OEA-Integrado
A Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, estabelece as diretrizes para a participação de outros órgãos e entidades da administração pública no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, por meio do módulo complementar do OEA-Integrado.
O OEA-Integrado é estruturado em um módulo de certificação principal, fundamentado nas modalidades do Programa OEA definidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154 de 2023, e em módulos complementares específicos para cada órgão ou entidade participante. A adesão ao OEA-Integrado é voluntária e formalizada mediante um ato normativo conjunto entre o órgão ou entidade da administração pública e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Os principais objetivos do OEA-Integrado são:
- Facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior, nos termos do Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio - AFC;
- Proporcionar segurança da cadeia de suprimentos e previsibilidade do fluxo de mercadorias;
- Permitir a gestão integrada e harmonizada da cadeia de suprimentos em todos os meios de transporte;
- Estimular a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública brasileira e seus correspondentes em outros países, visando ao aperfeiçoamento da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio internacional;
- Estimular a cooperação entre o governo e o setor privado; e
- Estimular a circulação contínua de mercadorias por meio de cadeias de suprimentos seguras no comércio internacional.
Benefícios e medidas de facilitação do oea-integrado
O órgão ou entidade da administração pública deverá definir, nos termos do Artigo 7, item 7.3, do AFC, os benefícios outorgados aos operadores certificados como OEA-Integrado, tais como:
- Simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
- Simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
- Priorização na análise da licença, permissão, certificado e outros documentos;
- Agilização na liberação de mercadorias;
- Pagamento diferido de taxas;
- Utilização de garantias globais ou garantias reduzidas; e
- Despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador certificado ou em outro lugar autorizado pelo órgão ou entidade da administração pública.
Premissas do OEA-Integrado
Cada órgão definirá os intervenientes da cadeia de suprimentos relacionados no art. 6º, caput, da IN RFB nº 2.154/2023, que poderão ser certificados em seu respectivo módulo complementar, e estabelecerá as regras para essa certificação. O órgão poderá também criar diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar.
Ao definir as regras do módulo complementar, o órgão poderá:
- Considerar automaticamente certificados os intervenientes já certificados no módulo principal do Programa OEA, sem necessidade de requisitos adicionais.
- Estabelecer um programa próprio de certificação, definindo seus próprios requisitos e critérios para adesão.
Os requisitos e critérios estabelecidos por cada órgão deverão estar em conformidade com:
- O disposto no Artigo 7, item 7.2, do AFC;
- Os objetivos do Programa descritos no art. 2º; e
- Os princípios e os objetivos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.