Questões processuais de cobrança e defesa em ações judiciais
- Ação Anulatória
- Ação Civil Pública
- Ação Coletiva
- Ação Rescisória
- Cobrança via retenção na fonte
- Coisa Julgada
- Execução de sentença contra a Fazenda Pública
- Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial
- Honorários advocatícios
- Honorários advocatícios e Execução Fiscal
- Honorários Advocatícios e Embargos à Execução Fiscal (ou embargos do devedor)
- Honorários Advocatícios e Ações Declaratórias
- Honorários advocatícios e defensoria pública
- Cessão de honorários advocatícios
- Fracionamento de honorários advocatícios
- Honorários advocatícios e cumprimento de sentença não impugnado
- Honorários advocatícios e Exceção de Pré-Executividade
- Honorários advocatícios e Embargos de terceiro
- Honorários advocatícios e parcelamento
- Interesse Processual
- Insolvência Civil
- Instrução Processual
- Juízo Competente
- Legitimidade ativa e passiva
- Mandado de Segurança
- Medida Cautelar
- Recursos Processuais
- Prazos Processuais
- Precatórios
- Preferência do direito de crédito
- Segredo de Justiça
Ação Anulatória
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre a Tese do tema 273 RR, que:
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Ação Civil Pública
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que:
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. |
Ação Coletiva
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. |
Ação Rescisória
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, sobre o Tema 136 RG, que:
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).
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Cobrança via retenção na fonte
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A questão do direito à restituição da parcela da contribuição previdenciária destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar, descontada compulsoriamente de servidores públicos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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Coisa Julgada
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 340 RR, que: Referida decisão não prejudica a tese contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, segundo a qual as decisões proferidas pelo STF em sentido contrário ao plasmado em coisas julgadas que disciplinem relações jurídicas tributárias de trato sucessivo têm o condão de fazer cessar, prospectivamente, a eficácia dessas coisas julgadas, de modo a permitir, por exemplo, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos após o transito em julgado da decisão do STF (não atingindo, portanto, fatos geradores pretéritos). Assim, tanto a decisão proferida no REsp nº 1.118.893/MG quanto o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 acabam protegendo as situações pretéritas à decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que contrárias ao posicionamento posteriormente firmado por essa Suprema Corte. O assunto está sendo parcialmente revisado no julgamento dos temas nº 881 RG e 885 RG. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que:
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. |
Execução de sentença contra a Fazenda Pública
Execução de sentença via compensaçãoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. |
Execução de valor incontroverso e precatórioA Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. |
Execução individual de sentença coletivaO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). |
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A Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. |
Execução provisória contra a Fazenda PúblicaO Supremo Tribunal Federal decidiu que: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. |
Prazo prescricional para execução contra a Fazenda PúblicaA Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que: O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento |
Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a deixarem de contestar e de recorrer nas decisões judiciais em que se busque: A dispensa de apresentação de CND ou CPDEN para as recuperações judiciais cuja decisão judicial homologatória do plano seja anterior a 23/01/2021 (vigência da Lei nº 14.112, de 2020). Justificativa
Observação
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que pretendam: Declaração da não incidência da multa fiscal moratória em falência. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que pretendam: A obtenção de declaração de não incidência de multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que pretendam: A extinção da execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
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Honorários advocatícios
Honorários advocatícios e Execução FiscalO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional explica, com relação ao Tema 143 RR, que:
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Honorários Advocatícios e Embargos à Execução Fiscal (ou embargos do devedor)A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que: Deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal. |
Honorários Advocatícios e Ação DeclaratóriaO Superior Tribunal de Justiça julgou que: Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
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Honorários advocatícios e defensoria públicaO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à tese do tema 1002 de Repercussão Geral, que:
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Cessão de honorários advocatíciosO Superior Tribunal de Justiça julgou que: Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do tema 02 de Recursos Repetitivos, que: Permanece o direito autônomo do advogado para executar ou ceder a verba honorária mesmo nos casos em que o precatório é expedido apenas em nome da parte. No caso de o advogado optar pela cessão dos créditos, basta a comprovação da cessão e a discriminação do valor referente à verba honorária no precatório, para se legitimar o cessionário a se habilitar no crédito ali consignado. |
Fracionamento de honorários advocatíciosO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do tema 18 de Repercussão Geral, que:
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Honorários advocatícios e cumprimento de sentença não impugnadoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do tema 1190 de Recursos Repetitivos, que:
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Honorários advocatícios e Exceção de Pré-Executividade |
Honorários advocatícios e Embargos de terceiroO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quando à Tese do tema 872 de Recursos Repetitivos, que:
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Honorários advocatícios e parcelamentoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
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Interesse Processual
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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Insolvência Civil
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
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Instrução Processual
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É dever da União (ré) apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). Ao contribuinte (autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito. |
