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Questões processuais de cobrança e defesa em ações judiciais

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Publicado em 21/08/2024 16h09 Atualizado em 06/11/2025 11h24

 

  1. Ação Anulatória
  2. Ação Civil Pública
  3. Ação Coletiva
  4. Ação Rescisória
  5. Cobrança via retenção na fonte
  6. Coisa Julgada
  7. Execução de sentença contra a Fazenda Pública
    1. Execução de sentença via compensação
    2. Execução de valor incontroverso e precatório
    3. Execução individual de sentença coletiva
    4. Execução provisória contra a Fazenda Pública
    5. Prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública
  8. Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial
  9. Honorários advocatícios
      1. Honorários advocatícios e Execução Fiscal  
      2. Honorários Advocatícios e Embargos à Execução Fiscal (ou embargos do devedor) 
      3. Honorários Advocatícios e Ações Declaratórias
      4. Honorários advocatícios e defensoria pública
      5. Cessão de honorários advocatícios
      6. Fracionamento de honorários advocatícios
      7. Honorários advocatícios e cumprimento de sentença não impugnado
      8. Honorários advocatícios e Exceção de Pré-Executividade
      9. Honorários advocatícios  e Embargos de terceiro
      10. Honorários advocatícios e parcelamento
  10. Interesse Processual
  11. Insolvência Civil
  12. Instrução Processual
  13. Juízo Competente
    1. Competência da Justiça do Trabalho e Execução Fiscal
    2. Execução contra a Fazenda Pública e domicílio do particular
    3. Competência da Justiça Estadual e Tributos Federais
    4. Estado de ajuizamento da Execução Fiscal
  14. Legitimidade ativa e passiva
    1. Legitimidade processual e empréstimos compulsórios Eletrobrás
    2. Legitimidade processual e sindicatos
    3. Legitimidade da União e indenização art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991
    4. Legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) versus legitimidade passiva do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
  15. Mandado de Segurança
    1. Repetição de indébito e Mandado de Segurança
    2. Compensação e Mandado de Segurança
    3. Prazo para ajuizar Mandado de Segurança em caso de obrigações tributárias sucessivas

  16. Medida Cautelar
  17. Recursos Processuais
  18. Prazos Processuais
  19. Precatórios
    1. Requisição de Pequeno Valor e Compensação
  20. Preferência do direito de crédito
  21. Segredo de Justiça

Ação Anulatória

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

  • Tese do tema 273 RR

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre a Tese do tema 273 RR, que:

  1. Uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.
  2. Após a oposição de embargos à execução fiscal pelo ente público, é possível o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, direito que deve ser franqueado ao embargante durante todo o curso dos embargos.
  3. Findos os embargos, e dando-se prosseguimento à execução fiscal, cabe ressaltar que a inscrição de precatório, com a respectiva inclusão na dotação orçamentária da entidade pública executada da verba necessária à quitação do débito, com vistas ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação, é circunstância que qualifica os interesses que a certidão positiva com efeito de negativa visa a tutelar.
  4. Caso o pagamento do precatório não seja realizado dentro do prazo constitucional, é legítima a recusa do Fisco na entrega da certidão.
  • Item 1.5, "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Ação Civil Pública

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

  1.  É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
  2. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
  3. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
  • Tese do tema 1075 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

  • Tese do tema 56 de Repercussão Geral

Ação Coletiva

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

  • Tese do tema 1119 de Repercussão Geral

Ação Rescisória

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

  • Tese do tema 136 de Repercussão Geral

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, sobre o Tema 136 RG,  que:

