Outras questões envolvendo IRPF
Omissão de Rendimentos
| Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 12) |
| O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.(Depósitos bancários com origem não comprovada pela pessoa física são considerados como omissão de receita ou de rendimentos para fins de incidência do IRPF). (Tese do Tema 842 de Repercussão Geral STF) |
| A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26) |
| A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). (Súmula CARF nº 25) |
| Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 120) |
| Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula CARF nº 61) |
| A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, procedimento fiscal. (Súmula CARF nº 32) |
| Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizadas por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Súmula CARF nº 30) |
| O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (VINCULANTE - Portaria MF nº383, de 12 de julho de 2010) (Súmula CARF nº 38) |
| Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. (Súmula CARF nº 34) |
| A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. (Súmula CARF nº 133) |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. A inclusão de um ativo, bem ou direito na DARECT (Declaração de Ativos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) é suficiente para garantir a tributação favorecida da Lei nº 13.254/2016, ainda que o valor declarado tenha sido inferior ao valor da integralidade do ativo, bem ou direito, caso em que será exigido pagamento suplementar sobre o valor omitido originalmente. 2. Para fins de aplicação da Lei nº 13.257/2016 (RERCT), o ativo "depósito bancário" deve ser interpretado como cada operação de depósito bancário realizada pelo contribuinte e, não, a conta bancária ou cada unidade monetária nela existente. (Vide ADI 5.627) (Parecer SEI nº 12-2018-CAT-PGACTP-PGFN-MF - Parecer PGFN/CAT 1290/2017) |
Carnê-leão
| Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). (Súmula CARF nº 147) |
DIRPF - Declaração de Ajuste anual
| A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 69) |
| Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. (Súmula CARF nº 73) |
| É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos (de declaração simplificada para completa ou vice-versa) após o prazo previsto para a sua entrega.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 86) |