial no que se refere à matéria disciplinada nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/02
SUMÁRIO
1. Temas em relação aos quais se aplica o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e nos arts. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN Nº 502/2016:
1.1 – Ação Anulatória
1.2 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
1.3 - Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
1.4 - Certidão de Dívida Ativa
1.5 - CND / CPD-EN
1.6 - CNPJ
1.7 - Compensação e repetição
1.8 - Contribuição Previdenciária
1.9 - Contribuição para o salário-educação
1.10 - CPMF
1.11 - Crédito rural
1.12 - CSLL
1.13 - Denúncia espontânea
1.14 - Desembaraço aduaneiro
1.15 - Eletrobras
1.16 - Execução Fiscal
1.17 - FGTS
1.18 - Fraude à Execução
1.19 - Honorários Advocatícios
1.20 - IPI
1.21 - Imposto de Importação (II)
1.22 - Imposto de Renda (IR)
1.23 - Imunidades
1.24 - Instruções Normativas da RFB
1.25 - ITR
1.26 - Multas
1.27 - Pagamento Indevido
1.28 - Parcelamento
1.29 - Pena de Perdimento
1.30 - Penhora
1.31 - PIS/COFINS
1.32 - Prescrição e Decadência
1.33 - Procedimento Administrativo Fiscal
1.34 - Processo civil
1.35 - Redirecionamento
1.36 - Sentença e coisa julgada
1.37 - SIMPLES
1.38 - Suspensão do Crédito Tributário
1.39 - Terreno de Marinha
1.40 - IOF
1.41 - Taxas
1.42 - Reintegra
1.43 - FPE/FPM
1.44 – Falência
1.45 - Contribuições Sociais
2. Temas em relação aos quais NÃO se aplica o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e nos arts. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN Nº 502/2016, pelas razões apontadas no respectivo item:
1 - Contribuição Previdenciária
2.2 - Execução contra Fazenda Pública
2.3 - IPI
2.4 - PIS/COFINS
2.5 - Imposto de Importação
a) Depósito prévio – art. 38 da Lei nº 6.830/80
REsp 962.838/BA (tema nº 241 de recursos repetitivos)
Resumo: É ilegítima a exigência de depósito prévio previsto no art. 38 da Lei 6.830/80 como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário, não tendo sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o seu art. 5º, inciso XXXV.
1.2 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
a) Alíquota aplicável - Legislação vigente no momento do fato gerador
Precedentes: Resp 981108/SP, Ag 1083168/SP, Resp 324582/SP, Resp 86827/SP e Resp 86992/SP.
Resumo: O fato jurídico ensejador da tributação pelo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é a entrada da mercadoria estrangeira no porto de descarga, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 2.404/87. Consequentemente, a legislação aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador, não importando a data da celebração do contrato de transporte nem a data de início do transporte da mercadoria.
1.3 - Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
a) Sujeito passivo - Importador
Precedentes: RESP 915290/SP, RESP 441255/SP, RESP 140984/BA, RESP 273599/SP e RESP 130274/BA.
Resumo: O importador não é sujeito passivo. O contribuinte do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) é somente o operador portuário, pessoa jurídica pré-qualificada para execução dos serviços na área do Porto Organizado. O Decreto nº 1.035/93, ao promover a equiparação do importador ao operador portuário, extrapolou os limites da Lei nº 8.630, que instituiu o referido adicional.
1.4 - Certidão de Dívida Ativa
a) CDA - Substituição - Correção de erro material e formal.
REsp 1.045.472/BA (tema nº 166 de recursos repetitivos)
Resumo: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
OBSERVAÇÃO: Este tema difere-se daquele tratado nos autos do Recurso Especial 1.115.501/SP, julgado em 10/11/2010, tendo o STJ decidido favoravelmente à Fazenda Nacional, no sentido de que é possível a alteração do valor constante da CDA, sem resultar em extinção da execução fiscal, quando a operação importe em meros cálculos aritméticos.
OBSERVAÇÃO 2: Em relação à massa falida, é possível, até a prolação da sentença de embargos, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, substituir a CDA, já que não se trata de modificação do sujeito passivo da execução. De acordo com o STJ, no RESP nº 1372243/SE, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, “afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal”.
b) Impossibilidade de substituição da CDA diante da existência de erro substancial na fundamentação legal do título executivo.
Resumo: O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é impossível a substituição da Certidão de Dívida Ativa-CDA diante de erro substancial na fundamentação legal do título executivo em referência, não sendo o caso de erro material ou formal a justificar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. O aparecimento da hipótese em discussão impõe a realização de um novo lançamento tributário e/ou nova inscrição em Dívida Ativa, com o retorno do processo administrativo à esfera administrativa pertinente, não havendo a ocorrência da decadência ou da prescrição, conforme o caso.
Precedentes: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.959.303 – SP; AgInt no REsp n. 1.646.084-RJ; AgInt no REsp n. 1.952.602/SP; RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472 – BA; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.144 – RJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.978 – RJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.968 – RJ; REsp n. 327.663 - SC; AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.651 – SP; RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.619 – SC; AREsp n. 1.545.782/SP; AgInt no AREsp n. 1.551.712/SP; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.954 – SP; AgInt no REsp n. 1.709.645 – SP.
Referência: Parecer Sei nº 15695/2022/ME
Data da inclusão: 02/12/2022
a) Desembaraço aduaneiro - Drawback
REsp nº 1.041.237/SP (tema nº 165 de recursos repetitivos)
Resumo: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback” (Súmula 569/STJ).
b) Fazenda Pública - Embargos à execução - Ação anulatória
REsp 1.123.306/SP (tema nº 273 de recursos repetitivos)
Resumo: Uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.
OBSERVAÇÃO: Após a oposição de embargos à execução fiscal pelo ente público, é possível o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, direito que deve ser franqueado ao embargante durante todo o curso dos embargos. Findos os embargos, e dando-se prosseguimento à execução fiscal, cabe ressaltar que a inscrição de precatório, com a respectiva inclusão na dotação orçamentária da entidade pública executada da verba necessária à quitação do débito, com vistas ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação, é circunstância que qualifica os interesses que a certidão positiva com efeito de negativa visa a tutelar. Caso o pagamento do precatório não seja realizado dentro do prazo constitucional, é legítima a recusa do Fisco na entrega da certidão.
c) Pedido de revisão - Art. 13 da Lei nº 11.051/2004
REsp 1.122.959/SP (tema nº 384 de recursos repetitivos)
Resumo: A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004.
d) Ação cautelar - Garantia - CPC/1973
REsp 1.123.669/RS (tema nº 237 de recursos repetitivos)
Resumo: Possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em sendo o credito tributário, destaque-se que não se caracteriza nenhuma das hipóteses de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN). Referido entendimento foi firmado na vigência do CPC/1973, podendo não ser mantido sob a égide do nCPC, dada a extinção do processo cautelar autônomo.
e) Não apresentação de declaração
Resumo: a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos. Muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício.
Observação: a regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Precedentes: Súmula 18 AGU, AgRg no REsp 1145627/PR, EDcl no AgRg no REsp 1037444/RS ,REsp 1008354/MG, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 449.559/SC, REsp 594.395/MT, REsp 241.500/SC.
Referência: Parecer SEI nº 649/2022/ME
Data de inclusão: 02/03/2022
f) CEPEN em favor de município apesar de débitos tributários da câmara municipal.
Resumo: O STF, julgando o tema 743 de repercussão geral, firmou a tese de que “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.
Observação 1: Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às situações em que o débito tributário é oriundo de órgãos do Poder Legislativo e Judiciário estadual ou distrital, assim como Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.
Observação 2: Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às situações de débito para com o FGTS, por parte de órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.
Precedente: RE nº 770.149/PE (tema 743 de repercussão geral)
Referência: Parecer SEI nº 1790/2023/MF
Data de inclusão: 15/06/2023
a) Restrições por norma infralegal
REsp 1.103.009/RS (tema nº 225 de recursos repetitivos)
Resumo: É ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ.
a) Compensação - Direito intertemporal
REsp 1.137.738/SP (tema nº 265 de recursos repetitivos)
Resumo: (i) Com o advento da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, tornou-se possível a compensação de créditos apurados pelo contribuinte, relativos a tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com débitos próprios relativos a tributos também arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. A compensação se dá mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, sendo a data da entrega da declaração o termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que deve se operar no prazo de 5 (cinco) anos;
(ii) As demandas judiciais que discutam compensação tributária devem ser julgadas à luz da legislação vigente à época da sua propositura (que compõem a sua causa de pedir), não podendo ser consideradas as leis, relativas à tal matéria, que lhes forem supervenientes. Nada impede, entretanto, que o contribuinte proceda à compensação pela via administrativa, em conformidade com a legislação posterior, desde que atendidos os requisitos próprios; e
(iii) A vedação constante do art. 170-A não se aplica aos créditos tributários, cuja compensação se pretende, que estejam sendo discutidos em juízo por meio de ação judicial ajuizada em data anterior à entrada em vigor do mencionado dispositivo legal. Sobre este especifico tema (aplicação do art. 170-A do CTN).
OBSERVAÇÃO: Registre-se que o entendimento firmado no julgado em foco não se aplica aos valores indevidamente pagos pelos contribuintes a título de contribuições previdenciárias, sendo certo que esses valores não podem ser compensados com todo e qualquer tributo devido pelo contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, mas, tão-somente, com contribuições previdenciárias devidas por esse mesmo contribuinte. Ou seja: crédito relativo a contribuição previdenciária somente pode ser compensado com débito relativo a contribuição previdenciária, sendo inviável que a compensação se dê com outros tributos em geral, administrados pela SRFB, tal qual prevê o art. 74 da Lei n. 9.430/96. É o que se extrai do art. 26, parágrafo único da Lei n. 11.457/2007, segundo o qual o art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previdenciárias.
b) Art. 170-A do CTN - Demandas propostas anteriormente à sua vigência
REsp 1.164.452/MG (tema nº 345 de recursos repetitivos)
Resumo: A lei que regula a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda Nacional com o contribuinte. Em se tratando de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua compensação antes do “trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica às ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
OBSERVAÇÃO: Vide Parecer/PGFN/CAT nº 2093/2011, o qual define que o encontro de contas se dará na data em que o contribuinte apresentar a primeira DECOMP válida informando a compensação pretendida, ainda que no decorrer dos cinco anos contados desta data sobrevenha modificação legal.
c) Compensação - Embargos à execução fiscal
REsp 1.008.343/SP (tema nº 294 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ entendeu que a compensação tributária realizada antes do ajuizamento da Execução Fiscal adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, quando ocorrerem, concomitantemente três elementos:
(i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário;
(ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e
(iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. Assim, a compensação pode ser oponível em sede de embargos à execução (Lei 6.830/80, art. 16, § 3º). Segundo o STJ: O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória. Observe-se que faz-se necessário que a compensação tenha ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC/1973).
Consequentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
d) Compensação de ofício
REsp 1.213.082/PR (tema nº 484 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ reconheceu a legalidade da compensação de ofício, exceto nos casos em que os débitos do sujeito passivo se encontram com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN – o que engloba débitos incluídos em parcelamentos. A Corte, na ocasião, entendeu pela ilegalidade do art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97, bem como das instruções normativas da SRF que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, porquanto teriam extrapolado o art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos com exigibilidade suspensa.
OBSERVAÇÃO: Deve-se defender a realização de compensação de ofício efetuada após a edição da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, em razão da disposição expressa contida no art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96 que prevê sua realização quando os débitos não estiverem parcelados ou parcelados sem garantia.
e) Compensação - PIS - INs 67/92, 21/97 e 73/97 - Interesse de agir
REsp 1.121.023/SP (tema nº 337 de recursos repetitivos)
Resumo: Compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS, sem as limitações introduzidas pelas INs 67/92, 21/97 e 73/97. Remanesce o interesse de agir do particular, nos casos em que há resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes.
f) Valores relativos às contribuições da LC nº 110/2001 - Valores recolhidos após a Lei nº 9.250/95 - SELIC
Precedentes: AG 1014788/SC, RESP 971506/RS e RESP 1022568/RS.
Resumo: Nas hipóteses de repetição ou compensação de valores recolhidos indevidamente com base nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, ante a natureza tributária das exações, é devida a Taxa Selic caso o recolhimento tenha ocorrido após a edição da Lei nº 9.250/95.
g) Compensação - DCTF - Anterior à MP 135/2003 - Cobrança de saldo suplementar - Necessidade de lançamento
Precedentes: RESP 1181598/SC, RESP 981.095/RS, RESP 1024227/PR, RESP 981.095/RS, RESP 667.337/RS, ERESP 576661/RS, REsp 1240110/PR e REsp 1205004/SC.
Resumo: Anteriormente à vigência da MP 135/2003, a mera informação, em DCTF, relativa à compensação realizada, não autorizava o Fisco a inscrever imediatamente em DAU para cobrança dos valores indevidamente compensados, pois não havia confissão do contribuinte quanto a tais valores, mas sim mera declaração do procedimento realizado, sendo necessário o lançamento.
Data da Alteração: 05/04/2018
h) Compensação. Recurso administrativo interposto pelo contribuinte antes do advento da Medida Provisória nº 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003)
Precedentes: EREsp nº 977.083-RJ, EREsp nº 850.332-SP, AgRg no REsp nº 962.437-RS, AgRg no REsp nº 1086036-RS, AgRg no AREsp nº 445.145-RJ.
Resumo: O recurso administrativo interposto pelo contribuinte contra o indeferimento de pedido de compensação, ainda que protocolizado em momento anterior à Medida Provisória nº 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003), suspende a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, III, do CTN.
i) Compensação - Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) - Ilegalidade do art. 47 da IN RFB 900/2008 e do art. 59 da IN RFB 1.300/2012
Precedentes: AgInt no REsp 1591475/SC, AgInt no REsp 1536294/SC, AgInt no REsp 1547436/RS, AgInt no REsp 1591475/SC, REsp 1498234/RS, AgInt no REsp 1585231/SC e REsp nº 1607802/RS.
Resumo:o STJ firmou orientação quanto à ilegalidade do art. 47 da IN/RFB nº 900, de 2008 (já revogado), e do art. 59 da IN/RFB nº 1.300, de 2012, que vedam a compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, por exorbitarem de sua função meramente regulamentar. No entanto, ressalva o STJ que devem ser aplicados à hipótese os arts. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, 39 da Lei nº 9.250, de 1995, e 89 da Lei nº 8.212, de 1991, a fim de permitir que o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros seja objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN.
Referência: Nota PGFN/CRJ Nº 1245/2016
*Data da inclusão: 21/12/2016
j) "Inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida nas ações de repetição de indébito tributário, pedidos de compensação e de ressarcimento".
Resumo: O STF fixou a tese no Tema nº 962 de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Observação 1: O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Observação 2: Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal.
Observação 3: O Tema nº 962 também impede a tributação da Selic pelo IRPF, no âmbito dos pedidos de repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação), na via judicial ou administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação temporal.
Observação 4: Inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema nº 962 para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial e extrajudicial e dos contratos privados, conforme esclarecimento prestado pela própria Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Observação 5: Possibilidade de ampliar a ratio do Tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, ou seja, a ausência de decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos temporais da modulação.
Referência: Parecer SEI nº 11469/2022/ME
Data de início da vigência da dispensa: 08/08/2022
1.8 - Contribuição Previdenciária
a) Gratificação natalina – Período anterior à Lei nº 8.620/93
REsp 1.066.682/SP (tema nº 215 de recursos repetitivos)
Resumo: Ilegalidade da forma de cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, sob a égide da Lei 8.212/91, ou seja, antes da edição da Lei nº 8.620/93.
a.1) Não incidência de contribuição de terceiros e do SAT/ RAT sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
Resumo: O STJ entendeu que as contribuições de terceiros e ao SAT/RAT não incidem sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista a identidade de base de cálculo dessas contribuições com as contribuições previdenciárias, o que impõe aqui a mesma solução proferida no REsp nº 1.230.957/RS (tema nº 478 de recursos repetitivos).
Observação: O entendimento acima não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa outra verba natureza remuneratória (isto é, sem cunho indenizatório), conforme precedentes da própria Corte Superior, a seguir: AgInt no REsp 1571754/PE, REsp 1657164/SC e AgInt no REsp 1602619/SE.
Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, REsp 1858489/DF, AgInt no REsp 1806871/DF e AgInt no REsp 1823187/RS.
Referência: Parecer SEI nº 15147/2020/ME
* Data da inclusão: 08/10/2020
b) Retenção - Tomador do serviço - Optantes do Simples
REsp 1.112.467/DF (tema nº 171 de recursos repetitivos)
Resumo: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. Sobre o tema, vide Súmula 425/STJ.
OBSERVAÇÃO: Deve ser apresentada contestação e interposto recurso quando se tratar de empresa que exerça atividade de prestação de serviços na forma dos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da LC 123/2006, hipótese em que a contribuição para o SIMPLES não inclui a contribuição previdenciária patronal, a qual deve ser recolhida da mesma forma que os demais contribuintes.
c) Auxílio-creche
REsp 1.146.772/DF (tema nº 338 de recursos repetitivos)
Resumo: Não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche. Sobre o tema, vide Súmula 310/STJ.
Vide Ato Declaratório n.º 11/2008, revogado pelo AD 13/2011.
d) FUNRURAL - Base de cálculo - Valor do frete
REsp 1.138.159/SP (temas nº 266 e 267 de recursos repetitivos)
Resumo: (i) É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à vigência da CF/88;
(ii) No que tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se o entendimento de que: a) até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN); b) após a EC n. 08/77 e antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei n. 3807/60); c) após a CF/88, o prazo é de 5 anos (Súmula Vinculante n. 8 e CTN); e
(iii) É ilegal a inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.
Sobre o tema, ver Ato Declaratório nº 03/2010.
e) Repetição de indébito - Inaplicabilidade do art. 166 do CTN
REsp 1.125.550 (tema nº 232 de recursos repetitivos)
Resumo: Na repetição de indébito tributário referente a recolhimento indevido de contribuição previdenciária, instituída pelo artigo 3º, inciso I da Lei nº 7.787/89 e mantida pela Lei nº 8.212/91(art. 22, inc. I), é desnecessária a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, eis que se trata, na espécie, de tributo direto.
Assim, a restrição antes imposta pelo art. 89, §1º, da Lei nº 8212/91 (que se encontra revogado pela Lei nº 11.941/2009) não constitui óbice à restituição do valor pago indevidamente a título de contribuição previdenciária, já que o mencionado dispositivo era expresso ao dispor que a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro se fazia necessária, apenas, em relação às contribuições "que, por sua natureza, não tenham sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade", o que não ocorre com a contribuição em tela.
f) Responsabilidade pelo recolhimento - Valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra
REsp 1.131.047/MA (tema nº 335 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ entendeu que, com a nova redação dada ao art. 31 da Lei 8.212/91, pela Lei 9.711/98, nos casos em que houver retenção do valor correspondente à contribuição previdenciária pela empresa tomadora de serviço, apenas ela é responsável pelo pagamento da contribuição dos trabalhadores terceirizados, sendo totalmente excluída a responsabilidade da empresa cedente de mão de obra. Assim, quanto aos valores retidos, se a tomadora de serviços deixar de recolher o tributo aos cofres públicos, ou recolher a menor, a responsabilidade é exclusivamente sua, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou sucessiva da empresa cedente.
g) Empregador rural pessoa física - Base de cálculo - Período anterior à Lei nº 10.256/01
RE 596.177 (tema nº 202 de repercussão geral)
Resumo: Em feito com repercussão geral referente ao tema relativo à contribuição previdenciária incidente sobre o produtor pessoa natural, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97.
OBSERVAÇÃO: O STF declarou, apenas por vício formal, a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social do empregador rural pessoa física, sem se pronunciar sobre a Lei nº 10.256/2001, que será abordada no RE nº 718.874/RS, que já possui repercussão geral reconhecida. Desse modo, é importante que se mantenha a forma de recolhimento da contribuição sobre o total da produção no período posterior à Lei nº 10.256/2001. A Corte Suprema, igualmente, não analisou a questão do segurado especial, que será tratada no RE nº 761.263/SC, também com repercussão geral reconhecida.
OBSERVAÇÃO 2: Quem possui direito à repetição de indébito é o contribuinte de fato, o empregador rural. Os subrrogados apenas possuem direito a deixar de reter o tributo que seria repassado posteriormente à Administração. As empresas que compram os produtos dos contribuintes, empregadores rurais pessoas naturais, não são contribuintes do tributo, mas meros subrrogados, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 8.212/1991 (vide RE 363.852/MG)
OBSERVAÇÃO 3: É importante que, para os casos envolvendo exações anteriores à Lei nº 10.256/2001, seja demonstrada a repristinação da legislação anterior, que determinava a incidência sob a regra geral, ou seja, sobre a folha de salários.
Com efeito, o STF, no RE nº 363.852/MG, entendeu inconstitucional a técnica de cálculo de contribuição, na forma da Lei nº 9.528/1997, mas não declarou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. Como subsiste a exação, mudando-se apenas a forma de cálculo, tem-se, então, situação de repristinação constitucional, retornando a legislação anterior, que, supostamente, havia sido revogada pela lei inconstitucional.
Quanto à restituição/compensação, é indispensável que se restrinja à eventual diferença entre a quantia devida (em decorrência da aplicação do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91) e o montante pago por força da lei declarada inconstitucional. Na hipótese, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que efetivamente existe, com a observância do regime originário da Lei nº 8.212/91, saldo em seu favor. Nesse sentido, existem precedentes do STJ (exemplo: AgRg no RESP nº 1.344.881/RS) bem como a Questão de Ordem na AC nº 50000552-77.2010.4.04.7210, julgada pela 1ª Seção do TRF4.
Em relação à execução fiscal, deve-se buscar a retificação da forma de cálculo na própria CDA, com a finalidade de evitar a decadência.
OBSERVAÇÃO 4: Deve-se evitar, nas peças processuais, o uso do termo FUNRURAL, tanto por ser errado, quanto por induzir o julgador a erro, já que o termo passa a ideia de que se trataria de contribuição nova, extraordinária, criada para a área rural, e não forma de contribuição desses empregadores ao RGPS.
Referência: Nota PGFN/CASTF nº 594/2014
h) Servidor público - Juros de mora
REsp 1.239.203/PR (tema nº 501 de recursos repetitivos)
Resumo: não incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre a parcela referente aos juros de mora, por serem verbas não incorporáveis aos vencimentos.
i) Contribuição previdenciária - Empresas tomadoras de serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho.
RE nº 595.838/SP (tema nº 166 de repercussão geral)
Resumo: Inconstitucionalidade da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, no montante de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999).
OBSERVAÇÃO: Embora a matéria não tenha sido tratada no julgado do STF, a dispensa também abrange, diante da relação de acessoriedade existente, a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial, a que estavam obrigadas as empresas tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, igualmente incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Ademais, a ratio decidendi do precedente do STF se amolda perfeitamente à hipótese.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 604/2015
j) Proventos de inativos e pensionistas - Art. 1º da Lei 9.783/99
Precedentes: RE 504.068, AI 451.859, RE 580.994 e RE 516.304.
Resumo: Inconstitucionalidade da cobrança, nos termos do entendimento do Plenário do STF firmado na ADI 2.010/2002, até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.
k) Servidores da ativa - Instituição de alíquotas progressivas – Art. 2º, parágrafo único da Lei 9.783/99.
Precedentes: RE 368.484, RE 382.723 e RE 386.098.
Resumo: O Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.010/2002 entendeu pela impossibilidade de instituição de alíquotas progressivas no tocante à contribuição de seguridade social, salvo expressa autorização constitucional.
l) Servidor público federal inativo - MP 1.415/96 - Art. 1º da Lei n. 9.630/98
Precedentes: RE 447.526, RE 234.347 e RE 228.454.
Resumo: O Supremo Tribunal Federal assentou que a exação foi extirpada do ordenamento jurídico pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.630/98 ficando, assim, desconstituída desde a sua origem.
m) Responsabilidade solidária pelos débitos apenas após a edição da Lei 9.032/95
Precedentes: REsp 314.394/RS, REsp 506.647/RS, REsp 415.515/RS e REsp 374.479/SC.
Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que a Administração Pública – incluindo as empresas estatais dependentes – respondem solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, somente a partir da publicação da lei 9.032/95, que alterou o art. 71 da Lei 8.666/93. Antes da vigência do referido diploma normativo, apenas a empresa prestadora de serviços responde pelos débitos previdenciários, não havendo como incluir o ente estatal tomador do serviço.
n) Responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviço - Lançamento por arbitramento ou aferição indireta - Impossibilidade quanto ao período anterior à Lei 9.771/98
Precedentes: REsp 1.281.134, AgRg no REsp 1.348.395, AgRg no REsp 1.142.065, REsp 719.350 e REsp 1.1794.976.
Resumo: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível o lançamento por arbitramento ou aferição indireta da contribuição previdenciária com base nas contas do tomador de serviço com fundamento no art. 31 da Lei 8.212/91, no período anterior à alteração feita pela Lei 9.711/98 (a saber, até 1/02/1999). Afirmou-se que para que seja constituído o crédito seria necessário observar se a empresa prestadora recolheu ou não as contribuições devidas no que implica a procedência de fiscalização perante a empresa prestadora.
o) Anistiado Político *Data da exclusão: 02/03/2017 (vide Parecer PGFN/CRJ/Nº 230/2017)
Precedentes: RMS 27.386, RMS 28.076, RE 565.146, RE 601.527, RE 487.122, AI 830907/GO e AI 742256/GO; AgRg nos EmbExeMS 11.753/DF, AgRg no AREsp 119.651/DF, AgRg no REsp 1263946/DF, AgRg no REsp 1100453/DF, MS 11.297/DF, MS 10.967 e MS 11.038.
Resumo:
No STF - Os valores percebidos a título de pensão ou aposentadoria por anistiado político têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda.
No STJ - Aplicação aos pensionistas de anistiados políticos do regime isencional do imposto de renda sobre seus proventos, nos moldes da Lei 10.559/2002.
OBSERVAÇÃO: o mesmo entendimento é adotado nos casos em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelos anistiados políticos. Assim, em tais casos também fica dispensada a apresentação de recursos.
p) Aviso prévio indenizado
Resumo: As contribuições previdenciárias, a cargo da empresa e do empregado, e as destinadas aos terceiros não incidem sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando a folha de salários ou o salário-de-contribuição.
Observação 1: O REsp nº 1.230.957/RS, julgado em sede de repetitivo, teve como objeto a contribuição previdenciária patronal definida no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 2001. Não obstante, o precedente aplica-se a contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, diante da relação de acessoriedade existente entre ambos. Logo, a dispensa autorizada na Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016 alcança o tributo principal e o seu acessório.
Observação 2: Como o entendimento do repetitivo foi replicado para a contribuição previdenciária do art. 22, II, da Lei nº 10.522, de 2002 (SAT/RAT), e para as contribuições de terceiros, haja vista a identidade de base de cálculo dessas contribuições com a que fora julgada no REsp nº 1.230.957/RS (folha de salários), o Parecer SEI Nº 15147/2020/ME autorizou a dispensa desses tributos. Por consequência, a contribuição adicional do art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, também encontra-se dispensada, por seguir o acessório a sorte do principal.
Observação 3: É cabível a extensão da ratio decidendi do repetitivo para a contribuição do empregador doméstico, de maneira que a exação elencada no art. 24, da Lei nº 8.212, de 1991, encontra-se dispensada de impugnação judicial, por força do Parecer SEI Nº 1626/2021/ME.
Observação 4: Embora o repetitivo versasse sobre a contribuição a cargo do empregador, fato é que o STJ (v. REsp nº 1.513.815/PR) projeta esse mesmo entendimento à contribuição do empregado do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, a qual encontra-se contemplada na dispensa autorizada na Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016. A jurisprudência do TST compartilha esse mesmo entendimento, excluindo o aviso prévio indenizado da incidência da contribuição do empregado do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991.
É possível a extensão da ratio decidendi desses julgados para alcançar a contribuição do empregado doméstico apontada no art. 28, II, da Lei nº 8212, de 1991, com esteio no art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 2002.
Observação 5: O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, aplicável à contribuição do empregador, do empregado e das destinadas aos terceiros, não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes da própria Corte Superior a seguir: EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS; AgRg no REsp nº 1.359.259/SE; AgRg no REsp nº 1.535.343/CE; e AgRg no REsp nº 1.383.613/PR; REsp 1531412/PE.
Precedentes: REsp nº 1.230.957/RS, REsp nº 1.513.815/PR, EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, REsp 1858489/DF e AgInt no REsp 1806871/DF. Tema nº 759 de repercussão geral.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e Parecer SEI Nº 1626/2021/ME.
Data: 04/02/2021
q) Licença prêmio convertida em pecúnia por necessidade do serviço
Precedentes: RESP nº 1.596.271/SC; REsp nº 625.326/SP, AgRg no AREsp nº464.314/SC, AgRg no REsp nº 1493240/RS.
Resumo: constatou-se a existência de jurisprudência pacífica, no STJ, em sentido contrário ao defendido pela Fazenda Nacional, assentando que o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre licença-prêmio não gozada em virtude da necessidade do serviço e que, assim, foi convertida em pecúnia. Destaque-se que a dispensa aplica-se somente em casos em que há impossibilidade de gozo da licença-prêmio, inclusive tendo em vista que questão correlata está submetida à apreciação do STF em sede de repercussão geral (tema nº 635).
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 953/2016
* Data da inclusão: 30/09/2016
r) 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença
Resumo: O STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, entendeu pela exclusão da remuneração paga pelo empregador ao empregado nos primeiros dias de afastamento do trabalhador por incapacidade da base de cálculo da contribuição patronal disciplinada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.
