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Perguntas e Respostas

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Publicado em 28/06/2025 18h55 Atualizado em 24/12/2025 10h53
  • Compensação por iniciativa da administração tributária: De ofício
    • 1) O que é a compensação de ofício e a quais situações se aplica?

      Antes do pagamento da restituição ou ressarcimento, a legislação determina que seja verificada a ausência de débitos em nome do contribuinte perante a Fazenda Nacional.

      Ao identificar débitos passíveis de compensação de ofício, a Receita Federal envia uma comunicação ao contribuinte para que este se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à compensação de ofício, sendo que, se não houver manifestação, considera-se que o contribuinte consentiu tacitamente com a compensação.

      Não é cabível a compensação de ofício:

      • do crédito de Ressarcimento de AFRMM
      • do crédito de Reembolso de Salário-Família e Salário-Maternidade
      • do crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de Darf de Leilão de mercadorias apreendidas
      • com débitos suspensos, inclusive parcelados (vide Tema 874 com Repercussão Geral do STF)

      Na compensação de ofício, o crédito é atualizado da mesma forma que seria se fosse pago em espécie, até a data do consentimento ou da efetivação da compensação, conforme o caso.

      Após a compensação de ofício, eventual saldo remanescente será pago ao contribuinte.

    • 2) Qual é a legislação aplicável à compensação de ofício?

      Os principais atos normativos que regem a compensação de ofício são:

      Lei nº 9.430/1996, art. 73

      Lei nº 8.212/1991, art. 89

      Decreto-Lei nº 2.287/1986, art. 7º

      Decreto nº 8.257/2014, art. 15

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, arts. 92 a 97

      Resolução CGSN nº 140/2018, art. 130

    • 3) Como manifestar-me em relação à comunicação para compensação de ofício?

      Quando o contribuinte recebe a comunicação para compensação de ofício, via postal ou domicílio tributário eletrônico, poderá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), acionando o menu Restituição e Compensação e a opção Comunicação para Compensação de Ofício.

      Escolha a comunicação de interesse e acesse Serviços / Manifestar quanto à autorização para compensação de ofício.

      Se não houver manifestação, considera-se que o contribuinte consentiu tacitamente com a compensação de ofício.

    • 4) Como solicitar a liberação do pagamento retido em razão de discordância quanto à compensação de ofício?

      Caso o contribuinte manifeste discordância da compensação de ofício, o valor a ser pago é retido até que o débito seja regularizado.

      Após a regularização do débito em questão, o contribuinte deverá aguardar o pagamento da restituição.

      Se, após o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, o contribuinte não receber a restituição nem novo comunicado para compensação de ofício (relativo a novos débitos), é necessário apresentar petição solicitando a liberação do pagamento, informando o número do processo a que se refere a restituição.

      A petição poderá ser juntada ao próprio processo, caso seja digital, ou então em um novo processo.

      A solicitação de formalização de processo, para juntada da petição, é feita por meio do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), acionando o menu Outros e as opções Serviços Disponíveis via CHAT, Processos e Protocolar Processo.

    • 5) Como obter cópia da comunicação ou do extrato da compensação de ofício?

      Acesse o Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), acionando o menu Restituição e Compensação e a opção Comunicação para Compensação de Ofício.

      Escolha a comunicação de interesse e acesse Serviços, onde será possível:

      • Obter cópia da comunicação para compensação de ofício e listagem dos débitos passíveis de compensação;
      • Consultar o extrato da compensação de ofício, após efetivada.
  • Compensação por iniciativa do contribuinte
    • 1) Quais créditos não podem ser informados em declaração de compensação?

      Os créditos a seguir não podem ser informados em uma declaração de compensação (DCOMP).

      As vedações alcançam a DCOMP formulada por qualquer meio (PER/DCOMP Web, PGD PER/DCOMP ou formulário/processo).

      Crédito Legislação

      1.1 Crédito que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal

      O pagamento indevido ou a maior que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal, mesmo que o recolhimento seja em DARF, não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

      Ressalta-se que essa vedação se aplica também aos tributos apurados sobre verbas reclamadas na Justiça do Trabalho. Conforme artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício dos tributos devidos decorrentes das sentenças que proferir, e, por consequência, a Receita Federal não detém competência para decidir sobre restituição ou compensação de valores devidos em cumprimento à determinação do Juízo Trabalhista.

