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OEA-Integrado

Info

OEA-Integrado

A Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, estabelece as diretrizes para a participação de outros órgãos e entidades da administração pública no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, por meio do módulo complementar do OEA-Integrado.

O OEA-Integrado é estruturado em um módulo de certificação principal, fundamentado nas modalidades do Programa OEA definidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154 de 2023, e em módulos complementares específicos para cada órgão ou entidade participante. A adesão ao OEA-Integrado é voluntária e formalizada mediante um ato normativo conjunto entre o órgão ou entidade da administração pública e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Os principais objetivos do OEA-Integrado são:

  • Facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior, nos termos do Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio - AFC;
  • Proporcionar segurança da cadeia de suprimentos e previsibilidade do fluxo de mercadorias;
  • Permitir a gestão integrada e harmonizada da cadeia de suprimentos em todos os meios de transporte;
  • Estimular a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública brasileira e seus correspondentes em outros países, visando ao aperfeiçoamento da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio internacional;
  • Estimular a cooperação entre o governo e o setor privado; e
  • Estimular a circulação contínua de mercadorias por meio de cadeias de suprimentos seguras no comércio internacional.

Benefícios e medidas de facilitação do oea-integrado

O órgão ou entidade da administração pública deverá definir, nos termos do Artigo 7, item 7.3, do AFC, os benefícios outorgados aos operadores certificados como OEA-Integrado, tais como:

  • Simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
  • Simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
  • Priorização na análise da licença, permissão, certificado e outros documentos;
  • Agilização na liberação de mercadorias;
  • Pagamento diferido de taxas;
  • Utilização de garantias globais ou garantias reduzidas; e
  • Despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador certificado ou em outro lugar autorizado pelo órgão ou entidade da administração pública.

Premissas do OEA-Integrado

Cada órgão definirá os intervenientes da cadeia de suprimentos relacionados no art. 6º, caput, da IN RFB nº 2.154/2023, que poderão ser certificados em seu respectivo módulo complementar, e estabelecerá as regras para essa certificação. O órgão poderá também criar diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar.

Ao definir as regras do módulo complementar, o órgão poderá:

  • Considerar automaticamente certificados os intervenientes já certificados no módulo principal do Programa OEA, sem necessidade de requisitos adicionais.
  • Estabelecer um programa próprio de certificação, definindo seus próprios requisitos e critérios para adesão.

Os requisitos e critérios estabelecidos por cada órgão deverão estar em conformidade com:

  • O disposto no Artigo 7, item 7.2, do AFC;
  • Os objetivos do Programa descritos no art. 2º; e
  • Os princípios e os objetivos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.

OEA-Integrado em operação

OEA Integrado Secex
OEA Integrado Anvisa
OEA-Integrado Anac

Órgãos que já iniciaram o processo para implementar o oea-Integrado

OEA-Integrado Exército
OEA-Integrado Agro
OEA-Integrado Inmetro
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