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Isenção para compra de carro

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Publicado em 27/12/2021 11h25 Atualizado em 25/03/2024 12h30
  • Direito à isenção
    • Quem tem direito à isenção de IPI?

      De acordo com a Lei nº 8.989/1995, as seguintes pessoas têm direito à isenção de IPI para comprar um carro:

      • o motorista profissional autônomo (taxista), titular da autorização, permissão ou concessão, em veículo próprio, inclusive se for MEI, mesmo que não possa exercer a profissão temporariamente, por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total;
      • a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
      • a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ainda que menor de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.
    • Quem tem direito à isenção de IOF?

      De acordo com a Lei nº 8.383/1991, as seguintes pessoas têm direito à isenção de IOF para financiar um carro:

      • o motorista profissional autônomo (taxista), titular da autorização, permissão ou concessão, em veículo próprio, inclusive se for MEI, mesmo que não possa exercer a profissão temporariamente, por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total;
      • a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
      • a pessoa com deficiência física, da qual decorra incapacidade total para dirigir automóvel convencional, atestada mediante laudo emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde reside em caráter permanente, o qual deve especificar as adaptações especiais que devem ser feitas no veículo para permitir sua condução pela pessoa com a deficiência atestada.
    • Visão monocular dá direito à isenção de IPI?

      Não.

      Ter visão monocular, ou seja, enxergar com apenas um olho, não garante automaticamente o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de um veículo.

      Para ter direito a essa isenção por deficiência visual, é preciso se enquadrar em pelo menos uma dessas situações:

      a) Cegueira, quando a pessoa enxerga no máximo 5% com o melhor olho, mesmo usando óculos ou lentes;

      b) Baixa visão, quando a pessoa enxerga entre 30% e 5% com o melhor olho, mesmo com correção;

      c) Quando o campo de visão dos dois olhos juntos não passa de 60 graus.

      A Lei nº 14.126, de 2021, reconheceu a visão monocular como uma deficiência visual. Isso garante vários direitos à pessoa com essa condição, como acontece com outras deficiências.

      No entanto, para a isenção de impostos como o IPI, é necessário que exista uma lei específica sobre o assunto. 

      A lei que trata da isenção do IPI para pessoas com deficiência é a Lei nº 8.989, de 1995, junto com o Decreto nº 11.063, de 2022. E ela só permite a isenção nos casos listados acima.

      Para saber mais, clique em: Solução do Consulta Cosit nº 133/2023.

    • Quem tem isenção de imposto de renda por doença grave, tem direito à isenção de IPI ou IOF?

      Não há uma relação direta entre a isenção de imposto de renda por doença grave (Lei nº 7.713/1988) e as isenções de IPI e IOF para compra de carro (Leis nº 8.383/1991 e 8989/1995). Para ter direito à isenção de IPI ou IOF, a pessoa deve atender aos requisitos previstos na legislação específica.

    • Quais as principais diferenças entre as isenções de IPI e IOF?

      A isenção de IPI pode ser usada a cada 2 (dois) anos no caso de taxistas e a cada 3 (três) anos no caso de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, enquanto a isenção de IOF só pode ser usada uma única vez.

      A isenção de IOF somente se aplica a a automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE). A isenção IPI possui outras exigências, como, por exemplo, a classificação do veículo na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), com requisitos distintos para as modalidades IPI-Taxistas e IPI-Pessoas com Deficiência.

      No caso de pessoa com deficiência, a isenção de IPI engloba as deficiências física, mental, visual e auditiva, além de autismo, mas a de IOF só abrange a deficiência física.

      Para obter a isenção de IOF, o laudo médico para pessoa com deficiência física deve ser emitido obrigatoriamente pelo DETRAN do estado onde a pessoa reside. Já para o IPI, o laudo pode ser emitido tanto pelo DETRAN como por entidades conveniadas ao SUS.

      A isenção de IPI pode ser concedida a contribuintes não condutores (sem CNH), mas para obter isenção de IOF, a pessoa deve possuir CNH com restrições.

    • Meu carro foi roubado ou sofreu perda total. Posso comprar outro com isenção?