  1. Deixa-se de defender judicialmente o cabimento da ação rescisória apenas no contexto de mutação constitucional. Em tais hipóteses, deve a União, igualmente, deixar de promover o ajuizamento de ação rescisória, com esteio no art. 2º, §10, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016.
  2. A contrario sensu, permanece a viabilidade de defender-se o cabimento da ação rescisória por violação à norma constitucional, considerando a posterior pacificação de determinada matéria pelo STF, quando, por exemplo, constatada divergência jurisprudencial nos tribunais ou mesmo controvérsia no STF ao tempo da prolação da decisão rescindenda (isto é, quando não haja jurisprudência predominante do STF na época em que proferido o acórdão rescindendo).
  3. Não se aplica o entendimento do RE 590.809/RS quando há mudança de orientação da Corte Suprema acerca do caráter constitucional ou infraconstitucional da controvérsia, por não de tratar de mudança de interpretação conferida a preceito constitucional.
  4. Há acórdãos do Plenário do STF, posteriores ao julgamento do RE nº 590.809-RS, que admitem a ampla incidência da Súmula nº 343 quando, ao tempo da decisão rescindenda, havia divergência jurisprudencial sobre matéria constitucional, independentemente da existência de jurisprudência predominante do STF à época (AR 1584 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015). Posteriormente a esses julgados, o Plenário do STF, de forma diversa dos precedentes acima referidos, assentou que a tese firmada em repercussão geral cingiu-se a afastar o cabimento de ação rescisória apenas na hipótese de alteração da jurisprudência do STF - mutação constitucional (AR 2370 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015). Pouco tempo depois, o Pleno do STF voltou a apreciar a questão e, em acordão com menções conflitantes, parece ter considerado inadmissível ação rescisória mesmo quando, à época do julgado rescindendo, não havia jurisprudência consolidada do STF, com fundamento na decisão proferida no RE nº 590.809/RS.
  5. Quando se constate a aplicação indevida do precedente firmado no RE nº 590.809/RS, deve-se recorrer com o intuito de demonstrar o distinguishing (distinção). Recomenda-se, inclusive, o ajuizamento de reclamação dirigida ao STF (se for o caso), com fulcro no art. 988, §4º e §5º, II (a contrario sensu), do nCPC, após o esgotamento das instâncias ordinárias (assim compreendido, por cautela, quando houver o encerramento da atuação do tribunal de origem, inclusive quando a aplicação indevida da tese for levada a efeito no âmbito do STJ). Vide Enunciado nº 27 do FNPP. Nas reclamações ajuizadas, sugere-se requerer que, caso a Corte Suprema firme a tese da aplicação irrestrita da Súmula nº 343 em matéria constitucional, haja a modulação dos efeitos dessa interpretação, para que seja aplicada apenas prospectivamente, resguardando as ações rescisórias ajuizadas anteriormente à data da modulação de efeitos, em atenção aos reclamos da segurança jurídica e da previsibilidade da jurisprudência, com espeque no art. 927, §3º, do nCPC. Nos processos em que a Fazenda Nacional possa restar sucumbente em virtude da aplicação irrestrita do óbice da Súmula nº 343 às ações rescisórias sobre tema constitucional, afigura-se viável, inclusive, requerer a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência, in casu, decorre diretamente da alteração da jurisprudência do STF (princípio da causalidade).
  • Item 1.34 "i" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  • Parecer PGFN/CRJ º 1252/2016

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. 

  • Tese do tema 239 de Recursos Repetitivos
  • Transitada em julgado em 03/03/2010

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.

  • Tese do tema 1245 de Recursos Repetitivos
  • Acórdão julgado em 22/10/2024, pendente de Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

  • Tese do tema 1338 de Repercussão Geral
  • Acórdão publicado ainda não transitado em julgado

Cobrança via retenção na fonte

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.

  • Tese do Tema 431 de Recursos Repetitivos

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A questão do direito à restituição da parcela da contribuição previdenciária destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar, descontada compulsoriamente de servidores públicos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  • Tese do Tema 407 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

  1. Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.
  2. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
  3. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
  4. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
  • Tese do Tema 588 de Recursos Repetitivos
  • Veja também ADI 3.106/MG

Coisa Julgada

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

  • Tese do Tema 881 de Repercussão Geral
  • Tese do Tema 885 de Repercussão Geral
  • Acórdãos de mérito publicados em 20/08/2024, trânsito em julgado em 01/10/2025

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.

