Devedor contumaz - Impugnação/Recurso
O que é o serviço
Este serviço permite que a pessoa notificada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresente impugnação/recurso no procedimento de qualificação como devedor contumaz, instaurado quando caracterizada inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, nos termos do § 2º, I, “a”, II e III, do artigo 11 da LC 225/2026.
Nos termos do art. 6° da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, a impugnação poderá fundamentar-se em elementos objetivos, tais como:
I - comprovação de pagamento, negociação, depósito integral ou garantia dos créditos;
II - no caso de pessoas jurídicas, comprovação de atualização do patrimônio conhecido, por meio de entrega ou retificação da informação de ativo total constante da ECF ou da entrega da ECD, se omisso;
III - alegação de dedução de créditos tributários constantes do art. 3º, § 2º; ou
IV - alegação de ausência de contumácia a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso III, observando a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.
A impugnação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios correspondentes.
O prazo para apresentar a impugnação é de 30 dias, contado da ciência da notificação.
Após o envio da impugnação, a PGFN analisará as informações e documentos apresentados.
Se a impugnação for indeferida, o contribuinte poderá apresentar recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão. O recurso terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no art. 5º, § 4º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026. A decisão do recurso será definitiva no âmbito administrativo.
Se o débito não for regularizado, não houver apresentação de defesa no prazo, ou se esta for indeferida definitivamente, o contribuinte poderá ser qualificado como devedor contumaz por ato da PGFN, nos casos em que forem considerados, para a respectiva qualificação, apenas créditos inscritos em dívida ativa da União.
Quem pode utilizar este serviço?
A pessoa notificada pela PGFN acerca da instauração de procedimento para qualificação como devedor contumaz.
Atenção: quando o procedimento envolver créditos tributários não inscritos, ainda que também haja inscrições em dívida ativa da União, o processo será instaurado pela Receita Federal do Brasil, e a defesa deverá ser apresentada no e-CAC da Receita Federal do Brasil.
Etapas para realização do serviço:
- Acesse o Regularize, clique em "Outros Serviços" e selecione a opção "Devedor contumaz - Impugnação/Recurso";
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Preencha a fundamentação abaixo, comprovando uma das hipóteses do art. 6°, da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026;
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Anexe os documentos que comprovem as alegações apresentadas;
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Envie o requerimento e acompanhe o andamento pelo Regularize.
A impugnação deve tratar apenas dos pontos relacionados à possível qualificação como devedor contumaz. Não é o serviço adequado para discutir matérias estranhas à notificação ou apresentar pedidos genéricos sem relação com os critérios previstos na Portaria.
Legislação
LC 225 de 08 de Janeiro de 2026 - Institui o Código de Defesa do Contribuinte
Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 6, de 26 de março de 2026 - Dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.