      Apesar da perda total, um novo carro só poderá ser comprado com isenção de IPI após o prazo legal, contado a partir da data da compra do anterior (emissão da nota fiscal).

      Para taxistas, o prazo é de 2 (dois) anos. Para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, o prazo é de 3 (três) anos.

      Ressalte-se que a interpretação do art. 2º da Lei 8.989/1995 é literal por força do disposto no art. 111, II do Código Tributário Nacional.

    • Transferi meu carro antes do prazo legal. Posso comprar outro com a mesma isenção?

      Mesmo que o pagamento do imposto tenha sido realizado, um novo carro só poderá ser comprado com isenção de IPI após o prazo legal, contado a partir da data da compra do anterior (emissão da nota fiscal).

      Para taxistas, o prazo é de 2 (dois) anos. Para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, o prazo é de 3 (três) anos.

      Ressalte-se que a interpretação do art. 2º da Lei 8.989/1995 é literal por força do disposto no art. 111, II do Código Tributário Nacional.

    • Quando posso comprar outro carro com isenção?

      Depois de ter comprado um carro com isenção de IPI, uma nova aquisição com a mesma isenção somente poderá ocorrer após:

      • 2 (dois) anos, no caso de taxistas, ou
      • 3 (três) anos, no caso de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista.

      Em todos os casos, o prazo é contado a partir da data da aquisição anterior (data de emissão da nota fiscal).

      A isenção de IOF só pode ser usada uma única vez.

      O prazo para nova aquisição com isenção não é a mesma coisa que prazo para transferência de veículo sem exigência de imposto (veja o assunto "Transferência de veículo").

    • Comprei um carro usado com isenção. O prazo para compra de outro é o mesmo?

      Quando ocorre a transferência de veículo com manutenção da isenção, a titularidade do benefício fiscal também se transfere para o novo proprietário. Assim, o novo proprietário somente poderá adquirir outro veículo com a mesma isenção após o prazo de 2(anos), no caso de taxista, ou de 3(três) anos, no caso de pessoa com deficiência ou transtorno do espectro autista.

      Da mesma forma, não será autorizada a transferência de veículo com manutenção da isenção a quem tenha adquirido um veículo com a mesma isenção em prazo inferior aos acima citados.

    • Qual regra aplicar quando há alteração da legislação depois da emissão da autorização?

      O despacho de deferimento (autorização para aquisição de veículo) não gera direito adquirido. A norma aplicável deve ser aquela que está em vigor na data de ocorrência do fato gerador do tributo. No caso do IPI, a data de referência é a data de emissão da nota fiscal, que deve corresponder à data de saída da fábrica.

  • Sistema (SISEN)
    • Como acessar o SISEN?

      O acesso ao Sisen, para realização de requerimento ou para emissão de laudo eletrônico, deve ser feito utilizando a conta do Gov.Br.

      Clique aqui para acessar o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN).

      O acesso depende do tipo de serviço pretendido e do nível de segurança da conta Gov.Br do usuário, conforme quadro abaixo:

      Tipo de Serviço Níveis de Segurança Aceitos
      Isenção para PCD/TEA (IPI/IOF) Bronze, Prata ou Ouro
      Isenção para Taxistas (IPI/IOF) Prata ou Ouro
      Emissão de laudo eletrônico (profissionais de saúde) Prata ou Ouro

      A antiga forma de acesso via código e senha continuará disponível apenas para os usuários que já possuíam essa modalidade de acesso. Não existe mais a possibilidade de recuperar a senha criada em versões anteriores do Sisen ou gerar o primeiro acesso dentro do Sisen.

    • O código de acesso do SISEN é o mesmo do e-CAC?

      Não.

      O código de acesso ao SISEN é diferente daquele do e-CAC. A antiga forma de acesso via código e senha continuará disponível  apenas para os usuários que já possuíam essa modalidade de acesso. Não existe mais a possibilidade de recuperar a senha criada em versões anteriores do Sisen ou gerar o primeiro acesso dentro do Sisen.

    • Não entrego declaração de imposto de renda, nem possuo título de eleitor. Como acessar?

