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Embargos de Terceiros

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Publicado em 21/08/2024 16h09 Atualizado em 07/10/2025 16h16

Cabimento e legitimidade ativa em Embargos de Terceiro

Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado. (Tese do tema 236 de Recursos Repetitivos)

Embargos de Terceiro e Compra e Venda de Imóveis

Validade do compromisso particular de compra e venda

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer em embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185 do CTN. (Ato Declaratório PGFN nº 7/2008 Parecer PGFN/CRJ nº 2606/2008 DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 12)

É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros. (Súmula AGU 52)

Compra e Venda de Imóveis realizada antes ou depois de 09.06.2005 e caracterização da fraude à execução fiscal

Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. (Tese do tema 290 de Recursos Repetitivos)

Configuração de fraude à execução e momento da responsabilização tributária

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não se configura fraude à execução fiscal, na forma do art. 185 do CTN, nos casos de disposição de bem de titularidade de corresponsável tributário não inscrito em dívida ativa ocorrida antes do redirecionamento execução fiscal.

1. Essa dispensa não se aplica aos casos em que o nome do responsável tributário é inscrito em dívida antes do deferimento do redirecionamento da execução fiscal, eis que os precedentes que formam a jurisprudência do STJ decorreram de situações em que o nome do corresponsável não constava nos registros de dívida ativa ao tempo da alienação do bem.

2. Mesmo quando a alienação de bem de corresponsável não inscrito em dívida ativa ocorrer antes do redirecionamento da execução fiscal, cabível o ajuizamento de ação pauliana para a anulação do respectivo negócio jurídico, caso configurada a fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 e seguintes do Código Civil. (Parecer SEI nº 1.448/2021/ME - Item 1.18 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a configuração de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, não enseja, por si só, responsabilização tributária por prática de ilícito, nos termos do art. 135 do CTN. (Parecer PGFN/CAT/nº 31/2018)

Embargos de Terceiro e Honorários Advocatícios

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tese do tema 872 de Recursos Repetitivos)
Com relação ao tema 872 RR, a Nota PGFN/CRJ nº 25/2017 explica que diante do entendimento firmado pelo STJ, recomenda-se aos Procuradores da Fazenda Nacional que, ao se depararem com ações de embargos de terceiro, avaliem a jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica discutida e o acervo fático-probatório constante dos autos, avaliando a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, oportunidade em que deve ser considerado o disposto enunciado nº 303 da súmula do STJ, bem como no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. (Nota PGFN/CRJ nº 25/2017 - Item 1.19 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
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