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Receita de Consenso

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Publicado em 15/05/2025 10h29
    • 1. Qual o ato normativo que disciplina o Receita de Consenso?

      O ato que disciplina o procedimento Receita de Consenso é a Portaria RFB 467, de 30 de setembro de 2024, que foi complementada pela Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024.

    • 2. O que é o Receita de Consenso?

      Receita de Consenso é um procedimento de Consensualidade Fiscal que busca evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) se tornem litigiosos.

      O Receita de Consenso pauta-se pelos seguintes princípios:

      I - imparcialidade;

      II - voluntariedade;

      III - boa-fé mútua;

      IV - prevenção e solução consensual de controvérsias; e

      V - cumprimento das soluções acordadas.

      Base: arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.

    • 3. Quem pode entrar no Receita de Consenso?

      Os seguintes contribuintes:

      I - certificados no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;   

      II - certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023; e

      III - classificados na categoria A+ no piloto do programa Sintonia, instituído pela Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025.

      Base: art. 6º da Portaria RFB nº 467, de 2024.

    • 4. O contribuinte pertencente ao OEA apenas pode encaminhar casos referentes a temas aduaneiros?

      Não, a pessoa jurídica da OEA pode encaminhar casos referentes a tributos internos, respeitados os demais requisitos constantes da Portaria RFB nº 467, de 2024.

    • 5. Pessoas físicas podem entrar no Receita de Consenso?

      Não, atualmente o Receita de Consenso está limitado às pessoas jurídicas mencionadas no item anterior.

    • 6. Em que hipóteses o contribuinte pode ingressar no Receita de Consenso?

      Serão em duas possibilidades:

      • caso haja divergência, no procedimento fiscal, entre os entendimentos da fiscalização e do interessado acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro;
      • antes do procedimento fiscal, caso haja dúvidas quanto à consequência tributária ou aduaneira de determinado negócio jurídico celebrado pelo interessado.

      Base: art. 7º da Portaria RFB nº 467, de 2024.

    • 7. Para quais casos fica vedado o ingresso ao Receita de Consenso?
      • Os casos relacionados a condutas com indícios de crimes tributários ou aduaneiros;
      • Os casos cujo prazo decadencial para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a trezentos e sessenta dias;
      • Os casos que estejam em com processo administrativo fiscal ou judicial em andamento, ou que já tenham sido encerrados.

      Base: art. 8º da Portaria RFB nº 467, de 2024.

    • 8. Como posso avaliar se o meu caso se enquadra para fins de admissibilidade ao Receita de Consenso?

      O exame de admissibilidade será fundado em considerações sobre a matéria controvertida; o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros; a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.

      A matéria controvertida será avaliada pela possibilidade de mais de uma interpretação razoável sobre norma legal ou infralegal tributária incidente sobre o ato ou fato jurídico e que não tenha sido objeto de entendimento vinculante.

      O grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros resulta de razoável divergência sobre a realidade dos atos ou fatos ocorridos e/ou a aplicação de norma legal ou de ato interpretativo sobre tais fatos.

      A existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores será avaliada pelo risco de o fato controvertido resultar em litígios em anos-calendário posteriores.

      A existência de jurisprudência administrativa sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto demanda a demonstração de que há ao menos três julgados de ao menos três Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, ou três julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o mesmo objeto da controvérsia.

      A existência de jurisprudência judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto demanda a demonstração de que há ao menos três julgados de ao menos dois Tribunais Regionais Federais, ou um julgado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com o mesmo objeto da controvérsia.

      Base: art. 10 da Portaria RFB nº 467, de 2024; art. 7º da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 9. Como requerer o ingresso no Receita de Consenso?

      O ingresso no Receita de Consenso será realizado por meio de Requerimento-web, a  ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

      O modelo do formulário para requerimento se encontra no Anexo único da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024.

      No formulário deve constar, de forma objetiva: a descrição do conflito, a fundamentação, as razões para admissibilidade e a proposta de solução. No caso de o procedimento consensual se referir à consequência tributária de determinado negócio jurídico, deve-se acrescentar quadro cronológico dos atos jurídicos que envolveram o negócio e fluxograma comparativo das situações fáticas prévias e posteriores.

      Base: art. 9º da Portaria RFB nº 467, de 2024; art. 6º da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 10. Quem fará a admissibilidade e o procedimento consensual?

      Será o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, área independente da fiscalização e responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros relativos a tributos administrados pelo órgão.

      O Cecat possui competência para: recepcionar as demandas, examinar a admissibilidade das demandas recebidas, e analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas no procedimento consensual.

      Base: arts. 4º e 5º da Portaria RFB nº 467, de 2024; arts. 2º e 3º da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 11. Os integrantes do Cecat devem possuir características específicas?

      Sim. Tanto para quem tratar da admissibilidade quanto para o procedimento dialógico será necessário estar certificado por meio de capacitação específica em técnicas de consensualidade.

      Base: art. 4º da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 12. Se admitido o caso no Receita de Consenso, como ocorrerá o tratamento dialógico?

      O Cecat poderá:

      a) solicitar subsídios de outras áreas da RFB para a solução consensual do caso concreto; e

      b) verificar sistemas internos da RFB, inclusive a escrituração contábil e fiscal do Interessado.

      Da análise da situação, será marcada audiência para o tratamento dialógico da causa (vide perguntas 13 a 17 sobre a audiência).