      Esta pergunta está prejudicada tendo em vista a nova forma de acesso ao Sisen, via Gov.Br. Não existe mais a possibilidade de criar um código de acesso e senha.

    • O sistema acusa título de eleitor inválido. Como devo proceder?

      Esta pergunta está prejudicada tendo em vista a nova forma de acesso ao Sisen, via Gov.Br. Não existe mais a possibilidade de criar um código de acesso e senha.

    • O sistema não permite digitar o título de eleitor. Como devo proceder?

      Esta pergunta está prejudicada tendo em vista a nova forma de acesso ao Sisen, via Gov.Br. Não existe mais a possibilidade de criar um código de acesso e senha.

    • Posso passar uma procuração digital exclusiva para o SISEN?

      Sim. Para saber como fazer uma procuração digital, clique aqui.

    • Como acessar como representante legal de pessoa com deficiência?

      Não existe mais a possibilidade de criar um código de acesso e senha. O acesso ao Sisen deve ser feito utilizando a conta Gov.Br. É possível realizar um pedido como representante legal do interessado. Para tanto, o(a) representante legal deverá acessar o sistema com seus dados pessoais e selecionar a opção: “Desejo exercer o papel de representante legal”. O sistema solicitará o CPF do(a) representado(a) e o da mãe do(a) representado(a). Caso a mãe do(a) representado(a) não possua CPF, o(a) representante legal deverá informar o próprio CPF no campo que solicita o número do documento da mãe do(a) representado(a) e informar a data de nascimento do(a) representado(a).

  • Laudo médico
    • Quais os critérios para que um laudo médico seja aceito?

      O laudo de avaliação deve atender aos seguintes critérios para que seja aceito como comprovante de deficiência para fins de isenção de IPI:

      • ser assinado por pelo menos um médico responsável pelo exame;
      • ser assinado por pelo menos um psicólogo responsável pelo exame, nos casos de deficiência mental ou transtorno do espectro autista;
      • ser assinado pelo responsável pela unidade emissora;
      • ser emitido no âmbito de uma única entidade emissora.

      Não serão aceitos laudos em que os profissionais atuam em unidades diferentes.

      Ainda, de acordo com os arts. 2º a 8º da Portaria MS nº 1.646/2015:

      • os médicos que assinam o laudo devem estar cadastrados no Portal CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/Datasus), com código de ocupação compatível com sua função (médico, psicólogo), e vinculados sob esse mesmo código à entidade emissora do laudo, à data de sua emissão;
      • o responsável pela entidade emissora do laudo de avaliação também deve estar cadastrado no Portal CNES com código de ocupação compatível com sua função (diretor de serviços de saúde, gerente de serviços de saúde), e vinculado sob esse mesmo código à entidade emissora do laudo, à data de sua emissão;
      • a entidade emissora do laudo de avaliação deve estar cadastrada no Portal CNES, à data de sua emissão.
    • Posso aproveitar laudo médico emitido antes de 2017?

      Sim. O laudo médico emitido antes da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 pode ser aproveitado para solicitar a isenção.

      Porém, será necessário informar no SISEN o CPF dos médicos, psicólogo (se for o caso) e do responsável pela emissão do laudo, além do CNPJ da unidade emissora, pois essa informação se tornou obrigatória com a nova regulamentação.

    • Os médicos ou psicólogo não aceitam informar o CPF. O que fazer?

      Caso algum profissional se negue a informar o CPF, o laudo não terá validade junto a Receita Federal. Nesse caso, procure outra unidade de saúde que emita o laudo em conformidade com as exigências da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017.

    • Por que não consigo incluir o laudo médico no sistema?

      Os prováveis motivos são:

      • o arquivo não está em formato pdf;
      • o arquivo está corrompido;
      • o tamanho do arquivo excede o tamanho máximo permitido (2 Mb);
      • o nome do arquivo contém caracteres “reservados” (diferentes de letras ou números); ou
      • algum erro momentâneo do sistema.

      Na última etapa do requerimento, é possível visualizar o arquivo anexado. Se conseguir abri-lo, significa que o arquivo foi incluído corretamente e o requerimento poderá ser transmitido. Caso contrário, retorne à etapa anterior, exclua o arquivo e anexe novamente.