O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

  • Tese do Tema 340 de Recursos Repetitivos STJ
  • Transitado em julgado (decidido definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça) em 09/05/2011

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 340 RR, que:

Referida decisão não prejudica a tese contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, segundo a qual as decisões proferidas pelo STF em sentido contrário ao plasmado em coisas julgadas que disciplinem relações jurídicas tributárias de trato sucessivo têm o condão de fazer cessar, prospectivamente, a eficácia dessas coisas julgadas, de modo a permitir, por exemplo, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos após o transito em julgado da decisão do STF (não atingindo, portanto, fatos geradores pretéritos).

Assim, tanto a decisão proferida no REsp nº 1.118.893/MG quanto o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 acabam protegendo as situações pretéritas à decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que contrárias ao posicionamento posteriormente firmado por essa Suprema Corte.

O assunto está sendo parcialmente revisado no julgamento dos temas nº 881 RG e 885 RG.

  • Item 1.12.a, da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

  1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
  2. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que:
    1. (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou
    2. (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e
    3. (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
  • Tese do Tema 360 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 15/04/2019

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

  • Tese do Tema 499 de Repercussão Geral

Execução de sentença contra a Fazenda Pública

Execução de sentença via compensação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.

  • Tese do Tema 345 de Recursos Repetitivos

Execução de valor incontroverso e precatório

A Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que:

É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

  • Súmula AGU nº 31

Execução individual de sentença coletiva

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

  • Tese do tema 1142 de Repercussão Geral
  • Acórdão publicado em 17/06/2021, pendente de trânsito em julgado em razão da oposição de Embargos de Declaração

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

    • Tese do Tema 480 de Recursos Repetitivos

    A Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    • Súmula AGU 57

    Execução provisória contra a Fazenda Pública

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    • Tese do tema 45 de Repercussão Geral

    Prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública

    A Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que:

    O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento

    • Súmula AGU 59

    Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a deixarem de contestar e de recorrer nas decisões judiciais em que se busque:

    A dispensa de apresentação de CND ou CPDEN para as recuperações judiciais cuja decisão judicial homologatória do plano seja anterior a 23/01/2021 (vigência da Lei nº 14.112, de 2020).

    Justificativa

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era refratária (não aceitava) à aplicação do art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005, e do art. 191-A do CTN, até que a Administração Fazendária disciplinasse um parcelamento específico em sede de recuperação Judicial.
    2. Mesmo no contexto da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 – que introduziu o art. 10-A na Lei nº 10.522, de 2002 –, o STJ manteve o posicionamento pela não aplicação do art. 57 da Lei 11.101, de 2005, e do art. 191-A do CTN.
    3. O cenário jurisprudencial apenas se modificou com o novo arcabouço normativo introduzido pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, a partir do qual a regularidade fiscal passou a ser exigida como condição necessária à concessão da recuperação judicial.

    Observação

    1. A dispensa se aplica apenas para as recuperações judiciais cuja decisão homologatória do plano se deu antes da vigência da Lei nº 14.112, de 2020 (antes de 23/1/2021).
    2. A dispensa não alcança as situações em que o plano de recuperação judicial, homologado antes da vigência da vigência da Lei nº 14.112, de 2020, sofre aditamento após 23/1/2021.
    •  Parecer SEI nº 2093/2024.
    • Data de inclusão 08/05/2025

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que pretendam:

    Declaração da não incidência da multa fiscal moratória em falência.

    • Ato Declaratório PGFN nº 15/2002 
    • Parecer PGFN/CRJ 3572/2002 
    • DOU de 01/01/2003 Seção I - pág. 33

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que pretendam:

    A obtenção de declaração de não incidência de multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

    • Ato Declaratório PGFN nº 10/2006 
    • Nota PGFN/PGA nº 722/2006 
    • DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que pretendam:

    A extinção da execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução.

