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Zona Franca de Manaus

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Publicado em 21/08/2024 16h09 Atualizado em 29/10/2025 19h18

Creditamento de IPI e Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

  • Tese do tema 322 de Repercussão Geral
  • Transitada em julgado em 18/02/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre a tese do Tema 322 RG, que:

 1. O precedente não abrange os produtos finais adquiridos junto às empresas localizadas na ZFM, mas apenas insumos, matérias-primas e materiais de embalagem utilizados para a produção dos bens finais.

 2. O julgamento está limitado às hipóteses de isenção, não estando abrangidas demais hipóteses de desoneração com fundamento em alíquota zero ou não-tributação.

 3. É necessário que o bem tenha tributação positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento.

 4. Os insumos, matérias-primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM para empresa situada fora da região.

  • Nota Sei nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN/ME 
  • Item 1.20 "g.2" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN

Substituição tributária e Zona Franca de Manaus

A Procuradoria da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

1.Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus não impedem a tributação da receita bruta decorrente da revenda realizada por empresas localizadas naquele região, em regime de substituição tributária, de que trata o art. 65 da Lei n. 11.196, de 2005.

2. A imunidade tributária (assim como a isenção e a não incidência) não afeta a relação de responsabilidade ou de substituição tributária.

3. A imunidade tributária alcança apenas o contribuinte, de sorte que eventual imunidade do substituto tributário nâo afasta o dever de recolhimento do tributo devido pelo substituído.

  • PARECER SEI Nº 116/2023/MF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

 Os  incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei 11.196, de 2005 são inconstitucionais.

Nota Explicativa: A ADI 4254/SP analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus. Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais).

1.Não houve modulação dos efeitos da decisão.

2. O voto relator restringiu o alcance de seus fundamentos às operações relacionadas aos incisos III e V do §1º do art. 65 da lei nº 11.196, de 2005

  • ADI nº 4.254/SP 
  • Parecer SEI Nº 298/2023 
  • Item 1.31, "z" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Equiparação de venda a Zona Franca a Receitas de Exportação para fins de incidência de PIS/COFINS

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas fí­sicas e jurí­dicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus. 

  • Tese do tema 1239 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 15/09/2025

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Observação: o Ato Declaratório NÃO se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 e no art. 37 do Decreto Lei nº 288/1967.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 4/2017 
  • DOU de 03/04/2017
  • Seção 1 pág. 38 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 1743/2016

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    A receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM está abrangida pela isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00.

    • ADI 2.348-9/DF

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto ao julgamento da ADI 2.348-9/DF, que:

    a) O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”, constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00 (que afastava da isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior a receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM), por violação ao art. 40 do ADCT (que teria estabilizado o art. 4º do DL nº 288/67);

    b) A partir de então, ou seja, da MP nº 2.037-25/00, editada em dezembro/2000 (hoje art. 14 da MP nº 2158-35/01), a ressalva à Zona Franca de Manaus foi suprimida. Nesse cenário, o STF firmou, em sede de RE, o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus se restringe ao âmbito infraconstitucional, enquanto o STJ e os TRF’s firmaram o entendimento de que, por força dos arts. 5º da Lei nº 7.714/88, 7º da Lei complementar nº 70/91 e 14 da MP nº 2158-35/01, c/c art. 4º do DL nº 288/67, não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, pois se trataria de operação equiparada a exportação (art. 4º do DL nº 288/67);

    c) O STJ também firmou o entendimento de que o benefício fiscal se aplica ainda que a vendedora (e não apenas a adquirente) seja sediada na ZFM (chamadas “vendas internas”).

    1. A autorização da Procuradoria não se aplica quando se tratar de:

    (i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país;

    (ii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e

    (iii) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.

    2. A autorização da Procuradoria também não se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 (que afasta a aplicabilidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967), por se tratar de disposição pré-constitucional (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 21/1968), não encontrando, portanto, óbice no art. 40 do ADCT. O Decreto-Lei nº 355/1967, que alterou o referido art. 1º, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43/1968.

    3. A autorização da Procuradoria não se aplica, ainda, às mercadorias referidas no art. 37 do Decreto-Lei nº 88/1967 (lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo).

    4. Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM.

    • Parecer SEI Nº 3501/2022 
    • Parecer SEI Nº 2843/2023/MF Despacho Nº 294/2023/PGFN/MF 
    •  Item 1.31 "l" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

    As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.

    • Súmula CARF nº 153
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