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Perguntas e Respostas

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Publicado em 28/06/2025 18h55 Atualizado em 26/07/2025 13h32
  • Compensação de ofício
    • 1) O que é a compensação de ofício e a quais situações se aplica?

      Antes do pagamento da restituição ou ressarcimento, a legislação determina que seja verificada a ausência de débitos em nome do contribuinte perante a Fazenda Nacional.

      Ao identificar débitos passíveis de compensação de ofício, a Receita Federal envia uma comunicação ao contribuinte para que este se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à compensação de ofício, sendo que, se não houver manifestação, considera-se que o contribuinte consentiu tacitamente com a compensação.

      Não é cabível a compensação de ofício:

      • do crédito de Ressarcimento de AFRMM
      • do crédito de Reembolso de Salário-Família e Salário-Maternidade
      • do crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de Darf de Leilão de mercadorias apreendidas
      • com débitos suspensos, inclusive parcelados (vide Tema 874 com Repercussão Geral do STF)

      Na compensação de ofício, o crédito é atualizado da mesma forma que seria se fosse pago em espécie, até a data do consentimento ou da efetivação da compensação, conforme o caso.

      Após a compensação de ofício, eventual saldo remanescente será pago ao contribuinte.

    • 2) Qual é a legislação aplicável à compensação de ofício?

      Os principais atos normativos que regem a compensação de ofício são:

      Lei nº 9.430/1996, art. 73

      Lei nº 8.212/1991, art. 89

      Decreto-Lei nº 2.287/1986, art. 7º

      Decreto nº 8.257/2014, art. 15

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, arts. 92 a 97

      Resolução CGSN nº 140/2018, art. 130

    • 3) Como manifestar-me em relação à comunicação para compensação de ofício?

      Quando o contribuinte recebe a comunicação para compensação de ofício, via postal ou domicílio tributário eletrônico, poderá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), acionando o menu Restituição e Compensação e a opção Comunicação para Compensação de Ofício.

      Se não houver manifestação, considera-se que o contribuinte consentiu tacitamente com a compensação de ofício.

    • 4) Como solicitar a liberação do pagamento retido em razão de discordância quanto à compensação de ofício?

      Caso o contribuinte manifeste discordância da compensação de ofício, o valor a ser pago é retido até que o débito seja regularizado.

      Após a regularização do débito em questão, o contribuinte deverá aguardar o pagamento da restituição.

      Se, após o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, o contribuinte não receber a restituição nem novo comunicado para compensação de ofício (relativo a novos débitos), é necessário apresentar petição solicitando a liberação do pagamento, informando o número do processo a que se refere a restituição.

      A petição poderá ser juntada ao próprio processo, caso seja digital, ou então em um novo processo.

      A solicitação de formalização de processo, para juntada da petição, é feita por meio do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), acionando o menu Outros e as opções Serviços Disponíveis via CHAT, Processos e Protocolar Processo.

  • Limitação do crédito judicial (art. 74-A da Lei nº 9.430/1996)
    • 1) Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

      O limite mensal é calculado com base no valor que consta no campo Crédito Atualizado na Data de Entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP) transmitida para o crédito judicial, considerando o mesmo processo de habilitação. Caso esta DCOMP tenha sido retificada, considera-se o valor informado no documento retificador.

      Exemplo:

      Crédito Atualizado na Data de Entrega R$ 240.000.000,00
      Prazo mínimo para compensação Portaria MF nº 14/2024 30 meses
      Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês

      R$ 8.000.000,00

      (R$ 240.000.000,00 / 30)

    • 2) A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

      Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 05 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

    • 3) A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

      Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 05 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

    • 4) O limite é calculado por contribuinte, por ação judicial ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

      O limite é calculado individualmente para cada processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.

    • 5) Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

      O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação (DCOMP) entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal.

      O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada DCOMP posterior à primeira.

      O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo. O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido.

      O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada DCOMP.

    • 6) Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?

      Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês.

      Em razão disso, eventualmente não será possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos.

      Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que R$ 10 milhões), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.

    • 7) Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

      Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes.

    • 8) Após a quantidade mínima de meses prevista na Portaria MF nº 14/2024, eventual saldo de crédito continua sujeito à limitação mensal?

      Eventual saldo de crédito remanescente após o prazo mínimo de meses continua sujeito à limitação mensal, pois não foi prevista hipótese diversa pela legislação.

    • 9) O crédito com valor inferior a R$ 10 milhões também está sujeito à limitação mensal?

      Não, de acordo com o § 1º, inciso III, do art. 74-A da Lei nº 9.430/1996.

    • 10) Como proceder se o valor total do crédito indicado na mensagem de erro do PER/DCOMP Web estiver incorreto?

      Retifique a declaração de compensação (DCOMP) de origem da informação, indicada na própria mensagem de erro do PER/DCOMP Web.

      Ressalta-se que todo o crédito judicial relativo a um mesmo processo de habilitação deve ser indicado já no primeiro documento, sendo incorreto dividir o crédito e demonstrá-lo em duas ou mais DCOMP.

      Além disso, na primeira DCOMP, os campos Valor Atualizado do Crédito Inicial e Crédito Atualizado na Data de Entrega devem ser iguais (DCOMP com layout antigo).

    • 11) Como proceder se o total dos débitos já compensados neste mês indicado na mensagem de erro do PER/DCOMP Web estiver incorreto?

      O PER/DCOMP Web soma o valor total dos débitos de todas as declarações de compensação (DCOMP) já transmitidas no mesmo mês para o mesmo crédito judicial.

      Considera-se a data da DCOMP original, muito embora seja considerado o valor total dos débitos que consta na DCOMP retificadora, se houver.

      Caso seja identificado erro no valor total dos débitos compensados no mês, retifique ou cancele a DCOMP incorreta, conforme o caso. Aguarde o processamento da DCOMP retificadora ou do pedido de cancelamento, que ocorre geralmente no dia seguinte. Depois, continue a elaboração da nova DCOMP.

    • 12) Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

      Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação (DCOMP) reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a DCOMP, se for o caso.

    • 13) Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

      Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis (art. 74, § 3º, inciso X, da Lei nº 9.430/1996).

  • Outros assuntos
    • Qual o procedimento para devolver quantia recebida indevidamente a título de restituição, ressarcimento ou reembolso?

      Caso o contribuinte identifique que recebeu, em conta bancária, valor indevido a título de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou caso o valor indevido tenha sido utilizado para compensação de ofício, deverá apresentar petição solicitando:

      • a constituição do débito para fins de pagamento (emissão de DARF) ou parcelamento; ou
      • o cancelamento da compensação de ofício.

      Na petição deverá ser indicado o número do PER/DCOMP, processo ou declaração a que se refere o valor, bem como esclarecido o motivo pelo qual o valor é indevido, anexando ainda documentação comprobatória que entender pertinente.

      A solicitação de formalização de processo, para juntada da petição e documentação comprobatória, é feita: (1) caso o assunto conste nesta lista, por meio do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), acionando o menu Outros e as opções Serviços Disponíveis via CHAT, Processos e Protocolar Processo; (2) nas demais situações, por meio do atendimento presencial da Receita Federal.

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