Esse mesmo entendimento foi replicado para a contribuição do empregado, as contribuições de terceiros e do SAT/RAT, sediada no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, haja vista a identidade de base de cálculo dessas contribuições (folha de salários) com a contribuição previdenciária do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, o que impõe aqui a mesma solução proferida no REsp nº 1.230.957/RS (tema nº 478 de recursos repetitivos).
Observação 1: A dispensa da contribuição do empregado do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 2002, foi autorizada na Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017.
Observação 2: A dispensa da contribuição do empregador de que trata o art. 22, I e §1º, da Lei nº 8.212, de 2002, foi autorizada na Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, mas a inclusão em lista foi positivada no Parecer SEI Nº 1446/2021/ME.
Observação 3: A dispensa da contribuição do empregador do art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 2002, (SAT/RAT) do seu adicional regido no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, bem como das contribuições destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários foi autorizada no Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.
Precedentes: REsp nº 1.230.957/RS (recurso repetitivo), AgInt no REsp 1825540/RS, AgInt no REsp 1602619/SE e tema nº 482 de repercussão geral.
Referência: Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 (complementada pela Nota nº 520/2020), Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e no Parecer SEI Nº 1446/2021/ME".
* Data da inclusão: 12/04/2021
s) Abono-assiduidade convertido em pecúnia
Precedentes: REsp nº 712.185/RS, AgRg no AREsp nº 464.314/SC e REsp nº 749.467/RS.
Resumo: Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a contribuição previdenciária não incide sobre abono-assiduidade convertido em pecúnia, dada a natureza indenizatória da verba. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional ou que implica ofensa reflexa à Constituição, sendo inviável a interposição de Recurso Extraordinário.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 101/2016 e Nota SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
* Data da inclusão: 05/04/2018
t) Inexigibilidade de juros de mora e de multa na indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991), e no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, se o período a ser indenizado for anterior à edição da MP nº 1.523, de 1996.
Resumo: Não incidem juros de mora e de multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente para fins de contagem recíproca, se o período a ser indenizado for anterior ao início de vigência da MP nº 1.523, de 1996.
Precedentes: REsp nº 1325977/SC, REsp nº 1607544/RS, REsp nº 1348027/ES, AgRg no Ag nº 1079885/SP.
Referência: Nota SEI nº 25/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
* Data da inclusão: 05/04/2018.
Observação: A renúncia independe da existência de dependentes pelo militar que possam
vir a ser beneficiários de tal contribuição.
Referência: Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, referente ao período em que vigorou o Parecer DRH/SAF nº 508/1992, de dezembro de 1992 a novembro de 1993.
Precedentes: AgRg no AREsp 95.329/RO; AgRg no AREsp 14.264/RJ; AgRg no REsp 388.788/SC; REsp
411.524/RS.
Referência: Nota SEI Nº 59/2018/PGFN/CRJ/PGACET/PGFN-MF
* Data da inclusão: 13/09/2018
w) Não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos médicos credenciados pelas operadoras de plano de saúde.
Resumo: O STJ firmou o entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestam serviços a seus clientes.
Observação: O entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestem serviços a seus clientes não se aplica aos casos que envolvem cooperativa médica, na medida em que a
jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores mensais pagos aos médicos cooperados.
Precedentes: AgInt no REsp 1.574.080/RS, AgInt no AREsp 1.149.455/SP, AgRg no REsp 1333585/RJ, AgRg no REsp 1286775/RJ; AgRg no AREsp 674.427/A; e AgRg no AREsp 688.081/MG.
Referência: Nota SEI nº 68/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF , Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
* Data da inclusão: 25/10/2018
x) Contribuição previdenciária patronal destinada ao SAT/RAT/FAP.
Resumo: O STJ já firmou orientação no sentido de que é possível estender ao FAP, por analogia à Súmula 351 do citado Tribunal Superior, o entendimento consolidado sobre o SAT, no seguinte sentido: "A alíquota de contribuição para o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) deve ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".
Precedentes: AgRg noAREsp 436.418-RS; REsp 1408.227-SC; REsp 1.496.360-SC; AREsp 718.272-RS; REsp 1.408.711-SC.
Referências: Parecer PGFN/CRJ/Nº 2120/2011, Nota PGFN/CRJ/Nº 231/2017, Nota SEI nº 65/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
* Data da inclusão: 25/10/2018
y) Ato Declaratório Interpretativo da RFB nº 42/2011 - Sistemática de incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário prevista na Lei nº 12.546/2011 no ano de 2011.
Resumo: A contribuição previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) salário, em 2011, deve ser cobrada de acordo com a Lei n. 12.546/2011. Isso porque a forma de apuração estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 42/2011 extrapolou a competência regulamentar, afrontando o princípio da reserva legal, ao fixar sistemática de cálculo diferente da prevista na apontada lei. Precedentes: AgInt no REsp 1759386/RS, REsp 1767934/SC, AgInt no REsp 1762405/RS, AgInt no AREsp 1327580/SP, REsp 461.030/SC, AgInt no REsp 1725940/SP, AgInt no REsp 1728392/SC, REsp 1515269/SP, REsp 462.986/RS.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 77/2018
Data da inclusão: 04/12/2018
z) Seguro de vida em grupo
Resumo: STJ já firmou jurisprudência no sentido de se afastar a incidência de contribuição previdenciária em caso de o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, porque tal verba não se incluiria no conceito de salário, sendo irrelevante a previsão ou não em acordo ou convenção coletiva.
Precedentes: REsp 660.202/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010; AgInt no AREsp 1069870/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; RESP nº 1.680.081/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 04/08/2017.
Referência: Nota SEI nº 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
Data da inclusão: 12/04/2019
aa) Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade.
Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Observação 1. O julgamento do tema nº 72 girou em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, o precedente se aplica, também, à respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. Desse modo, a dispensa tratada no Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança apenas essas duas exações.
Observação 2. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos.
Observação 3. Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade.
Observação 4. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. Nesse sentido, deve-se defender a validade da inclusão do salário-maternidade sobre a sua base de cálculo, impugnando-se as decisões que equivocadamente aplicam o tema nº 72 à contribuição da empregada.
Observação 5. Os fundamentos determinantes do precedente podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, I e §1º, II, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991) e das destinados aos terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008. Essa autorização não alcança a substituição disciplinada no art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008.
Precedente: RE nº 576.967/PR (tema nº 72 de repercussão geral)
Referência: Parecer SEI nº 18361/2020/ME, Parecer SEI nº 19424/2020/ME e Parecer SEI nº 1782/2023/ME.
Data da inclusão: 06/01/2021
Data da atualização: 29/09/2023
ab) Abono-assiduidade convertido em pecúnia
Precedentes: REsp nº 712.185/RS, AgRg no AREsp nº 464.314/SC e REsp nº 749.467/RS.
Resumo: Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a contribuição previdenciária não incide sobre abono-assiduidade convertido em pecúnia, dada a natureza indenizatória da verba. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional ou que implica ofensa reflexa à Constituição, sendo inviável a interposição de Recurso Extraordinário.
Observação 1. Os precedentes do STJ giraram em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, eles também se aplicam a sua respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas.
Observação 2. Os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional do SAT/RAT), para reconhecer a não incidência da inclusão da verba sobre esses tributos.
Observação 3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 101/2016, Nota SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e Parecer SEI nº 8449/2021/ME
* Data da inclusão: 03/03/2022
ac) Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) em vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR)
Resumo: O STJ considerou que a previsão constante no art. 9º, II, da Lei nº 12.546, de 2011 c/c com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, estabelece a não incidência da CPRB nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus. Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, AgInt no REsp n. 1.736.363/PR, REsp 1579967/RS, REsp 1781370, REsp 1748332.
Referência: Parecer SEI nº 2843/2023-MF
OBSERVAÇÃO 1: Os Precedentes seguem a mesma linha interpretava da não incidência do PIS e da COFINS nas vendas à ZFM.
OBSERVAÇÂO 2: Considerando que o STJ vem dando o mesmo tratamento do PIS/COFINS à CPRB, a dispensa alcança vendas internas (REsp 1276540/AM, AgInt no AREsp 944.269/AM, AgInt no AREsp 691.708/AM, AgInt no AREsp 874.887/AM) e aquelas realizadas a pessoas físicas (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, AgInt no AREsp 1601738/AM, REsp 1718890, AgInt no REsp 1744673/AM, AgInt no REsp 1881153/AM).
OBSERVAÇÃO 3: A dispensa não se aplica a: i) venda de mercadoria estrangeira; ii) prestação de serviços para e na ZFM; iii) venda realizada por empresas sediadas na ZFM para outras regiões do país; e iv) venda de mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei 340, de 1967, e no art. 37 do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
Referência: Parecer SEI nº 9814/2022-ME
Data de inclusão do item: 08/07/2022
OBSERVAÇÃO 4: A dispensa alcança as vendas de produtos nacionais às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR). Precedentes: REsp 1861806/SC, AgInt no REsp 1947412/RS, AgInt no REsp 1945976/SC, AgInt no REsp 1917160/SC e AgInt no REsp 1898953/SC, AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR, REsp 1748332, REsp 1988227 e REsp 1851948.
Referência: Parecer SEI nº 10174/2022-ME
Data de inclusão: 11/07/2022
ad) Isenção – contribuição previdenciária sobre Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN)
Resumo: a regra isentiva constante do art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004, exclui da base de cálculo da Constituição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Federal as “parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho”, sendo que a TNU firmou posicionamento no sentido de que a GACEN é paga não só em razão dos serviços prestados, mas de sua prestação em determinados locais.
Precedentes: Pedido de Uniformização nº 0006275-98.2012.4.01.3000 e 5011393-38.2013.4.04.7110.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 1232/2016
Data de inclusão: 07/12/2022
ae) Não incidência das contribuições previdenciárias do EMPREGADOR, da EMPREGADORA, do EMPREGADO, da EMPREGADA e devidas a terceiros sobre a indenização devida pela dispensa imotivada durante a estabilidade provisória.
Resumo: O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias do EMPREGADOR e da EMPREGADORA e devidas a terceiros não devem incidir sobre a indenização devida pela dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória do empregado e da empregada(p. ex., empregadas gestantes entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto; empregados em retorno após acidente de trabalho, por doze meses após a cessação do auxílio-doença).
Observação 1: A dispensa também abrange a contribuição do EMPREGADO e da EMPREGADA sobre a mesma rubrica, nos termos da jurisprudência do TST.
Precedentes: Acórdãos do STJ: REsp 1.607.578/CE; RESp 1.531.122/PR. Decisões monocráticas do STJ: REsp 1.857.918/PR; REsp 1.527.068/SC; e REsp 1.881.524/PR; Acórdãos do TST: RR-542300-38.2008.5.09.0009, RR-1217-86.2015.5.09.0128 e ARR-971-35.2013.5.01.0241.
Referência: Parecer Sei nº 10441/2022/ME e Parecer Sei nº 1203/2023/MF
Data da inclusão: 31/05/2023
1.9 - Contribuição para o salário-educação
a) Trabalhador avulso
Precedentes: REsp nº 1.184.952/RS, REsp nº 734.913/RJ, REsp nº 1.268.282/SC e REsp nº 622.004/PR.
Resumo: Não há incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
* Data da inclusão: 17/01/2017
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 55/2017, Nota PGFN/CRJ/Nº 156/2017
b) Produtor Rural Pessoa Física
Precedentes: REsp nº 1.743.901 e AIRESP nº 1.638.863
Resumo: O STJ consolidou entendimento de que o produtor (empregador) rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação por não se enquadrar no conceito de "empresas" de que trata o art. 15 da Lei nº 9.424, de 1996.
Observação: a dispensa não se aplica aos casos em que existam indícios de fraude, nem quando o produtor rural pessoa física estiver inscrito no CNPJ, a qualquer título.”
Referência: Parecer SEI nº 4090/2023/MF
a) Empresas de arrendamento mercantil - Equiparação às instituições financeiras - Incidência de alíquota zero de CPMF
Precedentes: RESP 826075/SP, RESP 988778/SP, RESP 1066897/RJ, MC 14220/SP e RESP 900527/SP.
Resumo: Empresas de arrendamento mercantil. Equiparação às instituições financeiras. Incidência de alíquota zero de CPMF. As empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras, tanto no respeito ao tratamento financeiro, quanto ao tributário, sujeitando-se, assim, à redução da alíquota a zero na CPMF. Inteligência do inciso III, do art. 8º da Lei 9.311/96.
OBSERVAÇÃO: A alíquota zero incide em relação às atividades ou operações elencadas apenas nas Portarias 06/97, 134/99, 227/02, 244/2004 do Ministro da Fazenda.
a) Inadimplência - Comissão de permanência
Precedentes: RESPs 1277626/PR, AgRg no AREsp 80.156/PE, AgRg no AREsp 3.154/MG, AgRg no REsp 1159158/MT, AgRg no Ag 1361014/MG, AgRg no Ag 1064081/SE, AgRg no REsp 741.464/RS, AgRg no AG 1.340.324/PR e REsp 1.267.086/PR.
Resumo: O STJ definiu que não incide comissão de permanência nos casos de inadimplência do crédito rural por possuir regramento próprio.
a) Inexistência de relação jurídico-tributária - Coisa julgada – superveniência das Leis nº 7.856/89, 8.034/90, LC 70/91, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92
REsp 1.118.893/MG (tema nº 340 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ fixou entendimento segundo o qual, transitada em julgado decisão judicial que reconheceu inexistir relação jurídico-tributária entre o determinado contribuinte e o fisco, face à inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nas Leis n. 7.856/89, 8.034/90, na LC 70/91 e nas Leis 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92, eis que estes diplomas apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Transitada em julgado a decisão que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária, a decisão posterior do STF reconhecendo a constitucionalidade da Lei 7.689/88, proferida em 2007, não poderá produzir efeitos retrospectivos, de maneira que não poderá atingir o período referente ao ano de 1991, objeto da controvérsia dos autos.
OBSERVAÇÃO: Tal precedente não prejudica a tese contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, segundo a qual as decisões proferidas pelo STF em sentido contrário ao plasmado em coisas julgadas que disciplinem relações jurídicas tributárias de trato sucessivo têm o condão de fazer cessar, prospectivamente, a eficácia dessas coisas julgadas, de modo a permitir, por exemplo, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos após o transito em julgado da decisão do STF (não atingindo, portanto, fatos geradores pretéritos). Assim, tanto a decisão proferida no REsp nº 1.118.893/MG quanto o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 acabam protegendo as situações pretéritas à decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que contrárias ao posicionamento posteriormente firmado por essa Suprema Corte. O assunto será debatido no julgamento dos temas nº 881 e 885 de repercussão geral.
b) Majoração de alíquota - EC nº 10/96
RE 587.008/SP (tema nº 107 de repercussão geral)
Resumo: O STF reconheceu a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Emenda Constitucional nº 10/96. Segundo a Suprema Corte, o poder constituinte derivado não é ilimitado, devendo se submeter aos limites materiais, circunstanciais e temporais inscritos nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 60 da Constituição Federal. Nesse contexto, o princípio da anterioridade, por constituir garantia individual e, como tal, cláusula pétrea, não pode ser suprimido por força de emenda constitucional. Acrescentou que a EC 10/06 não prorrogou o conteúdo da ECR nº 1/94, pois houve solução de continuidade entre o término da vigência daquela e a promulgação da EC, concluindo-se que a referida emenda é um novo texto e veicula nova norma, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91.
Observação: O STF estende o mesmo entendimento ao PIS (art. 72, V, do ADCT), vide AgRg no RE nº 953.074/SP. Vide Nota PGFN/CRJ Nº 1224/2016
* Data de inclusão da Observação: 19/12/2016
c) Alíquotas reduzidas - Serviços hospitalares
Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140).
OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 359/2017
OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal".
d) Lucro inflacionário
Precedentes: AgRg no REsp 602.360/MG; AgRg no REsp 1285195/MS; REsp 1153669/PB; AgRg no Ag 1019831/GO; AgRg no REsp 877.511/PB; REsp 974.300/PR; EAG n. 1.019.831/GO; AI 785.709; RE 434.061; ARE 664.772; RE 451.748; AI 734.983; AI 816.111
Resumo: O STJ consolidou entendimento de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário, pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real.
f) IRPJ e CSLL. Investimento em empresas controladas ou coligadas no exterior. Método de equivalência patrimonial - MEP
Resumo: O art. 7º, §1º, da IN SRF 203, de 2002, extrapolou a legislação que regulamenta, sendo ilegal a tributação do resultado positivo alcançado pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder a proporção a que faz jus a sociedade investidora no lucro auferido pela sociedade investida.
Precedentes: REsp 1.211.882/RJ, REsp 1236779/PR, AgRg nos EDcl no REsp 1232796/RS, REsp 1325709/RJ, AgInt no REsp 1698113/SP, REsp 1766095/S, AgInt nos EREsp 1554106/BA.
Referência: Parecer SEI nº 8398/2021/ME
Data de inclusão: 02/03/2022
g) Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar.
Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compativeis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sendo contrário nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.467/SC, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Observação: Nos termos do art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, é possível a extensão da presente dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias – RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), incidentes sobre os contratos de permuta realizados para aquisição de bens imóveis objeto da incorporação imobiliária.
Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME e Parecer SEI nº 13.369/2021/ME.
Data de início da vigência da dispensa: 08/04/2022 (ampliada em 26/08/2022)
h) Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes.
Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
Observação: o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE.
Data de início da vigência da dispensa: 16/01/2024.
Referência: Parecer SEI nº 129/2024/MF (Versão Pública do PARECER SEI Nº 12858/2022/ME).
a) Declaração parcial - Diferença a maior - Multa moratória
REsp 1.149.022/SP (tema nº 385 de recursos repetitivos)
Resumo:
(i) A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente; e
(ii) A denúncia espontânea exclui a multa moratória.
Vide Atos Declaratórios nº 08/2011 e nº 04/2011.
Ressalta-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, mas foi pago, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que ocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN (REsp 1155146/AM, AgRg nos EDcl no Ag 1009777/SP, AgRg no REsp 1046285/MG e AgRg no REsp 1046285/MG). Todavia, isso não afasta a tese firmada no tema nº 61 de recursos repetitivos (REsp's nº 962.379/RS e nº 886.462/RS), no sentido de que "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral". Vide, ainda, a Súmula 360/STJ.
a) Greve - Servidores da Receita Federal
Precedentes: RESP 154.603 e RESP 179.255.
Resumo: O particular não pode arcar com o ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, devendo as mercadorias ser liberadas para que a parte não sofra prejuízos.
a) Litisconsórcio facultativo
REsp 1.145.146/RS (tema nº 315 de recursos repetitivos)
Resumo: Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás nas demandas que versem sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, eis que, nessas hipóteses, a União e a Eletrobrás são devedoras solidárias, sendo facultado ao contribuinte autor eleger apenas uma delas para figurar no pólo passivo. Entretanto, a solidariedade existente entre a União e a Eletrobrás na devolução dos valores permite que o referido ente federativo manifeste, espontaneamente, seu interesse de integrar a lide, ou, mesmo, seja chamado ao processo pela Eletrobrás, na forma do art. 77 do CPC/1973, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
b) Correção monetária - Juros remuneratórios - Juros moratórios - Índices
REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS (temas nº 64 a 75 de recursos repetitivos)
Resumo: No que se refere ao empréstimo compulsório da Eletrobrás, o STJ fixou entendimento no sentido de que:
(i) Quanto à correção monetária sobre os juros remuneratórios:
- De acordo com o Art. 2º, § 2º do Decreto-lei 1.512/76, a Eletrobrás deveria pagar ao contribuinte, anualmente (no mês de julho do ano seguinte ao do recolhimento), juros remuneratórios pelo valor recebido do empréstimo compulsório, no percentual de 6%;
- A partir da Lei 7.181/83, o pagamento dos juros passou a ser mensal;
- Todavia, os juros foram pagos sem incidência de correção monetária no período entre a data da apuração do empréstimo (31 de dezembro ) e a data do pagamento dos juros (julho do ano seguinte, ou mensalmente após a Lei 7.181/83;
- A correção monetária desse período é devida, devendo ser observado o Manual de Cálculos da JF;
(ii) Quanto à correção monetária sobre o principal:
- Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser restituídos com correção monetária plena, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente;
- Da data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte a correção deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da lei 4.357/64, que é trimestral e, a partir daí, deve-se seguir o critério anual previsto no Art. 3º da mesma lei;
- Devem incidir, ainda, os expurgos inflacionários;
- Deve-se atentar para o fato de ser descabida a incidência de correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior à conversão em ação e a data da assembléia de homologação. Mas, sobre a diferença a ser paga em dinheiro (do saldo não convertido em ações), deverá incidir correção monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios no período de 31/12 do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento;
(iii) Reflexo de Juros Remuneratórios sobre a diferença de correção sobre o principal:
- Já que o valor principal teve que ser corrigido de forma integral, sobre essa diferença (inclusive expurgos) incide juros remuneratórios de 6% ao ano (Art. 2º do Decreto-lei 1.512/76;
(iv) Correção Monetária e Juros Moratórios sobre a liquidação de sentença:
- Deve incidir a partir da citação;
- Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003), acrescido de correção monetária (Manual de Cálculos da JF); e
- Após 11.01.2003, incide a SELIC (taxa em vigor para a mora dos pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional), sem cumulação com qualquer índice de correção monetária.
OBSERVAÇÃO: Em sede de embargos de declaração ficou definido que as disposições acima também se aplicam aos créditos convertidos em ação na 143ª AGE da Eletrobrás, mesmo esta tendo acontecido em data posterior ao ajuizamento da ação, porque no caso, aplica-se a norma do art. 462 do CPC/1973 (ver EDcl no REsp 1.003.955/RS).
c) Responsabilidade da União - Lei 4.156/62
Precedentes: RE 470.884, AI 591.378, AI 635.002, AI 644.784, AI 734.584, AI 608.967, AI 557.648 e AI 557.659/RS; Ag 1.122.163; AG 1.084.558 e RESP 845.483.
Resumo:
No STF - A controvérsia acerca da responsabilidade da União sobre os créditos oriundos do empréstimo compulsório se restringe ao âmbito infraconstitucional.
No STJ - A responsabilidade solidária da União pelo empréstimo compulsório não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, conforme previsto no Art. 4º, §3º da Lei 4.156/62, abrangendo também, a correção monetária e os juros.
OBSERVAÇÃO: A existência de responsabilidade solidária da União, reconhecida pela jurisprudência, não autoriza que a Eletrobras lhe promova execução regressiva, devendo-se observar o disposto no art. 285 do Código Civil nos casos em que a Eletrobras tenha satisfeito integralmente sua própria dívida.
d) Cessão de crédito - Fase de execução
REsp 1.119.558/SC (tema nº 405 de recursos repetitivos)
Resumo: Validade e eficácia da cessão de créditos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído em favor da Eletrobras, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (isto é, na fase de execução), com consequente legitimidade do cessionário para promover execução, independentemente da anuência do devedor, por força da incidência do art. 567, II, do CPC/1973 e não art. 42 do CPC/1973, exceto se o título executivo judicial facultar à Eletrobras a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia elétrica (hipótese em que a própria legislação de regência estipula que a devolução deve ser feita diretamente ao contribuinte consumidor) e esta tiver sido efetuada. Deve, contudo, haver notificação do devedor acerca da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil.
OBSERVAÇÃO: no precedente, o STJ sinalizou o entendimento de que, anteriormente ao trânsito em julgado (isto é, na fase de conhecimento), dever-se-ia observar o disposto no art. 42 do CPC/1973.
a) Extinção - Inércia da Fazenda Pública.
REsp 1.120.097/SP (tema nº 314 de recursos repetitivos)
Resumo: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos arts. 40 e 25 da LEF, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o enunciado da Súmula 240/STJ, segundo o qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
OBSERVAÇÃO: Ainda que tenha havido citação regular, a ausência de qualquer manifestação do executado nos autos demonstra o seu não interesse no feito, de modo a afastar o teor da Súmula 240/STJ, tornando possível a extinção da execução fiscal, de ofício, pelo juiz, quando da inércia da Fazenda Pública, após sua regular intimação para dar andamento ao processo, observados os arts. 25 e 40 da LEF.
Havendo manifestação do executado nos autos, independentemente de seu teor, salvo se de mérito (embargos à execução ou exceção de pré-executividade), dispensa-se a interposição de recurso da sentença que extingue de ofício a execução apenas quando não houver garantia do juízo, ainda que parcial, ou se a garantia existente for de difícil alienação ou de valor irrisório. Havendo manifestação do executado que não de mérito e existindo garantia útil nos autos, ainda que parcial, deve a sentença extintiva de ofício pelo juiz por inércia da Fazenda Pública ser objeto de recurso, por ofensa ao art. 267, III, do CPC, cuja interpretação conferida pelo STJ requer pedido expresso do réu, que possui interesse na solução da causa (REsp 168.036, entre outros).
Em qualquer hipótese, no caso de execução embargada ou exceção de pré-executividade, aplica-se a Súmula 240/STJ, sendo necessário requerimento do executado para a extinção da execução fiscal, diante da inércia da Fazenda Pública regularmente intimada. Havendo extinção da execução nesses casos, sem a observância da Súmula 240/STJ, cabível recurso por ofensa ao art. 267, III, do CPC/1973.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 753/2014
b) Intimação por carta - Ausência de unidade da PGFN na comarca
REsp 1.352.882/MS (tema nº 601 de recursos repetitivos)
Resumo: É válida a intimação por carta, com aviso de recebimento, da exequente quando a execução fiscal tramitar em comarca em que não houver sede da Fazenda Nacional. Assim, a intimação por meio de carta é válida justificando a extinção da execução quando a exequente deixa de promover o andamento do feito quando assim intimado.
c) Arquivamento em razão de baixo valor - Prescrição intercorrente
REsp 1.102.554/MG (tema nº 100 de recursos repetitivos)
Resumo: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar suspenso por mais de cinco anos. Sobre o tema, vide Ato Declaratório 09/2008.
d) Reunião de processos
REsp 1.158.766/RJ (tema nº 392 de recursos repetitivos)
Resumo: A reunião de processos contra um mesmo devedor, pela conveniência da unidade da garantia da execução, é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever a ele imposto. Por outro lado, a cumulação de pedidos no mesmo executivo fiscal configura um direito subjetivo do exeqüente, desde que atendidos os pressupostos legais.
e) Extinção do processo - Custas e emolumentos - Serventias não oficializadas
Precedentes: EREsp 889.558/PR, REsp 1.219.744, REsp 366.005/RS, AgRg 1.180.324/PR, EREsp 979.784/PR, REsp 978.071/PR e EREsp 891.763/PR.
Resumo: Entende o STJ que, muito embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80), as custas devem ser recolhidas quando se tratar de processo em curso em serventia não oficializada.
f) Exceção de pré-executividade - Prescrição
REsp 1.136.144/RJ (tema nº 262 de recursos repetitivos)
Resumo: possibilidade de arguição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade. Sobre o tema, vide Súmula n. 393/STJ.
g) Novos embargos à execução
REsp 1.116.287/SP (tema nº 288 de recursos repetitivos)
Resumo: Possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada.
h) Curador especial - Garantia
REsp 1.110.548/PB (tema nº 182 de recursos repetitivos)
Resumo: O curador especial do executado revel é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
i) Reforço ex officio - Penhora insuficiente
REsp 1.127.815/SP (tema nº 260 de recursos repetitivos)
Resumo: Neste precedente, o STJ entendeu pela impossibilidade da determinação do reforço da penhora ex officio e que a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, devendo o juiz abrir prazo para que o executado proceda o reforço. A decisão fundamentou-se no princípio dispositivo, que informa que as atividades que o juiz pode desempenhar ex officio não inibem a iniciativa das partes de requerê-las. Ademais, é requisito do art. 685 do CPC/1973 que a parte executada seja ouvida antes da determinação do reforço da penhora. Ressalta-se que a penhora insuficiente para garantir a totalidade do crédito executado não impede a propositura de embargos à execução fiscal e nem é causa para a rejeição liminar destes. (v.g. REsp’s 1.159.837, 865.336 e 1.079.594).
j) Citação por edital
REsp 1.103.050/BA (tema nº 102 de recursos repetitivos)
Resumo: A citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Sobre o tema, Súmula 414/STJ.
a) Correção monetária - Juros de mora
REsp 1.032.606/DF (temas nº 223 e 224 de recursos repetitivos)
Resumo: Incidência da TR como índice de correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
b) Empresa agroindustrial do setor alcooleiro - Período entre a LC nº 11/71 e a CF/88
REsp 1.133.662/SP (tema nº 406 de recursos repetitivos)
Resumo: Isenção do recolhimento do FGTS do empregador rural, em relação aos empregados que trabalharam na indústria alcooleira no período entre a edição da LC 11/71 e a promulgação da CF/88, em razão do reconhecimento da qualidade de rurícola a tais empregados. Segundo o STJ “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como conseqüência a isenção do FGTS desde a edição da LC 11/71 até a promulgação da CF/88”. Sobre o tema, vide Súmula n. 578/STJ.
c) Prazo prescricional
ARE 709.212/DF (tema nº 608 de repercussão geral)
Resumo: O STF, superando o clássico entendimento no sentido da prescrição trintenária, reputou inconstitucionais os arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam "o privilégio do FGTS à prescrição trintenária". Todavia, houve modulação dos efeitos. Sobre o tema, recomenda-se a leitura do Parecer PGFN/CDA/Nº 630/2015.
d) Abono único. FGTS. Não incidência
Resumo: O STJ adota o entendimento de que não há incidência da contribuição ao FGTS sobre o abono único, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade.
Precedentes: AgRg no Ag nº 1.428.829/MG, REsp nº 819.552/BA, REsp nº 1.062.787/RJ, AgRg no REsp nº 1.386.395/SE, REsp nº 1.155.095/RS, AgInt no REsp nº 1.581.674/SP e AgInt no AREsp nº 1.065.148/SP.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 46/2018.
