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Responsabilidade Tributária

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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 07/10/2025 16h16

Índice

  • Procedimento administrativo de apuração de responsabilidade tributária
  • Responsabilidade de terceiros (artigos 134 e 135 do CTN)
  • Responsabilidade dos sucessores (art. 129 a art. 133 do CTN)
  • Responsabilidade por infrações (artigos 136 a 137 do CTN)
  • Responsabilidade solidária (art. 124 CTN) e subsidiária (art. 128 CTN)
  • Responsabilidade tributária e contribuições previdenciárias
  • Responsabilidade tributária e direito aduaneiro Responsabilidade
  • Responsabilidade tributária e Execução Fiscal
  • Responsabilidade tributária e fraude à Execução Fiscal
  • Responsabilidade tributária e prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal
  • Responsabilidade tributária e redirecionamento
  • Retenção

Inadimplemento de tributos e responsabilidade de terceiros por ato ilícito (art. 135 CTN)

A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (Tese do Tema 97 de Recursos Repetitivos)

Com relação à tese do tema 97 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica que o julgado decidiu a questão referente à responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal, concluindo que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (ERESP 374.139/RS). Registre-se que a Fazenda Nacional deve continuar a defender a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal:

(i) para o sócio-gerente ou para terceiro não sócio da pessoa jurídica com poderes de gerência ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo (momento em que surge a obrigação tributária) e que se retirara da sociedade de maneira comprovadamente fraudulenta;

(ii) para o sócio-gerente ou terceiro não sócio da pessoa jurídica que nela ingressa ulteriormente e que se encontra na gerência ao tempo de sua dissolução irregular, nos termos da tese defendida no Parecer PGFN/CRJ Nº 1956/2011, bem assim na Portaria PGFN N. 180/ 2010, alterada pela Portaria PGFN N. 713/2011. (Item 1.35 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Parecer PGFN/CRJ nº 1956/2011)

Responsabilidade de sócios e necessidade de configuração de ato ilícito (art. 135 do CTN)

É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social. (Tese do tema 13 de Repercussão Geral)

Com relação ao tema 13 RG, a lista de dispensa de contestar e recorrer esclarece que a Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo desrespeita o art. 146, III, “b” da Constituição, que prevê as normas gerais de Direito Tributário. Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, o sócio deve ter uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados pelos gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida norma, por afrontar os artigos da Constituição condizentes com a liberdade de empresa e razoabilidade.
OBSERVAÇÃO: O STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG (acórdão transitado em julgado em 17/02/2011), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu a matéria em consonância com o STF. (Item 1.35 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Responsabilidade de associados e necessidade de configuração de ato ilícito (art. 134 e art. 135 do CTN)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que integrantes de Associação Civil não são responsáveis pelas obrigações tributárias desta, exceto se, na condição de administradores ou gestores, praticarem atos ilícitos ou praticarem atos de gestão que a levem à insolvência civil. (Parecer SEI nº 116/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME)

Dissolução irregular e responsabilidade de terceiros por ato ilícito (art. 135 CTN)

Certidão do Oficial de Justiça (citação pessoal)

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) (Súmula 435 STJ)

Devolução de Aviso de Recebimento (citação via postal)

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento, não basta por si só, à caracterização de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, isto porque, não possui, o funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos a fé pública necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa.
OBSERVAÇÃO: A certidão do oficial de justiça é instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, assim, a subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. Vide Súmula 435/STJ. (Item 1.35 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Sócio administrador à época do fato gerador

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tese do tema 962 de Recursos Repetitivos - Parecer SEI nº 6194/2022/ME - Item 1.35 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Sócio administrador à época da dissolução irregular

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (Tese do tema 981 de Recursos Repetitivos)

Responsabilidade tributária e prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal

1. O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual. 

2. A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 

3. Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (Tese do Tema 444 de Recursos Repetitivos)

Responsabilidade tributária e fraude à Execução Fiscal

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a configuração de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, não enseja, por si só, responsabilização tributária por prática de ilícito, nos termos do art. 135 do CTN. (Parecer PGFN/CAT nº 31/2018)

Responsabilidade tributária e reorganização societária (art. 132 CTN)

