Multas
Índice
- Multa de mora
- Multa e arbitramento de lucros
- Multa e confisco
- Multa qualificada
- Multa isolada
- Multa e omissão de receitas
- Multa e recolhimento por estimativas
- Multa trabalhista
- Multa e efeitos da coisa julgada nas relações tributárias continuadas (de trato sucessivo)
- Diferença entre multa aduaneira e multa tributária
Multa de mora
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à: Retroação dos efeitos de lei superveniente que prevê a redução de multa moratória, nos termos do Art. 106 do CTN, em razão do caráter mais benéfico ao contribuinte, desde que ainda não definitivamente julgado o feito.
|
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à: Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991. Justificativa: A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN. |
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto às teses dos temas 881 e 885 de repercussão geral, que: Multas tributárias CSLL. Presunção de ausência de dolo ou má-fé. Cessação dos efeitos futuros da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado. Temas 881 e 885 de repercussão geral
|
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à: Inexigência automática da multa de mora de 20% (vinte por cento) no pagamento de contribuições previdenciárias devidas em reclamações trabalhistas, em razão da obrigatoriedade de prestação de informações referentes a processos trabalhistas no eSocial (Evento S-2501). Justificativa: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou jurisprudência no sentido de que, tratando-se das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, a multa de mora "é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96".
|
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
|
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à tese do tema 816 de Repercussão Geral, que: Multa tributária moratória
|
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
|
|
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. |
Multa e omissão de receitas
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
|
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. |
Multa qualificada
|
A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem o entendimento de que: Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995. |
|
A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem o entendimento de que: Não é possível acumular a multa isolada e a multa de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mesmo após a vigência da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, devendo ser aplicada a lógica do princípio penal da consunção, no qual a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade.
|
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que: "Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
|
|
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:
|
|
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:
|
|
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou interpretação sobre as alterações legais na aplicação da multa qualificada em voto de qualidade: Trata da extensão e efeitos do §9º-A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23. |
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
|
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à Tese do Tema 863 de Repercussão Geral, que: No julgamento do RE 736.090/SC (Tema 863 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) formatou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
|
Multa isolada
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
|
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
|
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto ao tema 736 de Repercussão Geral, que: O STF, ao julgar conjuntamente o RE nº 796.939/RS (Tema nº 736) e a ADI nº 4.905/DF, entendeu que é inconstitucional a aplicação automática de multa isolada pela mera recusa administrativa do pedido de restituição (§15) ou de não homologação de declaração de compensação (§17), sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.
|
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
|
Multa e confisco
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. |
Multa e arbitramento de lucros
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. |
Multa e recolhimento por estimativas
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
|
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
|
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. |
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. |
Multa trabalhista
|
O Supremo Tribunal Federal definiu que: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” |
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece quanto à ADPF 324/DF e à Tese do Tema 725 RG que: O STF reconhece como válida a terceirização na atividade-fim do tomador dos serviços, mesmo antes da edição das Leis nº 13.429, de 2017, e nº 13.467, de 2017. Por isso, os Procuradores da Fazenda Nacional estão autorizados a deixar de contestar e de recorrer de ações nas quais os autos de infração com imposição de multa trabalhista foram fundamentados exclusivamente no fato de a contratação realizar-se na atividade-fim do tomador dos serviços.
|
Multa e efeitos da coisa julgada nas relações tributárias continuadas (de trato sucessivo)
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
|
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto às teses dos temas 881 e 885 de repercussão geral, que: Multas tributárias CSLL. Presunção de ausência de dolo ou má-fé. Cessação dos efeitos futuros da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado. Temas 881 e 885 de repercussão geral
|
Diferença entre multa aduaneira e multa tributária
|