Data da inclusão: 11/07/2018.
a) LC Nº 118/05 - Direito intertemporal
REsp 1.141.990/PR (tema nº 290 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que se aplica o disposto no art. 185 do CTN, alterado pela LC 118/05, apenas às alienações efetivadas após a entrada em vigor da referida Lei Complementar. Desta forma, caso a alienação tenha sido efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005), presumir-se-á a fraude à execução apenas se o negócio jurídico suceder a citação válida do devedor; por outro lado, nas alienações efetuadas após 09/06/2005, bastará a inscrição do débito tributário na dívida ativa para considerá-las fraudulentas.
b) Disposição de bem de corresponsável antes do redirecionamento da execução fiscal
Resumo: Não configuração de fraude à execução fiscal, na forma do art. 185 do CTN, nos casos de disposição de bem de titularidade de corresponsável tributário não inscrito em dívida ativa ocorrida antes do redirecionamento execução fiscal.
Precedentes: REsp 1.409.654/PR, EDcl no AREsp: 733261/SP, REsp: 1.681.021/SC, AgInt no REsp: 1.626.150/RS, AgInt no REsp: 1.550.622/PR
Observação 1: Essa dispensa não se aplica aos casos em que o nome do responsável tributário é inscrito em dívida antes do deferimento do redirecionamento da execução fiscal, eis que os precedentes que formam a jurisprudência do STJ decorreram de situações em que o nome do corresponsável não constava nos registros de dívida ativa ao tempo da alienação do bem.
Observação 2: Mesmo quando a alienação de bem de corresponsável não inscrito em dívida ativa ocorrer antes do redirecionamento da execução fiscal, cabível o ajuizamento de ação pauliana para a anulação do respectivo negócio jurídico, caso configurada a fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 e seguintes do Código Civil.
Referência: Parecer SEI nº 1448/20201/ME
Data de Inclusão: 08/02/2020
1.19 - Honorários Advocatícios
a) Execução fiscal – Cancelamento de inscrição - Causalidade
REsp 1.111.002/SP (tema nº 143 de recursos repetitivos)
Resumo: Definiu-se, neste julgamento, que: a) o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que traz hipótese de dispensa de condenação em honorários, não se aplica no caso de execução fiscal, mas apenas de execução contra a Fazenda Pública; b) face ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional quando a execução fiscal tiver sido extinta, ainda que a pedido da PGFN, em momento posterior à apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo executado.
Súmula 153/STJ.
OBSERVAÇÃO: Deve-se atentar para o fato de que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios somente é devida naquelas hipóteses em que, ao tempo em que extinta a execução fiscal, o executado já tiver apresentado petição, eis que tal fato indica que houve a contratação, pelo mesmo, dos serviços de advogado. Diversamente, se a execução fiscal foi extinta quando ainda não tenha sido apresentada qualquer petição pelo executado, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional. Além disso, vale registrar que, ainda que a execução fiscal seja extinta ao tempo em que já apresentada petição pelo contribuinte-executado, a Fazenda Nacional, face ao princípio da causalidade, não deverá ser condenada em honorários advocatícios caso tal execução tenha sido ajuizada como decorrência de erro cometido pelo próprio executado (por ex. preenchimento equivocado de DCTF ou DARF). Assim, estando diante de demanda ou decisão na qual se afirme o contrário, o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar, respectivamente, contestação ou recurso.
OBSERVAÇÃO 2: Deve-se atentar, todavia para eventual incidência do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 12.844/2013 após o julgamento em tela.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 363/2016
OBSERVAÇÃO 3: Se a sucumbência da Fazenda Nacional for mínima, não deverá ser condenada em honorários (art. 86, parágrafo único, do nCPC).
* Data da inclusão da observação 3: 11/05/2018
b) Exceção de pré-executividade
REsp 1.185.036/PE (tema nº 421 de recursos repetitivos)
Resumo: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
OBSERVAÇÃO: Possibilidade de alegação do princípio da causalidade.
OBSERVAÇÃO 2: Aplica-se o entendimento acima descrito, no sentido da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, também na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da execução fiscal.
Precedentes: REsp 1243090/RS; AgRg no REsp 1143559/RS; REsp 948.412/PR.
OBSERVAÇÃO 3: Este entendimento também se aplica aos casos em que o sócio é excluído da EF após o acolhimento de exceção de pré-executividade na qual se alega a ilegitimidade passiva dos mesmos e a execução prossegue em desfavor da sociedade. Precedentes: REsp 642.644/RS; AgRg no Ag 998.516/BA.
OBSERVAÇÃO 4: Deve-se atentar, todavia para eventual incidência do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 12.844/2013 após o julgamento em tela.
OBSERVAÇÃO 5: Se a sucumbência da Fazenda Nacional for mínima, não deverá ser condenada em honorários (art. 86, parágrafo único, do nCPC).
* Data da inclusão da observação 5: 11/05/2018
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 363/2016
c) Cessão
REsp 1.102.473/RS (tema nº 2 de recursos repetitivos)
Resumo: Permanece o direito autônomo do advogado para executar ou ceder a verba honorária mesmo nos casos em que o precatório é expedido apenas em nome da parte. No caso de o advogado optar pela cessão dos créditos, basta a comprovação da cessão e a discriminação do valor referente à verba honorária no precatório, para se legitimar o cessionário a se habilitar no crédito ali consignado.
d) Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública
RE 564.132/RS (tema nº 18 de repercussão geral)
Resumo: o STF firmou o entendimento de que a verba honorária, de natureza alimentar, não se confundiria com o débito principal, de forma que estaria sujeita a regimes autônomos de pagamento quando fosse de titularidade de credores distintos. A Corte Suprema entendeu que o óbice ao fracionamento previsto no §8º do art. 100 da Constituição Federal (redação da EC nº 62/2009) tem por objetivo assegurar a observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Dessa forma, impede-se que um mesmo credor, para um mesmo crédito, adote, ao mesmo tempo, os regimes de execução de precatório e de requisição de pequeno valor, inexistindo impedimento para que credores diferentes utilizem regimes diversos para pagamento.
OBSERVAÇÃO: Antes do STF, o STJ, no RESP nº 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973 entendera que, partindo-se da premissa de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, seria facultado ao titular a execução independente, nos próprios autos ou em processo específico. Executando nos próprios autos, haveria regime de litisconsórcio ativo facultativo com o titular do crédito principal, inexistindo impedimento para que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, pudessem receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor a que couber a cada um.
e) Embargos de terceiro - Resistência, Sucumbência e Causalidade
REsp nº 1.452.840/SP (tema nº 872 de recursos repetitivos)
Resumo: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Observação: Diante do entendimento firmado pelo STJ, recomenda-se aos Procuradores da Fazenda Nacional que, ao se depararem com ações de embargos de terceiro, avaliem a jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica discutida e o acervo fático-probatório constante dos autos, avaliando a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, oportunidade em que deve ser considerado o disposto enunciado nº 303 da súmula do STJ, bem como no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 25/2017
* Data da inclusão: 10/01/2017
a) Crédito-prêmio - Extinção
REsp 1.129.971/BA (temas nº 226 e 227 de recursos repetitivos)
Resumo: Prevalência do entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491⁄69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. No STF o entendimento é de que, se não extinto anteriormente, o incentivo fiscal foi extinto em 05.10.90.
Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5⁄RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007.
O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, é de cinco anos. Precedentes: EREsp. Nº 670.122 - PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10 de setembro de 2008; AgRg nos EREsp. Nº 1.039.822 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de setembro de 2008.
OBSERVAÇÃO: Quanto ao RE 577.302/RS – neste processo o STF também utilizou como prazo final de vigência do incentivo 5.10.1990, mas não definiu o prazo prescricional por se tratar de análise de norma infraconstitucional.
b) Créditos escriturais - Correção monetária – Oposição injustificada ou mora – inobservância do prazo legal para conclusão do pedido de ressarcimento – incidência da Taxa SELIC. VER ITEM 1.31 - q
RESP nº 1.035.847/RS (tema nº 164 de recursos repetitivos)
Resumo: o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do recurso especial em epígrafe enfrentou e decidiu a questão da incidência de correção monetária dos créditos escriturais, no caso em concreto IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação do produto isento ou beneficiado com alíquota zero, definindo, como regra, a ausência de direito à correção, cabível apenas na hipótese de oposição ao aproveitamento do crédito ou mora imputável à administração, quando passa a incidir a Taxa SELIC como “fator de correção monetária do crédito de natureza escritural”:
“1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: ...).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”
Sobre o tema, vide Súmula 411/STJ.
OBSERVAÇÃO: Reputa-se mora da administração a não apreciação de pedido de ressarcimento no prazo de 360 dias, em atenção ao art. 24 da Lei 11.457/2007, sendo aplicável o entendimento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
OBSERVAÇÃO 2: Quanto ao termo inicial de fluência da correção monetária, a 1ª Seção, no julgamento do Tema nº 1003, fixou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
OBSERVAÇÃO 3: Segundo o teor do Parecer SEI Nº 3686/2021/ME, o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixa um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, sem possibilidade de suspensão, interrupção ou recomeço de contagem.
OBSERVAÇÃO 4: Como os créditos do Reintegra possuem a mesma natureza jurídica dos créditos escriturais (natureza tributária), conforme fundamentação contida no Parecer PGFN CAT nº 2370/2012, é de rigor aplicar-lhes as mesmas soluções jurisprudenciais aventadas para os escriturais, quando configurada a mora administrativa na análise do pedido de ressarcimento.
OBSERVAÇÃO 5: Em se tratando de crédito-prêmio de IPI, nada obstante o fundamento de aplicação do RESP nº 1.035.847/RS partir de premissa equivocada (suposta natureza escritural do crédito-prêmio do IPI), carece a Fazenda Nacional de interesse recursal, não fosse pelo entendimento que se extrai do Parecer PGFN/CAT nº 589/98 e pelo quanto já decidido em outro recurso repetitivo (REsp 959.338/SP), por se tratar de entendimento pacificado que é devida a correção monetária para atualização de passivo da Fazenda Pública, não se tratando de plus, a teor do Parecer PGFN/CRJ nº 447/1996 e Ato Declaratório nº 10/2008, corroborado pelo Parecer PGFN/CRJ nº 2.601/2008, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2008, seção 1, pág. 61. Nessa hipótese, reconhece-se, ainda, a legitimidade de inclusão dos expurgos inflacionários, ante a pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide, como exemplos, os seguintes julgados REsp nº 1185202/DF; AgRg no REsp nº 1108396/SP REsp nº 1.048.624/DF; REsp nº 980.831/DF
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 775/2014 , Parecer PGFN/CRJ nº 790/2016, Nota PGFN/CRJ nº 532/2016, Nota PGFN/CRJ nº 643/2017, Parecer PGFN/CATº 1441/2016 e Nota PGFN/CRJ nº 1066/2017, Parecer PGFN CAT nº 2370/2012 e Parecer SEI Nº 3686/2021/ME.
*Data da Inclusão: 15/08/2017
** Data da revisão da redação item, para mais clareza: 01/12/2021
c) Descontos incondicionais - Base de cálculo
RE nº 567.935/SC (tema nº 84 de repercussão geral)
Resumo: É inconstitucional o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no tocante à regra de inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dos valores atinentes aos descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos.
OBSERVAÇÃO 1: Destaca-se que o presente tema também foi definido no STJ, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, nos autos do REsp nº 1.149.424, o qual decidiu que a Lei nº 7.798, de 1989, ao conferir nova redação ao § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964 (RIPI) e impedir a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, permitiu a incidência da referida exação sobre base de cálculo que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, "a", do CTN. Concluiu, portanto, que os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI. Todavia, definiu o STJ que é vedada - para evitar a cumulação de benefícios incompatíveis entre si (tentativa de criação de "regime híbrido de tributação") - a dedução dos descontos incondicionais "quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes".
* Data da alteração da redação da observação 1: 11/12/2018.
OBSERVAÇÃO 2: Embora a matéria não tenha sido tratada no julgado do STF, a Administração Tributária Federal entende que as bonificações em mercadorias, quando vinculadas à operação de venda, concedidas na própria nota fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas à operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, têm natureza jurídica de descontos incondicionais. (Vide, por exemplo, Soluções de Consulta nº 130, de 2012, da 8ª RF, e nº 242, de 2008, da 9ª RF, Parecer da Coordenação do Sistema de Tributação - CST/SIPR nº 1.386, de 1982, e Instrução Normativa da RFB nº 51, de 3 de novembro de 1978)
Ademais, a interpretação decorre da ratio decidendi e encontra respaldo na jurisprudência do STJ – REsp 1.111.156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 22/10/2009.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 492/2015
d) Crédito-Prêmio de IPI - Conversão da OTN para o BTN - NCz$ 6,92.
Resumo: O fator de correção NCz$ 6,92 (indexador diário) deve ser utilizado na conversão da OTN para o BTN, com vistas a apurar o valor do crédito-prêmio de IPI.
Precedentes: REsp nº 855.276/DF; REsp nº 652.780/DF; REsp nº 1.048.624/DF; REsp nº 980.831/DF; AgRg no REsp nº 742.117/DF; EDcl nos EDcl no REsp nº 439.086/DF.
Referência: Nota PGFN/CRJ/ nº 311/2017
Data da inclusão: 07/04/2017.
e) Crédito-prêmio de IPI - Alíquotas aplicáveis - Cálculo do benefício - Resolução CIEX nº 02/79
Precedente: EREsp 800.578/MG – 1ª Seção do STJ.
Resumo: O STJ entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei 1.724/79 e 1.894/81 não afeta a validade da Resolução CIEX nº 2/79, pois esta não derivaria dos decretos, pois eles são posteriores à edição da resolução. Ainda que o tivesse sido, ela também não perde a sua validade porque a delegação de poderes conferida ao Ministro da Fazenda para majorar o crédito-prêmio do IPI foi preservada no julgamento pelo Supremo e na Resolução 71/05. Assim, o STJ entendeu que a unificação das alíquotas do crédito-prêmio do IPI e do ICM tem origem na legislação primária federal, no que não se pode falar em inconstitucionalidade da Resolução CIEX nº 2/79 em razão da declaração de inconstitucionalidade dos DLs 1.724/79 e 1.894/81. O STF entende que a questão é infraconstitucional (v.g. ARE 697.353/DF).
f) IPI. Roubo ou furto de mercadoria antes da efetiva entrega ao comprador
Precedentes: REsp nº 1.203.236/RJ, REsp nº 1.184.354/RS, AgInt no REsp nº 1.190.231/RJ e AgInt no REsp nº 1.552.257/RS.
Resumo: A mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de operação mercantil, o que não acontece nos casos de roubo ou furto.
OBSERVAÇÃO: a dispensa não se aplica às hipóteses em que há previsão legal específica em sentido contrário, a exemplo do art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502/64 e do art. 39, § 3º, "c", da Lei nº 9.532/97.
Referência: Nota SEI nº 60/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, Parecer SEI Nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
Data da inclusão: 16/11/2018.
g) Incidência de IPI sobre alimentos preparados para animais acondicionados em unidades superiores a 10 Kg
Precedente: AgInt no REsp 1776911/PR; AgInt no REsp 1555942/SP; AgInt no REsp 1412875/PE; REsp 1656869/RS; AgRg no REsp 1320332/SP, AgRg no AREsp 180.751/SP, AgRg no REsp 1136948/RS, AgRg no AREsp 823.070/SP, REsp 1552899/PR, AgRg no REsp 1273138/SP e REsp 1370585/RJ.
Resumo: STJ firmou orientação no sentido de que não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais (inclusive ração para cães e gatos) e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a dez quilos.
Observação 1: No que tange à correta classificação, na tabela do IPI, das rações para cães e gatos acondicionadas para venda a retalho, o STJ tem acolhido à tese da União, afirmando o enquadramento específico na posição "Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho" (item 2309.10.00), cuja alíquota é de 10%, em detrimento da posição residual, sujeita à alíquota zero. Nesse sentido: EREsp 1307904/SP, AgRg no AgRg no AREsp 293.843/PE e REsp 1087925/PR.
Observação 2: É possível extrair dos julgados do STJ a orientação de que as rações para cães e gatos acondicionadas para venda a retalho têm enquadramento específico em tal categoria na tabela do IPI, de modo a incidir a alíquota de 10%, mas, quando acondicionadas em embalagens superiores a 10Kg, não estariam sujeitas ao IPI. (REsp 1370585/RJ e AgRg no REsp 1273138/SP).
Referência: Nota SEI nº 24/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
*Data da inclusão: 29/05/2019
g) Creditamento de IPI quando a mercadoria é proveniente ou o produtor está localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) – Tema 322 RG – RE 592.891/SP.
Precedente: RE nº 592.891/SP (tema 322 de Repercussão Geral)
Resumo: O STF, julgando o tema 322 de Repercussão Geral, firmou a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.”
Observação 1. O precedente não abrange os produtos finais adquiridos junto às empresas localizadas na ZFM, mas apenas insumos, matérias-primas e materiais de embalagem utilizados para a produção dos bens finais;
Observação 2. O julgamento está limitado às hipóteses de isenção, não estando abrangidas demais hipóteses de desoneração com fundamento em alíquota zero ou não-tributação;
Observação 3. É necessário que o bem tenha tributação positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento;
Observação 4. Os insumos, matérias-primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM para empresa situada fora da região.
Referência: Nota SEI nº 18/2020/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
*Data da inclusão: 01/07/2020
1.21 - Imposto de Importação (II)
a) Agente marítimo - Período anterior ao DL Nº 2.472/88
REsp 1.129.430/SP (tema nº 389 de recursos repetitivos)
Resumo: No período anterior à vigência do Decreto-lei 2.472/88, o agente marítimo não figura como responsável tributário pelo Imposto de Importação, nem se equipara ao transportador para fins de recolhimento deste tributo. Isto porque, o art. 22 do CTN aponta como contribuinte apenas o importador, ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Apenas após a edição do Decreto-lei 2.472/88, editado em 2/09/1988, ficou prevista a responsabilidade tributária do representante, no País, do transportador estrangeiro. Para o período anterior à vigência deste decreto, vigorava a previsão do DL 37/66, contexto jurídico sob o qual foi editada a Súmula 192/TFR. Através da referida Súmula, ficou consolidado o entendimento de que, ainda que exista termo de compromisso pelo agente marítimo, não é possível lhe atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por conta do princípio da reserva legal. Assim, em resumo, temos que, para o período posterior à vigência do DL 2.472/88, é possível atribuir ao agente marítimo a responsabilidade para recolhimento do Imposto de Importação.
b) Quebra ínfima ou inferior a 5%
Precedentes: RESP 202.937, AG 857.563 e RESP 171.552.
Resumo: O transportador marítimo de mercadorias importadas a granel, com perda ou quebra inferior a 5%, não é responsável pelo recolhimento da multa, a que alude o parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei n° 37/66, nem pelo pagamento do Imposto de Importação.
OBSERVAÇÃO: o parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei nº 37, de 1966, foi revogado pela Medida Provisória nº 497 de 2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, de modo que a dispensa só se aplica quando o caso concreto versar sobre o dispositivo revogado.
c) Mercadoria com destino a outro país - Avaria em trânsito no território nacional - Transportador - Responsabilidade
Precedentes: RESP 946684/RJ, RESP 362910/PR, RESP 171621/SP e RESP 23496/RJ.
Resumo: É indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de avaria em mercadorias em trânsito para outro país.
OBSERVAÇÃO: A dispensa não se apilca para os casos de extravio ou falta de mercadoria em trânsito para outro país.
Referência: Parecer PGFN/CRJ/Nº 1764/2016
* Data da alteração do item, com inclusão da Observação ressalvando os casos de extravio/falta: 08/12/2016
d) Avaria ou falta de mercadoria ao abrigo de isenção do tributo - Transportador - Responsabilidade
Precedentes: RESP 11428/RJ, RESP 1127607/SP e RESP 726285/AM.
Resumo: Irresponsabilidade do transportador no caso de avaria ou falta de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo. No caso de mercadoria importada sob o regime de isenção, não há o que indenizar, dessa forma, o transportador não pode ser responsabilizado pelo pagamento do tributo.
e) Pena de perdimento - Art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966 - Irrelevância da prévia ocorrência do fato gerador
Precedentes: AgRg no REsp 1.430.486/SP, REsp 1.485.609/SC, REsp 1.467.306/PR.
Resumo: O imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 962/2016
* Data da inclusão: 05/10/2016
f) Imposto de importação. Trigo da Argentina. Alíquota zero. Tratado internacional. Portaria.
Resumo: Simples portaria não tem o condão de alterar alíquota do imposto de importação de produto abrigado por alíquota zero através de tratado internacional. Ilegalidade da Portaria RFB nº 939/1991.
Precedentes: REsp nº 209.526/RS, REsp nº 104.566/SP, REsp nº 104.944/SP, REsp nº 139.709/SP, REsp nº 105.048/SP e REsp nº 78.172/CE.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 206/2017.
Data da inclusão: 10/03/2017.
g) II. Regime ex-tarifário. Resoluções Camex. Efeitos não retroativos.
Resumo: As resoluções da CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) à determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o pedido inicial do benefício foi postulado antes da importação do bem.
Precedentes: AgInt no REsp nº 1.707.483/RS, AgRg no REsp 1464708 / PR, REsp nº 1.174.811/SP.
Referência: Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e Despacho nº 417/2022/PGFN-ME
Data da inclusão: 06/06/2019.
a) Complementação de aposentadoria - Resgate - Período entre 1º.01.1989 a 31.12.1995
REsp 1.012.903/RJ (tema nº 62 de recursos repetitivos)
Resumo: Isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições recolhidos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do beneficiário.
Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 4/2006 e Súmula 556/STJ.
b) Recebimento antecipado de 10% da reserva matemática - Período entre 1º.01.1989 a 31.12.1995
REsp 1.111.177/MG (tema nº 158 de recursos repetitivos)
Resumo: É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, relativamente à parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88.
c) Rateio - Período entre 1º.01.1989 a 31.12.1995
REsp 760.246/PR (tema nº 90 de recursos repetitivos)
Resumo: Não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo beneficiário quando da realização de contribuições para o fundo no período de vigência da Lei 7.713/88.
d) Indenização de férias proporcionais e respectivo adicional
REsp 1.111.223/SP (tema nº 121 de recursos repetitivos)
Resumo: Não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional convertidas em pecúnia em razão de demissão sem justa causa. Sobre a matéria, vide Atos Declaratórios 05/2006 e 06/2008. Vide, também, a Súmula n. 383/STJ.
e) Indenização por adesão a programa de incentivo à demissão voluntária
REsp 1.112.745/SP (tema nº 151 de recursos repetitivos)
Resumo: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. Vide Ato Declaratório 03/2002.
f) Indenização por danos morais
REsp 1.152.764/RS (tema nº 370 de recursos repetitivos)
Resumo: Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais de qualquer natureza.
OBSERVAÇÃO: Esse entendimento se aplica, apenas, aos danos morais sofridos por pessoas físicas, não se estendendo aos danos morais eventualmente infligidos às pessoas jurídicas.
g) Alíquotas reduzidas - Serviços hospitalares
Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140).
OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 359/2017
OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal".
h) Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar.
Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compativeis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sendo contrário nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.467/SC, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Observação: Nos termos do art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, é possível a extensão da presente dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias – RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), incidentes sobre os contratos de permuta realizados para aquisição de bens imóveis objeto da incorporação imobiliária.
Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME e Parecer SEI nº 13.369/2021/ME.
Data de início da vigência da dispensa: 08/04/2022 (ampliada em 26/08/2022)
i) Desapropriação
REsp 1.116.460/SP (tema nº 397 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.
OBSERVAÇÃO: Tendo em vista que o Pleno do STF já se manifestou sobre o tema na Rp 1260/DF, decisão esta que continua sendo aplicada nas decisões monocráticas proferidas pelos Ministros até a presente data, não deve ser interposto nem mesmo o RE por violação ao art. 97 da CF, em face do disposto no art. 481, Par. Único, do CPC/1973.
OBSERVAÇÃO 2: o mesmo entendimento aplica-se à CSLL sobre os valores auferidos a título de indenização por desapropriação, nos termos do Parecer PGFN/CAT nº 176/2016.
j) Juros de mora
Abrangência: Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme entendimento do STF, proferido no RE 855.091 em repercussão geral (Tema 808).
Resumo: O STF fixou a tese de que “não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Referência: Parecer SEI nº 10167/2021/ME
Data de início da vigência da dispensa: 12/07/2021.
k) Técnicos a serviço da ONU (PNUD e demais Programas) e das suas Agências Especializadas
REsp 1.306.393/DF (tema nº 535 de recursos repetitivos)
Resumo: São isentos do IRPF os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Estão abarcados por esta isenção tanto os funcionários da ONU quanto os que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica – condição esta que deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação de projeto e/ou consultoria) – equiparados em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.
Observação nº 1: Os rendimentos do trabalho auferidos por técnico a serviço de outros programas da ONU e/ou a serviço das Agências Especializadas listadas expressamente no Decreto nº 59.308, de 1966, contratado no Brasil, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica, conceituado no art. IV, 2, d, do Decreto nº 59.308, de 1996, com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada, também não se sujeitam ao IRPF, pois são equiparados aos funcionários da ONU e das suas Agências Especializadas, por força do Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308, de 1966).
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 1104/2017
Data da inclusão da observação: 25/10/2017
l) Auxílio condução
REsp 1.096.288/RS (tema nº 169 de recursos repetitivos)
Resumo: Segundo o STJ, o auxílio condução pago a servidores que utilizam seus veículos para o exercício da atividade profissional, constitui verba indenizatória que tem finalidade de compensar o desgaste do automóvel do servidor. Assim, por não resultar em incremento patrimonial do servidor, não incide IRPF sobre a verba recebida a título de auxílio condução quando o servidor utiliza veículo próprio no exercício da atividade profissional.
m) IPRJ - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas
RE's nº 215.811/SC e 221.142/RS (tema nº 311 de repercussão geral)
Resumo: Inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei 7.799/1989 e do artigo 30, § 1o, da Lei 7.730/1989, que estabeleciam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a quantia de Cz$ 6,92 como representativo da OTN e a incidir sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988. A inconstitucionalidade reconhecida resulta do desprezo à inflação real do período, implicando as normas afastadas em incidência de Imposto de Renda sobre valor fictício, que não era propriamente renda.
OBSERVAÇÃO: O STF, no julgamento dos recursos extraordinários, não definiu quais índices de correção monetária que seriam aplicados às demonstrações financeiras. A definição do tema deu-se no âmbito do STJ que, no julgamento do ERESP n° 1.030.597/MG, entendendo-se que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Deve ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. Precedentes: ERESP 570.600/MG, AgRg no AG 1.285.881/SP, EDcl no AgRg no RESP 1.081.056/SP, EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.802/RJ, EDcl no AgRg no REsp 738.265/MG).
OBSERVAÇÃO 2: A dispensa de contestação e recursos também alcança as demandas nas quais se discute a aplicação do IPC (do respectivo período) como índice de correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990, para fins de apuração de IRPJ e CSLL. (RE nº 242.689/PR – tema 311 de repercussão geral; EREsp 811.619/SP; REsp 1034589/SP; REsp 1429939/SP).
OBSERVAÇÃO 3: Tendo em vista a afirmação, pelo Plenário do STF, da constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200, de 1991 (RE nº 201.512/SP, cujo resultado espera-se seja aplicado ao tema 298 de repercussão geral), mantém-se a orientação para a interposição de recursos contra as decisões judiciais que, afastando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200, de 1991 (com as limitações impostas pelos arts. 39 e 41 do Decreto 332/91), permitam o aproveitamento imediato e integral das diferenças entre o IPC e o BTN fiscal nas demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990, para a apuração do IRPJ.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 212/2015; Nota PGFN/CRJ nº 15/2018
n) IRPF - Rendimentos percebidos acumuladamente.
RE Nº 614.406/RS (tema nº 368 de repercussão geral)
Resumo: Inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, no que diz respeito à incidência do IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Tal dispositivo de lei submetia os rendimentos percebidos de forma cumulativa ao chamado regime de caixa, que implica incidência do imposto por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos, com aplicação da respectiva tabela mensal sobre o valor total auferido extemporaneamente. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a aplicação do art. 12 viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, por acarretar tributação mais elevada para os contribuintes que receberam os rendimentos a destempo.
OBSERVAÇÃO 1: No RESP nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (julgado em 24.3.2010), o STJ já havia decidido o tema no mesmo sentido: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”.
OBSERVAÇÃO 2: A declaração de inconstitucionalidade somente alcança a forma de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, que se aplica aos rendimentos acumulados percebidos até o ano-base de 2009. Os anos-base posteriores regem-se pelo art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (introduzido pela Lei nº 12.350, de 2010), que foi expressamente ressalvado da declaração de inconstitucionalidade. Registre-se que o STJ tem reconhecido a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1998, aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010 (REsp 1487501/PR e REsp 1515569/PR).
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 981/2015.
o) IRPF - Rendimentos percebidos acumuladamente - Regime de competência - Correção monetária - FACDT - SELIC
REsp nº 1.470.720/RS (tema nº 894 de recursos repetitivos)
Resumo: O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, o FACDT – fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 1040/2015.
p) Lucro inflacionário
Precedentes: AgRg no REsp 602.360/MG; AgRg no REsp 1285195/MS; REsp 1153669/PB; AgRg no Ag 1019831/GO; AgRg no REsp 877.511/PB; REsp 974.300/PR; EAG n. 1.019.831/GO; AI 785.709; RE 434.061; ARE 664.772; RE 451.748; AI 734.983; AI 816.111
Resumo: O STJ consolidou entendimento de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário, pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real.
q) Anistiado Político *Data da exclusão: 02/03/2017 (vide Parecer PGFN/CRJ/Nº 230/2017)
Precedentes: RMS 27.386, RMS 28.076, RE 565.146, RE 601.527, RE 487.122, AI 830907/GO e AI 742256/GO; AgRg nos EmbExeMS 11.753/DF, AgRg no AREsp 119.651/DF, AgRg no REsp 1263946/DF, AgRg no REsp 1100453/DF, MS 11.297/DF, MS 10.967 e MS 11.038.
