OEA-Integrado
A Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, estabeleceu as diretrizes sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. Desta forma, o OEA-Integrado permite a certificação de intervenientes da cadeia logística que representem baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles exercidos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública que demonstrarem interesse em integrar o programa.
De acordo com o previsto nessa Portaria, o OEA-Integrado é composto de um módulo de certificação principal da RFB, com base nas modalidades OEA-Segurança e OEA-Conformidade, e de módulos complementares de cada órgão ou entidade da Administração Pública participante. Assim, cada órgão interessado em participar dessa iniciativa deverá estabelecer requisitos próprios para a certificação dos intervenientes da cadeia logística com vistas a facilitar o fluxo de mercadorias em suas operações de comércio exterior. Para isso, deverão ser definidos requisitos e critérios específicos a serem exigidos dos intervenientes da cadeia logística, seguindo o modelo estabelecido pela RFB.
Benefícios e medidas de facilitação do oea-integrado
Segundo o art. 6º da Portaria RFB nº 2384/2017, o órgão ou entidade da administração pública deverá definir os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados de benefícios em relação ao grau de segurança ou conformidade demonstrado pelo operador.
Além disso, os benefícios ou as medidas de facilitação deverão estar alinhados aos princípios do Programa OEA e do Acordo de Facilitação do Comércio - AFC, que preveem entre outras medidas de facilitação relacionadas a operações de comércio exterior:
- Simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
- Simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
- Agilização na liberação de mercadorias;
- Pagamento diferido de taxas;
- Utilização de garantias globais ou garantias reduzidas;
- Requerimento único de anuência para todas as operações realizadas em um determinado período; e
- Inspeções físicas nas instalações do operador autorizado ou em outro lugar autorizado.