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Verbas recebidas em rescisão, demissão, exoneração e reintegração do contrato de trabalho

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Publicado em 29/04/2024 18h01 Atualizado em 07/10/2025 16h17

Índice

  • Férias recebidas no término da relação de trabalho
  • Verbas recebidas pelo empregado na reintegração do contrato de trabalho
  • Verbas recebidas por adesão a plano de aposentadoria incentivada
  • Verbas recebidas por adesão a plano de demissão voluntária
  • Verbas recebidas por inviabilidade de reintegração do contrato de trabalho
  • Verbas recebidas por representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato

Verbas recebidas pelo empregado na reintegração do contrato de trabalho

Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. (Tese do Tema 360 de Recursos Repetitivos STJ)

Verbas recebidas por inviabilidade de reintegração do contrato de trabalho

Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda. (Tese do Tema 361 de Recursos Repetitivos STJ)

Verbas recebidas por adesão a plano de aposentadoria incentivada

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de adesão a planos de aposentadoria incentivada. (Ato Declaratório PGFN Nº 2/2003 DOU de 09/12/2003 Seção I – pág. 23 Parecer PGFN/CRJ Nº 1644/2003 Nota SEI Nº 80/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF - Item 1.22, "a.d" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN)

Verbas recebidas por adesão a plano de demissão voluntária

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. (Tese do Tema 151 de Recursos Repetitivos)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que não incide Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante. (Ato Declaratório PGFN Nº 3/2002 DOU de 15.08.2002 Seção I – pág. 23 Parecer PGFN/CRJ Nº 1278/1998 - Item 1.22 " e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Verbas recebidas por representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que há isenção de Imposto de Renda para representantes comerciais em rescisão contratual imotivada. (Ato Declaratório PGFN Nº 13/2002 DOU de 15.08.2002 Seção I – pág. 24 Parecer PGFN/CRJ Nº 104/2002)

Férias recebidas no término da relação de trabalho

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a não incide imposto de renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia. (Ato Declaratório PGFN nº 5/2006 Parecer PGFN/CRJ nº 2141/2006 DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28 - Item 1.22, "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional. (Tese do Tema 121 de Recursos Repetitivos - Ato Declaratório PGFN Nº 5/2006 DOU de 16/11/2006 Seção 1 pág. 28 )
Com relação ao Tema 881 RR, o item II do nº 17 do anexo à Nota PGFN/CRJ nº1.114/2012 esclarece que o julgado definiu que os valores recebidos a título de férias proporcionais e seu respectivo terço têm caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. Assim, não há incidência de Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de férias proporcionais e seu respectivo terço proporcional, recebido em pecúnia quando da demissão do empregado sem justa causa.(Item II, nº 17 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012  - Súmula nº 386 do STJ)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho. (Ato Declaratório PGFN nº 6/2008 Parecer PGFN/CRJ nº 2603/2008 DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 11 Item 1.22, "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide de imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória. (Ato Declaratório PGFN Nº 14/2008 DOU de 11/12/2008 Seção I – pág. 61 Parecer PGFN/CRJ Nº 2607/2008)
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