    • O sistema não encontra o laudo eletrônico. O que fazer?

      O laudo eletrônico só fica disponível quando os médicos, os psicólogos e o responsável pela unidade de saúde o assinarem.

      Se o sistema não localizar o laudo eletrônico e solicitar o upload de laudo médico, procure a unidade de saúde para que verifiquem se todos já assinaram.

    • O DETRAN não consegue emitir o laudo eletrônico. Como proceder?

      Por enquanto, o laudo médico eletrônico não pode ser emitido pelo Detran ou suas clínicas conveniadas, pois não há cadastro nacional com os dados dos médicos destas entidades que permita a verificação eletrônica dos signatários.

      Nestes casos, o laudo deve seguir o modelo da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 e ser anexado ao requerimento no SISEN (upload).

    • Por que meu pedido foi negado, se apresentei laudo médico?

      A Lei nº 8.989/1995, estabelece que, para ter direito à isenção de IPI, a deficiência física deve gerar comprometimento da função física e produzir dificuldades para o desempenho de funções.

      Por isso, se a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não possuir indicação de qualquer tipo de restrição, a condição é incompatível com os requisitos legais.

      Se a condição de deficiência surgiu depois da emissão da CNH, o motorista deve fazer perícia junto ao Detran para reavaliar a capacidade de condução (art. 4º, §3º da Resolução Contran nº 789, de 18/06/2020).

  • Requerimento
    • Posso fazer novo requerimento, se um anterior ainda não foi analisado?

      Sim, mas você precisa informar a desistência do requerimento anterior no momento do envio da nova solicitação.

    • Por que o sistema não permite concluir o requerimento?

      Pode ter havido alguma instabilidade no sistema ou outro problema técnico que impeça a transmissão do pedido. Tente novamente mais tarde.

      Persistindo o problema, imprima uma cópia da tela contendo a mensagem de erro e agende horário para ser atendido em uma unidade da Receita Federal.

    • Tenho deficiência física, mas minha CNH não tem restrição compatível. Posso pedir isenção?

      Sim, você pode fazer o requerimento, mas, para ter direito à isenção de IPI, a deficiência física deve gerar comprometimento da função física e produzir dificuldades para o desempenho de funções. Por isso, antes de fazer o pedido, procure a perícia do Detran para que sua capacidade de condução seja reavaliada. (art. 4º, §3º da Resolução Contran nº 789, de 18/06/2020).

    • Pessoas com deficiência, sem CNH, podem pedir isenção de IPI?

      Sim, mas será necessário indicar pelo menos 1 (um) condutor regularmente habilitado.

    • O sistema não aceita o CID do laudo médico. Como proceder?

      O código CID é composto por 1 letra e 2 ou 3 números. Confira se o número está sendo digitado corretamente e verifique se não está excluindo a opção selecionada. Em alguns casos, o usuário informa o CID, clica em “Buscar” e, em seguida, clica sobre o código CID carregado no requerimento, excluindo-o.

      Para determinados CID são obrigatórios 1 letra e 3 números. Se o 3º dígito do código da doença não constar no laudo médico, complete com zero ou com outro dígito adequado, desde que haja compatibilidade com a descrição da doença constante do laudo. Se não houver compatibilidade, deve ser providenciado outro laudo médico com a completa identificação do CID.

    • O sistema não aceita o número da nota fiscal. Como proceder?

      Verifique se o número informado está correto. No site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na internet você pode consultar se o número é aquele mesmo. Verifique também se a NF-e informada é uma nota fiscal de veículo e se foi emitida em nome do interessado (quem tem direito à isenção).

    • O sistema não aceita o número do processo judicial relativo à curadoria. Como proceder?

      Verifique se o número informado possui o padrão estabelecido pelo CNJ (20 dígitos). Se o processo for anterior a 2010, consulte o número atualizado do processo junto à vara judicial ou no site do tribunal de justiça do seu estado.

    • O que fazer se meu pedido foi negado, mas já corrigi a situação?

