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Sigilo Fiscal e Sigilo Bancário

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Publicado em 21/08/2024 16h09 Atualizado em 29/10/2025 13h31

 

  • Compartilhamento de informações sobre movimentações financeiras
  • Compartilhamento de dados globais ou não individualizados
  • Compartilhamento de dados pelo CONFAZ e sigilo fiscal
  • Compartilhamento de dados sigilosos com órgãos públicos integrantes da administração tributária
  • Compartilhamento de dados sigilosos com órgãos públicos não integrantes da administração tributária
  • Compartilhamento de dados sigilosos e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
  • Compartilhamento de dados sigilosos e regime especial de repatriação de bens
  • Compartilhamento de dados sigilosos para instrução de processo administrativo específico instaurado

Compartilhamento de informações sobre movimentações financeiras

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

  1. O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal;
  2. A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.
  • Tese do tema 255 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 11/10/2016

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

  • Tese do Tema 425 de Recursos Repetitivos

Compartilhamento de dados sigilosos com órgãos públicos da administração tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. A  transferência de informações econômico-fiscais para órgãos integrantes da administração tributária não significa quebra de sigilo fiscal.
  2. O acesso pela Administração Tributária a informações fiscais realiza a igualdade em relação aos cidadãos.
  • Parecer SEI Nº 93/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A  oposição de sigilo fiscal pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não encontra amparo jurídico, uma vez que ambas são órgãos da Administração Tributária da União, devendo atuar de forma integrada, consoante art. 37, XXII, da Constituição Federal.

  • Parecer PGFN/CAT nº 0858/2017

Compartilhamento de dados sigilosos com órgãos públicos não integrantes da administração tributária (Ministério Público e Polícia)

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

  • Tese 990 de Repercussão Geral 
  • Trânsito em julgado em 30/3/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

1. As Gestões Municipais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único) podem acessar apenas as informações cadastrais (CNPJ e CPF) contidas em bases de dados geridas por outros órgãos federais e por elas utilizadas nos processos de Averiguação Cadastral;

2. As Gestões Municipais do CAD Único não podem acessar outros dados de contribuintes administrados pela RFB, porque eles são protegidos por sigilo fiscal, a não ser que a RFB expressamente permita o acesso.

  • Parecer PGFN/CAT nº 2085/2017

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. Na legislação atual, não existe permissão para a transferência geral de dados individualizados sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes pela Administração Tributária a outros órgãos públicos, ainda que estes tenham a finalidade de combater fraudes ou monitorar políticas públicas.
  2. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende, ainda, que termos de responsabilidade de manutenção de sigilo fiscal, firmados por órgãos requisitantes, não conferem legalidade à transferência de informações protegidas por sigilo fiscal.
  • Parecer PGFN/CAT nº 18/2018

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. A requisição direta de informações fiscais pelo Ministério Público Federal, quando necessárias e adequadas à decisão sobre denúncia ou arquivamento de ação, deve ser atendida, com base no art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 1993, caso em que o requisitante fica obrigado a preservar as regras de sigilo fiscal.
  2. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional segue a orientação da Nota Técnica nº 179/DENOR/CGU/AGU, de 21 de dezembro de 2007, aprovada pelo Consultor-Geral da União, e pelo Advogado-Geral da União.
  • Parecer SEI nº 105/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

Eventual ampliação dos níveis de acesso ao Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SISGRU) só deverá ser promovida caso as informações amparadas pelo sigilo fiscal sejam preservadas, em respeito aos arts. 5º, X; 145, § 1º, da Constituição combinado com art. 198 do CTN.

  • Parecer SEI nº 12663/2021/ME

Compartilhamento de dados sigilosos e regime especial de repatriação de bens

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. As informações prestadas pelos contribuintes à União para adesão ao RERCT (repatriação de bens e direitos) são dados protegidos por sigilo fiscal, motivo pelo qual não podem ser transferidos pela União diretamente aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ainda que para fins de constituição do crédito tributário por estes entes.
  2. A proibição de compartilhamento de dados descrita no item 1 está prevista no art. 7º da lei nº 13.254, de 2016, a qual está de acordo com o art. 198 CTN e com a Constituição Federal.
  3. Esse entendimento não se aplica às declarações retificadoras cujo compartilhamento esteja respaldado por convênios previamente firmados entre União, Estados, Município e DF, nos termos do art. 199 do CTN.
  • Parecer PGFN/CAT nº 1155/2017
  • Observação: após a emissão deste Parecer, a ADI 5729, com mesmo tema, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento prevalece sobre o do Parecer naquilo que seja com ele conflitante

Compartilhamento de dados sigilosos para instrução de processo administrativo específico instaurado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

É juridicamente possível o compartilhamento de informações sobre o faturamento da pessoa jurídica para instrução de Processo de Apuração de Responsabilidade no âmbito da Lei Anticorrupção, desde que haja processo administrativo instaurado com prévia tipificação dos atos lesivos e desde que atendidos determinados critérios fixados no parecer.

