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Info

Adesão ao QuitaPGFN para quitação antecipada de saldo de transação

Adesão disponível até 30 de dezembro de 2022, às 19h.
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Publicado em 21/10/2022 17h36 Atualizado em 21/12/2022 11h44

Atenção aos prazos! 

Adesão até 30 de dezembro de 2022, às 19h.

Atenção! Se a sua dívida não está negociada em conta de transação ativa, mas deseja aderir ao QuitaPGFN para utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, clique aqui para conferir as condições para negociação.

É o serviço que possibilita ao contribuinte utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar de forma antecipada o saldo devedor de transação.

Aderir ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN) implica quitação do valor total do saldo devedor, o qual será apurado na data da adesão. 

Atenção! Essa negociação não abrange os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS. 

BENEFÍCIOS

 Essa modalidade permite que os débitos que estão negociados em transação sejam liquidados antecipadamente nas seguintes condições: 

  1. sobre o saldo devedor da conta de negociação, o contribuinte deverá realizar o pagamento de no mínimo 30%, o qual poderá ser dividido em até 6 (seis) prestações mensais, não inferiores a R$ 1 mil (mil reais). No caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais, não inferiores a R$ 500 (quinhentos reais);

Atenção! Sobre esse pagamento mínimo de 30%: poderão ser utilizados precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para liquidação da prestação, conforme dispõe o art. 100, § 11, inciso I, da Constituição; sobre o valor da prestação há a aplicação de juros SELIC acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

  1. o saldo devedor remanescente será quitado mediante a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Vale destacar que o valor dos créditos será apurado por meio da aplicação das alíquotas: do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre o montante do prejuízo fiscal, conforme o 3º da Lei nº 9.249/1995; e da CSLL sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição, conforme  o 3º da Lei nº 7.689/1988. 

Atenção! Os créditos devem ser de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito. Tratando-se de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, o vínculo jurídico deve ter se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e ser mantido até a data da adesão ao QuitaPGFN. 

Como calcular a liquidação de saldo de negociação com utilização de crédito de PF e BCN da CSLL

As planilhas devem ser baixadas e usadas no programa Excel:

1) AUTOMÁTICO - QuitaPGFN - Planilha de Cálculo - Liquidação de Saldo de Transação com PF BCN. Clique aqui para obter informações sobre o preenchimento. 

2) MANUAL - QuitaPGFN - Planilha de Cálculo - Liquidação de Saldo de Transação com PF BCN.  Clique aqui para obter informações sobre o preenchimento. 

 QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO

São elegíveis ao QuitaPGFN os débitos negociados até 31 de outubro de 2022, em conta de transação ativa e regular, nas seguintes modalidades:

  • transação celebrada conforme o Edital PGFN nº 1/2019;

  • transação celebrada conforme o Edital PGFN nº 02/2021;

  • transação excepcional, incluindo os débitos do Imposto Territorial Rural (ITR), do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e do Simples Nacional; 

  • transação excepcional dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);

  • transações individuais celebradas, desde que firmados com base no inc. I do art. 11 da Lei nº 13.988/2022; e

  • transações individuais celebradas por devedores em recuperação judicial. 

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

  1. Acessar o REGULARIZE e clicar em Outros Serviços > QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação.

  2. Preencher todos os campos do formulário eletrônico e juntar o Anexo I e o Anexo II.

  3. Acompanhar o andamento do requerimento na opção Consultar Requerimento.

Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, via Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento no prazo de 10 dias. Esse prazo começa a correr após 15 dias da notificação ou na data em que o usuário visualizar, o que ocorrer primeiro. 

4.1 Se o requerimento for deferido, o contribuinte será notificado, via Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para providenciar o pagamento da prestação inicial até a data de vencimento.

Atenção! A Procuradoria da Fazenda Nacional encaminhará até o dia 20 de cada mês, via Caixa de Mensagens do REGULARIZE, a guia de pagamento das prestações acordadas. 

O contribuinte deverá pagar somente essas guias do QuitaPGFN, pois o pagamento das prestações da conta de transação objeto de antecipação ficará suspenso. Por isso, caso a conta de transação esteja em débito automático, o contribuinte deverá providenciar o cancelamento da opção, clique aqui para saber mais!  

4.2 Se o requerimento for indeferido, o contribuinte poderá:

  1. apresentar novo requerimento após sanear as pendências, desde que a modalidade ainda esteja aberta para adesão; ou

  2. apresentar impugnação contra o indeferimento do requerimento, no prazo de 10 dias da notificação da decisão no REGULARIZE, em Outros Serviços > Impugnação / Recurso Rescisão de Transação. 

Atenção! Esse prazo começa a correr após 15 dias da notificação ou na data em que o usuário visualizar, o que ocorrer primeiro. 

DOCUMENTAÇÃO 

Providenciar os documentos exigidos no protocolo do requerimento de utilização dos créditos, os quais são:

  • Anexo I - QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação; 

  • Anexo II - QuitaPGFN - Certificação de existência, regularidade escritural e disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para Quitação Antecipada de Transação

 CAUSAS DE CANCELAMENTO/RESCISÃO DO ACORDO

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

  • a falta de quitação integral do entrada ou o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação é causa de cancelamento da negociação (art. 4° da Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022);

  • a não confirmação da existência e suficiência dos montantes de PF/BCN da CSLL é causa de rescisão da negociação (art. 14 da Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022);

  •  a constatação de fraude na declaração dos montantes de PF/BCN da CSLL é causa de rescisão da negociação (art. 15  da Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022).

O que acontece se o acordo for cancelado? Retomada do curso da cobrança, sendo os valores pagos considerados antecipação de pagamento das prestações da transação; e não serão considerados na conta de transação os créditos de PF/BCN da CSLL informados para amortização do saldo devedor.

O que acontece se o acordo for rescindido? Retomada do curso da cobrança, sendo os valores pagos considerados antecipação de pagamento das prestações da transação; e não serão considerados na conta de transação os créditos de PF/BCN da CSLL informados para amortização do saldo devedor. Além disso, o contribuinte não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outras inscrições. 

CANAIS DE PRESTAÇÃO 

Para protocolar o requerimento de adesão: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Outros Serviços > serviço QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação.

Para pagamento das prestações: a Procuradoria da Fazenda Nacional encaminhará até o dia 20 de cada mês, via Caixa de Mensagens do REGULARIZE, a guia de pagamento das prestações acordadas. 

Atenção! Será considerado sem efeito o pagamento de Darf emitido pela internet, por meio do REGULARIZE. 

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

 LEGISLAÇÃO

Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022 - Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o  enfrentamento da situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes. 

Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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