      Apresente recurso no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do indeferimento, apresentando documentos e alegações que fundamentam o seu direito.

      Se preferir, faça um novo requerimento.

    • Como acompanhar um requerimento feito como representante legal?

      Acesse o sistema e escolha a opção “Desejo exercer o papel de representante legal” para visualizar o andamento do requerimento.

    • Em quanto tempo sai o resultado do pedido?

      Os resultados ficam disponíveis exatamente após 72 horas. Verifique a hora que o requerimento foi enviado e entre no sistema após este prazo.

      Se o prazo já expirou e o resultado não foi liberado, seu requerimento pode ter caído em malha e você poderá ser intimado a apresentar informações e documentos complementares.

      Para consultar o resultado de um requerimento feito para um representado, é necessário escolher a opção “Desejo exercer o papel de representante legal”.

    • Como funciona o rascunho no SISEN?

      O rascunho é um pedido que ainda não foi transmitido. É útil quando ainda está organizando o seu pedido e pretende guardá-lo para enviar em outro momento.

      Ao salvar um rascunho, o documento aparece como uma linha na grade de protocolos (normalmente a primeira linha da grade) sem número de protocolo atribuído e com status de “Rascunho”. Enquanto não for enviado, é possível editar o rascunho ou excluí-lo.

    • Não estou conseguindo excluir um rascunho e nem enviar o requerimento. O que devo fazer?

      Entre em contato com a Receita Federal pelo Fale Conosco.

  • Condutores (motoristas)
    • Como incluir ou substituir condutores autorizados?

      Ainda não é possível indicar ou substituir condutores (motoristas) adicionais no SISEN.

      Para solicitar a inclusão ou substituição de condutores, acesse o ChatRFB e:

      • Escolha o serviço “Protocolar Processo”;
      • Solicite ao atendente a abertura do processo correspondente.

      .

  • Recurso
    • Quem pode apresentar recurso?

      O recurso deve ser apresentado pelo contribuinte ou seu representante legal, no próprio sistema de isenção (SISEN).

    • Qual o prazo para apresentar recurso?

      O prazo para apresentar recurso contra o Despacho Decisório que negou o pedido de isenção é de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.

      (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 e art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017)

      Em muitos casos, o próprio solicitante pode corrigir o problema que motivou o indeferimento (negação do pedido) e fazer um novo pedido.

    • Como desistir de um recurso?

      Você pode desistir do recurso no mesmo sistema em que foi apresentado (SISEN).

    • Como funciona o julgamento dos recursos?

      O recurso do pedido de isenção negado obedece o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784/1999.

      O recurso é encaminhado o responsável pela decisão que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da unidade responsável pela análise da decisão (Delegado da Receita Federal).

      Se não for provido (aprovado) o recurso pelo titular da unidade, será possível recorrer desta nova decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.

      O segundo recurso é encaminhado à autoridade que proferiu a decisão que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da unidade que jurisdiciona a delegacia (Superintendência Regional da Receita Federal).

  • Transferência
    • Qual o prazo para transferir um carro a pessoa que não tem direito à isenção, sem ter que pagar imposto?

      O prazo é de 2 (dois) anos para veículo adquirido com isenção de IPI e de 3(três) anos para veículo adquirido com isenção de IOF.

      Esses prazos não foram alterados nem pela MP nº 1.034/2021, nem pela Lei nº 14.183/2021.

    • Qual a diferença entre o prazo para transferência sem impostos e o prazo para nova aquisição?

      Os prazos para transferir um carro a pessoa que não tem direito à isenção, sem ter que pagar impostos, e o prazo para comprar um novo carro com isenção são diferentes. Veja a tabela:

      ImpostoPessoaTransferênciaNova aquisição
      IPI PCD/TEA 2 anos 3 anos
      IPI Taxista 2 anos 2 anos
      IOF PCD/TEA 3 anos Não pode
      IOF Taxista 3 anos Não pode
    • Como transferir o carro, antes do prazo, a pessoa que também tem direito à isenção?

      Preencha o formulário (Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017).

      O pedido deve ser instruído com cópias da nota fiscal da aquisição com isenção de IPI e dos documentos comprobatórios de que o adquirente também tem direito à isenção.

