Participações e investimentos no exterior
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o seguinte entendimento: A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o seguinte entendimento: Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o seguinte entendimento: Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: O art. 7º, §1º, da IN SRF 203, de 2002, extrapolou a legislação que regulamenta, sendo ilegal a tributação do resultado positivo alcançado pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder a proporção a que faz jus a sociedade investidora no lucro auferido pela sociedade investida. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: As variações cambiais positivas na alienação parcial de investimentos mantidos no exterior, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como rendimentos auferidos no exterior, nos termos do art. 25, § 1o, da Lei n. 9.249/95. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o seguinte entendimento: Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuuem o seguinte entendimento: A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o seguinte entendimento: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui o seguinte entendimento: A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.(fatos geradores anteriores à Lei nº 12.715/2012)
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: 1. No Brasil, os métodos para apuração de preços de transferência estão previstos em lei e as possibilidades de decomposição para redução dos preços de transferência, calculados de acordo com tais métodos legalmente previstos, estão taxativamente previstas em atos normativos. 2. Não há respaldo legal para a decomposição do valor da cotação da ICE US com a finalidade de retirar o valor da tarifa adicional cobrada pela autoridade americana no caso do contribuinte que realiza uma exportação da commodity sumo de laranja para pessoa vinculada, localizada em países europeus; 3. Nos casos em que é praticado um preço FOB, é possível ajustar o preço parâmetro em função dos custos de frete e de seguro suportados pelo contribuinte em transação na qual se estipulou o Inconterm® CIF. 4. O tratamento legal dos preços de transferência foi modificado pela Lei Nº 14.596, de 2023, que deve ser aplicada para os fatos ocorridos a partir de sua vigência. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: O art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica às empresas "coligadas" localizadas em países sem tributação favorecida (não "paraísos fiscais"), e que o referido dispositivo se aplica às empresas "controladas" localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais", assim definidos em lei).
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