Pedir revisão de capacidade de pagamento para fins de negociação perante a Fazenda Nacional
É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento (Capag), nas situações em que discordar da classificação estimada pela PGFN ou dos valores utilizados no cálculo.
O prazo para apresentar o pedido é de 30 dias contados da data em que teve ciência da sua capacidade de pagamento, que pretende seja revisada.
Importante! A Capacidade de Pagamento Presumida é um valor numérico, expresso em R$ (reais), que representa o quanto a PGFN espera receber de você caso precise ajuizar uma execução forçada no prazo de 05 (cinco) anos. A estimativa não possui natureza contábil, pois decorre de uma metodologia baseada em critérios estatísticos estabelecida pela PGFN. Para saber mais sobre as fórmulas utilizadas no cálculo da Capag, acesse o serviço Consultar a capacidade de pagamento.
O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento (Capag) para fins de transação, nas situações em que discordar da classificação estimada pela PGFN ou dos valores utilizados no cálculo.
Atenção! Do ponto de vista formal, o requerimento de revisão de Capag deve atender às exigências dos arts. 30 e 33, da Portaria PGFN no 6.757, de 2022.
Ao acessar o serviço de Revisão da Capacidade de Pagamento, o contribuinte deverá preencher um formulário com as informações necessárias para o processamento do pedido. O formulário será diferente a depender se o contribuinte for pessoa física ou jurídica.
Pessoa Jurídica:
No caso de pessoa jurídica, o formulário exigirá as seguintes informações:
a) valor da capacidade de pagamento estimada pelo contribuinte, que será apurada com base nos seguintes dados: Geração de Resultados Econômicos Futuros (GRF) e Patrimônio Líquido Realizável (PLR);
b) laudo técnico elaborado por profissional técnico habilitado que comprove a capacidade de pagamento estimada;
c) preenchimento de dados contábeis relativos ao Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e Fluxo de Caixa.
Importante esclarecer que a estruturação dos dados da DRE e do Balanço Patrimonial no serviço de revisão de capacidade de pagamento seguem o Plano de Contas Referencial da Receita Federal, disponível no ambiente SPED, cabendo ao contribuinte fazer o referenciamento entre o seu plano de contas interno e as contas do plano referencial, para viabilizar o preenchimento dos campos solicitados.
Além de preencher as informações solicitadas, deverão ser anexadas as demonstrações contábeis que evidenciam os dados informados, assinadas por profissional contábil.
Em relação ao fluxo de caixa, o contribuinte, além de preencher as informações solicitadas, deverá anexar o demonstrativo de fluxo de caixa pelo método direto referente aos últimos 2 exercícios completos e ao exercício atual até o último trimestre fechado assinado por contador.
Também é exigido que o contribuinte junte os seguintes documentos:
a) relação de bens e direitos (não obrigatório, contribuinte pode informar que não tem ocorrências do tipo ou entender desnecessária a apresentação no momento);
b) relação nominal dos credores (não obrigatório, contribuinte pode informar que não tem ocorrências do tipo ou entender desnecessária a apresentação no momento);
c) extratos bancários e aplicações financeiras (não obrigatório, contribuinte pode entender desnecessária a apresentação no momento);
d) descrição das operações financeiras (não obrigatório, o contribuinte pode informar que não tem ocorrências do tipo ou entender desnecessária a apresentação no momento).
É preciso anexar, de forma obrigatória, as seguintes declarações:
a) Declaração de informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais, subscrita pelo representante legal da empresa e por profissional da área contábil;
b) Informações sobre despesas realizadas com sócios ou partes relacionadas, subscrita pela representante legal da empresa por profissional da área contábil;
c) Informações sobre saídas de caixa direcionadas ao sócios ou partes relacionadas, subscrita pela repersentante legal da empresa e por profissional da área contábil;
d) Declaração sobre direitos creditórios contra a União, subscrita pela representante legal da empresa;
e) Declaração de alienação, oneração ou ocultação de bens, subscrita pelo representante legal da empresa.
- Pessoa Física:
No caso de pessoa física, deverá ser informado o valor da capacidade de pagamento estimada pelo contribuinte, que será apurada com base nos seguintes dados: Geração de
Resultados Econômicos (GRE) e Dados Patrimoniais (DPA).
Não é necessário preenchimento manual dos dados contábeis, mas, para prosseguir com o protocolo do requerimento, o contribuinte deverá declarar, através de caixa de seleção obrigatória, que enviou as Declarações de Imposto de Renda exigidas pela legislação.