      Clique aqui para saber mais.

    • Como transferir o carro, antes do prazo, a pessoa que não tem direito à isenção?

      Neste caso, a transferência somente será autorizada após o pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos em razão da isenção.

      Preencha o formulário (anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 para taxistas, ou anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista).

      O pedido deve ser formalizado em processo digital (e-Processo) e deve ser instruído com os seguintes documentos:

      • comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser pago em razão da isenção, acrescido de juros de mora, calculados pela taxa Selic a partir da data de emissão da nota fiscal;
      • nota fiscal da aquisição com isenção de IPI; e
      • se o veículo foi adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser pago no ato da operação, acrescido de juros de mora, calculados pela taxa Selic a partir da data de emissão da nota fiscal da aquisição com isenção.

      Clique aqui para saber mais.

    • Preciso pedir autorização para transferir o carro, após o prazo para transferência?

      Não. A restrição do RENAVAM só tem validade dentro dos prazos específicos.

      É importante esclarecer que a inclusão e a exclusão de restrições no RENAVAM são de responsabilidade do DETRAN, não havendo nenhum procedimento a ser realizado pela Receita Federal.

    • Qual a data a ser considerada, para saber se há ou não impostos a pagar, nos casos de falecimento?

      Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, a data de referência a ser considerada deve ser a data da transferência do veículo no RENAVAM.

      Excepcionalmente, se comprovado que o veículo foi entregue ao comprador antes da transferência do veículo no RENAVAM, a data de referência deverá ser a da entrega do carro. A comunicação de venda no RENAVAM, pressupõe a entrega do bem.

    • Como calcular o IPI e o IOF, para transferir a pessoa que não tem direito à isenção, antes do prazo legal?

      Para calcular o valor de IPI e IOF você precisará de informações da nota fiscal de aquisição do veículo e do contrato de financiamento (para a apuração do IOF), se for o caso.

      Utilize o Sicalcweb para gerar o DARF para pagamento e informe os seguintes dados:

      DARF de IPI

      • CPF da pessoa que teve isenção;
      • Domicílio do contribuinte;
      • Código de receita: 0676 - 16;
      • Data de consolidação: a data em que pretende pagar;
      • Período de apuração: o mês e o ano da data de emissão da nota fiscal relativa à aquisição do veículo, ou seja, da saída do veículo do estabelecimento industrial (fabricante);
      • Número de referência: o número do processo do pedido de isenção;
      • Valor do principal: o valor do imposto que deixou de ser pago na aquisição do veículo, e que deve constar no campo "Dados Adicionais/Informações Complementares" da nota fiscal.

      Os valores de multa e juros serão calculados automaticamente.

      Observação: se a informação não constar na nota, solicite a quem emitiu a nota fiscal, uma carta de correção da nota fiscal.

       DARF de IOF

      • CPF da pessoa que teve isenção;
      • Domicílio do contribuinte;
      • Código de receita: 7893 - 03;
      • Data de consolidação: a data em que pretende pagar;
      • Período de apuração: o decêndio que corresponda à data do crédito do valor objeto do financiamento (por exemplo: se o crédito foi feito no dia 17/11/2019, o decêndio a ser informado naquele formato é 02/11/2019). O sistema converterá o número do decêndio para o último dia do decêndio que é, tecnicamente, o período de apuração;
      • Número de referência: o número do processo do pedido de isenção;
      • Valor do principal: o valor do imposto que deixou de ser pago na contratação de financiamento do veículo. Se essa informação não estiver disponível na documentação relativa ao financiamento, pode ser obtida por intermédio da instituição financeira contratada.

      Observação: alternativamente, o valor do imposto pode ser determinado pela aplicação da alíquota vigente à época do fato gerador sobre o valor financiado constante do contrato de financiamento; atualmente as alíquotas constam do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007; o IOF incide somente sobre o valor do principal, ou seja, não incide sobre juros decorrentes do financiamento.

      Fica dispensado o pagamento quando o valor total a ser pago por DARF for inferior a R$ 10,00 (dez reais).

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