Resumo:
No STF - Os valores percebidos a título de pensão ou aposentadoria por anistiado político têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda.
No STJ - Aplicação aos pensionistas de anistiados políticos do regime isencional do imposto de renda sobre seus proventos, nos moldes da Lei 10.559/2002.
OBSERVAÇÃO: o mesmo entendimento é adotado nos casos em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelos anistiados políticos. Assim, em tais casos também fica dispensada a apresentação de recursos.
q) Ajuda de custo de gabinete recebida por parlamentar * Data da exclusão: 01/09/2016 (Vide Nota PGFN/CRJ/Nº 849/2016)
Precedentes: RESP 1074152/RO e RESP 1041436/ES.
Resumo: A verba recebida por parlamentar correspondente à ajuda de custo para pagamento de despesas do seu próprio gabinete possui natureza indenizatória, não incidindo, assim, Imposto de Renda.
s) Isenção de Imposto de Renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88 - Comprovação do enquadramento por outros meios de prova que não laudo médico oficial
Precedentes: RESP 1160742/PE, RESP 1015940/PE, RESP 951360/AL, RESP 907158/PE e RESP 1016596/DF.
Resumo: Embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
t) Declaração anual de ajuste - Compensação - Ônus da prova
Precedentes: REsp 937.730/SC, REsp 808.133/SC, AgRg no Ag 901.028/SC, AgRg no REsp 836.756/SC e AgRg no REsp 1.097.765/PR.
Resumo: É dever da União (ré) apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). Ao contribuinte (autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito.
u) Despesa operacional em contrato de leasing - Descaracterização para compra e venda
Precedentes: REsp 270.021/SP, REsp 633.204/MG, REsp 390.286/RS e REsp 1.369.392/SP
Resumo: O contrato de leasing não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra. Assim, é legal considerar como despesa o que foi gasto com o arrendamento do bem para fins de dedução no imposto de renda. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações previstas na Lei 6.099/74 é que se tem autorização para a descaracterização do arrendamento mercantil.
v) Alienação de participação societária - Decreto-lei 1.510/76 - Isenção - Direito adquirido
Precedentes: REsp 1.133.032/PR, AgRg no REsp 1164768/RS, AgRg no REsp 1141828/RS e AgRg no REsp 1231645/RS.
Resumo: A Primeira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que o contribuinte detentor de quotas sociais há cinco anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 possui direito adquirido à isenção do imposto de renda, quando da alienação de sua participação societária.
OBSERVAÇÃO 1: O entendimento acima explicitado não se aplica às ações bonificadas adquiridas após 31.12.1983, ante à impossibilidade lógica de implementação do lapso temporal de 05 (cinco) anos sem alienação até a revogação da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/76, indispensável à formação do direito, tratando-se, nesse passo, de mera expectativa de direito, com relação à qual se aplica a norma do art. 178 do CTN e não a garantia constitucional do direito adquirido. Ainda que as bonificações decorram das ações originais, não é correto afirmar que delas fazem parte, não passando de meras atualizações ou modificações integrativas das ações antigas. Na verdade, elas representam efetivo acréscimo patrimonial, não se comunicando a isenção tributária relativa ao imposto de renda quando da alienação, caso a aquisição tenha ocorrido após 31.12.1983. Precedente: ApelREEX 2007.71.03.002523-0, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/01/2011, TRF da 4ª Região.
OBSERVAÇÃO 2: A isenção é condicionada a certos requisitos, cuja observância é imprescindível: (i) presença da documentação comprobatória de titularidade das ações – aqui merece especial atenção o fato de que podem haver operações societárias que tenham repercussão no período de cinco anos necessário para a aquisição do direito, como, por exemplo, a cisão de determinada sociedade em que as ações antigas foram utilizadas para integralização do patrimônio da sociedade nova, com a conseqüente extinção das ações antigas; (ii) aquisição comprovada das ações até o dia 31/12/1983;
(iii) alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do DL 1.510/76, portanto, antes da revogação pela Lei 7.713/88.
w) Isenção de I de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88 - Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade
Precedentes: MS 15.261/DF, AgRg no AREsp 371.436/MS, AgRg no AREsp 436.073/RS, REsp 1235131/RS, AgRg no AREsp 701.863/RS, AgRg no REsp 1403771/RS, AgRg no AREsp 436.268/RS, RMS 47.743/DF, AgRg no AREsp 701.863/RS, REsp nº 1.521.624-PE, AREsp nº 399.462-RS.
Resumo: A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadorias, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, tendo em vista que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 863/2015 e Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016
x) IRPJ - Operações de exportação incentivadas - Inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º, I, da Lei nº 7.988/89 no ano-base de 1989
Resumo: “Inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18%, a qual se reflete na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofende os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica”
y) Trabalhador Avulso - Verba recebida a título de férias não gozadas
Precedentes: AgRg no REsp 1.154.951/RS; REsp 1.148.781/RS; AgRG no REsp 1.118.170/RS; AgRG no REsp 1.114.982/RS; AgRg no REsp 1157510/RS; AgRg no AREsp 665.878/BA; AREsp 490347; AREsp 478164; REsp 1.270.005.
Resumo: O STJ, adotando entendimento de que os valores recebidos a título de férias não gozadas caracterizam-se como verbas indenizatórias, entendeu que não incide imposto de renda sobre tais verbas quando recebidas pelo trabalhador portuário avulso. Afirmou que o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput, e inciso XVII, da CF. A dispensa se aplica a trabalhadores avulsos portuários (Lei nº 9.719, de 1998 e Lei nº 12.815, de 2013) e movimentadores de mercadorias em geral (Lei nº 12.023, de 2009).
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 1043/2016 e Nota PGFN/CRJ/Nº 1305/2017
aa) IR e CSLL
Contrato de representação comercial – arts. 27, alínea “j”, e 34 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Resumo: O STJ adota o entendimento de que não há incidência de IR e de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial.
Precedentes: REsp nº 1.526.059/RS, AgRg no REsp nº 1.556.693/RS, AgRg no AREsp nº 146.301/MG, REsp nº 1.317.641/RS, REsp nº 1.588.523/PE, AResp nº 900.883/SP, Decisão monocrática nº 1.572.760/RS, AgRg no REsp nº 1.452.479/SP, REsp nº 1.133.101/SP, AgRg no REsp nº 1.462.797/PR e REsp nº 1.632.525/SC.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 46/2018.
*Data da inclusão: 12/01/2018.
ab) IRPF. Isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005. Venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, aplica-se à hipótese de venda de imóvel residencial por pessoa física com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Reconheceu, portanto, a ilegalidade do art. 2º, §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005.
Observação 1: a dispensa de impugnação em juízo deve abranger, igualmente, os casos em que se discute o reconhecimento da isenção quando o produto da venda do imóvel residencial é empregado na quitação ou amortização de imóvel residencial em construção ou planta (art. 2º, II, da IN nº 599, de 2005) adquirido anteriormente à alienação.
Observação 2: tratando-se de mero terreno, resta afastada a isenção, conforme a literalidade do art. 2º, §11, II, da IN nº 599, de 2005, independentemente do momento em que se deu a aquisição, porquanto não satisfeito requisito exigido pelo art. 39, da Lei nº 11.196, de 2005, para fruição do benefício (aquisição de imóveis residenciais localizados no País)
Precedentes: REsp 1668268/SP; REsp 1674187/SP; REsp 1469478/SC.
Referência: Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGFN/PGACET-MF e Parecer SEI nº 15069/2022/ME.
Data de inclusão: 25/11/2022 - atualização
ac) IRPF. Isenção sobre o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar. Beneficiário portador de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda.
Observação: a orientação do STJ não se estende ao pecúlio pago por entidade de previdência privada, quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte-participante que esteja recebendo complementação de aposentadoria, ainda que ele seja portador de moléstia grave. Isso porque o referido pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, de modo que não atrai a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 13/11/2009).
Precedentes: AgInt no REsp 1554683/PR; AgInt no REsp 1662097/RS; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP; REsp 1507320/RS; REsp 1204516/PR.
Referência: Nota SEI 48/2018/CRJ/PGFN/PGACET-MF , Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
Data de inclusão: 14/08/2018
ad) Não incidência do IRPF sobre valores pagos a título de “prêmio aposentadoria” decorrentes da adesão a “Plano de Aposentadoria Incentivada”.
Resumo: O STJ firmou orientação no sentido de que não incide imposto sobre a renda de pessoa física sobre valores pagos a título de “prêmio aposentadoria” decorrentes da adesão a “Plano de Aposentadoria Incentivada”.
Precedentes: STJ: AgRg no REsp 975.003/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010; REsp 675.543/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no REsp 1.073.929-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 05/11/2008; REsp n. 1112745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1.725.447, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Dje 03/04/2018; REsp 674.145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005; DJe 12/03/2010); REsp Nº 1.319.640 - RO(2012/0080638-0) Relator : Ministro SÉRGIO KUKINA, 08/08/2017; REsp Nº 1.725.447 - RS (2018/0038779-1), Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, 03/04/2018; REsp 857.982/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006; REsp 788.833/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 22/09/2006; REsp 850.416/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 675.543/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004; REsp 419.161/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 16/11/2004; STJ, REsp 478.230/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/05/2007.
TNU: Acórdão n. 00046780220104036301, Relator juiz federal Wilson José Witzel, DOU 21/10/16; acórdão 200871500369565, juiz federal Alcides Saldanha Lima, DOU 31/08/2012; acórdão n. 200651510413870, Relator juiz federal, Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 18/04/12; acórdão n. 200551511106368, Relatora juíza federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 11/10/10; acórdão n. 200470500125164, Relator Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, DJU 17/09/08; acórdão n. 200570550006060, Relator juiz federal, Sebastião Ogê Muniz, DJU, 08/08/2008.
Referência: Nota SEI nº 80/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
Data da inclusão: 03/01/2018
ae) Não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas pagas por força de decisão judicial que reconhece a inviabilidade de reintegração de empregado estável ilegalmente demitido.
Resumo: Não incide Imposto de Renda sobre as verbas auferidas por ex-empregado estável demitido ilegalmente cuja reintegração fora considerada inviável em decisão judicial trabalhista, tal como prevê o art. 496 da CLT, tendo em vista que assume feição indenizatória, amoldando-se ao art. 7º, I, da CF. Lado outro, sendo a reintegração determinada judicialmente, a verba configura salário, sendo exigível o imposto de renda.
Precedente: REsp nº 1.142.177/RS, julgado em sede de recurso repetitivo.
Tese firmada no julgamento do Tema nº 360: Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício
Tese firmada no julgamento do Tema nº 361: Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.
Observação 1: A autorização de dispensa de impugnação judicial pressupõe a apresentação pelo contribuinte da decisão judicial trabalhista desaconselhando a sua reintegração ao emprego dado o alto de grau de incompatibilidade resultante do dissídio. Sem essa comprovação, cujo ônus é do contribuinte, recomenda-se a manter a atuação judicial pugnando pela cobrança do imposto de renda.
Observação 2: Inexiste autorização de dispensa de agir se a decisão judicial determina a reintegração, a qual apenas não se efetiva por vontade do ex-empregado que opta pela sua conversão em pecúnia, vez que nessa situação a jurisprudência do STJ reconhece a incidência do imposto de renda. A tese sedimentada no tema nº 361 não tem aplicação na espécie.
Referência: Parecer SEI nº 5850/2021/ME
Data da inclusão: 19/05/2021
ae) IRPF - Dependentes – pessoas com deficiência
Precedente: ADI 5.583/DF
Resumo: Para fins de incidência do IRPF, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Interpretação conforme a Constituição Federal dos incisos III e V do art. 35 da Lei nº 9.250/1995.
Referência: Parecer SEI nº 11241/2021/ME
Data de início da vigência da dispensa: 11/08/2021
ag) IRPJ e CSLL. Investimento em empresas controladas ou coligadas no exterior. Método de equivalência patrimonial - MEP
Resumo: O art. 7º, §1º, da IN SRF 203, de 2002, extrapolou a legislação que regulamenta, sendo ilegal a tributação do resultado positivo alcançado pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder a proporção a que faz jus a sociedade investidora no lucro auferido pela sociedade investida.
Precedentes: REsp 1.211.882/RJ, REsp 1236779/PR, AgRg nos EDcl no REsp 1232796/RS, REsp 1325709/RJ, AgInt no REsp 1698113/SP, REsp 1766095/S, AgInt nos EREsp 1554106/BA.
Referência: Parecer SEI nº 8398/2021/ME
Data de inclusão: 02/03/2022
ah) Arts. 157, I, e art. 158, I, da CF/88. Alcance da expressão “rendimentos pagos, a qualquer título”.
Resumo: O STF, julgando o tema 1130 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Observação 1: Não houve modulação dos efeitos da decisão.
Observação 2: O art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser lido em conformidade com texto constitucional, de maneira que os pagamentos realizados por órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência na fonte do imposto de renda.
Observação 3: Não é possível estender o alcance do julgado para permitir a retenção e apropriação do imposto de renda em razão de pagamentos realizados por empresas estatais.
Precedente: RE nº 1.293.453/RS (tema 1130 de repercussão geral)
Referência: Parecer SEI nº 5744/2022/ME
Data de inclusão: 18/04/2022
ai) Não incidência de IRPF sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia”.
Resumo: Ao apreciar a ADI nº 5.422/DF, o STF, por maioria, deu ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Prevaleceu o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, que entendeu ser inconstitucional a incidência tributária por considerar que há bis in idem na tributação dos valores auferidos pelo alimentante, os quais serão novamente tributados ao entrar na esfera de disponibilidade do alimentado; e que os alimentos não são renda nem provento de qualquer natureza (acréscimo patrimonial) do alimentado, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos do alimentante.
Observação : a dispensa não se aplica a outras espécies de pensão, como aquelas relativas à ilícitos civis.
Precedente: ADI nº 5.422/DF
Referência: Parecer SEI nº 15926/2022/ME
Data de inclusão: 29/12/2022
aj) Aplicação do art. 106, II, a, do CTN (retroatividade benigna) por conta da revogação dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541/1992.
Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido da aplicabilidade da retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995.
Precedentes: REsp n. 1.282.416/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma; REsp n. 1.307.351/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgRg no REsp n. 1.106.260/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgRg no REsp n. 716.208/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma; e REsp n. 801.447/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma.
Data de início da vigência da dispensa: 05/04/2023.
Referência: Parecer SEI nº 1676/2023/ME.
al) Arts. 157, I, e art. 158, I, da CF/88. Alcance da expressão “rendimentos pagos, a qualquer título”.
Resumo: O STF, julgando o tema 1130 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Observação 1: Não houve modulação dos efeitos da decisão.
Observação 2: O art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser lido em conformidade com texto constitucional, de maneira que os pagamentos realizados por órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência na fonte do imposto de renda.
Observação 3: Não é possível estender o alcance do julgado para permitir a retenção e apropriação do imposto de renda em razão de pagamentos realizados por empresas estatais.
Precedente: RE nº 1.293.453/RS (tema 1130 de repercussão geral)
Referência: Parecer SEI nº 5744/2022/ME
Data de inclusão: 26/04/2023
am) Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes.
Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
Observação: o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE.
Data de início da vigência da dispensa: 16/01/2024.
Referência: Parecer SEI nº 129/2024/MF (Versão Pública do PARECER SEI Nº 12858/2022/ME).
a) Empresas públicas e sociedades de economia mista - Saúde - Imunidade tributária recíproca
RE nº 580.264/RS (tema nº 115 de repercussão geral)
Resumo: As empresas públicas e sociedades de economia mista com atuação exclusiva na prestação de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal e que não tenham por finalidade a obtenção de lucro, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal. A imunidade limita-se aos impostos não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais (que dependem do preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 195, §7°, da Constituição Federal).
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 1457/2014
b) IOF - Entidades Sindicais de trabalhadores - Entidades de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos - Partidos políticos, inclusive suas fundações
Precedentes: RE nº 611.510/SP.
Resumo: O STF, julgando o tema nº 328 de repercussão geral, fixou a tese de que: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
Observação 1: Vale esclarecer que o STF compreendeu, no julgamento do tema nº 328, que a salvaguarda abrange todos os campos normativos de incidência do IOF.
Observação 2: A exigência de vinculação da imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços, às finalidades essenciais dos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, constante no art. 150, §4º, da CF, é presumida, sendo ônus da União elidi-la com base no acervo probatório.
Referência: Parecer SEI nº 8643/2021/ME
Data da alteração: 21/07/2021
c) Extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da CF às listas telefônicas
Precedentes: RE 101441, AI 663747 e RE 134071.
Resumo: Entendimento do STF de que as listas telefônicas, mesmo sendo periódicos que veiculam informações sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF em razão de sua inegável utilidade pública.
d) Extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88, aos componentes eletrônicos que acompanham material didático.
Resumo: O STF, julgando o tema 259 de repercussão geral, firmou a tese de que a imunidade da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.
Observação 1: Extraem-se do julgado alguns limites relevantes à aplicação do entendimento firmado: (i) o livro ou fascículo impresso e os componentes que o acompanham devem integrar um conjunto didático. Não se trata de brindes comerciais ou de presentes, utilizados com a finalidade de atrair a aquisição do produto pelo público; (ii) os componentes não devem ter autonomia em relação ao livro, jornal ou periódico, vale dizer, não têm outra função que não fazer parte do fascículo didático. (iii) os componentes devem ter finalidade exclusivamente didática; (iv) deve haver uma razoabilidade nessa complementariedade entre os fascículos impressos e o bem que o acompanha (exemplo aventado pelo Min. Roberto Barroso: não é possível lançar fascículo sobre pedras preciosas e vendê-lo junto com uma esmeralda a cinco mil reais).
Observação 2: A imunidade não alcança a aquisição dos ditos elementos eletrônicos se verificado o dissimulado propósito final de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização.
Precedente: RE nº 595.676/RJ (tema 259 de repercussão geral).
Referência: Nota SEI Nº 23/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
e) Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
Resumo: diante da tese firmada no Tema nº 1.140, é possível concluir que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas, nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Observação 1: A imunidade limita-se aos impostos não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais (que dependem do preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 195, §7°, da Constituição Federal).
Observação 2: A cobrança tarifária isoladamente considerada é argumento irrelevante para os fins de reconhecer ou negar a extensão da imunidade tributária às estatais e para qualificar a sua atividade como de natureza econômica a teor do art. 150, §3º, CF, devendo não mais ser alegado em juízo.
Observação 3: Ressalvadas as situações já especificamente examinadas pelo STF, não se aplica a dispensa quando a estatal pleiteia a extensão da imunidade recíproca à verba decorrente da exploração da atividade econômica, sob alegação de que o recurso é vertido para o incremento do serviço público, consoante fundamento extraído do item III da Nota SEI nº 27/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Precedentes: RE nº 253.472/SP, ACO nº 2730/Agr/DF, AI 558.682/Agr/SP.
Referência: Parecer nº 15935/2021/ME e item III Nota PGFN/CRJ nº 27/2018.
Data da reinclusão: 01/012/2021
f) Extensão da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF/88, ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Resumo: O STF, julgando o tema 593 de repercussão geral, firmou a tese de que “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.
Observação 1. O STF estabelece como premissa que, “Se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade”. A orientação da Corte não parece autorizar um juízo apurado sobre a qualidade do conteúdo de uma publicação, mas apenas excluir do alcance da imunidade os bens que não veiculem informação ou ideia de qualquer espécie (independentemente de sua qualidade), enquadrando-se mais propriamente como simples mercadoria disponível para consumo.
Observação 2. O STF reconheceu a imunidade tributária do livro eletrônico (software), por considerar que o papel que serve como suporte dos livros físicos não é elemento essencial para a conceituação do livro. Não constitui óbice ao reconhecimento da imunidade a maior capacidade de interação proporcionada pelos livros digitais, tais como a busca por palavras no texto, o aumento ou a redução do tamanho da fonte, o compartilhamento do seu conteúdo com outros leitores mediante acesso à internet e a maior facilidade de transporte e armazenamento. Ademais, admitiu-se a imunidade do audiolivro ou audiobook, uma vez que não é indispensável ao enquadramento como livro a utilização da visão para decifrar os signos da escrita.
Observação 3. A imunidade deve abarcar os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers), desde que sejam confeccionados exclusivamente para essa finalidade, já que se equiparam ao papel dos livros tradicionais impressos e têm o propósito de imitá-lo. Não afeta o caráter exclusivo dos leitores digitais o fato de serem equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliem a leitura digital, tais como acesso à internet para download de livros digitais, dicionário, marcadores, escolha do tipo e tamanho da fonte, espaçamento e iluminação de texto, dentre outros.
Observação 4. Aparelhos que não se limitem apenas à leitura de livros digitais, prestando-se a multifunções (como navegar irrestritamente na internet, visualizar vídeos, executar jogos eletrônicos, acessar contas de redes sociais, dentre outras), encontram-se alheios ao conceito de “suporte exclusivo” para fins de imunidade. Portanto, não gozam de imunidade tributária os tablets, os laptops e os smartphones.
Observação 5. Para analisar se o aparelho leitor destina-se exclusivamente à leitura de livros digitais, não se deve levar em consideração o que determinada ferramenta ou recurso tecnológico abstratamente considerado é capaz de proporcionar ao usuário, mas verificar o que o aparelho, equipado com tal tecnologia, pode oferecer-lhe em termos de utilização. Por exemplo, o fato de o aparelho leitor apresentar entrada USB, acesso à internet ou tecnologia que permita a visualização de imagens em formatos diversos do e-book (JPG, GIF, PNG, BMP, ICO, TIF, PSD), não o descaracteriza, em princípio, como leitor digital exclusivo, exceto se essa tecnologia permitir a execução de funções independentes da leitura. Não afetam a destinação exclusiva do aparelho o acesso à internet para download de livros digitais, para compartilhamento de trechos marcados ou anotações com outros leitores e para acesso específico a significados em dicionário ou enciclopédia online. Por outro lado, considera-se descaracterizada a finalidade exclusiva do aparelho leitor quando ele permite navegação irrestrita na rede mundial de computadores, visualização de vídeos, execução de jogos eletrônicos, acesso a contas de redes sociais e a caixas de e-mails de forma autônoma e sem relação com a experiência da leitura.
Observação 6. Como consequência lógica do entendimento firmado, reconheceu-se a imunidade tributária do CD-Rom que serve como suporte físico do livro digital.
Observação 7. A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88, deve abranger também os jornais e periódicos digitais, estando limitada, no entanto, assim como no caso dos livros digitais, apenas aos serviços intrinsecamente relacionados à disponibilização da publicação digital.
Precedente: RE nº 330.817/RJ (tema 593 de repercussão geral)
Referência: Nota SEI nº 37/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
* Data de inclusão: 06/06/2018
g) Extensão da imunidade prevista no art. 53, IV, do ADCT (gratuidade da assistência médico-hospitalar) ao FUSEX.
Resumo: O STF pacificou o entendimento no sentido de que o art. 53, IV, do ADCT/88, garante a assistência médica e hospitalar gratuita aos ex-combatentes e seus dependentes, independente de contribuições ao FUSEX.
Precedente: ARE 696223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012; ARE 1047565 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, ARE 668708, AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012; ARE 1039782, AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017; RE 1006984 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018; ARE 687116 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.
Observação: a dispensa não abrange controvérsias relacionadas à definição de “ex-combatente e seus dependentes” (beneficiários da imunidade).
Referência: Nota SEI nº 23/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, Nota SEI nº 30/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
* Data de inclusão: 29.05.2019
h) Imunidade das entidades beneficentes de assistência social de que trata o art. 195, §7º, da CF, com disciplina na Lei nº 12.101, de 2009.
Resumo: O STF, no julgamento da ADI nº 4480, reiterou o entendimento de que lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. Por conta disso, declarou inconstitucionais a concessão de bolsas de estudo e a forma de sua distribuição, bem como a oferta de serviços sociassistenciais gratuito.
De outra banda, assentou haver espaço de conformação para o legislador ordinário disciplinar os aspectos procedimentais, consistentes na certificação, fiscalização e no controle administrativo, das entidades beneficentes de assistência social, validando, assim, a exigência dos respectivos requisitos formais indispensáveis à certificação, bem como as normas do art. 29 (exceto VI) que detalham o cumprimento do art. 14 do CTN.
Precedente: ADI nº 4480.
Observação 1: A decisão proferida na ADI nº 4480 encontra-se em conformidade com a tese firmada no tema 32 e com o que restou decidido pela Corte nas ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento.
Observação 2: Impossibilidade de estender os fundamentos determinantes da ADI nº 4480 a quaisquer requisitos setoriais afetos à certificação das entidades beneficentes atuantes na saúde, por conta da pendência de julgamento da ADI nº 4891.
Observação 3: Possibilidade de estender a ratio decidendi da ADI nº 4480 às contrapartidas aludidas nos arts. 13-A, §§1º ao 4º, 13-B, II, §1º, I e II, §§2º ao 6º e 13-C, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 12.101, de 2009, a fim de considerá-las, também, nulas.
Observação 4: A autofruição da imunidade deve ser garantida às entidades certificadas que comprovem o cumprimento do art. 14, do CTN, através das normas procedimentais descritas nos incisos do art. 29, da Lei nº 12.101, de 2009, com exceção do VI.
Observação 5: Excepcionalmente, nas situações em que o indeferimento do certificado das entidades beneficentes educacionais ou de assistência social seja motivado tão-somente no descumprimento das contrapartidas declaradas inconstitucionais no julgamento da ADI nº 4480 ou por força da extensão da ratio decidendi, a ausência do documento, por si só, não configurará impedimento à autofruição da benesse tributária, desde que a entidade comprove integralmente o teor do art. 14 do CTN c/c art. 29, da Lei nº 12.101, de 2009 (exceto inciso VI).
Referência: Parecer SEI Nº 13690/2021/ME
* Data de inclusão: 11/11/2021
i) Imunidade das entidades religiosas prestadoras de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da CF.
Resumo: O STF, julgando o tema 336 de repercussão geral, firmou a tese de que “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Observação 1: Para o gozo do benefício, é necessário que as entidades religiosas comprovem o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, por meio do ateste dos requisitos formais insertos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, (com exceção do seu §1º e da alínea "f" do §2º) e não promovam a discriminação entre os assistidos, com base em sua crença.
Observação 2: Comprovados os requisitos materiais, a jurisprudência do STF presume que os recursos obtidos com atividades não essenciais são vertidos à consecução das finalidades assistenciais (art. 203, I a VI, da CF), sendo ônus da União a prova do seu desvio de finalidade.
Observação 3: O tema nº 336 de repercussão geral limita-se aos impostos, não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais, cujo eventual gozo de imunidade depende do preenchimento de requisitos próprios.
Precedente: RE nº 630.790/SP
Referência: Parecer SEI nº 7012/2022/ME
Data de inclusão: 19/05/2022
j) Ampla isenção tributária às entidades de serviços sociais autônomos (Sistema “S”)
Precedentes: AgInt no REsp 1307211/BA, AgRg no REsp 1417601/SE, REsp 1704826/RS, AgInt no REsp 1448097/SE
Resumo: A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ampla isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional, sendo interditada a interposição de recurso extraordinário.
Observação 1: Vale notar que, apesar de a referida lei conferir ampla isenção fiscal no que se refere aos “bens e serviços”, a exegese atribuída pelo STJ a tal expressão foi bastante elástica, abrangendo a inexigibilidade de impostos e contribuições incidentes sobre as demais materialidades econômicas como, por exemplo, as contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Observação 2: A dispensa recursal não abrange as taxas.
Observação 3: Apenas SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC fazem jus à ampla isenção tributária de impostos e de contribuições.
Referência: Parecer SEI nº 12963/2021/ME.
Data da inclusão: 01/06/2022
l) Imunidade tributária de taxas para registro de regularização migratória em relação a estrangeiros em estado de hipossuficiência
Precedentes: RE n° 1.018.911 (Tema 988 de Repercussão Geral)
Resumo: Conforme decidido no RE n° 1.018.911 (Tema 988 de Repercussão Geral), "é imune ao pagamento de taxas para registro de regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiência, nos termos da legislação de regência".
Abrangência: Dispensa de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos (art. 19, inciso VI, "a" da Lei nº 10.522/2002 e o art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016).
Precedentes: RE n° 1.018.911 (Tema 988 de Repercussão Geral)
Referência: Parecer SEI nº 11632/2021/ME.
Data da inclusão: 22/08/2022
m) Imunidade das entidades religiosas prestadoras de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da CF.
Resumo: O STF, julgando o tema 336 de repercussão geral, firmou a tese de que “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Observação 1: Para o gozo do benefício, é necessário que as entidades religiosas comprovem o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, por meio do ateste dos requisitos formais insertos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, (com exceção do seu §1º e da alínea "f" do §2º) e não promovam a discriminação entre os assistidos, com base em sua crença.
Observação 2: Comprovados os requisitos materiais, a jurisprudência do STF presume que os recursos obtidos com atividades não essenciais são vertidos à consecução das finalidades assistenciais (art. 203, I a VI, da CF), sendo ônus da União a prova do seu desvio de finalidade.
Observação 3: O tema nº 336 de repercussão geral limita-se aos impostos, não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais, cujo eventual gozo de imunidade depende do preenchimento de requisitos próprios.
Precedente: RE nº 630.790/SP
Referência: Parecer SEI Nº 7012/2022/ME
1.24 - Instruções Normativas da RFB
a) IN RFB Nº 23/97 - Crédito presumido do IPI - Base de cálculo
REsp 993.164/MG (tema nº 495 de recursos repetitivos)
Resumo: o Tribunal julgou ilegal a IN RFB Nº 23/97, por ter ela extrapolado os limites da Lei 9.363/96, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.