      Exceção: O pagamento de multa de mora relativa a débitos apurados na DCTF Web de reclamatória trabalhista, que se tornou indevido em razão da aplicação da súmula 368 do TST, pode ser objeto de PER/DCOMP em formulário, mediante formalização de processo.

      Contudo, a restituição de pagamento indevido ou a maior que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal, exceto relativo a verbas reclamadas na Justiça do Trabalho, pode ser solicitada por meio de processo administrativo, utilizando os formulários da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea e

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso V

      1.2 Crédito de pagamento efetuado no âmbito do Simples Nacional

      O pagamento indevido ou a maior dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

      Contudo, a restituição ou compensação entre créditos e débitos do Simples Nacional pode ser realizada conforme orientações disponíveis aqui.

      Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 10

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XI

      1.3 Crédito de pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União

      O pagamento indevido ou a maior de débito inscrito em Dívida Ativa da União não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

      Contudo, a restituição pode ser solicitada por meio de processo administrativo, utilizando os formulários da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XII

      1.4 Crédito de pagamento de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) ou TUM (Taxa de Utilização do Mercante)

      O pagamento indevido ou a maior de AFRMM ou TUM não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

      Contudo, a restituição pode ser solicitada por meio de processo administrativo, utilizando formulário específico.

      Lei nº 10.893/2004, art. 52-B

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIII

      1.5 Crédito de pagamento do empregador doméstico, no âmbito do Simples Doméstico

      O pagamento indevido ou a maior dos tributos apurados no âmbito do Simples Doméstico não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

      Contudo, a restituição pode ser solicitada conforme orientações disponíveis aqui.

      Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, inciso III

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XVIII

      1.6 Crédito apurado por terceiros

      A legislação admite que o contribuinte possa solicitar restituição ou usar crédito para compensação apenas quando tal crédito tenha sido apurado por ele mesmo (ressalvadas as situações de evento especial - incorporação, fusão, cisão). Assim, um crédito cedido por um contribuinte a outro, de forma gratuita ou mediante remuneração, não pode ser restituído ou utilizado em compensação por aquele que recebeu o crédito de outrem.

      Atenção! Esta vedação não está relacionada às contribuições previdenciárias devidas a outras entidades (SEST, SENAT, SESI, SESC, SENAI, SENAR, etc), cujos créditos e débitos podem ser compensados normalmente, inclusive com outros tributos.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea a

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso I

      1.7 Crédito-prêmio do art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969

      O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990, não podendo ser utilizado em declaração de compensação ou ressarcido.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea b

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso II

      1.8 Crédito que se refira a título público

      Trata-se de supostos créditos oriundos de títulos da dívida pública brasileira, interna e externa (inclusive títulos emitidos no início do século passado), tais como Títulos da Dívida Pública Externa emitidos em libras esterlinas, Letra do Tesouro Nacional da década de 70, Apólices da Dívida Interna, etc.

      Embora haja previsão legal, conforme art. 6º da Lei nº 10.179/2001, para compensação de tributos com títulos públicos vencidos, o Tesouro Nacional informa que todos os títulos foram resgatados nos respectivos vencimentos, não havendo, portanto, títulos vencidos passíveis de compensação.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea c

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso III

      1.9 Crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado

      O art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966) é expresso em vedar a compensação de crédito oriundo de ação judicial antes do trânsito em julgado da demanda judicial.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea d

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso IV

      1.10 Crédito que tenha como fundamento alegação de inconstitucionalidade de lei

      É vedada a compensação de crédito que tenha como fundamento alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo STF (ADI ou ADC) ou por sentença transitada em julgado a favor do contribuinte; tenha sido suspensa pelo Senado Federal; ou tenha sido objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea f

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 75, inciso VI

      1.11 Imposto a restituir apurado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

      O imposto a restituir apurado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso I

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso VI

      1.12 Crédito que não seja passível de restituição ou ressarcimento

      É condição, para que um crédito seja utilizado em compensação, que possa ser objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, exceto se legislação específica expressamente prever a possibilidade.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso VII

      1.13 Crédito de pagamento do Refis, Paes ou Paex

      O pagamento indevido ou a maior de parcelas pagas no âmbito dos parcelamentos Refis, Paes ou Paex, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 9.964/2000, Lei nº 10.684/2003 e Medida Provisória nº 303/2006, não pode ser utilizado como crédito em declaração de compensação. 

