Pedido de dispensa de garantia de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade
O que é?
É o serviço que permite ao contribuinte com capacidade de pagamento requerer a dispensa de garantia para discussão dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O serviço, que dispensa a apresentação de garantias adicionais, está previsto no art. 4º da Lei 14.689/2023 e foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 95/2025.
A análise da capacidade de pagamento será aferida pela PGFN com base no patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado, método que considera os ativos informados pelos interessados em suas declarações ao Fisco.
Trata-se de forma facultativa de garantia do crédito tributário, que está sujeita à demonstração da capacidade de pagamento e do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na legislação. Se preferir, o interessado poderá apresentar outras garantias, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Quem pode utilizar esse serviço?
O contribuinte que preencha os seguintes requisitos:
- Possua débito(s) definitivamente constituído(s) por Voto de Qualidade no CARF sob a vigência Lei 14.689/2023 ou da Medida Provisória 1.160/2023;
- Tenha tido regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial ou ao protocolo do requerimento, o que ocorrer primeiro.
- Não tenha outros débitos com a Fazenda Nacional ou com FGTS em situação de cobrança;
Etapas para a realização deste serviço
1. Protocolar o requerimento
- Acesse o portal REGULARIZE e clique em "Outros Serviços" > serviço "Garantia de Dívida com Patrimônio Líquido - Voto de Qualidade (art. 4º da Lei 14.689, de 2023)".
- Preencha todos os campos do formulário eletrônico e junte os seguintes documentos:
- Caso seja pessoa jurídica, relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, firmado por profissional contábil com registro regular no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;
- Relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
- Compromisso de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a eventual alienação ou oneração dos bens relacionados e, no mesmo ato, apresente outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles;
- Compromisso de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após o protocolo do requerimento.
- Demais documentos úteis para a análise, tais como: como cópia do acórdão julgado por voto de qualidade e último balanço patrimonial da empresa.
2. Acompanhar o andamento do requerimento.
- Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Consultar Requerimento”. O requerimento será analisado em até 30 (trinta) dias.
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte para apresentar informações complementares ao requerimento, no prazo de 10 (dez) dias. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
3. Deferido o requerimento, haverá o reconhecimento da regularidade fiscal para os créditos objeto da dispensa de garantia, os quais não serão óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.
Outras informações
- A capacidade de pagamento mencionada no art. 2º da Portaria PGFN nº 95/2025 não se confunde com a capacidade de pagamento da Portaria nº 6.757/2022, utilizada como parâmetro, isolada ou cumulativamente, para celebração de transação.
A capacidade de pagamento para fins de dispensa de garantia é um método que considera o patrimônio líquido do contribuinte, nos termos da Lei 14.689/23, e não se confunde com a capacidade de pagamento aferida para fins de transação, que considera diversas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do contribuinte, dentre as quais não se encontra o patrimônio líquido.
Além de possuírem métodos de cálculo distintos, elas também possuem finalidades distintas. A capacidade de pagamento para fins de dispensa de garantia estima a existência de patrimônio líquido para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte em primeira instância. Já a capacidade de pagamento para fins de transação estima estima se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos. - A dispensa de garantia prevista na Portaria PGFN nº 95/2025 alcança apenas a parcela do débito decidida por voto de qualidade!
Em caso de débitos constituídos apenas parcialmente por voto de qualidade, somente a parcela objeto de decisão por voto de qualidade poderá ser objeto de dispensa de garantia, devendo-se regularizar o remanescente mediante apresentação de outra garantia, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - O serviço pode ser requerido inclusive para débitos ainda não inscritos na dívida ativa da União.
Nesses casos, o requerimento deve indicar o processo administrativo fiscal em que o crédito foi constituído. - As garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e a publicação da Portaria PGFN 95/2025, poderão ser substituídas pelo procedimento de dispensa de garantia estabelecido na Portaria PGFN nº 95/2025.
- A superveniência de decisão judicial favorável à Fazenda Nacional no processo que discute o crédito tributário é causa de revogação da regularidade fiscal.