OBSERVAÇÃO: Há Ato Declaratório (AD 14/2011) tratando do mesmo tema, porém restringe-se aos insumos adquiridos de produtor rural pessoa física. O precedente em referência é mais abrangente, pois não faz qualquer distinção à origem da produção do insumo, apenas declarando a ilegalidade da IN ao excluir o benefício fiscal dos não contribuintes de PIS/PASEP e COFINS. Assim, quando o caso concreto tratar de aquisição de insumo de produtor pessoa física não contribuinte de PIS/PASEP e COFINS, aplica-se a dispensa decorrente do AD 14/2011. Para os casos que tratarem de cooperativas, aplica-se a dispensa decorrente da aplicação do entendimento deste julgado.
a) Área de reserva legal e área de preservação permanente
Precedentes: AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1027051/SC, REsp 1060886/PR, REsp 1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR, AgRg no REsp 753469/SP e REsp nº 587.429/AL.
Resumo: O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, de reserva legal e sujeitas ao regime de servidão ambiental, com vistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa.
OBSERVAÇÃO 1: Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade de averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção fiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção do ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp 1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si.
OBSERVAÇÃO 2: A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas relativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo Código Florestal).
OBSERVAÇÃO 3: Antes do exercício de 2000, dispensa-se a exigência do ADA para fins de concessão de isenção de ITR para as seguintes áreas: Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, Áreas de Declarado Interesse Ecológico – AIE, Áreas de Servidão Ambiental – ASA, Áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas e Floresta Nativa, com fulcro na Súmula nº 41 do CARF.
Vide Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016
* Data da alteração da redação do resumo e da Observação 1, bem como da inclusão da Observação 2: 05/09/2016
b) Terras invadidas
Resumo: O STJ já firmou orientação quanto à impossibilidade de cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas. Isso porque, de acordo com a Corte Superior, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que o proprietário não se deteria o pleno gozo da propriedade. Destaque-se, em relação às instâncias ordinárias, a necessidade de analisar se, dentro do conjunto fático probatório, nas ações ajuizadas relativamente à cobrança do ITR, os impostos referem-se ao período em que o proprietário esteve impossibilitado de pleno gozo do direito de propriedade, em razão da invasão. Importa ressaltar também para que se esteja atento para eventuais fraudes perpetradas para afastar a cobrança do ITR.
Precedentes: AgRg no REsp 1346328/PR, REsp 963.499/PR, REsp 1144982/PR, RESP nº 1.567.625/RS, RESP nº 1.486.270/PR, RESP nº 1.346.328/PR, AgInt no REsp 1551595/SP, RESP nº 1.111.364/SP, ARESP nº 1.187.367/SP, RESP nº 1.551.595/SP, ARESP nº 337.641/SP, ARESP nº 162.096/RJ.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 08/2018 , Parecer SEI Nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, Nota SEI nº 2/2022/REDLIT/COJUD/CRJ.PGAJUD.PGFN-ME
Data da inclusão: 29/01/2018 - 11/04/2022
a) Retroatividade de multa mais benéfica
Precedentes: RESP's nº 479.264, 898.197, 649.957, AG 1.026.499 e AG 1.083.169.
Resumo: Em razão do caráter mais benéfico ao contribuinte, é plenamente cabível a retroação dos efeitos de lei superveniente que prevê a redução de multa moratória, nos termos do Art. 106 do CTN, desde que ainda não definitivamente julgado o feito.
Vide Ato Declaratório n.º 02/2006 e n.º 02/2009.
b) Multa - SUNAB - Infração continuada
Precedentes: REsp 175.350, REsp 191.991, REsp 1.041.310 e REsp 643.634.
Resumo: A sequência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular.
c) Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
Resumo: A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN.
Precedentes: AgInt no REsp 1341738/SC; REsp 1585929/SP, AgInt no AREsp 941.577/SP, AgInt no REsp 1234071/PR, AgRg no REsp 1319947/SC, EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, REsp 1696975/SP, REsp 1648280/SP, AgRg no REsp 576.696/PR, AgRg no REsp 1216186/RS.
Referência: Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME , Parecer SEI Nº 11315/2020/ME
*Data da inclusão: 12/06/2018
d) Multa trabalhista. Terceirização. Atividade-fim
Resumo: O STF reconhece como válida a terceirização na atividade-fim do tomador dos serviços, mesmo antes da edição das Leis nº 13.429, de 2017, e nº 13.467, de 2017. Carecem de validade os autos de infração com imposição de multa trabalhista fundamentados exclusivamente no fato de a contratação realizar-se na atividade-fim do tomador dos serviços. Tese firmada na ADPF 324/DF: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Tese firmada no RE 958252/MG: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”
Observação 1: A tese firmada pelos julgados não alcança processos em relação aos quais já tenha havido coisa julgada.
Observação 2: São válidas as autuações pautadas na inobservância de outras restrições legais, bem como nas situações de fraude e simulação em que verificados os elementos de uma relação de emprego, especialmente a subordinação direta e a pessoalidade em relação ao tomador dos serviços.
Precedentes: ADPF 324/DF e RE 958252/MG (Tema 725 de repercussão geral).
Referência: Parecer SEI nº 6301/2022-ME
Data de inclusão: 06/06/2022
e) Multas automáticas aplicadas em razão da mera recusa administrativa do pedido de restituição ou de não homologação de declaração de compensação
Resumo: O STF, ao julgar conjuntamente o RE nº 796.939/RS (Tema nº 736) e a ADI nº 4.905/DF, entendeu que a aplicação automática de multa isolada pela mera recusa administrativa do pedido de restituição (§15)ou de não homologação de declaração de compensação (§17), sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.
Tese fixada no tema nº 736: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Observação 1: No RE nº 796.939/RS, foram declarados inconstitucionais tanto o já revogado §15 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, quanto o §17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Observação 2: Na ADI nº 4.905/DF, foram declarados inconstitucionais o §17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, as suas normas regulamentadoras disciplinadas no inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055, de 2021.
Observação 3: Quando a declaração de compensação não for homologada em razão de falsidade, fraude, conluio ou por estar configurada hipótese de compensação não declarada, as respectivas multas previstas na legislação permanecem hígidas, porquanto não abarcadas pelos precedentes.
Precedentes: RE nº 796.939/RS e ADI nº 4.905/DF.
Referência: Parecer SEI nº 2674/2023/MF
f) Exigência automática da multa de mora de 20% (vinte por cento) no pagamento de contribuições previdenciárias devidas em reclamações trabalhistas, em razão da obrigatoriedade de prestação de informações referentes a processos trabalhistas no eSocial (Evento S-2501).
Resumo: O TST consolidou jurisprudência no sentido de que, tratando-se das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, a multa de mora "é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96".
Observação 1: estão abrangidas na dispensa decisões que concedam ao contribuinte o direito de deixar de utilizar o e-Social Trabalhista para a inclusão de créditos previdenciários decorrentes de condenações trabalhistas apenas enquanto não solucionada a questão da imposição automática da multa de mora a partir da prestação de serviços, em descompasso com a Súmula 368 do TST.
Observação 2: a dispensa não alcança os casos em que o contribuinte pretende obter provimento judicial amplo e irrestrito para deixar de utilizar o e-Social, com fundamento em ausência de estudo de impacto regulatório e outros argumentos do mesmo gênero. Em relação a esses casos, o interesse recursal persiste, sem prejuízo da análise do caso concreto e da aplicação, se for o caso, de outros casos normativos de dispensa.
Referência: Parecer SEI nº 4825/2023/MF
a) SELIC
REsp 1.111.175/BA (tema nº 145 de recursos repetitivos)
Resumo: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Para pagamentos efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. Pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
b) Opção entre compensação e precatório/RPV
REsp 1.114.404/MG (tema nº 251 de recursos repetitivos)
Resumo: A sentença que reconhece que o contribuinte recolheu indevidamente valores a título de tributo confere ao mesmo a opção entre executar essa sentença e, assim, receber o crédito correspondente mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), ou então, proceder à compensação desse crédito com tributos por ele devidos à Fazenda Nacional.
OBSERVAÇÃO: Sempre que o particular optar por executar a decisão judicial de procedência da ação declaratória do direito à repetição do indébito, o Procurador da Fazenda Nacional que atua no feito executivo deverá se informar, junto à Receita Federal do Brasil, se o crédito exequendo ainda não foi objeto de compensação pelo exequente. Se a resposta da Receita for positiva, o Procurador da Fazenda Nacional deverá comunicar tal fato ao juízo da execução, para que o mesmo a julgue extinta. E mais: sempre que, na hipótese acima narrada, o particular lograr obter o recebimento do seu crédito mediante precatório ou RPV, deve o Procurador da Fazenda Nacional comunicar tal fato à Receita Federal do Brasil, para que esta proceda à glosa de compensações que eventualmente venham a ser efetivadas tendo como objeto o mesmo crédito objeto do precatório. Evita-se, com essas providências, que o particular que obteve o reconhecimento judicial do seu direito à repetição de indébito em face da Fazenda receba por duas vezes o crédito daí decorrente.
OBSERVAÇÃO 2: A opção pelo precatório/RPV não se aplica em mandado de segurança, quanto às parcelas anteriores à impetração.
c) Desnecessidade de juntada inicial de comprovantes de recolhimento do tributo
REsp 1.111.003/PR (tema nº 115 de recursos repetitivos)
Resumo: Em ação de repetição de indébito é desnecessária, para fins de reconhecimento do direito do autor, a juntada de comprovantes de recolhimento do tributo, isto porque, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 282 do CPC/1973 são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.
d) Prazo prescricional – LC Nº 118/05
RE 566.621/RS (tema nº 04 de repercussão geral)
Resumo: O STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3º da referida LC (que dispõe que o prazo para a repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN) possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcançar fatos pretéritos. Na ocasião, o STF firmou, ainda, quanto à aplicação da referida Lei Complementar no tempo, que sua incidência deverá se dar em relação às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 9 de junho de 2005.
OBSERVAÇÃO 1: O STJ, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu a matéria em quase total consonância com o STF: (i) entendeu pela inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da Lei Complementar, que previa a retroatividade do art. 3º do mesmo diploma legal; (ii) quanto a regra de direito intertemporal, diversamente do STF, afirmou que o prazo prescricional de cinco anos para as ações de repetição de indébito tributário, definido na LC 118/05, incide apenas sobre os pagamentos indevidos ocorridos após a entrada em vigor de referida lei;
OBSERVAÇÃO 2: A aplicação do entendimento proferido pelo STF significa que as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devolução dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da regra prevista no art. 3º da LC). Assim, devem ser impugnadas eventuais decisões, proferidas nos autos de ações ajuizadas a partir do dia 09 de junho de 2005, que permitam a repetição do indébito referente aos últimos dez anos, mediante recursos ordinários e extraordinários.
OBSERVAÇÃO 3: A decisão proferida pelo STF, em conformidade com precedentes posteriores, também abrange as demandas judiciais relativas a pleitos administrativos anteriores a 09.06.2005.
Vide: Parecer PGFN/CRJ nº 1247/2014 e Nota PGFN/CRJ nº 1217/2014
a) PAES - Exclusão – Extemporaneidade da desistência de impugnação administrativa
REsp 1.143.216/RS (tema nº 448 de recursos repetitivos)
Resumo: A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que o deferimento da adesão é tácito (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. Isto porque, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).
b) Confissão de dívida - Revisão
REsp 1.133.027/SP (tema nº 375 de recursos repetitivos)
Resumo: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (tese firmada pelo STJ).
c) Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
REsp 1.124.420/MG (tema nº 286 de recursos repetitivos)
Resumo: Em julgamento segundo o rito do art. 543-C, o STJ entendeu que, no caso de adesão a acordo de parcelamento da dívida (REFIS ou PAES), a existência de pedido expresso de renúncia ao direito discutido nos embargos é conditio iuris para a extinção do processo com resolução do mérito por provocação do próprio autor, por se tratar de ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, e o qual não pode ser admitido tácita ou presumidamente. Assim, para eventual extinção dos embargos com resolução do mérito, faz-se necessária a renúncia expressa aos direitos em que se funda a ação. Caso não haja pedido expresso de renúncia, o processo poderá ser extinto sem julgamento de mérito por ausência superveniente de interesse processual.
OBSERVAÇÃO: Tendo-se em vista que as condições para a obtenção do parcelamento são a confissão do débito e a renúncia ou a não propositura de ação judicial para discuti-lo, a consequência que pode advir do comportamento contrário do contribuinte é a sua não-inclusão ou exclusão do REFIS/PAES, com o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor. Assim, caso o procurador se depare com processo em que não foi formulado pedido de renúncia, em desatendimento à legislação de regência do parcelamento, deverá adotar as providências necessárias à não inclusão ou mesmo à exclusão do contribuinte, comunicando, quando for o caso, a RFB.
d) Resolução CG/REFIS 19/2001 - Utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL cedidos por terceiros - Lei 9.964/00
Precedentes: REsp 1262273/PB, REsp 961319/SC, REsp 830972/SC; REsp 971365/SC e REsp 748524/SC.
Resumo: O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de ser válida a cessão de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de utilização na compensação com valores relativos a juros e multas do REFIS na forma do art. 2°, § 7º, I e II da Lei 9.964/00. Nestes casos, afasta-se a exigência da Resolução CG/REFIS 19/2001, que extrapolou os limites da Lei 9.964/00.
e) Honorários - Antigas execuções previdenciárias – Lei n º 11.941/09 - Portarias Conjuntas PGFN/RFB Nº 06/2009, 07/2013 e 13/2014
Precedentes: REsp 1430320/AL, AgRg no REsp 1466807/SC, AgRg no REsp 1540947/SC, AgRg no REsp 1548619/RS, AgInt no REsp 1591801/RS, AgRg no REsp 1463121/AL, AgRg no REsp 1420749/AL, AgRg no REsp 1510513/PE, REsp 1553488/AL, AgRg no REsp 1522956/SP, AgRg no REsp 1557789/AL e REsp 1633984/SE
Resumo: o STJ firmou o entendimento de que é indevida a inclusão dos honorários fixados nas antigas execuções previdenciárias (relativas a inscrições anteriores a 1º de maio de 2007, ou seja, desprovidas do encargo legal) – prevista nos arts. 12, § 11, II, 16, V, e 28, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06/2009, nos arts. 13, § 11, II, 17, V, e 27, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 07/2013 e no art. 10, V, da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 13/2014 – nos parcelamentos/pagamentos à vista relacionados à Lei nº 11.941/09 (adesão originária e reaberturas promovidas pelas Leis nº 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014), seja por extensão da remissão de 100% do encargo legal prevista na Lei nº 11.941/09, seja por força do art. 38 da Lei nº 13.043/2014.
Observação: a dispensa somente se aplica aos parcelamentos relacionados à Lei nº 11.941/09 (reaberturas inclusive - referidas no caput do art. 38 da Lei nº 13.043/2014) e considera o contexto anterior ao § 19 do art. 85 do nCPC, bem como à Lei nº 13.327/2016.
Observação 2: o art. 38 da Lei nº 13.043/2014 foi revogado pela Medida Provisória nº 766/2017 (art. 15), de modo que a dispensa não se aplica a eventual nova reabertura da Lei nº 11.941/09
Observação 3: a dispensa não se aplica aos casos em que houver coisa julgada favoravelmente à Fazenda Nacional respaldando a inclusão dos “honorários previdenciários” no parcelamento.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 135/2017
* Data da inclusão: 22/02/2017
f) Possibilidade de coexistência de parcelamentos.
Resumo: É possível a coexistência dos parcelamentos especiais das Leis nº 9.964, de 2000, (REFIS) e nº 10.684, de 2003, (PAES) com outras modalidades de parcelamento, desde que os débitos se refiram a períodos distintos e sejam preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela respectiva lei de regência.
Precedentes: AgRg no REsp 1289283/RJ; REsp 1437932/RS; REsp 1379605/CE; AgRg no REsp 1331895/PE.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 1152/2017
Data da inclusão: 13/07/2017
Data da alteração do item: 06/11/2017
g) Impossibilidade de exclusão do parcelamento mediante contraditório diferido
Resumo: O STF, julgando o tema 668 de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
Observação 1: Os efeitos da decisão passam a valer a partir da publicação da ata de julgamento do RE 669.195/DF (em 5/11/2020), ressalvadas as ações judiciais em curso.
Observação 2: O precedente se refere ao REFIS mas se aplica por extensão a todo parcelamento tributário que adote a mesma sistemática de exclusão, entre os quais, os parcelamentos simplificado e ordinário (Lei nº 10.522, de 2002), o Paes (Lei n. 10.684, de 2003), o Parcelamento do Timemania (Lei nº 11.345, de 2006), o Paex (MP nº 303, de 2006), o Simples Nacional 2007, o Simples Nacional 2009, o Parcelamento IES (Lei nº 10.260, de 2001), o Parcelamento Proies (Lei nº 12.688, de 2012), e o Parcelamento de Órgãos Públicos (Lei nº 12.810, de 2013).
Observação 3: Essa dispensa só se aplica nas hipóteses em que a exclusão do parcelamento se deu mediante contraditório diferido após 5/11/2020, assim como às ações propostas antes da citada data, devendo-se atentar para a possibilidade de a Administração promover os devidos ajustes nos regulamentos dos parcelamentos listados nesta dispensa para a observância do contraditório prévio.
Precedente: RE nº 669.196/DF (tema 668 de repercussão geral)
Referência: Parecer SEI nº 7692/2021/ME
Data de inclusão: 19/08/2021
h) PAES - Faculdade do contribuinte indicar os débitos a serem incluídos no programa.
Resumo: O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que a Lei 10.684, de 2003, não exige a inclusão de todos os débitos do contribuinte como condição para aderir ao PAES. A referida lei lhe faculta a escolha dos débitos que serão objeto do acordo.
Observação 1: Caso a opção do contribuinte recaia em débitos com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, o art. 4º, II, da Lei nº 10.684, de 2003, impõe a desistência da ação judicial, impugnação ou recurso interposto, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se fundavam os processos como condição para a pretendida adesão ao regime especial de parcelamento.
Observação 2: Como o contribuinte pode optar por não incluir determinado débito no PAES, com vistas a questioná-lo judicial ou administrativamente, certo é que os benefícios instituídos pela Lei nº 10.684, de 2003, não se aplicarão ao débito não integrante do acordo.
Precedentes: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1526335/AL e AgRg no AREsp 99794/AC.
Referência: Parecer SEI nº 5406/ME/2022
Data de inclusão: 18/4/2022
a) Mercadoria/Veículo irregularmente importados
Precedentes: RESP 1.061.950, AG 1.169.855, RESP 1.116.394 e ERESP 535.536.
Resumo: A pena de perdimento não pode ser aplicada a terceiro de boa-fé que adquire mercadoria/veículo irregularmente importados. O mesmo entendimento se aplica aos veículos usados em contrabando, quando adquiridos por terceiro de boa-fé devidamente comprovada. Presume-se a boa-fé quando o terceiro adquire o bem em estabelecimento regular e com nota fiscal.
b) Decurso do prazo de 90 dias sem o desembaraço - Abandono - Presunção relativa
Precedentes: RESP 1140064/SP, AgRg no Ag 849702, REsp 553027/CE, REsp 517790/CE e RESP 446807/DF.
Resumo: A pena de perdimento de bens, na hipótese prevista no art. 23 do DL n. 1.455/76 (decurso de 90 dias sem o início do desembaraço), não se dá automaticamente, podendo ser elidida a presunção juris tantum de ter havido o abandono. Nessa linha, não caracteriza o abandono quando há o manifesto desejo, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias em curto prazo, com a realização dos pagamentos devidos.
c) Proporcionalidade - Valor do bem transportado e do veículo
Precedentes: AgRg no REsp 1125398/SP, AgRg no Ag 1233752/GO, REsp 1169160/RS, EDcl no AgRg no Ag 1091208/SP, REsp 1072040/PR e AgRg no Ag 1076576/SP.
Resumo: Para o cabimento da pena de perdimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta ilícita, deve haver proporção entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele transportadas.
d) Falsidade ideológica na importação de bens - Subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação
Precedentes: AgRg no REsp 1.341.312/PR, REsp 1.242.532/RS, REsp 1.240.005/RS, REsp 1.217.708/PR, REsp 1.218.798/PR.
Resumo: A falsidade ideológica na importação de bens consistente exclusivamente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, § único, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e não à pena de perdimento inserta no art. 105, VI, do mesmo diploma legal, por força dos princípios da especialidade, da proporcionalidade e da hierarquia (sobre o Decreto nº 6.759, de 2009, a IN SRF nº 206, de 2002 e a IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011). Ou seja, não cabe a pena de perdimento quando a falsidade ideológica se limitar ao subfaturamento do valor da mercadoria importada, cabendo apenas a pena de multa prevista no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Observação: Deve-se recorrer quando a falsidade da declaração for quanto à natureza da mercadoria importada, seu conteúdo ou quantidade, quando será possível aplicar, a par da multa, também a pena perdimento em relação ao excedente não declarado, ou quando for comprovada falsidade do próprio documento ou má-fé e fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 937/2016
* Data da inclusão: 27/09/2016
e) Veículo automotor estrangeiro. Trânsito temporário em território brasileiro.
Precedentes: AgRg no REsp 1545697/SC, AgRg no REsp 1487769/RS, REsp 1528344/PR, AgRg no REsp 1323198/RS, REsp 1344149/PR, REsp 981.992/RS, REsp 614.581/PR.
Resumo: O STJ não reconhece a legitimidade da aplicação da pena de perdimento sobre veículo automotor estrangeiro, quando houver o ingresso do mesmo, no território brasileiro, em trânsito temporário. A jurisprudência aplica-se ao proprietário com comprovado duplo domicílio oriundo de países signatários do Mercosul.
Referência: Nota PGFN/CRJ Nº 652/2017
* Data da inclusão: 18/07/2017
f) Prestação de garantia para liberação de mercadorias e bens importados - PECA - IN/RFB n. 1.169/2011
Resumo: O STJ firmou orientação no sentido de que a liberação de mercadorias e bens importados, retidos pela Receita Federal do Brasil, durante o curso do processo administrativo de investigação (procedimento especial de controle aduaneiro – PECA; IN/RFB n. 1.169/2011), é possível
(arts. 68, parágrafo único, e 80, II, da Medida Provisória 2158-35/2001 e art. 794, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009) , desde que mediante a prévia prestação de garantia idônea, como medida para preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.
Observação: Em face da edição da Instrução Normativa RFB Nº 1678, de 22 de dezembro de 2016, que traz em seu bojo normatização específica acerca da prestação de garantia inerente ao procedimento especial de controle reportado nas decisões discutidas nesta manifestação, a presente dispensa somente se aplica às ações ajuizadas até o início da vigência da IN RFB Nº 1678/2016.
Precedentes: REsp n. 1.613.065 – SC; REsp n. 1.654.612 – SC; REsp n. 1.570.886-SC; REsp n. 1.588.944-RS; REsp n. 1.529.409–RS; REsp 1.570.853-SC; REsp n. 1.669.790-SC; AgRg no REsp 1.505.902/PR; REsp 1.530.429/RS; REsp 1.105.931/SC; REsp n. 1.548.658/PR.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 18/2018
* Data da inclusão: 04/04/2018
g) Aplicação somente aos bens que ultrapassem os limites quantitativos para a isenção.
Resumo: Na introdução de mercadorias no país, é cabível a aplicação da pena de perdimento apenas sobre os bens excedentes ao permissivo normativo para fruição da isenção fiscal.
Precedentes: REsp nº 1.601.294/RS, REsp nº 1.464.818/RS, REsp nº 1.443.110/PR, REsp nº 1.528.045/RS, REsp nº 1.692.449/RS, REsp nº 1.531.378/RS, REsp nº 868.981/SP, REsp nº 1.589.919/PR e AREsp nº 473.303/PR.
Referência: Nota SEI nº 26/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
* Data da inclusão: 12/04/2018.
1.30 – Penhora / Arrolamento de bens
a) Imóvel sede de empresa individual
REsp 1.114.767/RS (tema nº 315 de recursos repetitivos)
Resumo: É absolutamente impenhorável bem imóvel em que situada a sede da empresa individual executada, por interpretação teleológica do disposto no art. 649, V do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), eis que, nessa hipótese, tal bem imóvel constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
OBSERVAÇÃO: Vale atentar para o fato de que o STJ, no julgamento acima referido, entendeu admissível a penhora da sede da empresa individual executada quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
b) Prisão civil - Depositário infiel
REsp 914.253/SP (tema nº 241 de recursos repetitivos)
Resumo: Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil do depositário infiel, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial.
c) Reforço - Determinação ex officio
REsp 1.127.815/SP (tema nº 290 de recursos repetitivos)
Resumo: Neste precedente, o STJ entendeu pela impossibilidade da determinação do reforço da penhora ex officio e que a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, devendo o juiz abrir prazo para que o executado proceda o reforço. A decisão fundamentou-se no princípio dispositivo, que informa que as atividades que o juiz pode desempenhar ex officio não inibem a iniciativa das partes de requerê-las. Ademais, é requisito do art. 685 do CPC/1973 que a parte executada seja ouvida antes da determinação do reforço da penhora.
d) Concurso de credores - Autarquia federal e Fazenda Estadual
REsp 957.836/SP (tema nº 440 de recursos repetitivos)
Resumo: Neste julgado, o STJ definiu que para fins do exercício do direito de preferência entre autarquias federais e fazendas públicas estaduais, se faz necessária a coexistência de execuções e penhoras, pois a instauração do concurso de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Em relação aos créditos da Fazenda Nacional, a jurisprudência da Corte segue no mesmo sentido de que para o exercício do direito de preferência definido pelos art. 187 do CTN e 711 do CPC/1973 é necessário que o credor demonstre que promoveu a execução e penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial. Ver os seguintes julgados: REsp 871.190/SP; REsp 655.233/PR; REsp 685.632/RS; REsp 1.288/150/MG; REsp 722.197/RS; REsp 660.655/MG. Obs.: O presente item deve ser lido considerando a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da LEF (vide item 1.30.m)
e) Impenhorabilidade - Matéria de Ordem Pública - Impossibilidade de renúncia ao direito
Precedentes: AG 426.422/PR, AG 1114259/RS, RESP 1059805/RS, RESP 828.375/RS e RESP 813.546/DF.
Resumo: Por tratar-se de matéria de ordem pública, o bem de família é impenhorável inclusive quando indicado pelo próprio devedor à penhora, em razão da impossibilidade de renúncia ao direito.
f) Impenhorabilidade do bem ainda que locado
Predecentes: Ag 770.783/GO, AgRg no Ag 902.919/PE, AgRg no REsp 975.858/SP e REsp 698.750/SP.
Resumo: O STJ entende que, mesmo locado, o bem de família conserva a sua impenhorabilidade, pois os valores recebidos como aluguel são frutos utilizáveis na manutenção da família e que podem, inclusive, serem empregados para arcar com gastos de moradia em outro bem.
g) Penhora - Meação
Precedentes: RESP's 701.17, 107.017, 260.642, 641.400 e 302.644.
Resumo: Precedentes: RESP's 701.17, 107.017, 260.642, 641.400 e 302.644. Resumo: Aplicação da Súmula 251/STJ ("A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal").
Ressalva: A súmula 251 do STJ não se aplica aos matrimônios celebrados no regime da comunhão universal de bens após a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003)
Referências: Parecer PGFN/CRJ/Nº 909/2017
h) Penhora sobre faturamento
Precedentes: RESP 857.879 e RESP 244.191.
Resumo: Admite-se, excepcionalmente, a penhora do faturamento, desde que presentes requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC/1973), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa.
i) Penhora de bem alienado fiduciariamente
Precedentes: AG 1249564/SP, RESP 916782/MG, RESP 795635/PB, RESP 874983/RS, RESP 626999/SC e AG 460285/SP.
Resumo: O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por ser propriedade do credor fiduciário.
OBSERVAÇÃO: Ressalta-se a possibilidade de penhora sobre os direitos do contrato de alienação.
j) Penhora - Bem móvel ou dinheiro - Encargos do depositário - Recusa
Precedentes: REsp 1.127.815/SP, REsp 728.093/SP, HC 31.733/SP e HC 26.351/SP.
Resumo: Com fundamento no art. 5º, II da Constituição Federal, o depositário nomeado compulsoriamente pode recusar o ônus que lhe foi atribuído. Vide Súmula 319/STJ: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.
OBSERVAÇÃO: O depositário de bem imóvel, quando proprietário, não pode recusar o encargo (vide art. 659, §§ 4º e 5º do CPC/1973).
k) Indisponibilidade do ativo circulante somente é possível quando o ativo permanente for insuficiente para a garantia integral do crédito fiscal.
Resumo: O STJ já firmou orientação no sentido de que é cabível, excepcionalmente, a decretação da indisponibilidade do ativo circulante nas situações em que o ativo permanente for comprovadamente insuficiente para a garantia do crédito fazendário. A paralisação das atividades da empresa e a não localização de bens suficientes são exemplos citados pela jurisprudência como sendo aptos a comprovar a alegada insuficiência da garantia do crédito.
Precedentes: REsp nº 702.333/PE, REsp nº 841.173/PB, REsp nº 365.546/SC, AgRg no REsp nº 1.441.511/PA e AgRg no REsp nº 1.536.830/RS
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 10/2018
Data da inclusão: 29/01/2018
l) Caracterização como bem de família do único imóvel residencial do devedor que sirva de moradia a um de seus familiares
Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90.
Precedentes: EREsp 1216187/SC; REsp 1059805/RS; REsp 931.196/RJ; REsp 507.686/SP; REsp 272.742-PR; REsp 186.210-PR).