      Contudo, a restituição pode ser solicitada conforme orientações disponíveis aqui, na hipótese de o conjunto de pagamentos efetuados superar a dívida parcelada.

      Resolução CG/Refis nº 34/2004, art. 7º

      Lei nº 11.051/2004, art. 16, § 2º

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso VIII

      1.14 Crédito que já foi não reconhecido pela Receita Federal

      A parcela do crédito que já foi objeto de decisão de não reconhecimento não pode ser utilizada em declaração de compensação.

      Caso considere o não reconhecimento do crédito indevido, o contribuinte poderá apresentar Manifestação de Inconformidade, sendo vedado, porém, utilizar tal crédito em (nova) declaração de compensação, ainda que o crédito venha a ser posteriormente reconhecido nas instâncias do contencioso administrativo.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso VI

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, incisos IX e X

      1.15 Crédito sob procedimento de fiscalização

      É vedado utilizar em declaração de compensação crédito objeto de procedimento fiscal, após a ciência do Termo de Início de Ação Fiscal, em qualquer das suas modalidades, até o encerramento do procedimento fiscal.

      No entanto, não há vedação para que seja apresentado, no decorrer da fiscalização, pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso VII

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIV

      1.16 Crédito de quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade

      O crédito de quotas de Salário-Família/Salário-Maternidade não pode ser utilizado em declaração de compensação.

      Contudo, o reembolso pode ser solicitado conforme orientações disponíveis aqui.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso VIII

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XV

      1.17 Crédito oriundo de ação judicial que superar o limite mensal

      É vedada a compensação do crédito oriundo de ação judicial em relação ao valor que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 e Portaria Normativa MF nº 14/2024.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74-A

      Portaria Normativa MF nº 14/2024

      1.18 Crédito presumido Lei nº 12.838/2013

      É vedada a compensação do crédito presumido previsto pela Lei nº Lei nº 12.838/2013, relativo a diferenças temporárias de provisões para créditos de liquidação duvidosa.

      Contudo, o ressarcimento pode ser solicitado conforme orientações disponíveis aqui.

      Lei nº 12.838/2013, art. 4º, § 2º

      Instrução Normativa RFB nº 1.457/2014, art. 8º

    • 2) Quais débitos não podem ser informados em declaração de compensação?

      Os débitos a seguir não podem ser informados em uma declaração de compensação (DCOMP).

      As vedações alcançam a DCOMP formulada por qualquer meio (PER/DCOMP Web, PGD PER/DCOMP ou formulário/processo).

      Débito Legislação

      2.1 Débito que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal

      O débito que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal não pode ser informado em declaração de compensação.

      Ressalta-se que essa vedação se aplica também aos tributos apurados sobre verbas reclamadas na Justiça do Trabalho. Conforme artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício dos tributos devidos decorrentes das sentenças que proferir, e, por consequência, a Receita Federal não detém competência para decidir sobre restituição ou compensação de valores devidos em cumprimento à determinação do Juízo Trabalhista.

      Atenção! Esta vedação não está relacionada às contribuições previdenciárias devidas a outras entidades (SEST, SENAT, SESI, SESC, SENAI, SENAR, etc), cujos créditos e débitos podem ser compensados normalmente, inclusive com outros tributos.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso V

      2.2 Débito apurado no âmbito do Simples Nacional

      O débito apurado no âmbito do Simples Nacional não pode ser informado em declaração de compensação.

      Contudo, a compensação entre créditos e débitos do Simples Nacional pode ser realizada conforme orientações disponíveis aqui.

      Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 9º

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XI

      2.3 Débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União

      O débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União não pode ser informado em declaração de compensação.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso III

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso II

      2.4 Débito de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) ou TUM (Taxa de Utilização do Mercante)

      O débito de AFRMM ou TUM não pode ser informado em declaração de compensação.

      Lei nº 10.893/2004, art. 52-B

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIII

      2.5 Débito do empregador doméstico, apurado no âmbito do Simples Doméstico

      O débito apurado no âmbito do Simples Doméstico não pode ser informado em declaração de compensação.

      Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, inciso III

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XVIII

      2.6 Débito apurado na Declaração de Importação ou Declaração Única de Importação

      O débito decorrente do registro de declaração de importação ou declaração única de importação não pode ser informado em declaração de compensação.

