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Perguntas Frequentes - Perdão do MEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
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Publicado em 23/10/2026 15h35 Atualizado em 23/10/2026 15h46

1. Quais dívidas serão perdoadas? 

2. Quando o perdão das dívidas produzirá efeitos? 

3. Como ficam as dívidas parceladas, transacionadas, protestadas ou em cobrança? 

4. A obrigação de pagamento regular das contribuições nos seis meses seguintes aplica-se a pessoas que já não são MEIs? Quais as consequências e exceções? 

5. O que acontecerá com as dívidas até a efetiva baixa dos créditos?

6. Haverá regulamentação conjunta ou publicação de orientações oficiais? Por qual órgão e em qual canal? 

7. A quem o contribuinte deverá recorrer, com eventual documentação, para confirmar se seus débitos históricos se enquadram? 

A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, estabeleceu o perdão (remissão) integral dos débitos federais de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) referentes à sua contribuição previdenciária mensal (DAS-MEI). Esse benefício abrange as obrigações vencidas até 13 de outubro de 2026, englobando o valor principal da dívida e os respectivos juros, multas e encargos legais.

É muito importante destacar que o contribuinte não precisa fazer qualquer solicitação ou requerimento neste momento. A identificação e a baixa das dívidas que se enquadram nessas regras ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2027, data em que os créditos serão oficialmente extintos. 

Para suas dúvidas, veja os esclarecimentos abaixo:

1. Quais dívidas serão perdoadas? 

O perdão (remissão) abrange os débitos federais relativos à contribuição previdenciária do MEI (INSS do empreendedor), prevista no art. 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), com vencimento até 13 de outubro de 2026 e atinge 100% do débito (principal, juros, multa, encargo legal). 

Estão incluídos tanto os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (código de receita 1537), cobrados pela PGFN, consultados no Regularize, quanto os não inscritos, sob administração da Receita Federal do Brasil, que podem ser consultados no Portal de Serviços da Receita. 

O perdão (remissão) será aplicado mesmo que a dívida esteja parcelada, transacionada, negociada, garantida ou suspensa. 

Atenção: O perdão não se aplica aos impostos estaduais e municipais (ICMS e ISS). Esses tributos continuarão sendo cobrados, mesmo que seus valores estejam incluídos no mesmo documento de arrecadação (DAS) que a contribuição perdoada.

2. Quando o perdão das dívidas produzirá efeitos? 

As dívidas perdoadas serão extintas em 1º de janeiro de 2027. 

3. Como ficam as dívidas parceladas, transacionadas, protestadas ou em cobrança? 

O perdão das dívidas do MEI aplica-se às dívidas em qualquer situação, ou seja, em cobrança administrativa e judicial, que estejam parceladas, negociadas, garantidas ou suspensas.

No caso de parcelamento ou transação ativa, quando o acordo tiver apenas dívidas relativas à contribuição previdenciária do MEI (valor do INSS), vencidas até 13/10/2026, o acordo será cancelado em 1º de janeiro de 2027. 

Caso o acordo seja misto, ou seja, contemple dívidas abrangidas pelo perdão e dívidas que não serão perdoadas, o acordo não será cancelado por completo. Nessa situação, o contribuinte deverá solicitar a revisão da negociação por meio do Portal Regularize da PGFN (no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União) ou do Portal de Serviços da Receita Federal (para débitos não inscritos). 

Atenção: O perdão não autoriza a devolução de valores que já foram pagos. Isso significa que os valores pagos serão abatidos da dívida e, após, o saldo devedor será cancelado. 

Por fim, com a extinção da dívida, as cobranças judiciais serão encerradas, e eventuais garantias ou bens penhorados vinculados a essas dívidas serão liberadas, sem condenação em honorários decorrentes exclusivamente dessa extinção. 

4. A obrigação de pagamento regular das contribuições nos seis meses seguintes aplica-se a pessoas que já não são MEIs? Quais as consequências e exceções? 

A obrigação de manter as contribuições vincendas quitadas aplica-se à pessoa que estiver formalmente enquadrada como MEI. Portanto, não se aplica para quem já deu baixa na empresa ou migrou para outro porte (ex. para microempresa). Para os contribuintes que continuarem enquadrados como MEI, o descumprimento dessa pontualidade nos pagamentos provocará o cancelamento do perdão e a recomposição integral da dívida que havia sido perdoada, abatidos os eventuais valores recolhidos. 

Atenção: Caso ocorra essa perda do benefício, os parcelamentos e as negociações que haviam sido extintos por força da lei não serão reativados, prosseguindo a cobrança sobre o saldo da dívida recomposta.

5. O que acontecerá com as dívidas até a efetiva baixa dos créditos?

As dívidas permanecerão exigíveis  de 2027, epoderão ser regularizadas pelos meios disponíveis na PGFN e RFB. Na PGFN, por exemplo, estão disponíveis o Edital PGDAU nº 9/2006 (Desenrola MEI) e a transação da Portaria PGFN/MF Nº 2.970/2026 (Desenrola MEI Pequeno Valor). 

6. Haverá regulamentação conjunta ou publicação de orientações oficiais? Por qual órgão e em qual canal? 

Sim, as regras operacionais e o âmbito de aplicação serão previstos em um ato conjunto a ser editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que será  divulgado nos canais oficiais da PGFN e da RFB. 

7. A quem o contribuinte deverá recorrer, com eventual documentação, para confirmar se seus débitos históricos se enquadram? 

Para saber se possui dívidas inscritas em Dívida Ativa da União abrangidas pelo perdão, o contribuinte deverá acessar o Regularize e selecionar a opção “Consulta Dívida Ativa”. Caso haja dúvidas, o contribuinte deverá procurar um dos canais oficiais de atendimento da PGFN. 

 

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