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 17/2018
Data de inclusão: 06/03/2018
m) Concurso universal de credores – crédito tributário - ausência de preferência entre os entes federados
Resumo: O parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não foram recepcionados pela CF/88. Não há preferência do crédito tributário da União sobre o crédito tributário de Estados, Territórios e Municípios, assim como não há preferência do crédito tributário dos Estados e Territórios sobre o crédito tributário de Municípios. Aplicação da regra do rateio proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC e art. 126 da Lei nº 11.101, de 2005).
Precedente: ADPF 357/DF
Referência: Parecer SEI nº 18295/2021/ME
Data de inclusão: 05/01/2022
n) Impenhorabilidade de propriedade rural familiar, que não é o único bem imóvel de mesma natureza que pertence à família
Resumo: Precedente: TEMA 961 RG - RE 1038507 - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de confirmar a Impenhorabilidade de propriedade rural familiar, ainda que não seja o único bem imóvel de mesma natureza da família e constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que sejam contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Referência: Parecer SEI nº 13771/2021/ME
Data da inclusão: 18/01/2022
o) Legalidade do procedimento e impossibilidade de cancelamento do registro em caso de alienação do bem arrolado
Resumo: O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que a averbação do ato de arrolamento de bens deve ser cancelada, caso o bem seja alienado.
Observação 1: A ratio decidendi extraída da jurisprudência ora analisada abarca as situações envolvendo a alienação de direitos que foram objeto de arrolamento.
Observação 2: A única providência a cargo do devedor, quando pretender dispor de algum bem e/ou direito arrolado, é a comunicação ao Fisco do ato de disposição ex vi do art. 64, §3º, da Lei nº 9.532, de 1997. Não obstante, ainda que a aludida obrigação tenha sido descumprida pelo devedor, o entendimento jurisprudencial acima mantém-se incólume, seja porque, para o STJ, a falta de comunicação não gera a consequência de manutenção da anotação restritiva, seja porque a Corte presume essa comunicação, diante do que estabelecem as diversas Instruções Normativas da RFB que disciplinam o procedimento de arrolamento e diante da proposição de eventual ação judicial.
Observação 3: Nas situações em que esteja caracterizada ou seja possível presumir a ocorrência de alguma espécie de fraude pelo devedor tributário na alienação do bem objeto de arrolamento, incumbe à Fazenda Nacional lançar mão dos meios judiciais adequados para combatê-la, levando-se em conta a situação fática-jurídica posta, seja via requerimento de medida cautelar fiscal, seja pelo ajuizamento de ação própria (fraude contra credores), etc, porém não mais pugnando pela permanência da averbação do arrolamento.
Precedentes: REsp 1.486.861/RS e REsp 1.532.348/SC.
Referências: Parecer SEI Nº 17483/2021/ME e Parecer SEI Nº 2172/2022/ME
Data de inclusão: 27/04/2022
p) Concurso singular de credores – crédito tributário – ausência de preferência entre os entes federados.
Resumo: O parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não foram recepcionados pela CF/88 (ADPF nº 357/DF). Não há preferência do crédito tributário da União sobre o crédito tributário de Estados, Territórios e Municípios, assim como não há preferência do crédito tributário dos Estados e Territórios sobre o crédito tributário de Municípios. Apenas o crédito trabalhista e de acidente de trabalho precedem o crédito tributário. No concurso singular de credores, não há limitação quanto ao valor do crédito preferencial.
Observação: No concurso singular de credores, o credor com privilégio material pode exercer seu direito de preferência independentemente de haver realizado a penhora sobre o bem objeto da expropriação e/ou de ter promovido a execução de seu título. Em caso de a execução fiscal já ter sido aparelhada, deve-se proceder à habilitação do crédito tributário no juízo que promoveu a expropriação do bem. Tratando-se de crédito não ajuizado, deve-se solicitar a reserva de valor suficiente à satisfação do credor privilegiado, sendo que o levantamento da quantia fica condicionado ao ajuizamento do executivo fiscal, necessário ao exercício do contraditório pelo devedor.
Havendo pluralidade de credores tributários que procederam à habilitação ou ao pedido de reserva e o produto da arrecadação não bastar ao pagamento de todos, deve-se proceder ao rateio proporcional entre eles (art. 962, CC). Para o exercício da preferência, o crédito trabalhista e de acidente de trabalho devem estar reconhecidos em sentença transitada em julgado ou em acordo homologado pelo juízo (arts. 855-B e 855-E da CLT) que definam quantia líquida a ser paga ao empregado.
Precedentes: ADPF 357/DF e Embargos de Divergência no REsp 1.603.324/SC.
Referência: Parecer SEI nº 18295/2021/ME e Parecer SEI nº 16489/2022/ME.
Data de alteração do item: 23/12/2022
a) Congruência - Inexistência de relação jurídico-tributária - Base de cálculo e semestralidade do PIS
REsp 1.030.817/DF (tema nº 256 de recursos repetitivos)
Resumo: Possibilidade do Tribunal a quo se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade do PIS, quando o pedido formulado na inicial cingiu-se à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da incidência dos Decretos-lei 2.445/88 e 2.249/88, sem incorrer em julgamento extra petita. Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 8/2006.
b) Art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70
REsp 1.127.713/SP (tema nº 461 de recursos repetitivos)
Resumo: Segundo o STJ, o art. 6º, parágrafo único da LC 07/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à sua base de cálculo que é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Sobre o tema, conferir Ato Declaratório nº 8/2006.
c) Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 - Alargamento da base de cálculo
RE 585.235/MG (tema nº 110 de repercussão geral)
Resumo: É inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovido pelo art. 3º, §1º da Lei n. 9.718/98, eis que tais exações devem incidir, apenas, sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços (conceito restritivo de receita bruta), e não sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (conceito ampliativo de receita bruta).
OBSERVAÇÃO: Como visto, o STF entendeu que a COFINS/PIS somente pode incidir sobre receitas operacionais das empresas (ligadas às suas atividades principais), sendo inconstitucional a sua incidência sobre as receitas não operacionais (p.ex. aluguel de imóvel). Sendo assim, percebe-se que a COFINS/PIS incidem sobre as receitas oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras (serviços remunerados por tarifas e atividades de intermediação financeira), eis que as mesmas possuem natureza de receitas operacionais. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º, §1º da Lei n. 9.718/98, não impede que a COFINS/PIS incidam sobre as receitas decorrentes dos serviços financeiros prestadas pelas instituições financeiras.
Assim, diante disso, as unidades da PGFN devem continuar contestando/recorrendo em face de demandas/decisões que invoquem o precedente acima referido (declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei n. 9.718/98) a fim de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas oriundas dos serviços financeiros prestadas pelas instituições financeiras.
d) Período entre a Lei nº 9.718/98 e as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 - Juros sobre capital próprio
REsp 1.104.184/SP (tema nº 538 de recursos repetitivos)
Resumo: Em julgamento segundo o rito do art. 543-C, o STJ entendeu que não incide PIS/COFINS sobre os juros sobre capital próprio recebidos durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Isso porque somente após a edição da EC 20/98 é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS e da COFINS, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
OBSERVAÇÃO: Apesar de o recurso repetitivo ter como parte empresa cuja denominação remete à participação em outras empresas, o STJ em momento algum examinou, neste recurso repetitivo (até porque a matéria não fora prequestionada), ou em outros julgados, a possibilidade de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobres os juros sobre capital próprio no regime da Lei nº 9.718/98 em relação a empresas que tivessem por objeto social ou atividade precípua a participação em outras empresas. Assim, em se tratando de empresas que tenham por objeto social a participação em outras, devem os Procuradores continuar a contestar e recorrer nos casos em que se discuta a incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre os juros sobre o capital próprio creditados à luz da Lei nº 9.718/98, uma vez que, para essas empresas, os juros sobre capital próprio decorrem do exercício de uma atividade operacional, uma atividade típica, na mesma linha do que se defende em relação às instituições financeiras, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das referidas contribuições não teria afastado a possibilidade de tributação da parcela sob comento.
e) Contribuintes submetidos à tributação do IR pelo lucro presumido - Art. 8º, II, da Lei 10.637/02 e art. 10, II, da Lei 10.833/03
REsp 1.354.506/SP (tema nº 735 de recursos repetitivos)
Resumo: Aos contribuintes submetidos à tributação do IR sobre o lucro presumido não se aplica a base de cálculo do PIS e da COFINS com base nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, mas aquela definida constitucionalmente pelo art. 195, I, com redação anterior à EC 20/98. Isto se justifica em razão da redação dos arts. 8º, II, da Lei 10.637/02 e 10, II, da Lei 10.833/03, que excluem da aplicação da legislação nova os contribuintes tributados pelo IR com base no lucro presumido.
f) Crédito presumido de ICMS - Cessão
RE 606.107/RS (tema nº 283 de repercussão geral)
Resumo: não incide PIS e COFINS sobre a cessão a terceiros do crédito presumido do ICMS decorrente de exportação.
g) Variação cambial positiva – Operação de exportação de mercadorias e/ou serviços
RE nº 627.815/PR (tema nº 329 de repercussão geral)
Resumo: É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente de variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos e/ou serviços, por estar abrangida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 762/2014, Nota PGFN/CRJ nº 598/2015 e Parecer PGFN/CAT nº 1473/2015
h) PIS - Entidades filantrópicas - Imunidade
RE nº 636.941/RS (tema nº 432 de repercussão geral)
Resumo: O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época).
i) PIS/COFINS importação - Base de cálculo - ICMS e valor das próprias contribuições
RE nº 559.937/RS (tema nº 01 de repercussão geral)
Resumo: Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04 (redação anterior à Lei nº 12.865, de 2013): "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. O julgado não tratou da importação de serviços.
OBSERVAÇÃO: A dispensa de contestação e recursos com fundamento no RE nº 559.937/RS também se aplica às demandas em que se questiona a inclusão, na importação de bens, dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS-Importação, uma vez que tais tributos eram incluídos (IN RFB nº 572/2005) apenas por já comporem a base de cálculo do ICMS, tanto é que a IN 1401/2013, atenta ao julgamento do STF, apresentou nova fórmula de cálculo, não mais contemplando tais valores.
Referência: Nota PGFN/CASTF nº 547/2015 e Nota PGFN/CRJ/Nº 480/2017
* Data da inclusão da Observação: 12/05/2017
j) Sociedades corretoras de seguros – Arts. 18 da Lei nº 10.684/03 e 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91
REsp 1.400.287/RS e REsp 1.391.092/SC (temas nº 728 e 729 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ decidiu que as sociedades corretoras de seguros não se sujeitariam à alíquota majorada de 3% para 4% da COFINS, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, considerando que as “sociedades corretoras de seguros” não poderiam ser equiparadas aos “agentes autônomos de seguros privados”, tampouco estariam enquadradas na categoria “sociedades corretoras”, de forma que não seriam abrangidas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991.
OBSERVAÇÃO: É importante destacar, consoante se depreende do inteiro teor do acórdão, que o entendimento estabelecido pelo STJ se espraia para outras relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao mesmo art. 22 §1º da Lei nº 8.212/91, o qual se conecta ao sistema por meio do art. 3º, §6º da Lei nº 9.718/98, ou à expressão nele contida. Foram expressamente listados, no voto do Ministro Relator, como componentes da mesma relação sistêmica, os seguintes dispositivos legais: art. 5º, III, da Lei nº 8.541/1992; art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91; art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003; art. 18, da Lei nº 10.684/2003; §6º do art. 3º, da Lei nº 9.718/98; e §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 73/2016e Nota PGFN/CRJ Nº 134/2016
k) Resolução 174 do CMN - Folha de pagamento das cooperativas e entidades sem fins lucrativos antes da MP 1212/95
Precedentes: EREsp 765.340/RS, AgRg no AG 690.786/RS, AgRg no AG 617.834/RS, REsp 460.255/RS e REsp 421.711/RS.
Resumo: É pacífico no STJ o entendimento a respeito da inexigibilidade da contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento das cooperativas e entidades sem fins lucrativos antes da MP 1212/95, tendo-se em vista a violação ao Princípio da Legalidade pela Resolução 174 do CMN, que instituiu a cobrança da contribuição na base de 1 % (um por cento) sobre a base de cálculo.
Referência: Parecer PGFN/CRJ Nº 1761/2016
l)Venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR)
Precedentes: ADI 2.348-9/DF, RE 539.590/PR e AgRg no RE 494.910/SC; AgInt no AREsp 944.269/AM, AgInt no AREsp 691.708/AM, AgInt no AREsp 874.887/AM, AgRg no Ag 1.292.410/AM, REsp 1.084.380/RS, REsp 982.666/SP, REsp 817777/RS e EDcl no REsp 831.426/RS.
Resumo: Ao apreciar a cautelar na ADI 2.348-9/DF, o STF, por unanimidade, suspendeu a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”, constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº 2.037-24/00 (que afastava da isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior a receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM), por violação ao art. 40 do ADCT (que teria estabilizado o art. 4º do DL nº 288/67. A partir de então, ou seja, na MP nº 2.037-25/00, editada em dezembro/2000 (hoje art. 14 da MP nº 2158-35/01), a ressalva à Zona Franca de Manaus foi suprimida.Nesse cenário, o STF firmou, em sede de RE, o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus se restringe ao âmbito infraconstitucional, enquanto o STJ e os TRF’s firmaram o entendimento de que, por força dos arts. 5º da Lei nº 7.714/88, 7º da Lei complementar nº 70/91 e 14 da MP nº 2158-35/01, c/c art. 4º do DL nº 288/67, não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, pois se trataria de operação equiparada a exportação (art. 4º do DL nº 288/67).O STJ também firmou o entendimento de que o benefício fiscal se aplica ainda que a vendedora (e não apenas a adquirente) seja sediada na ZFM (chamadas “vendas internas”).
OBSERVAÇÃO: a dispensa não se aplica quando se tratar de: (i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iii) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.
*Data de alteração do item: 11/0/2022
Referência: Parecer SEI nº 3501/2022/ME e Parecer SEI nº 2843/2023/MF
OBSERVAÇÃO 2: A dispensa NÃO se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 (que afasta a aplicabilidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967), por se tratar de disposição pré-constitucional (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 21/1968), não encontrando, portanto, óbice no art. 40 do ADCT. O Decreto-Lei nº 355/1967, que alterou o referido art. 1º, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43/1968.
**Data de inclusão da observação 2: 02/07/2018.
OBSERVAÇÃO 3: a dispensa NÃO se aplica às mercadorias referidas no art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 (“Art 37. As disposições contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao estabelecido na legislação atual sobre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.”
*** Data de inclusão da observação 3: 13/08/2018.
OBSERVAÇÃO 4: a dispensa aplica-se às operações envolvendo pessoa física. Parecer SEI nº /2022-ME. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, AgInt no AREsp 1601738/AM, REsp 1718890, AgInt no REsp 1744673/AM, AgInt no REsp 1881153/AM.
**** Data de inclusão da observação 4
Referência: Parecer SEI nº 3501/2022/ME
OBSERVAÇÃO 5: A dispensa alcança as vendas de produtos nacionais às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR). Precedentes: REsp 1861806/SC, AgInt no REsp 1947412/RS, AgInt no REsp 1945976/SC, AgInt no REsp 1917160/SC e AgInt no REsp 1898953/SC, AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR, REsp 1779154/RS e AREsp 2019501.
*****Data de inclusão da observação 5: 11/07/2022
Referência: Parecer SEI nº 10174/2022-ME
m) COFINS - Isenção do art. 14, X, da Medida Provisória nº 1.858, de 1999 (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) - Mensalidades pagas às instituições de ensino sem fins lucrativos.
REsp nº 1.353.111/RS (tema nº 624 de recursos repetitivos)
Resumo: As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória nº 1.858, de 1999 (atual MP nº 2.158-35, de 2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF nº 247/2002, nessa extensão.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 333/2016
n) Anterioridade nonagesimal e irretroatividade - EC 17/1997 - Ec 10/1996
RE nº 848.353/SP (tema nº 894 de repercussão geral)
Resumo: o STF, observando a diretriz do tema nº 107 de repercussão geral, definiu que a contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/97, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. Em outras palavras, decidiu o STF que, por força dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária, a alíquota majorada do PIS prevista no art. 72, V, da Constituição Federal não poderia ser exigida no período entre julho/1997 e o decurso do prazo de noventa dias após a publicação (25/11/1997) da EC nº 17/97 (fevereiro/1998), incidindo o disposto na Lei complementar nº 07/1970. Conforme decidido pelo STF no julgamento do AgRg no RE nº 953.074/SP, o mesmo entendimento se aplica ao PIS na EC 10/96 (art. 72, V, do ADCT), tendo em
vista o decidido no tema nº 107 de repercussão geral.
Referência : Nota PGFN/CRJ nº 730/2016 , Nota PGFN/CRJ Nº 1224/2016 e Nota SEI nº 8/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
* Data da inclusão: 01/08/2016
** Data de inclusão da EC 10/1996: 19/12/2016
o) Sujeição do PIS ao art. 195, § 6º, da CF - Anterioridade nonagesimal - Majoração de alíquota na conversão de medida provisória em Lei
RE nº 568.503/RS (tema nº 278 de repercussão geral)
Resumo: “A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do §6º do art. 195 da Constituição da República. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei”
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 800/2016 e Nota PGFN/CRJ nº 930/2016
* Data da inclusão: 16/08/2016
p) Pena de perdimento - Art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004 - Irrelevância da prévia ocorrência do fato gerador
Precedentes: AgRg no REsp 1.430.486/SP, REsp 1.485.609/SC, REsp 1.467.306/PR.
Resumo: O imposto de importação e as contribuições ao PIS/COFINS – Importação não incidem quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exações, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.865, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 962/2016
* Data da inclusão: 05/10/2016
q) Correção monetária devida no ressarcimento de crédito de natureza escritural de PIS/COFINS decorrente da não-cumulatividade, ressalvada peculiaridade da lei instituidora do benefício. Fator aplicável. Taxa SELIC. – VER ITEM 1.20 – b
RESP nº 1.035.847/RS (tema nº 164 de recursos repetitivos)
Resumo: A jurisprudência pacífica do STJ aplica, indistintamente e sem prejuízo do artigos arts. 6°, § 2°, 13 e 15, VI, da Lei 10.833/2003, entendimento fixado no Repetitivo 1.035.847/RS, no sentido de reputar ausente direito à correção, cabível apenas na hipótese de oposição ao aproveitamento do crédito ou mora imputável à administração, quando passa a incidir a Taxa SELIC como “fator de correção monetária do crédito de natureza escritural”. Nesse sentido: RESP 1.607.697/RS, AgInt no REsp 1.583.039/PR e AGRG no REsp1.467.934/RS.
OBSERVAÇÃO: Reputa-se mora da administração a não apreciação de pedido de ressarcimento no prazo de 360 dias, em atenção ao art. 24 da Lei 11.457/2007, sendo aplicável o entendimento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. A 1ª Seção do STJ definiu que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco" (EREsp 1461607/SC).
OBSERVAÇÃO 2: Quanto ao termo inicial de fluência da correção monetária, a 1ª Seção, no julgamento do Tema nº 1003, fixou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
OBSERVAÇÃO 3: Segundo o teor do Parecer SEI Nº 3686/2021/ME, o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixa um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, sem possibilidade de suspensão, interrupção ou recomeço de contagem.
OBSERVAÇÃO 4: Como os créditos do Reintegra possuem a mesma natureza jurídica dos créditos escriturais (natureza tributária), conforme fundamentação contida no Parecer PGFN CAT nº 2370/2012, é de rigor aplicar-lhes as mesmas soluções jurisprudenciais aventadas para os escriturais, quando configurada a mora administrativa na análise do pedido de ressarcimento.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 775/2014, Nota PGFN/CRJ nº 532/2016, Parecer PGFN/CATº 1441/2016 e Nota PGFN/CRJ nº 1066/2017, Parecer PGFN CAT nº 2370/2012 e Parecer SEI Nº 3686/2021/ME.
Data da Inclusão: 18/10/2017
Data da revisão da redação item, para mais clareza: 01/12/2021
r) conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Resumo: o STJ decidiu que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, na medida em que comprometeria a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Observação 1. Observa-se que o STJ adotou a interpretação intermediária acerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância. Vale destacar que os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.”
Observação 2. Se, por um lado, a decisão do STJ, no RESP nº 1.221.170/PR, afastou o critério mais restritivo adotado pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse adotado critério demasiado elastecido, o qual iria desnaturar a hipótese de incidência das contribuições do PIS e da COFINS. Entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. Desse modo, não serão todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua do contribuinte direta ou indiretamente que serão consideradas insumos. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade desenvolvida, sob um viés objetivo. A análise da essencialidade deve ser objetiva, dentro de uma visão do processo produtivo, e não subjetiva, considerando a percepção do produtor ou prestador de serviço.
Observação 3. Conquanto o STJ tenha entendido pela ilegalidade da interpretação restritiva do conceito de insumo, não proibiu toda e qualquer regulamentação feita em âmbito administrativo. O que o julgado estabeleceu é que a regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004 fere a lógica da sistemática da não-cumulatividade prevista na legislação de regência para as contribuições ao PIS e da COFINS.
Observação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as vedações e limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo.
Observação 5. Destaque-se que tanto o Procurador da Fazenda Nacional como o Auditor-Fiscal que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo ou não para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas no RESP nº 1.221.170/PR, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo. Deve-se, portanto, diante de questionamento de tal ordem, verificar se o item discutido se amolda ou não na nova conceituação decorrente do Recurso Repetitivo ora examinado.
Precedente: RESP nº 1.221.170/PR (temas 779 e 780)
Referência: Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
Data de inclusão: 26/09/2018
s) Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.
Resumo: É devida ao substituto tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral).
Data de início da vigência da dispensa: 19/10/2022.
Referência: Parecer SEI nº 2592/2021/ME , Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020 e Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
Data da Inclusão: 12/04/2021
t) Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008.
Resumo: O Pleno do STF, no julgamento da ADI nº 5.277, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional.
Tese firmada no Tema nº 1.247 de repercussão geral: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.
Observação 1: O STF entendeu que a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, também se aplica nos casos de majoração indireta das contribuições de PIS/PASEP e COFINS.
Observação 2: Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, com fulcro nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, e no §5º do art. 23, da Lei nº 10.865, de 2004, que diminuem o coeficiente de redução das alíquotas, dentro das parâmetros estabelecidos pelas referidas lei autorizativas, geram aumento indireto do valor devido a título de PIS/PASEP e COFINS, de modo que se seus efeitos somente serão validamente operados após o decurso do prazo previsto no art. 195, §6º, da CF, independentemente de estar caracterizada a função extrafiscal da medida.
Observação 3: Vale anotar que a controvérsia decidida no Tema nº 1.247 se distingue das versadas nos Temas nº 1.108 e nº 939 de repercussão geral (favorável à Fazenda Nacional).
Precedentes: ADI nº 5.277/DF e RE nº 1.390.517/PE.
Referência: Parecer SEI nº 1.693/2021/ME, Parecer SEI nº 12.179/2021/ME e Parecer SEI nº 1407/2023/MF.
Data de início da vigência da dispensa: 06/04/2021 (ampliada em 22/06/2023).
u) Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004 – art. 31 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Resumo: É inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865, de 2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Precedente: RE nº 599.316/SC (Tema 244).
Data de início da vigência da dispensa: 28/04/2021.
Referência: Parecer SEI nº 6024/2021/ME.
v) Exclusão do ICMS da base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS
Resumo: conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Precedente: RE 574.706/PR (Tema 69).
Observação: os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Data de início da vigência da dispensa: 24/05/2021.
Referências: Parecer SEI nº 7698/2021/ME e Parecer SEI nº 14483/2021/ME
x) Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar.
Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compativeis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sendo contrário nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.467/SC, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Observação: Nos termos do art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, é possível a extensão da presente dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias – RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), incidentes sobre os contratos de permuta realizados para aquisição de bens imóveis objeto da incorporação imobiliária.
Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME e Parecer SEI nº 13.369/2021/ME.
Data de início da vigência da dispensa: 08/04/2022 (ampliada em 26/08/2022)
z) Zona Franca de Manaus (ZFM). Substituição tributária. Art. 65 da Lei 11.196, de 2005.
Resumo: O STF, julgando a ADI 4254/SP, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei 11.196, de 2005. A ADI 4254/SP analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus. Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais).
Observação 1: Não houve modulação dos efeitos da decisão.
Observação 2: O voto relator restringiu o alcance de seus fundamentos às operações relacionadas aos incisos III e V do §1º do art. 65 da lei nº 11.196, de 2005
Observação 3: A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) considerou que a tributação nessas hipóteses depende de previsão em nova legislação, respeitado o limite de alíquota previsto na Lei n. 10.485/2002 (Parecer SEI nº 116/2023/MF).
Observação 4: Até que sobrevenha lei a suprir a lacuna legislativa, não é possível a tributação da operação de revenda dos produtos descritos nos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Precedente: ADI 4254/SP
Referência: Parecer SEI nº 298/2023
Data de Inclusão: 31/03/2023
w) PIS/COFINS importação - Base de cálculo – ISSQN
Resumo: encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Observação 1: tal conclusão não macula a legalidade da incidência do PIS/COFINS-importação sobre valores pagos, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, em razão da prestação de serviços.
Observação 2: o valor aduaneiro só tem aplicação no âmbito da importação de mercadorias.
Precedentes: RE 559.937, RE 1.227.448 AgR, RE 980.249 AgR-segundo, RE 1.105.428 AgR e RE 1.041.925 AgR
Referência: Parecer SEI nº 4891/2022/ME
Data de inclusão: 25/8/2022
y) Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem). Impossibilidade do restabelecimento de alíquota mediante a revogação do benefício fiscal de alíquota zero pela MP nº 690, de 2015 (Lei nº 13.241, de 2015), antes do prazo final.
Resumo: O Superior Tribunal de Justiça assegurou aos contribuintes submetidos ao processo produtivo básico do Programa de Inclusão Digital - PID, instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.Entendeu, portanto, o Superior Tribunal de Justiça ser adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
Precedentes: REsp nº 1.987.675/SP, REsp nº 1.725.452/RS, AgInt no AgInt no REsp nº 1.854.392/SP, REsp nº 1.845.082/SP, REsp nº 1.848.221, REsp nº 1.731.073/SP, REsp nº 1.768.384/SC, REsp nº 1.771.592/RS, REsp nº 1.809.906/CE e REsp nº 1.674.821/PR.
Observação: Deve ser suscitada ressalva, no cumprimento de sentença, no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da revogação "prematura" ao setor varejista não dispensa o contribuinte de comprovar, na fase de cumprimento relativa à "repetição de indébito" ou ao "levantamento de depósitos", que continuou cumprindo as condições reputadas onerosas no período abrangido pelo pedido de ressarcimento/levantamento, sob pena de enriquecimento ilícito. (EDcl no REsp nº 1.987.675/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022)
Referência: Parecer SEI nº 14.806/2022/ME.
Data de início da vigência da dispensa: 08/02/2023
aa) Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes.
Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
Observação: o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE.
Data de início da vigência da dispensa: 16/01/2024.
Referência: Parecer SEI nº 129/2024/MF (Versão Pública do PARECER SEI Nº 12858/2022/ME).
1.32 - Prescrição e Decadência
a) Aplicação cumulativa dos prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN
REsp 973.733/SC (tema nº 163 de recursos repetitivos)
Resumo: Impossibilidade de aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º e 173 do CTN para determinação do prazo decadencial na constituição do crédito tributário pelo Fisco, nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
b) Marco interruptivo - Despacho de Citação - Citação válida - Retroatividade
REsp 999.901/RS (tema nº 82 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que se aplica o disposto no art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, apenas às execuções fiscais em que a data do despacho ordinatório de citação seja posterior à entrada em vigor da referida Lei Complementar. Desta forma, caso o despacho citatório tenha sido proferido anteriormente à vigência da LC 118/05 (antes de 09/06/2005), o marco interruptivo da prescrição será apenas a citação válida do executado; por outro lado, quando o despacho citatório for ordenado após 09/06/2005, este bastará para a interrupção da prescrição.
OBSERVAÇÃO: Embora a interrupção da prescrição se dê com a citação válida (nos casos anteriores a vigência da LC 118/05) ou com o despacho citatório (nos casos de vigência da LC 118/05), essa interrupção, em ambos os casos, retroage à data do ajuizamento da ação, em face do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, como vem sendo decidido em inúmeros precedentes do STJ, inclusive o REsp 1.120.295/SP. Assim, tendo a execução fiscal sido ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, à luz desse entendimento, não terá ocorrido a prescrição.
OBSERVAÇÃO 2: Nas hipóteses de repetidas diligências infrutíferas, que vieram a resultar na inocorrência de citação do executado – sequer requerida por edital, e quando inaplicável a Súmula 106 do STJ, é descabida a aplicação do § 1º do art. 219 do CPC (nos casos em que o despacho ordinatório da citação foi anterior à vigência da LC 118/05).
c) Decretação ex officio
REsp 1.100.156/RJ (tema nº 134 de recursos repetitivos)
Resumo: Possibilidade de decretação de ofício da prescrição, com base no § 5º do art. 219 do CPC, visto que as providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente. Sobre o tema, vide Súmula n. 409/STJ.
d) Multa por infração administrativa - Decreto nº 20.910/32
REsp 1.105.442/RJ (tema nº 135 de recursos repetitivos)
Resumo: O prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de multa administrativa é de 5 anos contados da data em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do seu pagamento (art. 39 da Lei 4.320/64 e art. 1º do Decreto 20.910/32).
REsp 1.112.577/SP (temas nº 146 e 147 de recursos repetitivos)
Resumo: É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. O termo inicial da prescrição quinquenal é o do dia seguinte ao vencimento da cobrança da multa aplicada, e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. Vide Ato Declaratório n.º 01/2010.
