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Discussões sobre despesas dedutíveis ou não dedutíveis

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Publicado em 19/04/2024 15h27 Atualizado em 29/10/2025 12h53

A lei brasileira determina que a pessoa física deve pagar Imposto de Renda sobre todos os rendimentos que receber ao longo de um ano.

A  lei também diz que rendimento é todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou todo valor que aumentar o patrimônio da pessoa física (acréscimo patrimonial), ainda que o nome dado a esse valor não seja salário, remuneração ou rendimento (art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988).

A mesma lei, por outro lado, determina que a parte dos rendimentos recebidos que for destinada a alguns gastos ou despesas pela pessoa física não deve ser tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Física (art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988).

Nos quadros abaixo estão decisões judiciais, com força de lei, que definem a interpretação que deve ser dada a essas normas, e, também, estão entendimentos administrativos que explicam como essa interpretação é aplicada pela Administração Pública Federal.

  1. Dedução de contribuições previdenciárias do IRPF
  2. Despesas com dependentes
  3. Despesas com educação
  4. Prova das despesas médicas para dedução do IRPF

Dedução de contribuições previdenciárias do IRPF

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que:

"As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)".

  • Tese do Tema 171 de Recursos Representativos de Controvérsias TNU

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fixou a seguinte interpretação:

As contribuições pagas pelo congressista para adesão retroativa ao regime próprio de previdência são dedutíveis do IRPF.

  • Parecer PGFN/CAT nº 891/2017

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que: 

"A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo.

  • Tese do Tema 311 Representativo TNU

Despesas com dependentes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

Para fins de incidência do IRPF, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Interpretação conforme a Constituição Federal dos incisos III e V do art. 35 da Lei nº 9.250/1995.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF, que:

1. A limitação à idade de 21 anos para indicação como dependente do filhos, filhas, enteados, enteadas, irmãos, irmãs, netos, netas, bisnetos ou bisnetas com deficiência apto ao trabalho na declaração de IRPF de seus responsáveis viola o princípio da igualdade material, o direito ao trabalho e os conceitos constitucionais de capacidade contributiva e renda.

2. Concedido parcialmente o pedido de interpretação conforme a Constituição dos incisos III e V do art. 35 da Lei 9.250/1995 para permitir que o contribuinte declare como dependente filhos, filhas, enteados, enteadas, irmãos, irmãs, netos, netas, bisnetos ou bisnetas com deficiência apto ao trabalho sem a limitação da idade prevista na norma.

3. A previsão está limitada apenas quando o valor da remuneração recebida exceda o valor das deduções legalmente autorizadas.

4. Ou seja, a pessoa com deficiência que receba remuneração superior ao limite das deduções legalmente autorizadas perde a condição de dependente, passando a ser tributada isoladamente.

5. Fixou-se a seguinte tese: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.

  • Parecer SEI Nº 11.241/2021/ME 
  •  Item 1.22 "a.f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. ( (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018 )".

  •  Súmula CARF nº 13

Despesas com educação

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A lei pode estabelecer um limite máximo para dedução das despesas com educação própria e de dependentes. Em outras palavras, a redução do Imposto de Renda por gastos com educação somente é possível para gastos efetivamente realizados e até o valor  estabelecido na lei ordinária federal como limite.

Conclusão do julgamento, nas palavras do voto do relator da ADI 4927, Ministro Luiz Fux:
"O direito à educação, reconhecido constitucionalmente, não assegura um patamar determinado de despesas como parcelas dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda. A concretização desse direito fundamental perpassa a escolha legítima do legislador, desde que observados os parâmetros constitucionais. Por isso, é de rigor a improcedência da pretensão, que teria o potencial de causar consequências mais nocivas à educação, ao diminuir os recursos que financiam a educação pública e possibilitar a maior dedução àqueles que possuem maior poder econômico.
Consequências do julgamento:
Para cada ano, a partir de 2007 até 2015,  estão previstos limites máximos de dedução dessas despesas com educação, no art. 8º, II, b, da  Lei nº 9.250, de 1995 . Desde 2015, o limite máximo de dedução por Declaração anual é de  R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).O contribuinte que não respeitar esse limite será cobrado a pagar a diferença do Imposto de Renda.  Há um projeto de lei em trâmite na Câmara de Deputados, PL 2.475, de 2025, propondo elevar esse limite para R$ 7.123,00 (sete mil cento e vinte e três reais).
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade 4927
  • Relatório do Julgamento do Supremo Tribunal Federal e Voto do Relator Ministro Luiz Fux.
  • Publicada em 28.03.2025, a decisão ainda não é definitiva (ainda não transitou em julgado)

Prova das despesas médicas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021)".

  • Súmula CARF nº 180

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: 

"A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)".

  • Súmula CARF nº 40
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