Devedor Contumaz
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Lei estadual pode instituir Regime Especial de Fiscalização (REF) pode criar tratamento diferenciado a devedores qualificados como contumazes, desde que tal tratamento não implique proibição do exercício à atividade econômica, esse tratamento não configura sanção política ou meio indireto de cobrança de tributos, sendo essas duas últimas, sim, práticas proibidas ao Estado (Decisão anterior nesse sentido: RE 486.175 AgR EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.4.2024). O regime especial de fiscalização para devedores qualificados como contumazes pode ser criado por lei ordinária - não há necessidade de lei complementar - e pode ser regulamentado por decreto, segundo os artigos 96 e 113 do Código Tributário Nacional. São constitucionais e não configuram sanção política nem violam os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — normas estaduai que criem Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
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