      Atenção! Esta vedação não alcança os débitos de importação de serviços (códigos de receita 5434 e 5442), já que não há declaração de importação nesse caso.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso II

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso I

      2.7 Débito cujo pagamento está parcelado

      O débito cujo pagamento está parcelado não pode ser informado em declaração de compensação.

      Atenção! Esta vedação não alcança o débito devedor em razão da rescisão/cancelamento do parcelamento.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso IV

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso III

      2.8 Débito já compensado anteriormente, cuja compensação tenha sido não homologada ou não declarada

      O débito já informado em uma declaração de compensação não pode ser compensado novamente, mesmo que a compensação tenha sido não homologada ou não declarada.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso V

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso IV

      2.9 Débito de estimativa mensal de IRPJ ou CSLL

      Desde 31/05/2018, o débito de estimativa mensal de IRPJ ou CSLL (códigos de receita 2362, 5993, 2319, 2484 e 2469) não pode ser informado em declaração de compensação, inclusive em caso de balancete de redução.

      Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso IX

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XVI

      Solução de Consulta Cosit nº 279/2019

      2.10 Débito relativo às contribuições previdenciárias apuradas antes do eSocial

      A compensação do débito relativo às contribuições previdenciárias apuradas antes do eSocial, declaradas em GFIP, é informada diretamente em GFIP, não cabendo a declaração de compensação.

      Verifique aqui mais orientações sobre compensação cruzada.

      Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea a

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIX, alínea a

      2.11 Débito relativo às contribuições previdenciárias apuradas após o eSocial, se o crédito for relativo a tributo fazendário e se referir a período anterior ao eSocial

      A compensação do débito relativo às contribuições previdenciárias apuradas após o eSocial pode ser realizada com:

      • crédito previdenciário ou;
      • crédito fazendário se este se referir a período posterior ao eSocial.

      Verifique aqui mais orientações sobre compensação cruzada.

      Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIX, alínea b

      2.12 Débito relativo a tributo fazendário apurado antes do eSocial, se o crédito for relativo às contribuições previdenciárias

      A compensação do débito relativo a tributo fazendário apurado antes do eSocial pode ser realizada apenas com crédito fazendário.

      Verifique aqui mais orientações sobre compensação cruzada.

      Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, inciso II, alínea a

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XX, alínea a

      2.13 Débito relativo a tributo fazendário apurado após o eSocial, se o crédito for relativo às contribuições previdenciárias e se referir a período anterior ao eSocial

      A compensação do débito relativo a tributo fazendário apurado após o eSocial pode ser realizada com:

      • crédito fazendário ou;
      • crédito previdenciário se este se referir a período posterior ao eSocial.

      Verifique aqui mais orientações sobre compensação cruzada.

      Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, inciso II, alínea b

      Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XX, alínea b

    • 3) Quais as regras para compensação entre débitos previdenciários e créditos fazendários, ou vice-versa?

      A compensação de débitos previdenciários com créditos fazendários, ou vice-versa, também conhecida como compensação cruzada, é possível nas situações detalhadas a seguir.

      O marco temporal para definição dos créditos e débitos anteriores e posteriores ao eSocial é o mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web. De acordo com o artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, o início da obrigatoriedade à DCTF Web foi escalonado, conforme os grupos a seguir:

      Início da obrigatoriedade Grupo
      Agosto/2018 Contribuintes com faturamento acima de R$ 78 milhões ou contribuintes que optaram pela antecipação do início da obrigatoriedade
      Abril/2019 Contribuintes com faturamento acima de R$ 4,8 milhões
      Março/2021 Contribuintes que optaram pela antecipação do início da obrigatoriedade
      Outubro/2021 Demais contribuintes não abrangidos nos outros grupos
      Outubro/2022 Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

      Regras para compensação cruzada:

      Crédito Débito Pode compensar?

      1

      Fazendário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web

      Previdenciário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web

      Não

      2 Fazendário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Previdenciário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Não
      3 Fazendário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Fazendário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Sim

      4

      Fazendário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web

      Fazendário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web

      Sim
      5 Fazendário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Previdenciário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Não
      6 Fazendário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Previdenciário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Sim
      7 Fazendário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Fazendário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Sim
      8 Fazendário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Fazendário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Sim
      9 Previdenciário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Previdenciário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Sim, por PER/DCOMP se o débito for de CPRB. Caso contrário, a compensação é informada em GFIP
      10 Previdenciário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Previdenciário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Sim
      11 Previdenciário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Fazendário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Não
      12 Previdenciário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Fazendário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Não
      13 Previdenciário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Previdenciário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Não
      14 Previdenciário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Previdenciário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Sim
      15 Previdenciário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Fazendário apurado anteriormente ao mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Não
      16 Previdenciário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Fazendário apurado a partir do mês em que o contribuinte passou a ser obrigado à entrega da DCTF Web Sim

      Atenção! Quando o crédito é originário de um pagamento indevido ou a maior, inclusive nos casos de reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado, a data de apuração do crédito para fins de compensação cruzada é a data de arrecadação do pagamento.