OBSERVAÇÃO: Vale observar que o prazo quinquenal, fixado no julgamento acima, não se aplica às multas eleitorais e criminais.
e) Contribuições previdenciárias anteriores à CF/88
REsp 1.138.159/SP (temas nº 266 e 267 de recursos repetitivos)
Resumo:
(i) É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à vigência da CF/88.
(ii) No que tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se o entendimento de que: a) até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN); b) após a EC n. 08/77 e antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei n. 3807/60); c) após a CF/88, o prazo é de 5 anos (Súmula Vinculante n. 8 e CTN).
(iii) É ilegal a inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.
Sobre o tema, ver Ato Declaratório nº 03/2010.
f) Reserva de lei complementar - Fixação de prazo e hipóteses de suspensão
RREE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943 (temas nº 02 e 03 de repercussão geral)
Resumo: o STF, no julgamento dos RREE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943, pela sistemática da repercussão geral, disposta no art. 543-B do CPC, declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.567/77, sob o argumento de que tanto a Constituição Federal de 19678/69 (art. 18, § 1º) não permitia que decreto-lei criasse hipótese de suspensão da prescrição tributária, como a atual Constituição de 1988 (art. 146, III, “b”) não permite que lei ordinária disponha sobre prazos de decadência e de prescrição. Por maioria, resolveu-se editar a Súmula Vinculante n. 8, cujo teor é o seguinte: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
Ressalte-se que a edição de referida súmula vincula a administração tributária federal e tem o condão de dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional de contestar/impugnar e recorrer de tais temas em juízo, desde que ajuizadas as demandas até 10/06/2008 (no caso do art. 45 e 46). Na sessão seguinte, de 13.06.2008, o Pleno do STF, apreciando o pleito de modulação dos efeitos da decisão, acolheu-o parcialmente, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8212/91, especificamente para afastar a possibilidade de devolução dos valores pagos, no passado, pelos contribuintes, ressalvadas aquelas hipóteses em que o pedido de devolução tiver sido formulado pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior à 11.06.2008 (data do julgamento dos mencionados RE´s). Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim específico de evitar que os valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, tivessem que ser devolvidos aos contribuintes.
OBSERVAÇÃO 1: Em face da modulação dos efeitos acima referida, os Procuradores da Fazenda Nacional deverão contestar e recorrer, com relação àquelas demandas/decisões que versem sobre a devolução de valores pagos, a título de contribuições previdenciárias, cujas respectivas ações não tenham sido ajuizadas anteriormente a 11.06.2008.
OBSERVAÇÃO 2: Com relação à aplicação do art. 5º, parágrafo único, do DL 1.569/77, levando-se em conta que sua declaração de inconstitucionalidade se restringe ao âmbito da matéria tributária, em face do art. 146, III, “b”, da CF, o mesmo deve ser aplicado quanto à dívida ativa não tributária da União. Diante disso, deverão os Procuradores da Fazenda Nacional continuar a recorrer de demandas/decisões que versem sobre a aplicabilidade do referido artigo em matérias não tributárias. Cumpre observar, todavia, a superveniência dos arts. 74 e 114, VIII, da Lei nº 13.043/14.
g) Confissão de dívida após a consumação da decadência
REsp 1.355.947/SP (tema nº 604 de recursos repetitivos)
Resumo: Documentos que comprovem a confissão de dívida não servem para constituir dívida após o transcurso do prazo decadencial, pois a decadência é forma de extinção do crédito tributário e, uma vez extinto, não pode se reavivado posteriormente.
h) Taxa de ocupação
REsp 1.133.696/PE (tema nº 244 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. Isto se deve ao fato de que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo qüinqüenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Vide Ato Declaratório nº 07/2011.
i) Contribuição IAA – Natureza Tributária – art. 64 da Lei nº 4.870, de 1964, art. 3º do Decreto-Lei nº 308, de 1967, art. 1º do Decreto-Lei nº 1952, de 1982.
Precedentes: AgRg no RE 543.997/AL; AgRg no REsp 1.260.481/PB, REsp 1.319.077/AL, EDcl no REsp 711.997/SC, REsp 551.015/AL e AgRg no Ag 436.937/RJ.
Resumo: No STF - não foi retirada a natureza tributária da contribuição ao IAA pela EC 8/77. Por esse entendimento, tem-se que o STF também adota o prazo prescricional quinquenal para cobrança da referida contribuição. No STJ - A contribuição para o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool tem natureza tributária e, consequentemente, sua cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN).
OBSERVAÇÃO: O crédito inscrito em DAU referente a operação de crédito firmada junto ao extinto IAA tem natureza não tributária, seguindo o prazo prescricional do Código Civil (Art 177 do CC/16). Aplicação, mutatis mutandis, da tese firmada no REsp 1.373.292/PE (tema 639).
*Observação incluída pelo Parecer SEI Nº 3972/2022-ME em 05/04/2022.
j) IRRF: Termo inicial da prescrição nas ações de repetição de indébito tributário.
Resumo: Ressalvados os casos de IRRF incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.233.176/PR, REsp nº 1.472.182/PR, AgREsp no Resp nº 1.538.478/PR, AgRg no Resp nº 1.533.840/PR, AgRg no AREsp nº 193.400/MA e AgRg no REsp nº 1.276.535/RS.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 490/2017 Nota PGFN/CRJ/Nº 972/2017
Data da inclusão: 03/10/2017.
Observação: Aos contribuintes que entregarem a declaração de ajuste anual de forma extemporânea deve ser estabelecida a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração como termo inicial da prescrição da repetição de indébito tributário relativo ao IRRF.
k) Prescrição e decadência: Apresentação de declaração retificadora para correção de vícios formais. Não alteração dos valores declarados. Não interrupção da prescrição. Não aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Resumo: Declaração retificadora que corrige apenas equívocos formais da declaração anterior, não alterando o valor do crédito anteriormente declarado, não possui o condão de interromper o prazo prescricional (não aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN).
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.347.903/SC, REsp nº 1.167.677/SC, AgRg no REsp nº 1.374.127/CE, AgRg no AgRg no Ag nº 1.254.666/RS e REsp nº 1.044.027/SC.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 597/2017 e Parecer SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
Data da inclusão: 07/07/2017.
l) interrupção do prazo de prescrição para repetição de indébito tributário por protesto judicial
Resumo: Possibilidade de interrupção do prazo de prescrição para a ação de repetição de indébito em razão do protesto judicial. Aplicação, por analogia admitida pelo art. 108, I, do CTN, do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, em favor do sujeito passivo.
Precedentes: REsp 1.739.044/RJ, AgInt no AREsp 1.083.717/SP, AgInt no REsp 1.676.659/RS, AgInt no REsp 1.572.794/SC, AgRg no REsp 1.540.060/SC, REsp 1.523.801/RS, AgRg no AREsp 562.455/DF, REsp 1.523.801/RS, REsp 1.670.372/RS, AREsp 1.465.785/SP e AgInt no REsp 1.572.794/SC.
Observação: A presente dispensa alcança também as situações de prescrição da pretensão executiva (AgInt no REsp 1.676.659/RS, AgInt no REsp 1.572.794/SC, REsp 1.819.248/RS, REsp 1.749.697/RS, REsp 1.687.868/PA e AgInt no REsp 1.572.794/SC).
Referência: Nota SEI nº 29/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e Parecer SEI nº 16008/2020/COJUD/CRJ/PGADJU/PGFN-ME
Data de inclusão: 01/07/2019 (ampliada em 22/10/2020)
1.33 - Procedimento Administrativo Fiscal
a) Depósito prévio - Requisito de admissibilidade recursal
REsp 894.060/SP (tema nº 86 de recursos repetitivos)
Resumo: Inexigibilidade do depósito prévio de 30% (trinta por cento) como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 1/2008, e Súmula Vinculante 21, bem como a Súmula n. 373/STJ.
b) Prazo razoável de conclusão - Fixação pelo Poder Judiciário
REsp 1.138.206/RS (temas nº 269 e 270 de recursos repetitivos)
Resumo: Neste precedente, o STJ entendeu pela possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a duração de procedimento administrativo fiscal. Desta forma, o prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo fiscal previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, contado a partir do protocolo do pedido, aplica-se tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo.
a) Despesas - Oficiais de justiça - Deslocamento
REsp 1.144.687/RS (tema nº 396 de recursos repetitivos)
Resumo: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
OBSERVAÇÃO: Este entendimento aplica-se nos casos em que a unidade da PGFN local não tenha convênio firmado com o respectivo tribunal para pagamento das despesas ao final do processo.
b) Greve de Advogados Públicos - Prazo recursal
Precedentes: ERESP 697916/RS, AG 873114/RJ, AG 1203659/MT e AG 107860/MG.
Resumo: Os prazos processuais não são suspensos nem devolvidos em virtude de greve de advogados públicos federais. Tal movimento paredista não constitui motivo de força maior apto a suspender os prazos, nos termos dos arts. 265, V, e 507 do Código de Processo Civil.
c) Mandado de segurança - Interrupção da prescrição
Precedentes: AgRg no REsp 1.210.652/RS, AgRg no REsp 1.348.276/RS, AgRg no REsp 1.249.191/GO, AgRg no REsp 1.240.674/RS e AgRg no REsp 1.161.472/SC.
Resumo: Mandado de Segurança e interrupção da prescrição. Já ficou definido pelo STJ que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária de cobrança de repetição de indébito tributário. Reinicia-se a contagem do prazo a partir da data em que transitar e julgar a ação mandamental.
d) Artigo 109, § 2º - Litisconsórcio ativo facultativo
Precedentes: RE 353.992, RE 484.235, RE 234.059, RE 344.396, RE 353.985, RE 473.192, RE 453.967 e RE 353.969; RESP 591.074, RESP 942.185 e RESP 1.038.265.
Resumo:
No STF - Em caso de litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles.
No STJ: Em litisconsórcio ativo facultativo contra a União, é possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação.
e) Não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF e artigo 97 da Constituição Federal se a decisão ou acórdão recorrido não enfrentou questão constitucional
Precedentes: ARE 666.011 AgR/BA, ARE 766.827 AgR/DF, ARE 666.857 AgR/PE, RE 744.865 AgR/PR, ARE 678.677 AgR/PR, RE 757.746 AgR/MG, RE 695.545 AgR/SC, AI 814.519 AgR-AgR/SE, AI 821.963 AgR/RS, AI 785.709 AgR-AgR/RS, RE 555.406 AgR/RJ E SÚMULAS 282 E 356 STF.
Resumo: o Supremo Tribunal Federal acabou por limitar o alcance e eficácia que se extraía da literalidade da SV nº 10/STF, entendendo que, caso não haja afastamento de norma em razão de controvérsia constitucional a embasá-la, ou seja, exigindo-se o enfrentamento na decisão recorrida da questão constitucional ventilada, não há que se reconhecer prequestionada a matéria e cabível recurso extraordinário.
f) Penhora de crédito cedido - Cessionário - Legitimidade recursal
REsp 1.091.710/PR (tema nº 263 de recursos repetitivos)
Resumo: A empresa cessionária que não figurar como parte em execução fiscal detém legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para apresentar recurso contra decisão interlocutória deferitória de penhora que alcança os créditos a ela cedidos, desde que demonstrada a ocorrência de prejuízo jurídico causado pela decisão.
g) Cessão de crédito - Execução
REsp 1.091.443/SP (tema nº 01 de recursos repetitivos)
Resumo: A execução pode ser prosseguida pelo cessionário, por aplicação do art. 567, II do CPC/1973, sendo desnecessária a anuência da outra parte para que o cessionário ingresse na demanda, uma vez que o art. 42, § 1º, do CPC/1973, aplica-se somente ao processo de conhecimento.
OBSERVAÇÃO: a discussão envolveu créditos de natureza privada, de modo que este repetitivo não se aplica QUANDO O CRÉDITO FOR TRIBUTÁRIO , especialmente nos casos de crédito-prêmio de IPI em razão de existência de vedação legal à cessão de tais créditos (art. 3°, Decreto n° 64.833/69), conforme decidido no REsp 955.005/RS.
h) Sindicatos - Legitimidade Extraordinária - Liquidação e execução de sentença
RE 883.642/AL (tema nº 823 de repercussão geral)
Resumo: O STF reafirmou, em plenário virtual, o entendimento pela existência de ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Sobre o tema, vide Parecer PGFN/CRJ/Nº 269/2015.
i)Ação rescisória por violação à norma constitucional. Súmula nº 343 do STF
RE 590.809 - RS (tema nº 136 de repercussão geral)
Resumo: Não cabe ação rescisória com base na superveniente orientação jurisprudencial do STF quando a decisão rescindenda estiver baseada na jurisprudência predominante do STF vigorante à época da sua prolação.
OBSERVAÇÃO: Sendo assim, deixa-se de defender judicialmente o cabimento da ação rescisória apenas no contexto de mutação constitucional. Em tais hipóteses, deve a União, igualmente, deixar de promover o ajuizamento de ação rescisória, com esteio no art. 2º, §10, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016.
OBSERVAÇÃO 2: A contrario sensu, permanece a viabilidade de defender-se o cabimento da ação rescisória por violação à norma constitucional, considerando a posterior pacificação de determinada matéria pelo STF, quando, por exemplo, constatada divergência jurisprudencial nos tribunais ou mesmo controvérsia no STF ao tempo da prolação da decisão rescindenda (isto é, quando não haja jurisprudência predominante do STF na época em que proferido o acórdão rescindendo).
OBSERVAÇÃO 3: Não se aplica o entendimento do RE 590.809/RS quando há mudança de orientação da Corte Suprema acerca do caráter constitucional ou infraconstitucional da controvérsia, por não de tratar de mudança de interpretação conferida a preceito constitucional.
OBSERVAÇÃO 4: Há acórdãos do Plenário do STF, posteriores ao julgamento do RE nº 590.809-RS, que admitem a ampla incidência da Súmula nº 343 quando, ao tempo da decisão rescindenda, havia divergência jurisprudencial sobre matéria constitucional, independentemente da existência de jurisprudência predominante do STF à época (AR 1584 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015). Posteriormente a esses julgados, o Plenário do STF, de forma diversa dos precedentes acima referidos, assentou que a tese firmada em repercussão geral cingiu-se a afastar o cabimento de ação rescisória apenas na hipótese de alteração da jurisprudência do STF - mutação constitucional (AR 2370 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015). Pouco tempo depois, o Pleno do STF voltou a apreciar a questão e, em acordão com menções conflitantes, parece ter considerado inadmissível ação rescisória mesmo quando, à época do julgado rescindendo, não havia jurisprudência consolidada do STF, com fundamento na decisão proferida no RE nº 590.809/RS.
OBSERVAÇÃO 5: Quando se constate a aplicação indevida do precedente firmado no RE nº 590.809/RS, deve-se recorrer com o intuito de demonstrar o distinguishing. Recomenda-se, inclusive, o ajuizamento de reclamação dirigida ao STF (se for o caso), com fulcro no art. 988, §4º e §5º, II (a contrario sensu), do nCPC, após o esgotamento das instâncias ordinárias (assim compreendido, por cautela, quando houver o encerramento da atuação do tribunal de origem, inclusive quando a aplicação indevida da tese for levada a efeito no âmbito do STJ). Vide Enunciado nº 27 do FNPP. Nas reclamações ajuizadas, sugere-se requerer que, caso a Corte Suprema firme a tese da aplicação irrestrita da Súmula nº 343 em matéria constitucional, haja a modulação dos efeitos dessa interpretação, para que seja aplicada apenas prospectivamente, resguardando as ações rescisórias ajuizadas anteriormente à data da modulação de efeitos, em atenção aos reclamos da segurança jurídica e da previsibilidade da jurisprudência, com espeque no art. 927, §3º, do nCPC. Nos processos em que a Fazenda Nacional possa restar sucumbente em virtude da aplicação irrestrita do óbice da Súmula nº 343 às ações rescisórias sobre tema constitucional, afigura-se viável, inclusive, requerer a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência, in casu, decorre diretamente da alteração da jurisprudência do STF (princípio da causalidade).
Referência: Parecer PGFN/CRJ nº 1252/2016
* Data da inclusão: 12/08/2016
j)Habeas Data - SINCOR
k) Desistência - Mandado de Segurança
RE nº 669.367/RJ (tema nº 530 de repercussão geral)
Resumo: o STF firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Observação: a despeito da tese fixada permitir a conclusão de que a desistência poderá ser homologada também para os casos em que a decisão do MS for denegatória, não é o que se extrai do inteiro teor do voto vencedor, nem tampouco dos debates que ocorreram durante a votação do RE 669.367. Sendo assim, em processos relevantes e com atuação estratégica, cabe ao Procurador avaliar a possibilidade de suscitar o distinguishing demonstrando a distinção entre a hipótese de desistência da ação mandamental após decisão denegatória e a que foi objeto da tese firmada no RE 669.367, precedente que não exauriu a questão.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 1017/2016
* Data da inclusão: 27/10/2016
l) validade da decisão judicial que acolhe os cálculos da contadoria do juízo superiores àqueles apresentados pelo exequente em fase de cumprimento de sentença
Precedentes: AgInt no Resp 1650796/RS, AgRg no AREsp 796.311/SP, AgRg no REsp 1183264/ES, AgRg no REsp 1262408/AL, AgRg no AREsp 770.660/SP, AgRg no AREsp 230.897/PB, AgRg no REsp 1143279/PR.
Resumo: Para o STJ, “o acolhimento dos cálculos da contadoria, embora superiores àqueles apresentados pelo exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista das necessidades de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado”
OBSERVAÇÃO: Não se aplica aos casos em que o exequente renuncia parte do crédito com o fim de enquadrar o valor devido como obrigação de pequeno valor, recebível mediante RPV.
Referência: Nota SEI 1/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
m) Juros de mora no período compreendido entre a data de liquidação e a expedição do precatório.
Precedente: RE 579.431 (Tema nº 96 de repercussão geral)
Resumo: Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de liquidação e a expedição do precatório. Trata-se de mora do Poder Judiciário, que deve ser suportada pelo ente público.
OBSERVAÇÃO 1: o precedente se aplica indistintamente a precatórios judiciais ou requisições de pequeno valor (RPV), em processos pendentes e também naqueles em que já tenha ocorrido o pagamento, podendo ser expedido precatório complementar para o fim de suprir a diferença de valores, desde que observado o prazo prescricional.
OBSERVAÇÃO 2: conforme o Parecer SEI nº 78/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, esta definição não tem impacto na repetição de indébito de natureza tributária, ante a incidência contínua da SELIC até o efetivo pagamento.
Referência: Nota SEI nº 40/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
n) Correção monetária até a expedição do precatório (não tributário)
Resumo: Incidência do IPCA-E para a correção monetária dos precatórios (não tributário)
devidos pela União até a sua expedição. A TR não deve ser utilizada para a correção dos
valores devidos, já que não reflete a variação de preços da economia. Inconstitucionalidade
parcial do art. 1-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.906, de 2009.
Precedentes: RE 870.947/SE (Tema 810)
Referência: Nota SEI nº 54/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
Data de inclusão: 06/11/2019
o) Ressarcimento. Retinose pigmentar autorizada por tutela provisória.
Resumo: Retinose Pigmentar. Ressarcimento. Tratamento médico da doença retinose pigmentar realizado no exterior em virtude de determinação judicial de caráter precário. Não confirmação da liminar por provimento definitivo. Impossibilidade de ressarcimento da União decorrente de medida liminar ou tutela de urgência concedidas até o julgamento do Mandado de Segurança nº 8.895/DF.
Observação 1: A proposta de dispensa de contestar e de recorrer se faz de forma excepcional, notadamente em razão do Parecer Referencial nº 00546/2019/PGU/AGU.
Observação 2: Com relação aos arts. 300 a 302 do Código de Processo Civil, permanece hígida na PGFN a intelecção quanto à possibilidade de repetição ao erário nas situações de reversão da decisão. Diante da existência de fundamentos jurídicos relevantes explicitados no Parecer não está autorizada a aplicação dos fundamentos determinantes da jurisprudência consolidada a outros casos análogos.
Precedentes: MS nº 8895/DF, REsp nº 950.382/DF e REsp nº 944.325/RS
Referência: Parecer SEI nº 15168/2020/COJUD/CRJ/PGFN
Data: 22/02/2021
p) Foro competente para o processamento e o julgamento de mandado de segurança. Autoridade pública federal. Art. 109, § 2º,
da Constituição Federal.
Resumo: Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas
autarquias, o STJ realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do STF sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a
regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de
facilitar o acesso à justiça.
Precedentes: AgInt no RE no AgInt no CC nº 150.269/AL, AgInt no CC nº 153.138/DF, AgInt no CC nº 154.470/DF, AgInt no CC
nº 153.724/DF, CC nº 145.758/DF, CC nº 138.595/DF, CC nº 145.530/DF, CC nº 137.408/DF e CC nº 137.249/DF.
Referência: Revogado parcialmente pelo Parecer SEI nº 6945/2021/ME.
Observação: O entendimento atual do STJ sobre a aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal às ações de mandado de
segurança e a presente dispensa impactam a premissa utilizada (autoridade coatora) para a construção interpretativa feita no item 154 e
sintetizada no subitem 199.15 do Parecer PGFN/CRJ/Nº 269/2015, bem como no quadro esquematizado anexo ao Parecer (Coluna
“Mandado de Segurança Coletivo (MSC) Limites: categoria/base territorial e competência territorial do juízo (área de atuação da
autoridade coatora, sujeição ao ato coator"), razão pela qual a citada premissa deve ser lida à luz do novo entendimento do STJ e ser por
ele sobreposta.
Data de início da vigência da dispensa: 12/07/2021.
q) Constitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, alterada por meio da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que estabeleceu que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
Resumo: I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, alterada pela Lei nº 9.494, de 1997, sendo repristinada sua redação original. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, inciso II, da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Precedente: RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 de repercussão geral).
Data de início da vigência da dispensa: 22/02/2022.
Referência: Parecer SEI nº 2224/2022/ME.
r) Definição do valor da condenação em sede de Juizados Especiais Federais na hipótese em que a parte renunciou ao montante excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de litigar perante o referido juízo.
Resumo: No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. (Extraído do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000)
Observação 1: é curial atentar-se para o valor atribuído à causa e à juntada de renúncia ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos ao responder à citação, alertando o juízo e, se for o caso, pugnando pela incompetência, sob pena de preclusão.
Observação 2: A dispensa alcança apenas a sistemática de cálculo, não se aplicando aos valores obtidos.
Precedentes: REsp n. 1.807.665/SC e PEDILEF n. 0007984-43.2005.4.03.6304.
Data de início da vigência da dispensa: 20/09/2022.
Referência: Parecer SEI nº 12989/2022/ME.
s) Possibilidade de cessão de precatório oriundo de liquidação de valores relativos ao crédito-prêmio do IPI
Resumo: após a liquidação dos valores devidos (quantum debeatur) é possível a cessão de precatório para terceiros, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ainda que os valores discutidos judicialmente digam respeito ao crédito prêmio do IPI.
Observação: a existência de peculiaridades fáticas nos autos pode justificar a oposição da Fazenda Nacional ao pleito.
Referência: Parecer SEI nº 1736/2023/ME e Parecer PGFN/CAT/Nº 1579/2013.
t) Inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009
Resumo: O STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º ("Não será concedida medida liminar que tenha por objeto (i) a compensação de créditos tributários, (ii) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e (iii) pagamento de qualquer natureza") e do art. 22, § 2º ("No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas"), ambos da Lei nº 12.016/2009t.
Observação 1: Apesar de não mais ser possível invocar as restrições constantes do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 como fundamentos para defesa/recursos da Fazenda Nacional em ações de mandado de segurança, remanescem os requisitos previstos na legislação processual civil, notadamente pelo CPC (art. 300, por exemplo), para a concessão de tutelas acautelatórias e antecipatórias, o que deve ser avaliado no caso concreto pelo(a) Procurador(a) responsável.
Observação 2: A decisão proferida na ADI nº 4.296/DF não impacta o art. 170-A da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), que consubstancia norma material tributária, a qual se mantem válida, vigente e plenamente eficaz, de modo que a dispensa de contestar e recorrer se limita à norma processual insculpida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Observação 3: Eventual decisão liminar reconhecendo o indébito e permitindo sua imediata compensação viola o art. 170-A da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e o decidido no REsp nº 1.167.039/DF (tema nº 346).
Observação 4: De igual sorte, não obstante a inconstitucionalidade declarada em relação ao art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009, remanesce a possibilidade de oitiva da Fazenda Pública, a critério do juízo e no prazo por ele definido, ou mesmo a partir de requerimento da Fazenda Nacional, antes da apreciação de pleitos antecipatórios/acautelatórios, ainda que em ações de mandado de segurança (neste sentido, vide o art. 300, § 2º, do CPC)"
Precedentes: ADI 4.296/DF e REsp nº 1.167.039/DF.
Referência: Parecer SEI nº 1992/2022/ME
a) Mero inadimplemento
REsp 1.101.728/SP (tema nº 97 de recursos repetitivos)
Resumo: O julgado decidiu a questão referente à responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal, concluindo que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (ERESP 374.139/RS).
OBSERVAÇÃO: Registre-se que a Fazenda Nacional deve continuar a defender a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal: (i) para o sócio-gerente ou para terceiro não sócio da pessoa jurídica com poderes de gerência ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo (momento em que surge a obrigação tributária) e que se retirara da sociedade de maneira comprovadamente fraudulenta; (ii) para o sócio-gerente ou terceiro não sócio da pessoa jurídica que nela ingressa ulteriormente e que se encontra na gerência ao tempo de sua dissolução irregular, nos termos da tese defendida no Parecer PGFN/CRJ Nº 1956/2011, bem assim na Portaria PGFN N. 180/ 2010, alterada pela Portaria PGFN N. 713/2011.
b) Seguridade social - Art. 13 da Lei nº 8.620/93
RE 562.276/PR (tema nº 013 de repercussão geral)
Resumo: A Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo desrespeita o art. 146, III, “b” da Constituição, que prevê as normas gerais de Direito Tributário. Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, o sócio deve ter uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados pelos gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida norma, por afrontar os artigos da Constituição condizentes com a liberdade de empresa e razoabilidade.
OBSERVAÇÃO: O STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG (acórdão transitado em julgado em 17/02/2011), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu a matéria em consonância com o STF.
c) Dissolução irregular - Redirecionamento - Devolução de AR
Predecentes: REsp 1.074.497/SP, Resp 1.075.389/SP, REsp 1.129.484/SP e REsp 1.075.130/SP
Resumo: A mera devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento, não basta por si só, à caracterização de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, isto porque, não possui, o funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos a fé pública necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa.
OBSERVAÇÃO: A certidão do oficial de justiça é instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, assim, a subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. Vide Súmula 435/STJ.
d) Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal de créditos do FGTS pelo mero inadimplemento
Precedentes: AgRg no REsp 1369152/PE, AgRg no AREsp 693.464/SP, AgRg no REsp 1455645/SP, AgRg no AREsp 701678/SP, REsp 1470840/SP, AgRg no AREsp 378826/SP, AgRg no AREsp 339806/MG e AgRg no AgRg no AREsp 241204/PR.
Resumo: A despeito do disposto no art. 23, § 1º, I e V, da Lei nº 8.036, de 1990, o STJ entende não ser possível o redirecionamento da execução fiscal de créditos do FGTS pelo mero inadimplemento da obrigação. Também não se admite a aplicação do CTN para os créditos fundiários (Súmula 353/STJ), mesmo diante da redação do art. 4º, § 2º, da LEF. Contudo, a Corte não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo de dívida não tributária contra o sócio gerente, porquanto previsto tal procedimento no âmbito não tributário pelo art. 10 do Decreto n. 3.078/19 e pelo art. 158 da Lei n. 6.404/78 - LSA (REsp 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.9.2014, DJe 17.9.2014 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 980/2015
e) Dissolução irregular.
Sócio ou terceiro não sócio com poderes de gerência ao tempo do fato gerador que se retira da sociedade sem incorrer na prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (art. 135, III, do CTN).
Resumo: No julgamento do tema 962 o STJ firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
Observação: O tema encontra-se abrangido pelo conteúdo do inciso II do parágrafo único do art. 2º da Portaria PGFN nº 180, de 2010 (com redação dada pela Portaria PGFN nº 713, de 2011).
Precedente: REsp 1377019/SP (Tema 962)
Referência: Parecer SEI nº 6194/2022/ME
Data de inclusão: 06/06/2022
1.36 - Sentença e coisa julgada
a) Correção monetária - Inclusão ex officio - Congruência
REsp 1.112.524/DF (tema nº 235 de recursos repetitivos)
Resumo: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial, porque a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
OBSERVAÇÃO: Os índices de correção devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o disposto na Nota PGFN/CRJ/Nº 872/2015.
b) Juros de mora - art. 406 do Código Civil - Aplicação à execução de sentenças anteriores
REsp 1.111.117/PR (tema nº 176 de recursos repetitivos)
Resumo: Não há violação à coisa julgada e ao art. 406 do Código Civil quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior à vigência do referido Código, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução da sentença extraída deste julgado, há determinação para que incida juros segundo os termos da lei nova.
OBSERVAÇÃO: Importante destacar que, caso o título judicial exequendo tenha sido exarado após a entrada em vigor do novo Código Civil e tenha fixado juros diversos dos nele previstos, não será possível substituí-los pelos do referido Código, sob pena de violação à coisa julgada.
OBSERVAÇÃO 2: Os juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a Fazenda Nacional (atualmente a Selic), conforme previsto no art. 406 do CC/02, devem ser aplicados a partir da vigência desse código (janeiro de 2003), mantendo-se os juros moratórios de 0,5% em relação ao período anterior. Isto é, ainda que a nova taxa de juros atinja os títulos judiciais formados anteriormente à sua vigência, será ela aplicável apenas à mora no período posterior à vigência do CC/02.