    •   Ato Declaratório PGFN nº 03/2013 
    • Parecer PGFN/CRJ nº 89/2013 
    • DOU de 27/02/2013 Seção 1 pág.20

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

    • Tese do tema 107 de Recursos Repetitivos
    • Transitado em julgado em 24/08/2009

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

    • Tese dos Temas 702,703 de Recursos Repetitivos

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

    • Tese do Tema 1092 de Recursos Repetitivos
    • Transitada em julgado (decidida de modo definitivo) em 28/09/2022

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

    Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

    • Súmula CARF nº 131
    • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

    Honorários advocatícios

    Honorários advocatícios e Execução Fiscal  

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

    • Tese do tema 143 de Recursos Repetitivos

    A Procuradoria da Fazenda Nacional explica, com relação ao Tema 143 RR, que:

    1. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que traz hipótese de dispensa de condenação em honorários, não se aplica no caso de execução fiscal, mas apenas de execução contra a Fazenda Pública.
    2. Face ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional quando a execução fiscal tiver sido extinta, ainda que a pedido da PGFN, em momento posterior à apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo executado.
    3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios somente é devida naquelas hipóteses em que, ao tempo em que extinta a execução fiscal, o executado já tiver apresentado petição, eis que tal fato indica que houve a contratação, pelo mesmo, dos serviços de advogado. Diversamente, se a execução fiscal foi extinta quando ainda não tenha sido apresentada qualquer petição pelo executado, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional. Além disso, vale registrar que, ainda que a execução fiscal seja extinta ao tempo em que já apresentada petição pelo contribuinte-executado, a Fazenda Nacional, face ao princípio da causalidade, não deverá ser condenada em honorários advocatícios caso tal execução tenha sido ajuizada como decorrência de erro cometido pelo próprio executado (por ex. preenchimento equivocado de DCTF ou DARF). Assim, estando diante de demanda ou decisão na qual se afirme o contrário, o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar, respectivamente, contestação ou recurso.
    4. Deve-se atentar, todavia para eventual incidência do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 12.844/2013 após o julgamento em tela.
    5. Se a sucumbência da Fazenda Nacional for mínima, não deverá ser condenada em honorários (art. 86, parágrafo único, do nCPC). 
    • Item 1.19 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
    • Nota PGFN/CRJ nº 363/2016

    Honorários Advocatícios e Embargos à Execução Fiscal (ou embargos do devedor) 

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que:

    Deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal. 

    • Ato Declaratório PGFN nº 03/2006 
    • Parecer PGFN/CRJ nº 2137/2006 
    • DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28 

    Honorários Advocatícios e Ação Declaratória

    O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

    Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 

    • Tese do tema 347 de Recursos Repetitivos
    • Transitado em julgado em 10/05/2010

    Honorários advocatícios e defensoria pública

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que:

    1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

    2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

    • Tese do tema 1.002 de Repercussão Geral

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à tese do tema 1002 de Repercussão Geral, que:

    1. Conforme decidido pela Suprema Corte Federal, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, e o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
    2. O STF modulou os efeitos da decisão, explicitando que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
    •  Parecer SEI nº 2.050/2024/MF
    • Item 1.19 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Cessão de honorários advocatícios

    O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

    Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

    • Tese do tema 02 de Recursos Repetitivos

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do tema 02 de Recursos Repetitivos, que:

    Permanece o direito autônomo do advogado para executar ou ceder a verba honorária mesmo nos casos em que o precatório é expedido apenas em nome da parte. No caso de o advogado optar pela cessão dos créditos, basta a comprovação da cessão e a discriminação do valor referente à verba honorária no precatório, para se legitimar o cessionário a se habilitar no crédito ali consignado.

