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Entidades Beneficentes de Assistência Social e outras entidades sem fins lucrativos

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Publicado em 11/12/2023 12h26 Atualizado em 29/10/2025 12h27
  1. Necessidade de lei complementar para determinar as contrapartidas a serem prestadas pela entidade beneficente de assistência social
  2. Possibilidade de lei ordinária para determinar o procedimento de certificação
  3. Período de validade da Certificação ou Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)
  4. Imunidade do PIS para as entidades beneficentes de assistência social
  5. Não incidência de COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras geridas por Fundações de Apoio em favor de ICTs

Necessidade de lei complementar para determinar as contrapartidas a serem prestadas pela entidade beneficente de assistência social

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

  • Tese do Tema 32 de Repercussão Geral
  • Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF

Possibilidade de lei ordinária para determinar o procedimento de certificação

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

São formalmente inconstitucionais o art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009.

  • ADI 4480/DF
  • Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF

Período de validade da Certificação ou Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem obter a declaração de que:

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte.

  • Ato Declaratório PGFN nº 05/2011
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág. 57
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011
  • Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.()

  • Súmula STJ nº 612 (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
  • Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

O pedido tempestivo de renovação de certificação formulado por entidade beneficente de assistência social ao Ministério da Saúde, da Educação ou da Assistência Social (Cidadania/Desenvolvimento Social) garante à entidade certificada o direito à imunidade até a decisão favorável ou desfavorável do Ministério".

  • Parecer PGFN/CAT nº 117/2018)
  • Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF

Imunidade do PIS para as entidades beneficentes de assistência social

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS.

  • Tese do Tema 432 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

A contribuição ao PIS está contida na previsão do art. 17 da Lei nº 12.868, de 2013, (direitos decorrentes de certificação de uma entidade como entidade beneficente de assistência social).

  • Parecer SEI Nº 16/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME
  • Parecer SEI Nº 120/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME
  • Observação: a Lei Complementar nº 187, de 2021 passou a regulamentar o art. 195, §7º, da CF

Não incidência de COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras geridas por Fundações de Apoio em favor de ICTs

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

Não incide COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os rendimentos de aplicações financeiras gerenciadas pelas Fundações de Apoio após o recebimento de recursos públicos destinados à execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação realizados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) de natureza pública. 

Tais rendimentos constituem receitas de terceiro, dado que a Fundação de Apoio atua na qualidade de gestora dos recursos da ICT, os quais estão afetados às finalidades específicas previstas em lei. 

  • Parecer SEI nº 508/2025/MF
  • Publicado em 22/09/2025
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