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Benefícios fiscais

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Publicado em 12/05/2025 17h35 Atualizado em 29/10/2025 19h19
  • INOVAR-AUTO
  • IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS SEM SIMILAR NACIONAL
  • LEI ROUANET
  • PERSE
  • ROTA 2030
  • Reserva de lei e benefícios fiscais
  • Princípio da anterioridade e revogação de benefícios fiscais
  • Benefícios fiscais e condutas vedadas pela lei eleitoral

INOVAR-AUTO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

O conceito de receita bruta, para fins de quantificação de investimento necessário para habilitação no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO), previsto na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, inclui as devoluções e vendas canceladas, estando excluídos apenas os impostos e as contribuições incidentes sobre as vendas.

  • Parecer SEI 15795/2020-ME

IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS SEM SIMILAR NACIONAL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

O regime de autopeças não produzidas (Lei 13.755/2018) é benefício fiscal/isenção do imposto de importação, que favorece a importação de autopeças sem similares no mercado nacional e sem capacidade de produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos.

Esse regime se caracteriza pela exigência de uma contrapartida, consistente em dispêndio em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.

Caso esses dispêndios sejam realizados fora do prazo previsto em lei, deve ser aplicada a multa prevista em lei (igual a 100% do tributo isento atualizado), ainda que os dispêndios tenham sido realizados antes de qualquer procedimento de fiscalização porque não se aplica a lógica da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) a casos em que o contribuinte descumpre os compromissos assumidos como contrapartida ao benefício fiscal condicionado.

  • Parecer SEI nº 15388/2020/ME

LEI ROUANET

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. Os recursos públicos repassados a projetos culturais beneficiados pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 1991) devem ser objeto de prestação de contas pelo beneficiado ou proponente do projeto cultural ao órgão federal competente. 
  2. Em caso de não aprovação da sua prestação de contas pelo órgão federal competente, este deve providenciar aplicação das consequências ou sanções previstas para cada beneficiado/proponente que tenha prestação de contas reprovada.
  3. Se uma dessas consequências for a cobrança de devolução dos recursos repassados pelo poder público ao beneficiário ou proponente do projeto, essa cobrança não possui natureza tributária e, por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional não é o órgão federal competente para essa cobrança.
  4. Isso porque a obrigação do beneficiário/proponente do projeto de prestar contras ao Estado sobre os recursos públicos a ele destinados para os projetos culturais a que faz referência a Lei no 8.313/91 (Lei Rouanet) não se confunde com o direito tributário de dedução do Imposto de Renda garantido ao contribuinte, que opte por fazer doação/patrocínio a projetos culturais no âmbito da Lei Rouanet.
  5. O contribuinte que opte pela doação de recursos próprios para projetos no âmbito da Lei Rouanet responde apenas por eventual descumprimento de regras para a doação estabelecidas pela Lei Rouanet ou por descumprimento de limites quanto à dedução do Imposto de Renda, estabelecidos na legislação tributária. 
  • Parecer SEI nº 2950/2020/ME

PERSE

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

1)É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

  • Tese do tema 1283 de Recursos Repetitivos
  • Acórdão publicado em 11/06/2025, pendente de trânsito em julgado

ROTA 2030

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. O Imposto de Importação pode ter suas alíquotas alteradas, sem necessidade de estimativa de impacto, nos termos do §3º do art. 14 da LRF, embora a apresentação desta estimativa seja recomendável como subsídio à decisão de mérito político-regulatória.
  2. Já a alteração de lista de produtos isentos do Regime Rota 2030, ampliando os produtos isentos, sujeita-se aos requisitos previstos no art. 14 da LRF.
  • Parecer SEI nº 4613/2019/ME

Princípio da anterioridade e revogação de benefícios fiscais

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.

  • Tese do tema 1383 de Repercussão Geral
  • Acórdão  transitado em julgado em 24/05/2025

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.

  • Tese do tema 1108 de Repercussão Geral
  • Acórdão transitado em julgado em 14/06/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota/percentuais dos créditos do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018.

  • Nota SEI nº 55/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME 
  • Item 1.42 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Benefícios fiscais e condutas vedadas pela lei eleitoral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

A concessão de benefícios fiscais pelo CONFAZ não é uma "conduta vedada" durante o período eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.

  • Parecer SEI nº 64-2019-CAT-PGACTP-PGFN-ME

Reserva de lei e benefícios fiscais

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício.

  • Tese do tema 1333 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 24/10/2024
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