    • Item 1.19 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN

    Fracionamento de honorários advocatícios

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

    • Tese do tema 1142 de Repercussão Geral
    • Acórdão publicado em 17/06/2021, pendente de trânsito em julgado em razão da oposição de Embargos de Declaração

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

    • Tese do tema 18 de Repercussão Geral

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do tema 18 de Repercussão Geral, que:

    1. O STF firmou o entendimento de que a verba honorária, de natureza alimentar, não se confundiria com o débito principal, de forma que estaria sujeita a regimes autônomos de pagamento quando fosse de titularidade de credores distintos.
    2. A Corte Suprema entendeu que o óbice ao fracionamento previsto no §8º do art. 100 da Constituição Federal (redação da EC nº 62/2009) tem por objetivo assegurar a observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios.
    3. Dessa forma, impede-se que um mesmo credor, para um mesmo crédito, adote, ao mesmo tempo, os regimes de execução de precatório e de requisição de pequeno valor, inexistindo impedimento para que credores diferentes utilizem regimes diversos para pagamento.
    4. OBSERVAÇÃO: Antes do STF, o STJ, no RESP nº 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973 entendera que, partindo-se da premissa de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, seria facultado ao titular a execução independente, nos próprios autos ou em processo específico.
    5. Executando nos próprios autos, haveria regime de litisconsórcio ativo facultativo com o titular do crédito principal, inexistindo impedimento para que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, pudessem receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor a que couber a cada um.
    • Item 1.19 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Honorários advocatícios e cumprimento de sentença não impugnado

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

    Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.

    • Tese do tema 1190 de Recursos Repetitivos
    • Acórdão publicado em 1º/07/2024, pendente de trânsito em julgado

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do tema 1190 de Recursos Repetitivos, que:

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, até a publicação do acórdão REsp 2.029.675/SP (DJe de 1/7/2024).
    2. A tese repetitiva 1190 do STJ deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após, 01/07/2024.
    • Parecer SEI nº 3597/2024/MF.
    • Item 1.19 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Honorários advocatícios e Exceção de Pré-Executividade

    Honorários advocatícios  e Embargos de terceiro

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

    • Tese do tema 872 de Recursos Repetitivos

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quando à Tese do tema 872 de Recursos Repetitivos, que:

    1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
    2. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
    3. Observação: Diante do entendimento firmado pelo STJ, recomenda-se aos Procuradores da Fazenda Nacional que, ao se depararem com ações de embargos de terceiro, avaliem a jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica discutida e o acervo fático-probatório constante dos autos, avaliando a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, oportunidade em que deve ser considerado o disposto enunciado nº 303 da súmula do STJ, bem como no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.

    • Item 1.19 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
    • Nota PGFN/CRJ/Nº 25/2017

      Honorários advocatícios e parcelamento

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

      • Tese do tema 633 de Recursos Repetitivos
      • Transitado em julgado em 30/04/2014

      O Supremo Tribunal  Federal julgou que:

      É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.

      • Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1066
      • Transitada em julgado em 24/05/2025
      • Observação: Houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade só vale para negócios jurídicos assinados depois de 30/04/2025 (data de publicação da ata do julgamento).
      • No mesmo sentido: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.615/GO - Transitada em julgado em 29/06/2024

      Interesse Processual

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      1. O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005.
      2. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.
      • Tese do Tema 337 de Recursos Repetitivos

      Insolvência Civil

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.

      • Tese do tema 859 de Repercussão Geral
      • Acórdão transitado em julgado em 09/06/2021
      • Nota explicativa
        • O art. 109, I, da CF, fiz que compete à Justiça Federal  julgar ações nas quais a União, autarquias federais ou empresas públicas federais sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto se a ação for uma falência, acidente de trabalho, que devem ser julgadas pela Justiça Estadual.
        • O Supremo Tribunal Federal entendeu que a insolvência civil está dentro do conceito de falência contido no art. 109, I, da CF, de modo que a Justiça Estadual é a Justiça competente para julgar insolvência civil, ainda que a União, autarquia federal ou empresa pública federal seja parte interessada.

      Instrução Processual

      O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

      Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

      • Tese do Tema 527 de Recursos Repetitivos STJ

      A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

      É dever da União (ré) apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). Ao contribuinte (autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito.