  • Crédito de empresa sucedida
    • 1) Como obter cópia de PER/DCOMP transmitido por empresa sucedida?

      Caso o PER/DCOMP tenha sido transmitido pelo PER/DCOMP Web, ao acessar o Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), a empresa sucessora deverá clicar em Alterar perfil de acesso, informar o CNPJ da sucedida no campo Sucessora atuando como sucedida e acionar o botão Alterar.

      Após, acesse normalmente o PER/DCOMP Web. A consulta aos documentos transmitidos pode ser efetuada na área Visualizar Documentos, aba Documentos Entregues.

      Confira mais orientações para acesso ao Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) e PER/DCOMP Web aqui.

      Caso não seja possível utilizar o perfil de acesso acima, ou o PER/DCOMP tenha sido transmitido pelo PGD PER/DCOMP, a cópia poderá ser solicitada por meio do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), selecionando as opções Legislação e Processo, Requerimentos Web, Solicitar Serviço, área de concentração Cópia de Declarações e Demonstrativos e serviço Obter Cópia de PER/DCOMP.

    • 2) Como retificar PER/DCOMP transmitido por empresa sucedida?

      Para retificar um PER/DCOMP transmitido por empresa sucedida, a empresa sucessora deverá acessar o PER/DCOMP Web sem alterar o perfil de acesso para Sucessora atuando como sucedida.

      A sucessora deve acessar a área Novo Documento e selecionar o tipo de documento (Declaração de Compensação, Pedido de Restituição, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Reembolso).

      Após, informe Documento Retificador? = Sim e o número do PER/DCOMP transmitido pela sucedida no campo Número do documento a ser retificado.

      Não é possível retificar o documento a partir da área Visualizar Documentos, pois os PER/DCOMP entregues por sucedida não constam nessa área.

    • 3) Como cancelar PER/DCOMP transmitido por empresa sucedida?

      Para cancelar um PER/DCOMP transmitido por empresa sucedida, a empresa sucessora deverá acessar o PER/DCOMP Web sem alterar o perfil de acesso para Sucessora atuando como sucedida.

      A sucessora deve acessar a área Novo Documento e selecionar o tipo de documento Pedido de Cancelamento.

      Após, informe o número do PER/DCOMP transmitido pela sucedida no campo Número do PER/DCOMP a cancelar.

      Não é possível cancelar o documento a partir da área Visualizar Documentos, pois os PER/DCOMP entregues por sucedida não constam nessa área.

    • 4) Como continuar a utilização de crédito que já foi objeto de PER/DCOMP anterior transmitido por empresa sucedida?

      Para continuar a utilização de crédito que já foi objeto de PER/DCOMP transmitido por empresa sucedida, a empresa sucessora deverá acessar o PER/DCOMP Web sem alterar o perfil de acesso para Sucessora atuando como sucedida.

      A sucessora deve acessar a área Novo Documento e selecionar o tipo de documento (Declaração de Compensação, Pedido de Restituição, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Reembolso).

      Após, informe em Detalhamento do Crédito que O crédito já foi detalhado em PER/DCOMP anterior e o número do PER/DCOMP transmitido pela sucedida no campo Número do PER/DCOMP Anterior que Detalha o Crédito.

    • 5) Como utilizar crédito de sucedida que não foi objeto de PER/DCOMP anterior?

      Para utilizar crédito de sucedida que não foi objeto de PER/DCOMP anterior, a empresa sucessora deverá acessar o PER/DCOMP Web sem alterar o perfil de acesso para Sucessora atuando como sucedida.

      A sucessora deve acessar a área Novo Documento e selecionar o tipo de documento (Declaração de Compensação, Pedido de Restituição, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Reembolso).

      Após, informe em Detalhamento do Crédito que O crédito será detalhado neste documento.

      Na aba Identificação do Crédito, selecione em Detentor do Crédito que se trata de Crédito apurado por empresa sucedida, informando em seguida os dados do evento de sucessão.