É preciso anexar, de forma obrigatória, as seguintes declarações:
a) Declaração de informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais;
b) Declaração sobre direitos creditórios contra a União;
c) Declaração de alienação, oneração ou ocultação de bens.
Nos dois casos (pessoa jurídica ou pessoa física), o requerimento só será protocolado se todos os campos forem preenchidos corretamente.
Importante! A revisão de Capag não é o serviço adequado para contestar os débitos apontados pelo sistema. Se for esse o caso, você deverá apresentar o pedido de revisão de débito inscrito. Se você tem débitos em cobrança da Receita Federal, mas o campo “Valor da dívida na RFB” está em branco, você precisa verificar junto à RFB a atualização da informação. A consulta somente exibe as dívidas que são informadas, periodicamente, pela Receita Federal à PGFN.
Se estiver tudo certo com o pedido, estando devidamente instruído, a PGFN dará início ao cálculo da Capacidade de Pagamento Efetiva (Capag Efetiva).
Próximos passos
Durante a análise da Capag Efetiva pela PGFN, pode ser solicitado que você explique de forma mais detalhada alguns aspectos financeiros e contábeis, como o seu resultado
operacional, a abertura analítica de despesas lançadas na demonstração de resultados, a composição específica de atividades discriminadas no demonstrativo de fluxo de caixa e a abertura analítica de lançamentos do seu balanço patrimonial. Com esses dados, o valor de Capag pode ser estimado de duas formas:
1ª - resultado operacional ajustado + patrimônio líquido realizável ajustado: nesse caso, no que tange ao resultado operacional ajustado, o valor inicial de Capag representa o montante que, no cenário de uma execução forçada, poderia ser recuperado e destinado ao pagamento do passivo fiscal em cinco anos, dado o seu caráter preferencial em relação aos demais credores. Esse valor de Capag é encontrado a partir da análise das receitas e despesas informadas pelo contribuinte em sua contabilidade, desconsiderando-se algumas despesas que, em primeira análise, não possuem preferência em relação aos tributos e/ou que precisam de maior detalhamento e comprovação de vinculação às atividades do objeto social da empresa;
2ª - fluxo de caixa ajustado + patrimônio líquido realizável ajustado: nessa hipótese, o valor inicial de Capag, em relação ao componente do fluxo de caixa, é obtido a partir de uma estimativa das entradas de caixa de um exercício, para se chegar ao montante esperado que seria obtido no cenário de execução forçada pelo prazo de 5 anos. Esse percentual é o montante mínimo que se considera inicialmente exigível à luz das preferências legais do crédito tributário e será informado ao contribuinte nessa etapa do procedimento. Por tal motivo, o contribuinte deve apresentar o demonstrativo de fluxo de caixa pelo método direto, com o discriminativo das entradas e saídas de caixa pelas atividades operacionais, de investimento e de financiamento.
Em ambas as hipóteses, em relação ao patrimônio líquido realizável ajustado, a PGFN busca identificar os ativos e respectivos valores que poderiam ser alienados na execução forçada para fazer face ao pagamento do passivo fiscal, considerando o caráter preferencial do crédito tributário.
Importante! Para que os valores decorrentes desses ajustes sejam retirados desse cálculo preliminar da Capag o contribuinte, tendo em mente a necessidade de reserva e destinação de valores para o pagamento do passivo tributário, deve estar preparado para:
a) justificar a necessidade de determinadas despesas e saídas de caixa para o desempenho das suas atividades operacionais, demonstrando as razões, destinações e sua
pertinência com o objeto social, inclusive em relação aos montantes envolvidos;
b) demonstrar que a alienação de determinado bem ou direito do seu ativo afetará a atividade econômica e capacidade de geração de receita da pessoa jurídica, ou violaria a proteção ao patrimônio mínimo dos devedores pessoas físicas (quando o caso);
c) apresentar laudo de avaliação de bens ou direitos com base no valor de liquidação forçada, nos termos da norma ABNT NBR 14.653.
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa física e pessoa jurídica cadastrada no REGULARIZE, com débitos em contencioso administrativo fiscal na Receita Federal ou em fase de contencioso decorrente da inscrição em dívida ativa na PGFN.
Etapas para a realização deste serviço
1. Protocolar requerimento
- Acessar o REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG) > Solicitar Revisão.
- Preencher os campos do formulário e anexar os documentos exigidos.
2. Após o protocolo, acompanhar o andamento do requerimento no REGULARIZE.
- Acessar o REGULARIZE e clicar em Consultar Requerimento.
Atenção! A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
Legislação
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Saiba mais!