      • Item 1.22 "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN

      Juízo Competente

      Competência da Justiça do Trabalho e Execução Fiscal

      O Supremo Tribunal Federal  julgou que:

      A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.

      • Tese do tema 36 de Repercussão Geral

      O Supremo Tribunal Federal  julgou que:

      A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

      • Tese do Tema 505 de Repercussão Geral

      Execução contra a Fazenda Pública e domicílio do particular

      A Advocacia-Geral da União fixou a seguinte interpretação:

      É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012.

      • Súmula AGU nº 23

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorreram nas ações judiciais que busquem o reconhecimento de que:

      Em caso de litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles.

      • Item 1.34 "d" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

      • Tese do Tema 480 de Recursos Repetitivos

      Competência da Justiça Estadual e Tributos Federais

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.

      • Tese do Tema 775 de Repercussão Geral

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.

      • Tese do tema 572 de Repercussão Geral

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual.

      • Tese do tema 172 de Recursos Repetitivos
      • Transitado em julgado em 24/04/2013

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que :

      O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.

      • IAC (Incidente de Assunção de Competência nº 15

      Estado de ajuizamento da Execução Fiscal

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

      • Tese do tema 1204 de Repercussão Geral
      • Transitado em julgado em 28/08/2024
      • Discutia-se a obrigatoriedade, ou não, de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

      Legitimidade ativa e passiva

      Legitimidade processual e empréstimos compulsórios Eletrobrás

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

      • Tese do tema 315 de Recursos Repetitivos

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto à  Tese do tema 315 RR,  que:

      1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás nas demandas que versem sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, eis que, nessas hipóteses, a União e a Eletrobrás são devedoras solidárias, sendo facultado ao contribuinte autor eleger apenas uma delas para figurar no pólo passivo.
      2. Entretanto, a solidariedade existente entre a União e a Eletrobrás na devolução dos valores permite que o referido ente federativo manifeste, espontaneamente, seu interesse de integrar a lide, ou, mesmo, seja chamado ao processo pela Eletrobrás, na forma do art. 77 do CPC/1973, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
      • Item 1.15 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      Legitimidade processual e sindicatos

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

      • Tese do tema 823 de Repercussão Geral
      • Item 1.34 "h" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      Legitimidade da União e indenização art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991

      A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

      A  União possui legitimidade ordinária para atuar nas ações que versem sobre a inexigibilidade de juros de mora e de multa na indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45 da mesma lei), e no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo certo que tais consectários legais são indevidos, caso a indenização refira-se à período anterior à vigência da MP nº 1.523, de 1996.

      • Nota PGFN/CRJ Nº 647/2017
      • Veja também Indenização (recolhimento de contribuições previdenciárias extintas sem pagamento) para obter benefício previdenciário

      Legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) verus legitimidade passiva do INSS

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

      b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

      • Tese do Tema 1290 de Recursos Repetitivos
      • Transitado em julgado em 25/08/2025

      Mandado de Segurança

      Desistência de Mandado de Segurança

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

      • Tese do Tema 530 de Repercussão Geral

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre o julgamento da Tese do tema 530 de Repercussão Geral, que:

      • O STF firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
      • A despeito da tese fixada permitir a conclusão de que a desistência poderá ser homologada também para os casos em que a decisão do MS for denegatória, não é o que se extrai do inteiro teor do voto vencedor, nem tampouco dos debates que ocorreram durante a votação do RE 669.367.Sendo assim, em processos relevantes e com atuação estratégica, cabe ao Procurador avaliar a possibilidade de suscitar o distinguishing (a diferença do caso concreto) demonstrando a distinção entre a hipótese de desistência da ação mandamental após decisão denegatória e a que foi objeto da tese firmada no RE 669.367, precedente que não exauriu a questão. 
      • Nota PGFN/CRJ nº 1017/2016
      • item 1.34 "k" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      Repetição de indébito e Mandado de Segurança