Juízo Competente
Competência da Justiça do Trabalho e Execução FiscalO Supremo Tribunal Federal julgou que: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. |
Execução contra a Fazenda Pública e domicílio do particularA Advocacia-Geral da União fixou a seguinte interpretação: É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorreram nas ações judiciais que busquem o reconhecimento de que: Em caso de litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). |
Competência da Justiça Estadual e Tributos FederaisO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que : O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. |
Estado de ajuizamento da Execução FiscalO Supremo Tribunal Federal decidiu que: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
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Legitimidade ativa e passiva
Legitimidade processual e empréstimos compulsórios EletrobrásO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto à Tese do tema 315 RR, que:
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Legitimidade processual e sindicatosO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. |
Legitimidade da União e indenização art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: A União possui legitimidade ordinária para atuar nas ações que versem sobre a inexigibilidade de juros de mora e de multa na indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45 da mesma lei), e no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo certo que tais consectários legais são indevidos, caso a indenização refira-se à período anterior à vigência da MP nº 1.523, de 1996. |
Legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) verus legitimidade passiva do INSSO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
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Mandado de Segurança
Desistência de Mandado de SegurançaO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre o julgamento da Tese do tema 530 de Repercussão Geral, que:
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Repetição de indébito e Mandado de SegurançaO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
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Compensação e Mandado de SegurançaO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: São inconstitucionais os art. 7º, §2º e art. 22, §2º da Lei Nº 12.016, de 2009, (os quais, respectivamente, proibiam concessão de compensação por medida liminar em mandado de segurança e concessão de liminar contra o poder público sem audiência prévia do representante processual do poder público) reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre o julgamento da ADI nº 4.296/DF, que: A decisão não impacta o art. 170-A da Lei nº 5.712, 1966 (CTN), que consubstancia norma material tributária, a qual se mantem válida, vigente e plenamente eficaz, de modo que a dispensa de contestar e recorrer se limita à norma processual do art. 7º, §2º, e do art. 22º, §2º, da Lei nº 12.016, de 2009. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. |
Prazo para ajuizar Mandado de Segurança em caso de obrigações tributárias sucessivasO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato |
Medida Cautelar
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do tema 237 RR, que: Há a possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em sendo o crédito tributário, essa opção do contribuinte garante a Certidão de Regularidade Fiscal mas não suspende o prosseguimento da cobrança da dívida, isto é, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). |
Recursos Processuais
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorreram nas ações judiciais que busquem o reconhecimento de que: O Supremo Tribunal Federal acabou por limitar o alcance e eficácia que se extraía da literalidade da SV nº 10/STF, entendendo que, caso não haja afastamento de norma em razão de controvérsia constitucional a embasá-la, ou seja, exigindo-se o enfrentamento na decisão recorrida da questão constitucional ventilada, não há que se reconhecer prequestionada a matéria e cabível recurso extraordinário. |
Prazos Processuais
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorreram nas ações judiciais que busquem o reconhecimento de que: Os prazos processuais não são suspensos nem devolvidos em virtude de greve de advogados públicos federais. Tal movimento paredista não constitui motivo de força maior apto a suspender os prazos, nos termos dos arts. 265, V, e 507 do Código de Processo Civil. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. |
Precatórios
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. |
Requisição de Pequeno Valor e CompensaçãoO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor. |
Preferência do direito de crédito
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Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explicou, sobre a tese do tema 393 de Recursos Repetitivos, que: Neste julgado, o STJ definiu que para fins do exercício do direito de preferência entre autarquias federais e fazendas públicas estaduais, se faz necessária a coexistência de execuções e penhoras, pois a instauração do concurso de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Em relação aos créditos da Fazenda Nacional, a jurisprudência da Corte segue no mesmo sentido de que para o exercício do direito de preferência definido pelos art. 187 do CTN e 711 do CPC/1973 é necessário que o credor demonstre que promoveu a execução e penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial. Observação: Este item deve ser lido considerando a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da LEF, e demais atualizações explicitadas abaixo. |
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Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que: A preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, quanto à ADPF 357, que: O parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não foram recepcionados pela CF/88. Não há preferência do crédito tributário da União sobre o crédito tributário de Estados, Territórios e Municípios, assim como não há preferência do crédito tributário dos Estados e Territórios sobre o crédito tributário de Municípios. Aplicação da regra do rateio proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC e art. 126 da Lei nº 11.101, de 2005).Havendo concomitância de penhoras, deverá ser adotada a regra da anterioridade da penhora (art. 797 c/c art. 908 do CPC). Observação: Apenas o crédito trabalhista e de acidente de trabalho precedem o crédito tributário. No concurso singular de credores, não há limitação quanto ao valor do crédito preferencial. Observação: É possível ao credor com privilégio material exercitar seu direito de preferência, habilitando seu crédito em execução de terceiro credor quirografário ou credor com privilégio posterior, independentemente de prévia penhora sobre o bem ou de prévio ajuizamento do feito executivo. O levantamento do valor, contudo, fica condicionado a ordem de pagamento exarada em demanda judicial que certifica os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito (EREsp 1.603.324/SC) |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
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Segredo de Justiça
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
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