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1) Quais créditos não podem ser informados em declaração de compensação?

Publicado em 23/07/2025 11h18 Atualizado em 15/12/2025 13h14

Os créditos a seguir não podem ser informados em uma declaração de compensação (DCOMP).

As vedações alcançam a DCOMP formulada por qualquer meio (PER/DCOMP Web, PGD PER/DCOMP ou formulário/processo).

Crédito Legislação

1.1 Crédito que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal

O pagamento indevido ou a maior que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal, mesmo que o recolhimento seja em DARF, não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

Ressalta-se que essa vedação se aplica também aos tributos apurados sobre verbas reclamadas na Justiça do Trabalho. Conforme artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício dos tributos devidos decorrentes das sentenças que proferir, e, por consequência, a Receita Federal não detém competência para decidir sobre restituição ou compensação de valores devidos em cumprimento à determinação do Juízo Trabalhista.

Exceção: O pagamento de multa de mora relativa a débitos apurados na DCTF Web de reclamatória trabalhista, que se tornou indevido em razão da aplicação da súmula 368 do TST, pode ser objeto de PER/DCOMP em formulário, mediante formalização de processo.

Contudo, a restituição de pagamento indevido ou a maior que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal, exceto relativo a verbas reclamadas na Justiça do Trabalho, pode ser solicitada por meio de processo administrativo, utilizando os formulários da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea e

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso V

1.2 Crédito de pagamento efetuado no âmbito do Simples Nacional

O pagamento indevido ou a maior dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

Contudo, a restituição ou compensação entre créditos e débitos do Simples Nacional pode ser realizada conforme orientações disponíveis aqui.

Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 10

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XI

1.3 Crédito de pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União

O pagamento indevido ou a maior de débito inscrito em Dívida Ativa da União não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

Contudo, a restituição pode ser solicitada por meio de processo administrativo, utilizando os formulários da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XII

1.4 Crédito de pagamento de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) ou TUM (Taxa de Utilização do Mercante)

O pagamento indevido ou a maior de AFRMM ou TUM não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

Contudo, a restituição pode ser solicitada por meio de processo administrativo, utilizando formulário específico.

Lei nº 10.893/2004, art. 52-B

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIII

1.5 Crédito de pagamento do empregador doméstico, no âmbito do Simples Doméstico

O pagamento indevido ou a maior dos tributos apurados no âmbito do Simples Doméstico não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

Contudo, a restituição pode ser solicitada conforme orientações disponíveis aqui.

Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, inciso III

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XVIII

1.6 Crédito apurado por terceiros

A legislação admite que o contribuinte possa solicitar restituição ou usar crédito para compensação apenas quando tal crédito tenha sido apurado por ele mesmo (ressalvadas as situações de evento especial - incorporação, fusão, cisão). Assim, um crédito cedido por um contribuinte a outro, de forma gratuita ou mediante remuneração, não pode ser restituído ou utilizado em compensação por aquele que recebeu o crédito de outrem.

Atenção! Esta vedação não está relacionada às contribuições previdenciárias devidas a outras entidades (SEST, SENAT, SESI, SESC, SENAI, SENAR, etc), cujos créditos e débitos podem ser compensados normalmente, inclusive com outros tributos.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea a

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso I

1.7 Crédito-prêmio do art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969

O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990, não podendo ser utilizado em declaração de compensação ou ressarcido.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea b

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso II

1.8 Crédito que se refira a título público

Trata-se de supostos créditos oriundos de títulos da dívida pública brasileira, interna e externa (inclusive títulos emitidos no início do século passado), tais como Títulos da Dívida Pública Externa emitidos em libras esterlinas, Letra do Tesouro Nacional da década de 70, Apólices da Dívida Interna, etc.

Embora haja previsão legal, conforme art. 6º da Lei nº 10.179/2001, para compensação de tributos com títulos públicos vencidos, o Tesouro Nacional informa que todos os títulos foram resgatados nos respectivos vencimentos, não havendo, portanto, títulos vencidos passíveis de compensação.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea c

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso III

1.9 Crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado

O art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966) é expresso em vedar a compensação de crédito oriundo de ação judicial antes do trânsito em julgado da demanda judicial.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea d

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso IV

1.10 Crédito que tenha como fundamento alegação de inconstitucionalidade de lei

É vedada a compensação de crédito que tenha como fundamento alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo STF (ADI ou ADC) ou por sentença transitada em julgado a favor do contribuinte; tenha sido suspensa pelo Senado Federal; ou tenha sido objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea f

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso VI

1.11 Imposto a restituir apurado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

O imposto a restituir apurado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso I

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso VI

1.12 Crédito que não seja passível de restituição ou ressarcimento

É condição, para que um crédito seja utilizado em compensação, que possa ser objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, exceto se legislação específica expressamente prever a possibilidade.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso VII

1.13 Crédito de pagamento do Refis, Paes ou Paex

O pagamento indevido ou a maior de parcelas pagas no âmbito dos parcelamentos Refis, Paes ou Paex, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 9.964/2000, Lei nº 10.684/2003 e Medida Provisória nº 303/2006, não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação. 

Contudo, a restituição pode ser solicitada conforme orientações disponíveis aqui, na hipótese de o conjunto de pagamentos efetuados superar a dívida parcelada.

Resolução CG/Refis nº 34/2004, art. 7º

Lei nº 11.051/2004, art. 16, § 2º

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso VIII

1.14 Crédito que já foi não reconhecido pela Receita Federal

A parcela do crédito que já foi objeto de decisão de não reconhecimento não pode ser utilizada em declaração de compensação.

Caso considere o não reconhecimento do crédito indevido, o contribuinte poderá apresentar Manifestação de Inconformidade, sendo vedado, porém, utilizar tal crédito em (nova) declaração de compensação, ainda que o crédito venha a ser posteriormente reconhecido nas instâncias do contencioso administrativo.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso VI

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, incisos IX e X

1.15 Crédito sob procedimento de fiscalização

É vedado utilizar em declaração de compensação crédito objeto de procedimento fiscal, após a ciência do Termo de Início de Ação Fiscal, em qualquer das suas modalidades, até o encerramento do procedimento fiscal.

No entanto, não há vedação para que seja apresentado, no decorrer da fiscalização, pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso VII

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIV

1.16 Crédito de quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade

O crédito de quotas de Salário-Família/Salário-Maternidade não pode ser utilizado em declaração de compensação.

Contudo, o reembolso pode ser solicitado conforme orientações disponíveis aqui.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso VIII

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XV

1.17 Crédito oriundo de ação judicial que superar o limite mensal

É vedada a compensação do crédito oriundo de ação judicial em relação ao valor que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 e Portaria Normativa MF nº 14/2024.

Lei nº 9.430/1996, art. 74-A

Portaria Normativa MF nº 14/2024

1.18 Crédito presumido Lei nº 12.838/2013

É vedada a compensação do crédito presumido previsto pela Lei nº Lei nº 12.838/2013, relativo a diferenças temporárias de provisões para créditos de liquidação duvidosa.

Contudo, o ressarcimento pode ser solicitado conforme orientações disponíveis aqui.

Lei nº 12.838/2013, art. 4º, § 2º

Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 8º

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