OBSERVAÇÃO 3: Sobre a aplicação da Selic a título de juros de mora na repetição do indébito tributário, mesmo com a modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 promovida pela Lei nº 11.960/09, vide o Parecer PGFN/CAT nº 1929/09.
c) Tributos indiretos. Repetição de Indébito. Inaplicabilidade do art. 166 do CTN na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou de execução.
Resumo: Impossibilidade de arguição e comprovação do art. 166 do CTN na fase de execução, cumprimento ou liquidação de sentença, em decorrência da formação de coisa julgada na fase cognitiva (pedido de repetição de indébito) acerca da legitimidade ativa ad causam do contribuinte de direito. Deve-se, em regra, comprovar os requisitos insertos no referido dispositivo na fase de conhecimento.
Observação 1: A aplicação do art. 166 do CTN posteriormente à fase cognitiva é defensável quando o próprio título condicionar a comprovação dos seus requisitos nessas fases ou, ainda, quando se tratar de sentença proferida em ação coletiva.
Observação 2: Recomenda-se aos membros sempre invocarem o disposto no art. 166 do CTN, quando cabível, na fase de conhecimento, sob pena de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada nas demais fases processuais (sem prejuízo do cabimento de ação rescisória), obstando, assim, o debate da legitimidade das partes.
Precedentes: AgRg no AREsp 601.339/SP, AgRg no AREsp 601.339/SP, AgRg no AREsp 352.883/SC e REsp 1434438/ES.
Referência: Nota SEI nº 29/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Data da inclusão: 24/04/2018.
d) Juros de mora nas condenações da União ao repasse de valores relativos às cotas-partes na arrecadação do IUEE – Imposto único de Energia Elétrica
Resumo: Incidem juros de mora desde a citação nas ações em que se discute o repasse pela União a Estados e Municípios de valores a título de IUEE (art. 1º da Lei nº 4.414, de 1964, c/c art. 405 do Código Civil). Impossibilidade de aplicação analógica do art. 167 do CTN.
Precedentes: EREsp 524.932/PR, ACO 412/SP e ACO432/DF.
Referência: Parecer SEI nº 14568/2021/ME
Data de inclusão: 30/11/2021
a) Hospitais - Opção
REsp 1.127.564/PR (tema nº 372 de recursos repetitivos)
Resumo: Os hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade, isto porque a Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve como escopo estimular as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos, mediante a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo as micro-empresas e retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.
b) Empresas prestadoras de serviços de instalação elétrica
Precedentes: RESP 1024575/RS, RESP 789648/PR, RESP 354770/RS e RESP 617995/RS.
Resumo: Empresas prestadoras de serviços de instalação elétrica podem optar pelo SIMPLES. As atividades de instalação elétrica não estão abrangidas pela vedação prevista no art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.317, podendo a empresa prestadora desses serviços optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES.
c) Adesão - Serviço de informática - Efeitos retroativos previstos em Lei
Precedentes: EREsp 779.202/SC e REsp 893.821/SC.
Resumo: O STJ, aplicando o art. 4º da Lei 10.964/04, com redação dada pela Lei 11.051/04, estendeu a previsão de adesão ao SIMPLES, trazida pela Lei 10.964/04, às empresas de informática que tenham feito adesão ao sistema de tributação em data anterior à publicação da lei.
d) Exclusão de contribuinte do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento
Precedentes: AgInt no REsp 1796085/RS, REsp 1512925/RS, AgInt no REsp 1581963/RS, AgInt no REsp 1714344/RS, AgInt no REsp 1463330/RS, AgInt no REsp 1651624/RS, REsp 1632794/RS.
Resumo: A inexistência de alvará de localização e funcionamento não é irregularidade enquadrável no art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, capaz de excluir o contribuinte do Simples Nacional.
Referência: Nota SEI nº 31/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME.
Data da inclusão: 27/06/2019.
e) Compensação fiscal do horário eleitoral gratuito para empresas optantes do Simples Nacional.
Resumo: Possibilidade de compensação fiscal do horário eleitoral gratuito para empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, mas desde que a compensação seja limitada aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei nº 12.034, de 2009.
Precedentes: AgRg no REsp 1.470.963/RS, AgInt no REsp 1.469.710/RS, AgRg no REsp 1.469.724/RS, REsp nº 1.701.491/SC e REsp nº 1.465.471/RS.
Data de início da vigência da dispensa: 30/12/2020.
Referência: Parecer SEI nº 19020/2020/ME.
1.38 - Suspensão do Crédito Tributário
a) Depósito do montante integral - Impossibilidade de ajuizamento de EF
REsp 1.140.956/SP (tema nº 271 de recursos repetitivos)
Resumo: O depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II do CTN, feito no bojo de ação anulatória de crédito, declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou mandado de segurança ajuizados antes da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Isto porque, as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedem o Fisco de realizar os atos de cobrança. Julgada improcedente a ação proposta pelo contribuinte, o depósito feito será convertido em renda em favor da Fazenda, extinguindo o crédito tributário, em conformidade com o art. 156, VI do CTN.
OBSERVAÇÃO: Destaque-se que a jurisprudência do STJ restou pacífica no entendimento de que o depósito judicial constitui o crédito tributário, tornando desnecessário o lançamento, não havendo que se falar em decadência. Precedentes: REsp 961.049; Resp 1.008.788; REsp 822.032.
OBSERVAÇÃO 2: Corroborando a interpretação explicitada na primeira observação deste item, temos os Pareceres PGFN CAT Nº 941/2007, 796/2011 e 232/2012, que ressalvam que o depósito do montante integral apenas torna desnecessário o lançamento, mas não o impede. O julgado consigna que os atos posteriores ao lançamento, tais quais o ajuizamento da Execução Fiscal, é que ficam impedidos de serem realizados.
b) Impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal quando a exigibilidade do crédito está suspensa por adesão à parcelamento.
Resumo: O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN, de modo que o Fisco não pode ajuizar executivo fiscal para cobrá-lo. Eventuais execuções fiscais ajuizadas com algumas ou todas as inscrições em dívida ativa parceladas devem ser, parcial ou integralmente extintas, respectivamente.
Precedentes: REsp nº 957.509/RS, AgInt no REsp nº 1588781/CE e REsp nº 1657288/RS.
Data de início da vigência da dispensa: 18/05/2022.
Referência: Parecer SEI nº 7452/2022/ME, Parecer PGFN/CRJ/Nº 1921/2010.
a) Procedimento demarcatório
Precedentes: AgRg no REsp 1.526.584/RS, AgRg no REsp 1.504.110/RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 715.685/MA, AgRg no REsp 1.420.262/SC, REsp 1.146.557/SC, AgRg no Resp 881.065/PR e REsp 1.057.530/SC.
Resumo: "Diante disso tudo, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber:
(I) naqueles realizados até 31/5/2007, deverá ter sido respeitado o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte;
(II) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 1/6/2007 e 27/5/2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei nº 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá ter sido respeitada a nova redação do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 (dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/07), que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ);
(III) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27/5/2011 (data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido." ( Trecho do voto condutor do acórdão proferido no AgRg no REsp 1.526.584/RS).
OBSERVAÇÃO: Observe-se que a Lei nº 13.139/2015, vigente somente após decorridos 120 dias após a sua publicação, alterou novamente o art. 11 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46. Observe-se, ademais, que os precedentes do STJ divergem quanto ao marco para fins de observância do decidido na ADI 4.264 MC/PE, se 27/05/2011 (data da disponibilização do acórdão no DJe, vide AgRg no REsp 1.526.584/RS) ou 16/03/2011 (data do julgamento da ADI 4.264 MC/PE). Todavia, o STF entende que suas decisões, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, "em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento" (Rcl 6999 AgR/MG), razão pela qual o marco mais adequado parece ser o dia 28/03/2011 (DJ nº 57).
OBSERVAÇÃO 2: Registre-se que o tema ora tratado apenas demanda a atuação da PGFN quando o processo judicial versar sobre exação já inscrita em Dívida Ativa da União (p. ex. execuções fiscais que cobrem taxas de ocupação, ou ações anulatórias que pretendam afastá-las). Por outro lado, tratando-se de processos judiciais que versem sobre exações ainda não inscritas em Dívida Ativa, a representação judicial da União compete à PGU, e não à PGFN.
a) IOF. Repetição de Indébito. Incapacidade do art. 166 do CTN.
Resumo: Inaplicável o art. 166 do CTN às ações de repetição de indébito do IOF.
Precedentes: REsp nº 169.654/SP; REsp nº 122.888/SP; REsp nº 42.973/SP.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 354/2017
* Data da inclusão: 19/04/2017
a) Inconstitucionalidade da majoração da taxa do SISCOMEX - Delegação incompleta
Resumo: O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Observação: O afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011, não impede a cobrança (ou a apuração do excesso, para fins de limitação do indébito a ser restituído) baseada na correção monetária acumulada no período.
Precedentes: RE 959274/SC, RE 1095001/SC, ARE 1.115.340/SP, RE's 1.149.599/SC, 1155912/PR e 1169123/RS, 1155381/SC, 1167609/SC, RE 838284/SC.
Referência: Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF , Parecer SEI N° 12968/2020/ME
* Data da inclusão: 13/11/2018
a) Redução das alíquotas do REINTEGRA e a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal
Resumo: O princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota do REINTEGRA.
Observação: A dispensa não alcança a anterioridade geral.
Precedentes: RE 1081041 AgR, RE 1105918 AgR, RE 1198133 AgR, RE 1190379 AgR, RE 983821 AgR, RE 1091378 AgR.
Referência: Nota SEI nº 55/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
* Data da inclusão: 14/11/2019
b) Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR)
Resumo: O STJ tem posicionamento sumulado no sentido de que as vendas à ZFM estão alcançadas pelo REINTEGRA.Súmula 640 STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.Quanto às demais ALC, o citado tribunal entende ser necessária a análise da legislação que rege cada uma delas. No REsp 1861806/SC, o STJ procedeu à análise dos normativos que regem cada ALC, concluindo que somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) são equiparadas a uma exportação. Portanto, somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) estão alcançadas pelo REINTEGRA.
Precedentes: REsp 1861806/SC, AgInt no REsp 1947412/RS, AgInt no REsp 1945976/SC, AgInt no REsp 1917160/SC e AgInt no REsp 1898953/SC, AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR.
Referência: Parecer SEI nº 10174/2022-ME e Parecer SEI nº 2843/2023-MF
*Data de inclusão: 11/07/2022
a) PIN/PROTERRA
Tese firmada no Tema no 1.187: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de EsHmulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM”.
Observação: No caso de acúmulo de pedidos, é preciso distinguir em juízo o decisum do PIN/PROTERRA dos incentivos tributários (Tema no 653 de repercussão geral), da recomposição do Fundeb e do pleito das restituições.
Precedentes: RE no 1.346.658/DF.
Referência: Parecer SEI Nº 1302/2019/ME
* Data da inclusão: 08/01/2019
a) Concurso universal de credores – crédito tributário - ausência de preferência entre os entes federados
Resumo: O parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não foram recepcionados pela CF/88. Não há preferência do crédito tributário da União sobre o crédito tributário de Estados, Territórios e Municípios, assim como não há preferência do crédito tributário dos Estados e Territórios sobre o crédito tributário de Municípios. Aplicação da regra do rateio proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC e art. 126 da Lei nº 11.101, de 2005).
Precedente: ADPF 357/DF
Referência: Parecer SEI nº 18295/2021/ME
Data de inclusão: 05/01/2022
2- Temas julgados pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e pelo STF sob a forma do 543-B, mas que continuarão sendo objeto de contestação/recurso pela PGFN
a) Contribuição aos Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA)
Resumo: encontra-se pacificado no âmbito do STJ e da TNU o entendimento de que a contribuição devida ao Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA), por ostentar natureza tributária, não incide sobre os proventos de anistiado político, por força da regra isentiva do art. 9º da Lei nº 10.559, de 2002.
Precedentes: REsp 1.086.382/RS, MS 10.519/DF e PEDILEF n. 2008.70.50.027.015-7/PR
Referência: Parecer SEI nº 10725/2022/ME
Data de inclusão: 15/07/2022
b) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, de 1997. Contribuinte pessoa física ou segurado especial.
Resumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, §3º da Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997.
Precedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, AgInt no REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS.
Referência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME
Data de inclusão: 19/04/2023
2.1 - Contribuição Previdenciária
a) Contribuição do EMPREGADOR - Terço constitucional de férias - Remuneração paga pelo empregador nos primeiros dias de afastamento do trabalhador por incapacidade
REsp 1.230.957/RS (temas nº 479 e 738 de recursos repetitivos)
Resumo: O STJ decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas atinentes ao salário-maternidade e ao salário-paternidade. Por outro lado, quanto à incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, prevaleceu entendimento desfavorável à Fazenda Nacional. Considerou-se que tais verbas seriam de natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
JUSTIFICATIVA:
Não obstante a fixação do entendimento acima esposado, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, os Procuradores da Fazenda Nacional deverão continuar a contestar e recorrer, quando se tratar de incidência de contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei sobre a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e sobre o terço constitucional de férias.
Em relação ao terço constitucional de férias, p entendimento do STJ foi superado com o julgamento do tema nº 20 de repercussão geral, que abrangeu, expressamente, o terço constitucional de férias. Ademais, o próprio STJ, no julgamento do RESp n° 1.479.779/MA (tema 881), havia revisto seu entendimento, reconhecendo a natureza remuneratória do terço de férias. Já são várias as decisões que reconhecem que o adicional de férias está abrangido pelo julgamento do tema nº 20 de repercussão geral. STF: ARE 1008505 ED-ED, ARE 979579 AgR, RE nº 1.066.730/PR, RE nº 1.060.483/PR, ARE nº 1.067.548 etc. STJ (Corte Especial): AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1559926/RS.
Em relação à remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, além dos impactos do julgamento do tema nº 20 de repercussão geral (embora não abrangido de forma expressa), ainda pende na Corte Suprema a apreciação da irresignação da Fazenda Nacional atinente à inobservância do quórum constitucional relativo a decisão pelo Plenário Virtual do STF, no RE nº 611.505/SC, que rejeitara a repercussão geral da matéria. Essa incompletude do quórum para declarar a ausência de repercussão geral deve, inclusive, ser informada, preliminarmente, nos recursos extraordinários, de maneira a viabilizar seu conhecimento perante os Tribunais de origem. O Min. Edson Fachin, relator, votou pelo acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela União:
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer o efeito inverso da repercussão geral por ausência do quorum no sentido da afirmação negativa, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux.
Registre-se, ademais, que o próprio STJ já vinha exigindo o trânsito da decisão no RE nº 611.505/SC (tema nº 482) para aplicação da suposta ausência de repercussão geral, mantendo, portanto, o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos naquela Corte, vide os RE’s no RESp nº 1.081.308 e no ARESP 761717.
OBSERVAÇÃO 1: Fica ressalvada, apenas, a interposição de REsp em relação à remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, uma vez, que, até que revisto o entendimento do STJ (a partir do necessário rejulgamento do REsp 1.230.957/RS ou outro paradigma) ou julgado o tema nº 482 de repercussão geral, não há viabilidade de submissão da questão ao STJ, eis que o acesso à instância especial seria inviabilizado ainda nos Tribunais de origem. Vide dispensa no item 1.8, letra b.1, a partir de 19/10/2020
OBSERVAÇÃO 2: É importante que não sejam misturadas as teses jurídicas debatidas entre os três temas (20, 163 e 908). Notadamente após a decisão que assentou a inexistência de repercussão geral quanto ao tema 908, relativa à ausência de controvérsia constitucional na discussão sobre as parcelas sobre as quais incide a contribuição a cargo do empregado, há que se fazer a distinção entre as discussões a serem realizadas nos recursos correspondentes aos temas mencionados. Há uma distinção relevante temas 20 (RE nº 565.160/SC) e 908 (RE nº 892.238/RS): a Constituição Federal determina que o empregador contribuirá sobre a folha de salários, diferentemente do que dispõe em relação à contribuição do empregado. Desse modo, a definição da natureza das verbas, no caso da contribuição a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei passa, necessariamente, pelo debate da matéria constitucional acerca do conceito de "folha de salários" (Tema 20). A situação do adicional de férias é substancialmente distinta, pois, além de expressamente abordado no tema nº 20 de repercussão geral, a própria Constituição Federal (art. 7º, XVII) prevê seu caráter remuneratório.
* Data da alteração do item e da inclusão da Observação 2: 02/02/2017
** Data da revisão do item, com retirada da dispensa de recurso especial em relação ao adicional de férias: 05/10/2017
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 640/2014 , Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017 e Nota PGFN/CRJ/Nº 981/2017
b) Terço constitucional de férias - Servidor Público
Precedentes: PET 7.196, RESP 1.159.293 e ERESP 895.589.
Resumo: A contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, percebido pelos servidores públicos federais, por constituir verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
JUSTIFICATIVA:
A matéria se encontra com repercussão geral reconhecida no STF (RE 593.068) e, portanto, deve continuar sendo objeto de RE quando este se mostrar cabível. Ademais, ao analisar, posteriormente, a incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, o STJ entendeu ser tal verba remuneratória, sinalizando, quanto à contribuição previdenciária, justamente a pendência de julgamento do referido RE 593.068/SC.
OBSERVAÇÃO: A Medida Provisória nº 556/2011 (vigente no período de 26/12/2011 a 31/05/2012) inseriu, somente produzindo efeitos quanto ao ponto em 01/04/2012, o inciso X ao rol do §1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no RPPS. A referida MP perdeu vigência sem a correspondente conversão em lei, tampouco a edição de decreto legislativo regulamentando seus efeitos, aplicando-se, portanto, o disposto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal (“Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”). Cabe salientar que, posteriormente, a Lei nº 12.688/2012 trouxe idêntica previsão, afastando, mais uma vez, a referida incidência, a partir do início da sua vigência, em 19/07/2012. Desse modo, cabe ao Procurador da Fazenda Nacional ficar atento à legislação aplicável ao caso concreto.
c) Terço constitucional de férias - EMPREGADO - RGPS
Precedentes: REsp nº 1.230.957/RS, REsp nº 1.513.815/PR e REsp nº 1.570.467/PB
Resumo: O STF, ao negar a existência de repercussão geral relativamente ao tema 908 (RE nº 892.238/RS), entendeu que a definição das parcelas sobre as quais incidirá a contribuição do empregado é matéria infraconstitucional. Assim, em virtude do que decidiu o STF em conjunto com o que restou decidido no RESP nº 1.230.957/RS, havia sido dispensada a interposição de contestação e de recursos em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férais, pois o STJ, a exemplo do RESP nº 1.513.815/PR e do RESP nº 1.570.467/PB, aplica o entendimento firmado no RESP nº 1.230.957/RS não apenas quando se discute contribuição previdenciária a cargo do empregador, mas também quando se trata de contribuição do empregado.
JUSTIFICATIVA: O entendimento do STJ foi superado no tema nº 20 de repercussão geral, que abrangeu, expressamente, o terço constitucional de férias. Ademais, o próprio STJ, no julgamento do RESp n° 1.479.779/MA (tema 881), havia revisto seu entendimento, reconhecendo a natureza remuneratória do terço de férias. Já são várias as decisões que reconhecem que o adicional de férias está abrangido pelo julgamento do tema nº 20 de repercussão geral. STF: ARE 1008505 ED-ED, ARE 979579 AgR, RE nº 1.066.730/PR, RE nº 1.060.483/PR, ARE nº 1.067.548 etc. STJ (Corte Especial): AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1559926/RS.
Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017,Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017 e Nota PGFN/CRJ/Nº 981/2017
* Data da inclusão: 05/10/2017
d) Terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade - servidor público
Resumo: O STF, julgando o tema nº 163 de repercussão geral, firmou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Observação 1: A tese não estabeleceu qualquer limitação temporal para o seu emprego, de maneira que rege os processos em trâmite nas varas federais e nos Juizados Especiais Federais envolvendo servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário anterior e/ou posterior à EC nº 41/2003.
Observação 2: O entendimento firmado no Tema nº 163 aplica-se ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, ao Adicional de Periculosidade e à Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, instituída pela Lei 11.416/2006, independentemente da data de ingresso do servidor no serviço público.
Observação 3: Não há direito à repetição da contribuição previdenciária do servidor público, nos casos em que ele optar, com base no art. 4°, § 2°, da Lei n° 10.887/2004, pela inclusão das verbas e quantias nele referidas na base de cálculo do aludido tributo, para efeito de cálculo do benefício futuro a ser concedido.
Observação 4: Para as gratificações cuja incorporação é permitida pela legislação, reputa-se incompatível a pretensão cumulativa de incorporação da gratificação e de devolução da contribuição previdenciária correlata.
Precedentes: RE nº 593.068/SC, AgReg na Reclamação nº 35.721/RS, AgReg no RE nº 1.312.282/RS, AgReg no RE nº 1.312.280/RS e AgReg na Reclamação nº 36.277/DF.
Referência: Parecer SEI nº 10561/2022/ME
Data de modificação do item: 15/07/2022
2.2 - Execução contra Fazenda Pública
a) Coisa julgada inconstitucional - Parâmetros
REsp 1.189.619/PE (tema nº 420 de recursos repetitivos)
Resumo: - Por trazer norma que excepciona os efeitos da coisa julgada, o art. 741 do CPC tem aplicação bastante restrita. Entende-se por sentença fundada em norma inconstitucional apenas aquela que: a) aplicou norma declarada inconstitucional; b) aplicou norma em situação declarada inconstitucional ou; c) aplicou norma com um sentido tido por inconstitucional.
- Em qualquer dos três casos, é necessário que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido feita em precedente do STF, seja em controle concentrado ou difuso (neste último caso, independentemente de resolução do Senado Federal), através das técnicas de declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou de interpretação conforme a Constituição Federal.
- Observa-se, então, que as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STF, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, tais como as que:
a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; b) aplicaram dispositivo da CF que o STF considerou sem aplicabilidade;
c) deixaram de aplicar dispositivo da CF que o STF considerou auto-aplicável e;
d) aplicaram dispositivo da CF que o STF considerou não recepcionado ou revogado.
- Também estão fora do alcance da previsão do art. 741, parágrafo único, as sentenças transitadas em julgado em data anterior à vigência do dispositivo.
JUSTIFICATIVA:
Não obstante fixação pelo STJ, em sede de julgamento realizado sob a sistemática do CPC/1973, do entendimento acima esposado, reiterado em precedentes posteriores, o STF, no julgamento da ADI 2418, que considerou também a disciplina do nCPC a respeito da matéria, adotou compreensão diversa, sinalizando que a chamada “coisa julgada inconstitucional” também se dá quando a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
Portanto, a posição que deverá ser defendida, mesmo que em sentido contrário ao já definido pelo STJ, é a de que os arts. 741, parágrafo único, e 475-L, §1º, do CPC/1973, bem como os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do nCPC (observado o disposto no art. 1.057 deste último), aplicam-se a todas as espécies de “coisas julgadas inconstitucionais”, inclusive aquelas que tenham reconhecido como inconstitucional norma declarada constitucional pelo STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, aquelas que tenham conferido a determinado dispositivo constitucional interpretação diversa da que lhe haja conferido o STF.
Vale ressaltar que, conforme o art. 1.057 do nCPC, para as decisões transitadas em julgado a partir de 18 de março de 2016, "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda" (§ 7º do art. 535), sendo que, "Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (§ 8º do art. 535).
OBSERVAÇÃO: A presente ressalva não se aplica ao entendimento, firmado pelo STJ no REsp em comento, de que o art. 741 do CPC/1973 apenas se aplica às coisas julgadas formadas após a sua entrada em vigor (através da MP 1984-17, publicada no DOU de 05.05.2000). Quanto a esse específico ponto, portanto, não devem ser apresentados contestação/recursos pelos Procuradores da Fazenda Nacional, conforme Súmula 487/STJ.
a) Ato cooperativo típico - Art. 79 da Lei nº 5.764/71
REsp’s 1.141.667/RS e 1.164.716/MG (tema nº 363 de recursos repetitivos)
Resumo: Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
JUSTIFICATIVA:
Não obstante a fixação da tese acima esposada, em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, os Procuradores da Fazenda Nacional deverão continuar a contestar e a recorrer nas causas que discutam o tema acima exposto, conforme ressalva o art. 19, V, da Lei nº 10.522/02, em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 672.215/CE (tema nº 536 de repercussão geral), que abrange a controvérsia.
Entende-se que a controvérsia ostenta viés constitucional (recepção do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71 para fins tributários, a adequação de sua compreensão como hipótese de não incidência ao disposto nos arts. 146, III, “c”, 150, § 6º, 194, parágrafo único, 195, I, “b” e § 7º, e 239 da Constituição Federal, no art. 34, § 5º, do ADCT e na legislação federal superveniente à revogação do art. 6º, I, da LC nº 70/91, etc.), devendo-se evitar a interposição de REsp quanto à matéria (ressalvada a discussão de matéria não abrangida pelo julgamento do tema nº 363 de recursos repetitivos ou eventual distinção). Para tanto, a matéria constitucional deve estar devidamente prequestionada.
OBSERVAÇÃO: o STJ não definiu, de modo exauriente, o conceito de “ato cooperativo típico”, apenas relacionando-o ao disposto no art. 79, caput, da Lei nº 5.764/71. Do precedente, é possível extrair, a contrario sensu, que não estão abrangidos no referido conceito os atos a) praticados entre cooperativa e terceiro não cooperado ou b) desvinculados da consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Desse modo, é necessário atentar para as peculiaridades de cada caso concreto.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 561/2016 e Nota PGFN/CASTF nº 719/2016
b) Crédito presumido de IPI
Precedentes: REsp 1130033/SC, AgRg no Ag 1357791/SC, AgRg no REsp 1163994/PR e AgRg no REsp 1244633/RS, dentre outros
Resumo: Não é possível a inclusão do valor do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, na base de cálculo do PIS e da COFINS.
JUSTIFICATIVA:
A matéria se encontra com repercussão geral reconhecida no STF (RE 593.544/RS – tema nº 504 de repercussão geral) e, portanto, deve continuar sendo objeto de RE quando este se mostrar cabível.
c) Crédito presumido de ICMS
Precedentes: AgInt no AREsp 843051/SP, AgRg no REsp 1573339/SC, AgRg no REsp 1247255/RS, AgRg no REsp 1461415/SC e REsp 1025833/RS, dentre outros.
Resumo: Não é possível a inclusão do valor do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por consistir em instrumento de redução/ressarcimento de custos.
JUSTIFICATIVA:
A matéria se encontra com repercussão geral reconhecida no STF (RE 835.818/PR – tema nº 843 de repercussão geral) e, portanto, deve continuar sendo objeto de RE quando este se mostrar cabível.
a) Divergência na classificação da mercadoria importada - Retenção pelo Fisco - Liberação condicionada à apresentação de garantia
Precedentes: AgRg no REsp 1227611/RS, AgRg no Ag 1183602/RS, AgRg no Ag 1214373/RS, AgInt no REsp 1499979/CE, REsp 1333613/RS, AgRg no REsp 1259736/PR, dentre outros.
Resumo: O STJ firmou o entendimento no sentido de que, em havendo divergência de classificação tarifária da mercadoria importada, o Fisco não pode utilizar-se da retenção da mercadoria como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir garantia para liberá-la. Aplicação analógica da Súmula nº 323 do STF..
JUSTIFICATIVA:
Não obstante a fixação do entendimento acima esposado, tendo em vista a existência de Embargos de Divergência nos autos do ARE nº 876.019/SC, em trâmite no STF, dispensa-se apenas a interposição de recurso especial e demais recursos dirigidos ao STJ, devendo-se manter a defesa da tese da União nas demais instâncias judiciais, especialmente sob o enfoque constitucional, inclusive com a interposição de recurso extraordinário, quando cabível.
Referência: Nota PGFN/CRJ nº 1038/2016
) IPI. Roubo ou furto de mercadoria antes da efetiva entrega ao comprador
Resumo: A mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de operação mercantil, o que não acontece nos casos de roubo ou furto.
Precedentes: REsp nº 1.203.236/RJ, REsp nº 1.184.354/RS, AgInt no REsp nº 1.190.231/RJ e AgInt no REsp nº 1.552.257/RS.
Referência: Nota SEI nº 60/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
Data da inclusão: 17/09/2018.
ac) Não incidência do IRPF sobre valores pagos a título de “prêmio aposentadoria” decorrentes da adesão a “Plano de Aposentadoria Incentivada”.
Resumo: O STJ firmou orientação no sentido de que não incide imposto sobre a renda de pessoa física sobre valores pagos a título de “prêmio aposentadoria” decorrentes da adesão a “Plano de Aposentadoria Incentivada”.
Precedentes: STJ: AgRg no REsp 975.003/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010; REsp 675.543/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no REsp 1.073.929-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 05/11/2008; REsp n. 1112745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1.725.447, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Dje 03/04/2018; REsp 674.145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005; DJe 12/03/2010); REsp Nº 1.319.640 - RO(2012/0080638-0) Relator : Ministro SÉRGIO KUKINA, 08/08/2017; REsp Nº 1.725.447 - RS (2018/0038779-1), Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, 03/04/2018; REsp 857.982/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006; REsp 788.833/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 22/09/2006; REsp 850.416/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 675.543/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004; REsp 419.161/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 16/11/2004; STJ, REsp 478.230/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/05/2007.
TNU: Acórdão n. 00046780220104036301, Relator juiz federal Wilson José Witzel, DOU 21/10/16; acórdão 200871500369565, juiz federal Alcides Saldanha Lima, DOU 31/08/2012; acórdão n. 200651510413870, Relator juiz federal, Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 18/04/12; acórdão n. 200551511106368, Relatora juíza federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 11/10/10; acórdão n. 200470500125164, Relator Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, DJU 17/09/08; acórdão n. 200570550006060, Relator juiz federal, Sebastião Ogê Muniz, DJU, 08/08/2008.
Referência: Nota SEI nº 80/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
Data da inclusão: XXX