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

      • Tese do tema 1262 de Repercussão Geral
      • Acórdão publicado em 25/08/2023, pendente de trânsito em julgado

      Compensação e Mandado de Segurança

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

      • Tese do Tema 258 de Recursos Repetitivos

      O Supremo Tribunal Federal julgou que:

      São inconstitucionais os art. 7º, §2º e art. 22, §2º da Lei Nº 12.016, de 2009, (os quais, respectivamente, proibiam concessão de compensação por medida liminar em mandado de segurança e concessão de liminar contra o poder público sem audiência prévia do representante processual do poder público) reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

      • ADI nº 4.296/DF

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre o julgamento da ADI nº 4.296/DF, que:

      A decisão não impacta o art. 170-A da Lei nº 5.712, 1966 (CTN), que consubstancia norma material tributária, a qual se mantem válida, vigente e plenamente eficaz, de modo que a dispensa de contestar e recorrer se limita à norma processual do art. 7º, §2º, e do art. 22º, §2º, da Lei nº 12.016, de 2009.

      • Parecer SEI nº 1.992/2022/ME -
      • Item 1.34 "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. 

      (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e 

      (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

      • Tese do Tema 118 de Recursos Repetitivos

      Prazo para ajuizar Mandado de Segurança em caso de obrigações tributárias sucessivas

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato
      normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e  permanente de aplicação da norma impugnada.

      • Tese do tema 1273 de Recursos Repetitivos
      • Julgado em 10/09/2025, pendente de trânsito em julgado

      Medida Cautelar

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

      • Tese do Tema 237 de Recursos Repetitivos

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do tema 237 RR, que:

      Há  a possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em sendo o crédito tributário, essa opção do contribuinte garante a Certidão de Regularidade Fiscal mas não suspende o prosseguimento da  cobrança da dívida, isto é, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

      • Item 1.5 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      Recursos Processuais

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      1. O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia (o juiz deve aplicar a norma adequada ainda que nenhuma das partes tenha mencionado a norma adequada).
      2. Consequentemente, o Tribunal a quo (tribunal de origem) pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88.
      • Tese do Tema 230 de Recursos Repetitivos

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorreram nas ações judiciais que busquem o reconhecimento de que:

      O Supremo Tribunal Federal acabou por limitar o alcance e eficácia que se extraía da literalidade da SV nº 10/STF, entendendo que, caso não haja afastamento de norma em razão de controvérsia constitucional a embasá-la, ou seja, exigindo-se o enfrentamento na decisão recorrida da questão constitucional ventilada, não há que se reconhecer prequestionada a matéria e cabível recurso extraordinário.

      • Item 1.34 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      Prazos Processuais

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorreram nas ações judiciais que busquem o reconhecimento de que:

      Os prazos processuais não são suspensos nem devolvidos em virtude de greve de advogados públicos federais. Tal movimento paredista não constitui motivo de força maior apto a suspender os prazos, nos termos dos arts. 265, V, e 507 do Código de Processo Civil.

      • Item 1.34 "b" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

      Tese do tema 137 de Repercussão Geral

      Precatórios

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).

      • Tese do tema 558 de Repercussão Geral
      • Transitado em julgado em 18/02/2025

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

      • Tese do tema 96 de Repercussão Geral
      • Veja também: Parecer SEI nº 54/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.

      • Tese do tema 132 de Repercussão Geral

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.

      • Tese do tema 450 de Repercussão Geral

      Requisição de Pequeno Valor e Compensação

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.

      • Tese do tema 511 de Repercussão Geral

      Preferência do direito de crédito

      Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

      O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.

      Tese do tema 393 de Recursos Repetitivos

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explicou, sobre a tese do tema 393 de Recursos Repetitivos, que:

      Neste julgado, o STJ definiu que para fins do exercício do direito de preferência entre autarquias federais e fazendas públicas estaduais, se faz necessária a coexistência de execuções e penhoras, pois a instauração do concurso de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. 

