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Programa de Regularização do Simples Nacional

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Publicado em 11/01/2022 19h24 Atualizado em 21/12/2022 12h05

Atenção aos prazos! 

Adesão até 30 de dezembro de 2022, às 19h.

A desistência de outra negociação para renegociação nesta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.

Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de outubro de 2022. 

É a negociação que possibilita ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte negociar débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada facilitada e prazo de pagamento ampliado —, conforme a sua capacidade de pagamento.

Essa modalidade de negociação abrange apenas débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2022. Clique aqui para assistir ao vídeo explicativo para microempreendedor individual (MEI). 

BENEFÍCIOS 

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 8 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).

Atenção! O desconto leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte. Além disso, é limitado em até 70% sobre o valor total de cada débito negociado.

O valor das parcelas previstas não será inferior a:

  • R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para microempreendedor individual;
  • R$100,00 (cem reais) para microempresa e empresa de pequeno porte.

Em breve, o serviço para transferência de saldo de parcelamento com manutenção de descontos estará disponível. Clique aqui para saber mais!

QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO

Essa negociação é destinada ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP). E a adesão deverá  ser feita pelo responsável perante o CNPJ, ainda que baixado ou inapto.

Além disso, essa modalidade abrange apenas débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2022.

Débitos do Simples Nacional negociados em outra modalidade de transação poderão ser renegociados, desde que haja desistência do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.

CAPACIDADE DE PAGAMENTO 

Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:
1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.

1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.

Atenção! O preenchimento da declaração é uma etapa indispensável.

1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.

Atenção! A Transação somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D".

2. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:
2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

2.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.

2.3 Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.

2.4 Selecionar a modalidade TRANSAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL DO SIMPLES NACIONAL e clicar em Avançar.

2.5 Em seguida, selecionar as inscrições que têm interesse em incluir na transação e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.

2.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.

2.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira parcela.

3. Emitir e pagar o Darf da entrada:

3.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

3.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir o documento da parcela.

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação.

Atenção! O pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento do Darf (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar a transação. O pagamento do Darf de parcelas deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

3.3 Após o pagamento da primeira prestação, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Consulta (no menu superior).

3.4 Após o deferimento do pedido de adesão, acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Darf/DAS das prestações.

DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL 

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!

OPÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO 

Para essa modalidade não há opção de débito automático. Nesse caso, o contribuinte deverá acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão das prestações.

CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

  • INDEFERIMENTO: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

Não pagou a primeira a prestação até a data de vencimento? Nesse caso, será preciso fazer a adesão novamente, desde que a modalidade desejada ainda esteja aberta. 

  • CANCELAMENTO: é preciso pagar todas as prestações da entrada (pedágio) para que o acordo seja formalizado pela PGFN. Basta uma única prestação do pedágio sem pagar para que o acordo seja cancelado.

Deixou de pagar alguma prestação da entrada e o acordo foi cancelado? Nesse caso, será preciso fazer a adesão novamente, desde que a modalidade desejada ainda esteja aberta aceitando adesão.

  • RESCISÃO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no Capítulo V da Portaria PGFN /ME Nº 214/2022.

Dentre as causas de rescisão está a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para realizar o pedido de adesão: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação.

Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.

Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das prestações e no recibo do negociação.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

QUANTO TEMPO LEVA

Para realizar o pedido de adesão de transação: prazo imediato.
Para deferimento da transação: até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela dentro da data de vencimento (último dia útil do mês de adesão).

LEGISLAÇÃO

Portaria PGFN/ME nº 9.444, de 27 de outubro de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Portaria nº 5.885, de 30 de junho de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); altera a Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020 e a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para adequá-las à nova redação da Lei n. 13.988, de 2020.

Portaria nº 3.714, de 27 de abril de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Portaria PGFN / ME nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Portaria PGFN / ME nº 214, de 10 de janeiro de 2022 - Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.

Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020 - Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios

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