Multas
Índice
- Multa de mora
- Multa e arbitramento de lucros
- Multa e confisco
- Multa qualificada
- Multa isolada
- Multa e omissão de receitas
- Multa e recolhimento por estimativas
- Restrição de direitos como estímulo ao pagamento de tributos (Sanções políticas)
Multa de mora
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à: Retroação dos efeitos de lei superveniente que prevê a redução de multa moratória, nos termos do Art. 106 do CTN, em razão do caráter mais benéfico ao contribuinte, desde que ainda não definitivamente julgado o feito.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à: Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991. Justificativa: A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à: Inexigência automática da multa de mora de 20% (vinte por cento) no pagamento de contribuições previdenciárias devidas em reclamações trabalhistas, em razão da obrigatoriedade de prestação de informações referentes a processos trabalhistas no eSocial (Evento S-2501). Justificativa: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou jurisprudência no sentido de que, tratando-se das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, a multa de mora "é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96".
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. |
Multa e omissão de receitas
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. |
Multa qualificada
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem o entendimento de que: Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou interpretação sobre as alterações legais na aplicação da multa qualificada em voto de qualidade: Trata da extensão e efeitos do §9º-A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à Tese do Tema 863 de Repercussão Geral, que: No julgamento do RE 736.090/SC (Tema 863 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) formatou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
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Multa isolada
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto ao tema 736 de Repercussão Geral, que: O STF, ao julgar conjuntamente o RE nº 796.939/RS (Tema nº 736) e a ADI nº 4.905/DF, entendeu que é inconstitucional a aplicação automática de multa isolada pela mera recusa administrativa do pedido de restituição (§15) ou de não homologação de declaração de compensação (§17), sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
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Multa e confisco
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. |
Multa e arbitramento de lucros
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. |
Multa e recolhimento por estimativas
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. |