  • Parecer PGFN/CAT nº 0708/2017

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

É dever da Administração Tributária o compartilhamento de informações, ainda que se trate de dados bancários protegidos pelo sigilo fiscal, quando a solicitação é realizada por autoridade administrativa para fins de apuração de prática de infração administrativa, observados os demais requisitos do art. 198, §1º, II do CTN, desde que os pedidos sejam individualizados e justificados, não se admitindo pedidos aleatórios ou massivos.

  • Parecer SEI nº 19151/2020-ME

Compartilhamento de dados sigilosos e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A Receita Federal pode compartilhar dados fiscais sigilosos com Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Distrital ou Estadual, relativos a fatos e pessoas em investigação pela CPI, desde que cumpridas as seguintes balizas fixadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

1. O requerimento dirigido à Receita Federal para acesso aos dados sigilosos esteja fundamentado; 

2. Os fatos investigados pela CPI sejam da competência do Estado-membro ou do Distrito Federal;

3. Haja deliberação plenária da CPI sobre a necessidade do acesso;

4. O acesso às informações seja justificado como excepcional e restrito aos integrantes da CPI e aos titulares dos dados levantados.

  • Parecer PGFN/CAT nº 164/2018
  • Vide Portaria RFB 4.820, de 2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A Receita Federal pode compartilhar dados fiscais sigilosos com Comissões de Condução de Tratativas para Acordo de Leniência, constituídas com base no art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), relativos a fatos e pessoas em investigação pela CPI, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 198 do CTN. 

  • Parecer PGFN/CAT nº 166/2018
  • Vide Portaria RFB 4.820, de 2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. Informações nominalmente identificáveis relativas à vida econômica e financeira de contribuintes estão protegidas por sigilo fiscal.
  2. O art. 50, §2º, da Constituição Federal não determina à Administração Tributária Federal a quebra de sigilo fiscal para atendimento de Requisições de Informações pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Apenas as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's) estão investidas de poderes investigatórios próprios de autoridades judiciais (art. 58, §3º da CF).
  3. Portanto, apenas as CPI's estão autorizadas a pedir quebra de sigilo fiscal e seus pedidos devem ser motivados e determinados (art. 93, IX, da CF).
  • Parecer SEI Nº 9137/2021/ME

Compartilhamento de dados globais ou não individualizados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. As informações sobre os valores globais de desonerações tributárias, relativas a valores de benefícios e incentivos tributários obtidos por empresas, por não revelarem a efetiva situação econômico-financeira, não estão protegidas por sigilo fiscal, não havendo, portanto, óbice de fornecimento ao Tribunal de Contas da União, para viabilizar o atendimento à solicitação formulada pelo Poder Legislativo.
  2. A existência de recursos públicos dos quais o Estado está abrindo mão, quando não permitirem uma identificação efetiva sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades de pessoas físicas e jurídicas que são beneficiadas por desonerações tributárias, não estão protegidas por sigilo fiscal.
  • Parecer SEI Nº 118/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

É juridicamente possível o compartilhamento da metodologia e dos dados utilizados para o cálculo do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) componente de cálculo do FAP, desde que agregados por segmentos econômicos.

  • Parecer PGFN/CAT nº 0388/2017

Compartilhamento de dados pelo CONFAZ e sigilo fiscal

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito). (ADAPTADO)

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade 7276
  • Trânsito em julgado em 28/09/2024
  • Confira aqui o texto original da decisão

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. O acesso ao Portal Nacional da Transparência Tributária-PNTT, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, foi reservado às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal pela Cláusula Sétima do Convênio ICMS 190/2017.
  2. A limitação de acesso ao referido Portal (PNTT) não impede que seus usuários compartilhem dados nele constantes com terceiros, caso em que deverão zelar pela preservação de eventuais dados sigilosos, arcando com as consequências de eventual compartilhamento indevido.
  • Parecer SEI nº 8372/2022/ME
  • Parecer SEI Nº 13643/2022-ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

Em regra, as informações constantes das notas fiscais eletrônicas e do sistema informatizado de tratamento de seus dados estão protegidos pelo sigilo fiscal, exceto quando envolvem dados relacionados à Administração Pública, hipótese em que se deve garantir ampla publicidade e acesso pelos órgãos de controle, não havendo, inclusive, impedimento a sua monetização.

  • Parecer SEI nº 14107/2020/ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. O CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, instituído pelo Ajuste SINIEF 16, de 2020, veicula informações de domínio público.
  2. Informações de domínio público podem ser compartilhadas pelos entes federados com estados estrangeiros independentemente de tratado internacional para intercâmbio de informações.
  • Parecer SEI nº 17940/2020/ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

Somente poderá haver permuta com Estados estrangeiros de informações fiscais protegidas pelo sigilo fiscal que estejam sob custódia do Confaz, se houver tratado, acordo ou convênio para troca de informações.

  • Parecer SEI nº 5663/2020/ME
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