      Em relação aos créditos da Fazenda Nacional, a jurisprudência da Corte segue no mesmo sentido de que para o exercício do direito de preferência definido pelos art. 187 do CTN e 711 do CPC/1973 é necessário que o credor demonstre que promoveu a execução e penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial. 

      Observação: Este  item deve ser lido considerando a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da LEF, e demais atualizações explicitadas abaixo.

      • Item 1.30 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que:

      A preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal,

      • Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357

      A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, quanto à ADPF 357, que:

      O parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não foram recepcionados pela CF/88. Não há preferência do crédito tributário da União sobre o crédito tributário de Estados, Territórios e Municípios, assim como não há preferência do crédito tributário dos Estados e Territórios sobre o crédito tributário de Municípios. Aplicação da regra do rateio proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC e art. 126 da Lei nº 11.101, de 2005).Havendo concomitância de penhoras, deverá ser adotada a regra da anterioridade da penhora (art. 797 c/c art. 908 do CPC). 

      Observação: Apenas o crédito trabalhista e de acidente de trabalho precedem o crédito tributário. No concurso singular de credores, não há limitação quanto ao valor do crédito preferencial.

      Observação: É possível ao credor com privilégio material exercitar seu direito de preferência, habilitando seu crédito em execução de terceiro credor quirografário ou credor com privilégio posterior, independentemente de prévia penhora sobre o bem ou de prévio ajuizamento do feito executivo. O levantamento do valor, contudo, fica condicionado a ordem de pagamento exarada em demanda judicial que certifica os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito (EREsp 1.603.324/SC)

      • Parecer SEI nº 18295/2021/ME
      • EREsp 1.603.324/SC
      • Item 1.30  "m" e "p" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

      É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.

      • Tese do tema 1220 de Repercussão Geral
      • Ata de julgamento publicada em 03/04/2025
      • Trânsito em julgado em 19/08/2025

      Segredo de Justiça

      O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

      As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. 

      • Tese do tema 590 de Recursos Repetitivos
      • Para saber se um processo judicial envolvendo direito tributário contém informações sigilosas, consulte Sigilo fiscal e Sigilo bancário
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          • Índice
          • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
          • Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL)
          • Simples Nacional
          • PIS/COFINS
          • CBS
          • Execução Fiscal
          • Questões processuais de cobrança e defesa em ações judiciais
          • Benefícios fiscais
          • Renúncia de receitas tributárias e Responsabilidade Fiscal
          • Sigilo Fiscal e Sigilo Bancário
          • Zona Franca de Manaus
          • Crimes contra a ordem tributária
        • Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por perfil de contribuinte
          • Aposentado
          • Ramo imobiliário
          • Indústria e Comércio
          • Cooperativas
          • Outros perfis de contribuinte
          • Entidades Beneficentes de Assistência Social e outras entidades sem fins lucrativos
          • Empresas sediadas no Brasil com sede, filial, coligadas ou subsidiárias no exterior
          • Trabalhadores do campo e agronegócio
        • Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por origem
          • Pareceres PGFN em consultas tributárias
          • Lista de dispensa de contestar e recorrer
          • Temas de Repercussão Geral Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria tributária
          • Temas de Recursos Repetitivos Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria tributária
          • Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
        • Por dentro da Reforma Tributária do Consumo
      • Serviços e orientações
        • Orientações de serviços aos contribuintes
          • Primeiros passos
          • Pedir revisão de capacidade de pagamento para fins de negociação perante a Fazenda Nacional
          • Esclarecimentos ou Depoimentos em resposta à Notificação da Portaria PGFN/MF nº 1.341/2025
          • Pedido de Revisão de Dívida de FGTS em razão de Reclamatória Trabalhista
          • Impugnar - Revisão de ofício (Nota nº 43/2025)
          • Pedido de dispensa de garantia de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade
        • Editais
          • Primeira cobrança: notificação de inscrição
          • Exclusão de negociação
          • Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade
          • Procedimento de Averbação Pré-executória
          • Procedimentos Administrativos
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