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Multas

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 05/03/2026 17h03

Índice

  • Multa de mora
  • Multa e arbitramento de lucros
  • Multa e confisco
  • Multa qualificada
  • Multa isolada
  • Multa e omissão de receitas
  • Multa e recolhimento por estimativas
  • Restrição de direitos como estímulo ao pagamento de tributos (Sanções políticas)

Multa de mora

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à:

Retroação dos efeitos de lei superveniente que prevê a redução de multa moratória, nos termos do Art. 106 do CTN, em razão do caráter mais benéfico ao contribuinte, desde que ainda não definitivamente julgado o feito.

  • Item 1.26 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Ato Declaratório PGFN n.º 02/2006 e n.º 02/2009
  • Precedentes: RESP's nº 479.264, 898.197, 649.957, AG 1.026.499 e AG 1.083.169

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à:

Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991.

Justificativa: A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN.

  • Item 1.26 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  •  Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
  •  Parecer SEI Nº 11315/2020/ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento do direito à:

Inexigência automática da multa de mora de 20% (vinte por cento) no pagamento de contribuições previdenciárias devidas em reclamações trabalhistas, em razão da obrigatoriedade de prestação de informações referentes a processos trabalhistas no eSocial (Evento S-2501).

Justificativa: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou jurisprudência no sentido de que, tratando-se das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, a multa de mora "é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96".

  1. Estão abrangidas na dispensa decisões que concedam ao contribuinte o direito de deixar de utilizar o e-Social Trabalhista para a inclusão de créditos previdenciários decorrentes de condenações trabalhistas apenas enquanto não solucionada a questão da imposição automática da multa de mora a partir da prestação de serviços, em descompasso com a Súmula 368 do TST.
  2. A dispensa não alcança os casos em que o contribuinte pretende obter provimento judicial amplo e irrestrito para deixar de utilizar o e-Social, com fundamento em ausência de estudo de impacto regulatório e outros argumentos do mesmo gênero. Em relação a esses casos, o interesse recursal persiste, sem prejuízo da análise do caso concreto e da aplicação, se for o caso, de outros casos normativos de dispensa.
    • Item 1.26 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN
    • Parecer SEI nº 4825/2023/MF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

  • Súmula CARF nº 126
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

  • Tese do Tema 61 de Recursos Repetitivos

Multa e omissão de receitas 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.

  • Súmula CARF nº 25
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.

  • Súmula CARF nº 133

Multa qualificada

A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem o entendimento de que:

Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995.

  • Parecer SEI Nº 1676/2023/ME 
  • Item 1.22 "a.j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

  1. A nova redação do inciso VI, § 1o, do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, dada pela Lei Nº 14.689, de 2023, que reduziu percentuais da multa qualificada ali prevista, deve ser aplicada retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional.
  2. Por outro lado, o aumento da multa decorrente da verificação de reincidência, inserido pela Lei nº 14.689, de 2023 no inciso VII, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, motivo pelo qual as multas relativas a fatos ocorridos antes da vigência da Lei Nº 14.689, de 2023, devem permanecer enquadradas na hipótese do inciso VI, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996.
    • Parecer SEI nº 3950/2023/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

  1. o aumento de multa por fraude, ou seja, a multa qualificada prevista no  § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº  14.689, de 2023, não se aplica a casos em que uma lei específica determine aplicação de aumento de multa (multa qualificada) por fraude, como é o caso do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, que determina a aplicação de aumento de multa por fraude na declaração de compensação (DCOMP não-homologada). Em outras palavras, as restrições ao aumento de multa (multa qualificada), introduzidas pela Lei nº 14.689, de 2023, não se aplicam a multas qualificadas que tenham fundamento legal diverso do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
  2. A exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude (multa qualificada), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, apenas se aplica a partir da vigência da nova redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023. Em outras palavras, a exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude não se aplica a multas lançadas antes da alteração do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, trazida pela Lei nº 14.689, de 2023. Por isso, as multas qualificadas lançadas antes de 2023, serão mantidas e não devem ser anuladas, ainda que aplicadas sem a configuração de crime tributário;
  3. Não é necessário aguardar o desfecho da ação criminal para efetuar o lançamento da multa ou cobrar o crédito correspondente.
    • Parecer SEI nº 154/2024/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou interpretação sobre as alterações legais na aplicação da multa qualificada em voto de qualidade:

Trata da extensão e efeitos do §9º-A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72, introduzido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23, no que determina a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais nos processos administrativos fiscais decididos a favor da União por voto de qualidade. Interpretação do art. 25-A do Decreto n.º 70.235/72, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 14.689/23.

  • Parecer SEI nº 943/2024/MF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

  • Tese do Tema 863 de Repercussão Geral
  • Trânsito em julgado em 05/02/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à Tese do Tema 863 de Repercussão Geral, que:

No julgamento do RE 736.090/SC (Tema 863 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) formatou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

  • Observação: No âmbito da União, o Parecer SEI nº 3950/2023/MF orienta a aplicação retroativa dos novos percentuais de multa qualificada definidos pela Lei nº 14.689, de 2023.
  • Referência: Parecer SEI nº 910/2025/MF
  • Item 1.26 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Multa isolada

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.

4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação:

(i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e

(ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

  • Tese do Tema 487 de Repercussão Geral
  • Acórdão publicado em 17/12/2025, pendente de trânsito em julgado

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

  • Tese do Tema 736 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 20/06/2023

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto ao tema 736 de Repercussão Geral, que:

O STF, ao julgar conjuntamente o RE nº 796.939/RS (Tema nº 736) e a ADI nº 4.905/DF, entendeu que é inconstitucional a aplicação automática de multa isolada pela mera recusa administrativa do pedido de restituição (§15) ou de não homologação de declaração de compensação (§17), sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.

  1. Observação 1: No RE nº 796.939/RS, foram declarados inconstitucionais tanto o já revogado §15 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, quanto o §17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
  2. Na ADI nº 4.905/DF, foram declarados inconstitucionais o §17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, as suas normas regulamentadoras disciplinadas no inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055, de 2021.
  3. Quando a declaração de compensação não for homologada em razão de falsidade, fraude, conluio ou por estar configurada hipótese de compensação não declarada, as respectivas multas previstas na legislação permanecem hígidas (devidas), porquanto não abarcadas (julgadas) pelos precedentes.
    • Item 1.26 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
    • Parecer SEI nº 2674/2023/MF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. 

  • Súmula CARF nº 161
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Multa e confisco

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.

  • Tese do Tema 872 de Repercussão Geral

Multa e arbitramento de lucros

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.

  • Súmula CARF nº 96

Multa e recolhimento por estimativas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. 

  • Súmula CARF nº 93
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 

  • Súmula CARF nº 104
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

  • Súmula CARF nº 105

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

  • Súmula CARF nº 178
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