Benefícios fiscais
- INOVAR-AUTO
- IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS SEM SIMILAR NACIONAL
- LEI ROUANET
- PERSE
- ROTA 2030
- Reserva de lei e benefícios fiscais
- Princípio da anterioridade e revogação de benefícios fiscais
- Benefícios fiscais e condutas vedadas pela lei eleitoral
INOVAR-AUTO
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: O conceito de receita bruta, para fins de quantificação de investimento necessário para habilitação no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO), previsto na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, inclui as devoluções e vendas canceladas, estando excluídos apenas os impostos e as contribuições incidentes sobre as vendas. |
IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS SEM SIMILAR NACIONAL
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: O regime de autopeças não produzidas (Lei 13.755/2018) é benefício fiscal/isenção do imposto de importação, que favorece a importação de autopeças sem similares no mercado nacional e sem capacidade de produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos. Esse regime se caracteriza pela exigência de uma contrapartida, consistente em dispêndio em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia. Caso esses dispêndios sejam realizados fora do prazo previsto em lei, deve ser aplicada a multa prevista em lei (igual a 100% do tributo isento atualizado), ainda que os dispêndios tenham sido realizados antes de qualquer procedimento de fiscalização porque não se aplica a lógica da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) a casos em que o contribuinte descumpre os compromissos assumidos como contrapartida ao benefício fiscal condicionado. |
LEI ROUANET
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:
|
PERSE
|
O Superior Tribunal de Justiça julgou que: 1)É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. |
ROTA 2030
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
|
Princípio da anterioridade e revogação de benefícios fiscais
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
|
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
|
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota/percentuais dos créditos do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018. |
Benefícios fiscais e condutas vedadas pela lei eleitoral
|
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: A concessão de benefícios fiscais pelo CONFAZ não é uma "conduta vedada" durante o período eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997. |
Reserva de lei e benefícios fiscais
|
O Supremo Tribunal Federal julgou que: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício.
|