  • Limitação mensal da compensação de crédito judicial (art. 74-A da Lei nº 9.430/1996)
    • 1) Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

      O limite mensal é calculado com base no valor que consta no campo Crédito Atualizado na Data de Entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP) transmitida para o crédito judicial, considerando o mesmo processo de habilitação. Caso esta DCOMP tenha sido retificada, considera-se o valor informado no documento retificador.

      Exemplo:

      Crédito Atualizado na Data de Entrega R$ 240.000.000,00
      Prazo mínimo para compensação Portaria MF nº 14/2024 30 meses
      Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês

      R$ 8.000.000,00

      (R$ 240.000.000,00 / 30)

    • 2) A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

      Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 05 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

    • 3) A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

      Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 05 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

    • 4) O limite é calculado por contribuinte, por ação judicial ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

      O limite é calculado individualmente para cada processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.

    • 5) Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

      O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação (DCOMP) entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal.

      O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada DCOMP posterior à primeira.

      O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo. O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido.

      O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada DCOMP.

    • 6) Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?

      Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês.

      Em razão disso, eventualmente não será possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos.

      Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que R$ 10 milhões), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.

    • 7) Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

      Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes.

    • 8) Após a quantidade mínima de meses prevista na Portaria MF nº 14/2024, eventual saldo de crédito continua sujeito à limitação mensal?

      Eventual saldo de crédito remanescente após o prazo mínimo de meses continua sujeito à limitação mensal, pois não foi prevista hipótese diversa pela legislação.

    • 9) O crédito com valor inferior a R$ 10 milhões também está sujeito à limitação mensal?

      Não, de acordo com o § 1º, inciso III, do art. 74-A da Lei nº 9.430/1996.

    • 10) Como proceder se o valor total do crédito indicado na mensagem de erro do PER/DCOMP Web estiver incorreto?

      Retifique a declaração de compensação (DCOMP) de origem da informação, indicada na própria mensagem de erro do PER/DCOMP Web.

      Ressalta-se que todo o crédito judicial relativo a um mesmo processo de habilitação deve ser indicado já no primeiro documento, sendo incorreto dividir o crédito e demonstrá-lo em duas ou mais DCOMP.

      Além disso, na primeira DCOMP, os campos Valor Atualizado do Crédito Inicial e Crédito Atualizado na Data de Entrega devem ser iguais (DCOMP com layout antigo).

    • 11) Como proceder se o total dos débitos já compensados neste mês indicado na mensagem de erro do PER/DCOMP Web estiver incorreto?

      O PER/DCOMP Web soma o valor total dos débitos de todas as declarações de compensação (DCOMP) já transmitidas no mesmo mês para o mesmo crédito judicial.

      Considera-se a data da DCOMP original, muito embora seja considerado o valor total dos débitos que consta na DCOMP retificadora, se houver.

      Caso seja identificado erro no valor total dos débitos compensados no mês, retifique ou cancele a DCOMP incorreta, conforme o caso. Aguarde o processamento da DCOMP retificadora ou do pedido de cancelamento, que ocorre geralmente no dia seguinte. Depois, continue a elaboração da nova DCOMP.

    • 12) Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

      Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação (DCOMP) reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a DCOMP, se for o caso.

    • 13) Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

      Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis (art. 74, § 3º, inciso X, da Lei nº 9.430/1996).

  • Outros assuntos
    • Qual o procedimento para devolver quantia recebida indevidamente a título de restituição, ressarcimento ou reembolso?

      Caso o contribuinte identifique que recebeu, em conta bancária, valor indevido a título de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou caso o valor indevido tenha sido utilizado para compensação de ofício, deverá apresentar petição solicitando:

      • a constituição do débito para fins de pagamento (emissão de DARF) ou parcelamento; ou
      • o cancelamento da compensação de ofício.

      Na petição deverá ser indicado o número do PER/DCOMP, processo ou declaração a que se refere o valor, bem como esclarecido o motivo pelo qual o valor é indevido, anexando ainda documentação comprobatória que entender pertinente.

      A solicitação de formalização de processo, para juntada da petição e documentação comprobatória, é feita: (1) caso o assunto conste nesta lista, por meio do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), acionando o menu Outros e as opções Serviços Disponíveis via CHAT, Processos e Protocolar Processo; (2) nas demais situações, por meio do atendimento presencial da Receita Federal.

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