Incorporação

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. (Tese do Tema 1049 de Recursos Repetitivos)

Cisão

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as pessoas jurídicas para as quais seja transferido patrimônio da sociedade cindida, respondem solidariamente com esta pelos tributos resultantes de fatos geradores ocorridos antes da cisão.(Parecer PGFN/CAT nº 1935/2017)

Responsabilidade de terceiros e falência

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (Ato Declaratório PGFN nº 03/2013 Parecer PGFN/CRJ nº 89/2013 DOU de 27/02/2013 Seção 1 pág.20)

Responsabilidade de terceiros e insolvência civil (art. 134 e art. 135 do CTN)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que integrantes de Associação Civil não são responsáveis pelas obrigações tributárias desta, exceto se, na condição de administradores ou gestores, praticarem atos ilícitos ou praticarem atos de gestão que a levem à insolvência civil. (Parecer SEI nº 116/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME)

Responsabilidade tributária e procedimento administrativo de apuração de responsabilidade (PARR)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é juridicamente possível:

1. A responsabilização tributária de pessoas pela PFN mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa; e,

2. A inclusão do administrador no polo passivo antes ou após o ajuizamento da execução fiscal, independentemente de pedido de redirecionamento judicial. (Parecer Conjunto PGFN/CAT/CRJ Nº 07/2017)

Responsabilidade tributária e legitimidade ativa para impugnação administrativa

A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 172)

Responsabilidade tributária solidária e contagem da prescrição (art. 125, III, do CTN)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária. (Parecer SEI Nº 41/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME)

Responsabilidade tributária e contribuições previdenciárias

A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 88)
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (Súmula CARF nº 66)
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.(Súmula CARF nº 65)

Responsabilidade tributária e direito aduaneiro

Agente marítimo

O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.( Tese do tema 389 de Recursos Repetitivos)

Com relação à Tese do Tema 389 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer explica que, no período anterior à vigência do Decreto-lei 2.472/88, o agente marítimo não figura como responsável tributário pelo Imposto de Importação, nem se equipara ao transportador para fins de recolhimento deste tributo. Isto porque, o art. 22 do CTN aponta como contribuinte apenas o importador, ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Apenas após a edição do Decreto-lei 2.472/88, editado em 2/09/1988, ficou prevista a responsabilidade tributária do representante, no País, do transportador estrangeiro. Para o período anterior à vigência deste decreto, vigorava a previsão do DL 37/66, contexto jurídico sob o qual foi editada a Súmula 192/TFR. Através da referida Súmula, ficou consolidado o entendimento de que, ainda que exista termo de compromisso pelo agente marítimo, não é possível lhe atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por conta do princípio da reserva legal. Assim, em resumo, temos que, para o período posterior à vigência do DL 2.472/88, é possível atribuir ao agente marítimo a responsabilidade para recolhimento do Imposto de Importação. (Item 1.21 "a" da lisa de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Agente marítimo e mercadorias importadas a granel

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o transportador marítimo de mercadorias importadas a granel, com perda ou quebra inferior a 5%, não é responsável pelo recolhimento da multa, a que alude o parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei n° 37/66, nem pelo pagamento do Imposto de Importação. O parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei nº 37, de 1966, foi revogado pela Medida Provisória nº 497 de 2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, de modo que a dispensa só se aplica quando o caso concreto versar sobre o dispositivo revogado. (Item 1.21 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Transportador e dano ou avaria nas mercadorias importadas

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não existe responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção. (Ato Declaratório PGFN nº 2/2018 DOU de 15/12/2017. Seção 1, pág. 40 Parecer PGFN/CRJ nº 1874/2016 - Item 1.21 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país. (Ato Declaratório PGFN nº 3/2018 DOU de 15/12/2017. Seção 1, pág. 40 Parecer PGFN/CRJ nº 1764/2016 - Item 1.21 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Transportador e roubo de mercadorias importadas

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o roubo de carga transportada constitui motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade tributária do transportador pelo pagamento dos tributos e multas aduaneiras suspensos no regime de trânsito aduaneiro, desde que ele não tenha contribuído culposa ou dolosamente para a concretização do ilícito penal. (Parecer SEI Nº 18268/2020/ME)

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