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Férias

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 29/10/2025 12h47

Em que casos o Imposto de Renda deve ser pago sobre valores recebidos a título de férias?

A lei brasileira determina que a pessoa física deve pagar Imposto de Renda sobre todos os rendimentos que receber ao longo de um ano.

A  lei também diz que rendimento é todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou todo valor que aumentar o patrimônio da pessoa física (acréscimo patrimonial), ainda que o nome dado a esse valor não seja salário, remuneração ou rendimento.

Nos quadros abaixo estão decisões judiciais, com força de lei, que definem a interpretação que deve ser dada a essas normas, e, também, estão entendimentos administrativos que explicam como essa interpretação é aplicada pela Administração Pública Federal.

  • Terço de férias regulares
  • Férias e folgas não gozadas
  • Férias e trabalhadores avulsos
  • Férias e término da relação de trabalho

Terço de Férias regulares

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que:

Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas

  • Tese do Tema 881 de Recursos Repetitivos STJ

Férias e folgas não gozadas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Os valores pagos em compensação ou em substituição a um direito não gozado possuem natureza indenizatória (súmulas 125 e 136). Nesse sentido, não incide imposto de renda sobre os valores pagos em compensação às folgas não gozadas.

  • Precedentes: REsp n. 788.833/SP, REsp n. 478.230/PB, REsp n. 992.813/SP, EDcl no AgRg no REsp n. 974.367/PE.
  • Observação: O tema 167 STJ não se aplica às situações de indenização dos dias de repouso não gozados, mas à remuneração de horas extraordinárias.
  • Data de início da vigência da dispensa: 26/06/2025
  • Referência: Parecer SEI nº 415 2024 REDLIT
  • Item 1.22 "aq" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide Imposto de Renda sobre o pagamento (in pecunia/em dinheiro) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 4/2002 DOU de 15.08.2002 Seção I – pág. 23 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 921/1999

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que discutam:

Se incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em face da conversão em dinheiro de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 1/2005 DOU de 25/02/2005 Seção I – pág. 13 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 1905/2004

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (conversão de até 1/3 do período de férias em dinheiro).

  • Ato Declaratório PGFN nº 6/2006 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2140/2006 
  • DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28

Férias e trabalhadores avulsos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba. 

  • Ato Declaratório PGFN Nº 13/2018 
  •  DOU de 10/07/2018. Seção 1. pág. 75 
  •  Parecer PGFN/CRJ Nº 84/2018

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que:

O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput, e inciso XVII, da CF. A dispensa se aplica a trabalhadores avulsos portuários (Lei nº 9.719, de 1998 e Lei nº 12.815, de 2013) e movimentadores de mercadorias em geral (Lei nº 12.023, de 2009). 

  • Nota PGFN/CRJ Nº 1043/2016 
  •  Item 1.22, "y" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que:

"Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda".

  • Tese do Tema 304 Representativo TNU

Férias e término da relação de trabalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

"São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional".

  •  Tese do Tema 121 de Recursos Repetitivos 
  • Súmula 386 STJ)

Antes disso, em 2006, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já tinha autorizado os membros da carreira a a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visassem o entendimento de que as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional são isentas do Imposto de Renda.  

  • Ato Declaratório PGFN Nº 5/2006 DOU de 16/11/2006 Seção 1 pág. 28  
  •  Parecer PGFN/CRJ nº 2141/2006 
  •  Item 1.22, "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Depois disso, em 2012, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu que o julgado definiu que os valores recebidos a título de férias proporcionais, e seu respectivo terço, têm caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. Assim, não há incidência de Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de férias proporcionais e seu respectivo terço proporcional, recebido em dinheiro quando da demissão do empregado sem justa causa.

  • Item II, nº 17 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.

  • Ato Declaratório PGFN nº 6/2008 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2603/2008 
  • DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 11 
  • Item 1.22, "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide de imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 14/2008 
  • DOU de 11/12/2008 Seção I – pág. 61 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 2607/2008
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