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Isenção por moléstia grave

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Publicado em 19/04/2024 11h56 Atualizado em 29/10/2025 12h57
  1. Qual é o direito?
  2. Quem tem direito à isenção?
  3. Que tipo de rendimento está isento?
  4. Quais doenças geram direito à isenção?
  5. Quando a doença gera direito à isenção e como comprovar ser portador da doença?
  6. Como exercer o direito?

Qual é o direito?

Esta seção trata do direito a não pagar Imposto de Renda Pessoa Física sobre aposentadoria, reforma (rendimentos de aposentadoria recebidos pelos militares) e pensão pelos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia grave que cumpram as condições abaixo.

  • Veja a Lei nº 7.713, de 1988: art. 6º, incisos XIV e XXI.

Quem tem direito à isenção?

Os aposentados, pensionistas e militares da reserva remunerada têm direito a não pagar Imposto de Renda Pessoa Física, desde que sejam portadores de uma das doenças previstas abaixo.

As pessoas que ainda estejam trabalhando (na ativa) não têm direito ao benefício, ainda que possuam uma das doenças abaixo.

Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz: 

  • Tese do Tema 1037 de Recursos Repetitivos STJ

Veja o que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diz:

  •  Ato Declaratório PGFN Nº 01/2018 DOU 08/03/2018. Seção 1. pág 31
  •  Parecer PGFN/CRJ Nº 21/2018

Que tipo de rendimento está isento?

O direito do portador da moléstia grave, que seja aposentado, pensionista ou militar da reserva remunerada, é não pagar Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão ou resgate das contribuições feitas a plano de previdência complementar.

O aposentado, pensionista ou reformado, mesmo que tenha uma das doenças abaixo, está obrigado a pagar Imposto de Renda Pessoa Física sobre outros rendimentos, tais como: valores recebidos pelo pagamento de alugueis de imóveis, recebimento de pecúlio por entidade de previdência privada ou outras rendas que não sejam aposentadoria, pensão ou remuneração da reserva militar.

Veja o que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz: 

  • O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda.
  • Observação 1: a orientação do STJ não se estende ao pecúlio pago por entidade de previdência privada, quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte-participante que esteja recebendo complementação de aposentadoria, ainda que ele seja portador de moléstia grave. Isso porque o referido pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, de modo que não atrai a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 
  • Observação 2: A dispensa alcança os resgates de valores vertidos a título de VGBL.
  • Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF 
  •  Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.22, "ac" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Parecer SEI nº 212/2025-MF, Data de inclusão: 22/07/2025
  • Item 1.22 "a.r" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Quais doenças geram direito à isenção?

A lei brasileira concede benefícios fiscais para aposentados que têm as seguintes doenças graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz:

  •  Tese do Tema 250 de Recursos Repetitivos STJ).

A cegueira de um só olho (cegueira monocular) é suficiente para garantir o benefício, desde que atendidos os demais requisitos abaixo.

Veja o que a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) diz: 

  • Ato Declaratório PGFN Nº 3/2016 DOU de 29/03/2016 1. pág. 41
  •  Parecer PGFN/CRJ Nº 29/2016 
  • Parecer SEI Nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN
  •  Parecer SEI Nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN)

Veja o que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz: 

  • Súmula CARF nº 121

 Ser portador do vírus do HIV é suficiente para garantir o benefício, ainda  que o portador não apresente sintomas da AIDS (síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS.

Veja o que diz a Turma Nacional de Uniformização (TNU)

  •  Tese do Tema 321 Representativo TNU

Veja o que diz a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN):
  • Parecer SEI nº 230/2024/MF
  • Parecer SEI Nº 405/2024/MF 
  •  Despacho SEI 42276933

Quando a doença gera direito à isenção e como comprovar ser portador da doença?

O benefício é garantido mesmo que a doença seja adquirida após a aposentadoria ou reforma.

Não se exige prova da da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, nem a comprovação da recidiva da enfermidade.

É necessário que a laudo médico que ateste que o paciente tem ou teve a doença.

O órgão público que paga a aposentadoria ou pensão ao portador da doença, somente pode deixar de reter o Imposto de Renda devido sobre esse pagamento, se for apresentado laudo médico oficial ou relatório de perícia médica oficial atestando que o paciente (aposentado, pensionista ou reformado) é portador de uma das doenças previstas na lista do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.

Veja o que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece ao contribuinte:

  • Item 1.22, "s" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Item 1.22 "w" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 701/2016 DOU de 17/11/2016. Seção 1, pág. 28
  •  Parecer SEI Nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN 
  • Parecer SEI Nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN
  •  Parecer SEI Nº 3676/2023/MF
  • Parecer SEI Nº 2999/2023/MF

Veja o que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende sobre o assunto

  • Súmula CARF nº 43

Como exercer o direito?

O direito pode ser requerido diretamente:

  1. à Administração Federal (Receita Federal do Brasil) 
  2. ao Poder Judiciário, como ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Tese do Tema 1373 de Repercussão Geral, decisão abaixo:

"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". 

  • Tese do Tema 1373 de Repercussão Geral,
  • Decisão publicada em 12/03/2025, pendente de trânsito em julgado
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