Sigilo Fiscal e Sigilo Bancário
- Compartilhamento de informações sobre movimentações financeiras
- Compartilhamento de dados globais ou não individualizados
- Compartilhamento de dados pelo CONFAZ e sigilo fiscal
- Compartilhamento de dados sigilosos com órgãos públicos integrantes da administração tributária
- Compartilhamento de dados sigilosos com órgãos públicos não integrantes da administração tributária
- Compartilhamento de dados sigilosos e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
- Compartilhamento de dados sigilosos e regime especial de repatriação de bens
- Compartilhamento de dados sigilosos para instrução de processo administrativo específico instaurado
Compartilhamento de informações sobre movimentações financeiras
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que:
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. |
Compartilhamento de dados sigilosos com órgãos públicos da administração tributária
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: A oposição de sigilo fiscal pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não encontra amparo jurídico, uma vez que ambas são órgãos da Administração Tributária da União, devendo atuar de forma integrada, consoante art. 37, XXII, da Constituição Federal. |
Compartilhamento de dados sigilosos com órgãos públicos não integrantes da administração tributária (Ministério Público e Polícia)
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O Supremo Tribunal Federal determinou que: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: 1. As Gestões Municipais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único) podem acessar apenas as informações cadastrais (CNPJ e CPF) contidas em bases de dados geridas por outros órgãos federais e por elas utilizadas nos processos de Averiguação Cadastral; 2. As Gestões Municipais do CAD Único não podem acessar outros dados de contribuintes administrados pela RFB, porque eles são protegidos por sigilo fiscal, a não ser que a RFB expressamente permita o acesso. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: Eventual ampliação dos níveis de acesso ao Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SISGRU) só deverá ser promovida caso as informações amparadas pelo sigilo fiscal sejam preservadas, em respeito aos arts. 5º, X; 145, § 1º, da Constituição combinado com art. 198 do CTN. |
Compartilhamento de dados sigilosos e regime especial de repatriação de bens
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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Compartilhamento de dados sigilosos para instrução de processo administrativo específico instaurado
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: É juridicamente possível o compartilhamento de informações sobre o faturamento da pessoa jurídica para instrução de Processo de Apuração de Responsabilidade no âmbito da Lei Anticorrupção, desde que haja processo administrativo instaurado com prévia tipificação dos atos lesivos e desde que atendidos determinados critérios fixados no parecer. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: É dever da Administração Tributária o compartilhamento de informações, ainda que se trate de dados bancários protegidos pelo sigilo fiscal, quando a solicitação é realizada por autoridade administrativa para fins de apuração de prática de infração administrativa, observados os demais requisitos do art. 198, §1º, II do CTN, desde que os pedidos sejam individualizados e justificados, não se admitindo pedidos aleatórios ou massivos. |
Compartilhamento de dados sigilosos e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: A Receita Federal pode compartilhar dados fiscais sigilosos com Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Distrital ou Estadual, relativos a fatos e pessoas em investigação pela CPI, desde que cumpridas as seguintes balizas fixadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1. O requerimento dirigido à Receita Federal para acesso aos dados sigilosos esteja fundamentado; 2. Os fatos investigados pela CPI sejam da competência do Estado-membro ou do Distrito Federal; 3. Haja deliberação plenária da CPI sobre a necessidade do acesso; 4. O acesso às informações seja justificado como excepcional e restrito aos integrantes da CPI e aos titulares dos dados levantados. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: A Receita Federal pode compartilhar dados fiscais sigilosos com Comissões de Condução de Tratativas para Acordo de Leniência, constituídas com base no art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), relativos a fatos e pessoas em investigação pela CPI, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 198 do CTN. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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Compartilhamento de dados globais ou não individualizados
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: É juridicamente possível o compartilhamento da metodologia e dos dados utilizados para o cálculo do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) componente de cálculo do FAP, desde que agregados por segmentos econômicos. |
Compartilhamento de dados pelo CONFAZ e sigilo fiscal
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito). (ADAPTADO)
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: Em regra, as informações constantes das notas fiscais eletrônicas e do sistema informatizado de tratamento de seus dados estão protegidos pelo sigilo fiscal, exceto quando envolvem dados relacionados à Administração Pública, hipótese em que se deve garantir ampla publicidade e acesso pelos órgãos de controle, não havendo, inclusive, impedimento a sua monetização. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: Somente poderá haver permuta com Estados estrangeiros de informações fiscais protegidas pelo sigilo fiscal que estejam sob custódia do Confaz, se houver tratado, acordo ou convênio para troca de informações. |