      Na apreciação da demanda, o Cecat terá autonomia para análise do caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da RFB.

      A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas.

      Base: arts. 11 e 12 da Portaria RFB nº 467, de 2024.

    • 13. Que áreas da RFB também poderão participar da audiência do Receita de Consenso?

      Se o contribuinte estiver sob procedimento fiscal, a autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal, a qual poderá estar acompanhada de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis ou pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana, conforme o caso.

      Na hipótese de o processo ser prévio ao procedimento fiscal, o representante da área de programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, o qual poderá estar acompanhado de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes ou pela Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros -Corad, conforme o caso.

      Caso o contribuinte seja integrante dos programas Confia ou OEA, o representante do respectivo programa também poderá participar.  

      Base: art. 12 da Portaria RFB nº 467, de 2024.

    • 14. Como serei informado acerca da audiência?

      Será cientificado da hora e data até 20 dias antes de sua ocorrência.

      Base: art. 11 da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 15. O que devo fazer previamente à audiência?

      No prazo de até cinco dias antes da audiência, o contribuinte deverá informar o nome das pessoas que participarão dela, devendo ser representante legal e/ou procurador, e poderá apresentar memoriais.

      Base: art. 11, §§ 1º e 2º, da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 16. Como será a audiência?

      A audiência poderá ser presencial ou virtual e será gravada. Ela será iniciada pelo Cecat, que indicará sucintamente os fatos, a matéria controvertida e o motivo da admissibilidade.

      Depois, o contribuinte terá 15 minutos para expor as razões de fato e de direito, seguido pela exposição de 15 minutos do representante da RFB.

      Ato contínuo, o representante do Cecat procederá a questionamentos para ambas as partes sobre os pontos de divergência, e buscará a aproximação dos entendimentos, inclusive via diálogo direto entre estas, no tempo máximo de sessenta minutos, prorrogável por mais trinta minutos.

      As partes que participarem da audiência assinarão ata com sua síntese.

      Base: art. 12 da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 17. Pode haver mais de uma audiência?

      Sim. Em caso de complexidade do tema, poderá ser designada uma segunda audiência para deslinde do caso, a ser realizada em até quinze dias da primeira audiência.

      Base: art. 12, § 4º, da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 18. Havendo possibilidade de consenso, como serão os próximos passos?

      Em caso de possibilidade de consenso entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso.

      O termo deverá conter, no mínimo, relatório dos fatos, o entendimento jurídico a ser adotado, a liquidação da obrigação tributária, além das obrigações para as partes, tais como: (i) retificar escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida; (ii) extinguir ou parcelar dívida tributária; e (iii) encerrar procedimento fiscal em relação à matéria acordada.

      O termo de consensualidade será encaminhado aos participantes do procedimento consensual para, no prazo de quinze dias, manifestarem quanto à concordância com o termo; propor revisão de questões que estejam em desacordo com os pontos debatidos em audiência; ou alegação de fato superveniente que altere a solução do caso. Se o Interessado não responder quanto ao termo de consensualidade, o procedimento consensual será encerrado.

      A proposta de revisão efetuada por quaisquer dos participantes deve ser submetida ao Cecat, que poderá ou não revisar o termo de consensualidade, hipótese em que encaminhará às partes para concordância ou discordância.

      Base: arts. 13 e 14 da Portaria RFB nº 467, de 2024; arts. 13 e 14, § 1º, da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 19. Havendo concordância com o termo de consensualidade, qual o próximo passo?

      O termo de consensualidade será assinado pelo representante do Interessado e da RFB. Ele importa no compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB, e na renúncia a discussão judicial  quanto ao objeto consensuado.

      Ato contínuo, o termo será encaminhado à Subsecretaria de Tributação para edição de Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade

      Tal prazo poderá ser prorrogado, a critério das partes, para até noventa dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização.

      Base: arts. 15 e 16 da Portaria RFB nº 467, de 2024; arts. 14 da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 20. O que constará do ato declaratório executivo pela SUTRI?
      • o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do interessado;
      • o número do processo de consensualidade;
      • o número do termo de consensualidade; e
      • as obrigações das partes, de forma genérica, sem denominação de valores ou de quaisquer dados que possam indicar os fatos ou atos tributários ou a situação econômica ou financeira do interessado.

      Base: art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 21. Como ficará a regularização da situação do contribuinte cujo procedimento consensual foi pactuado sem procedimento fiscal?

      Na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      Base: art. 16, § 2º, da Portaria RFB nº 467, de 2024.

    • 22. Há prazo para a conclusão do procedimento consensual?

      Sim. O procedimento consensual deve ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, não podendo ser prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias.

      Base: art. 18 da Portaria RFB nº 467, de 2024.

    • 23. O procedimento consensual estará sob sigilo?

      Sim. Todos os documentos estarão sob as regras de sigilo, inclusive a gravação da audiência, independentemente de ter ocorrido ou não o consenso.

      Base: art. 17-A da Portaria RFB nº 467, de 2024; art. 13, parágrafo único, da Portaria Sutri nº 72, de 2024.

    • 24. A RFB poderá editar revisar ato interpretativo e/ou normativo anteriormente editado por influência do Receita de Consenso?

      Sim. Preservando a confidencialidade dos dados e operações, a RFB, a depender da relevância do tema, pode editar ou revisar ato anteriormente editado, que será objeto de análise prévia pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

      Base: art. 13, parágrafo único, da Portaria RFB nº 467, de 2024.

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