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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Consultoria Administrativa Representação Extrajudicial Perguntas e Respostas: Representação Extrajudicial de agentes públicos do Ministério da Fazenda pela PGFN - Portaria PGFN/MF nº 2.704, de 8 de setembro de 2026.
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Perguntas e Respostas: Representação Extrajudicial de agentes públicos do Ministério da Fazenda pela PGFN - Portaria PGFN/MF nº 2.704, de 8 de setembro de 2026.

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Publicado em 05/10/2026 15h04

Este guia foi elaborado para esclarecer os principais pontos da nova regulamentação, com a publicação da Portaria PGFN/MF nº 2.704, de 8 de setembro de 2026, especificamente quanto aos procedimentos de representação extrajudicial de agentes públicos do Ministério da Fazenda.

 

1. Qual é o objetivo principal da nova Portaria da PGFN?

A  Portaria PGFN/MF nº 2.704, de 2026, disciplina os procedimentos referentes à representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos do Ministério da Fazenda e de seus agentes públicos, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O objetivo principal dessa regulamentação é fixar regras claras sobre as competências institucionais, instrução dos requerimentos, prazos, recursos e requisitos de admissibilidade.

2. No que consiste a representação extrajudicial de agentes públicos?

Consiste na prática de atos de defesa e/ou medidas proativas, pela PGFN, em favor de agentes públicos do Ministério da Fazenda, perante órgãos e instâncias extrajudiciais (por exemplo, polícia federal ou civil), por atos praticados no exercício regular de suas atribuições e em observância ao interesse público.

3. Quais agentes públicos têm direito a requerer a representação extrajudicial?

A representação extrajudicial aplica-se aos agentes públicos do Ministério da Fazenda titulares de cargos efetivos e em comissão.

A atuação estende-se também a:

  • Ex-titulares desses cargos ou funções, desde que o ato praticado tenha ocorrido no exercício do cargo; e
  • Procedimentos antecedentes a ações judiciais, tais como inquéritos policiais, inquéritos civis públicos e procedimentos similares.

4. Quais são os requisitos básicos para que a PGFN assuma a defesa do agente?

Para que o requerimento seja acolhido, o ato (comissivo ou omissivo) imputado ao agente deve ter sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares e em observância ao interesse público. O pedido deve ser formalizado pelo próprio interessado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), utilizando o modelo padronizado constante no Anexo I da Portaria PGFN/MF nº 2.704, de 2026.

5. Como deve ser instruído o requerimento de representação extrajudicial do agente?

O requerimento formulado pelo agente público deve ser acompanhado de documentação completa necessária à defesa, incluindo obrigatoriamente:

  1. Identificação e qualificação completa do requerente, com indicação do cargo ou função;
  2. Descrição detalhada dos fatos e demonstração de que atuou no exercício regular das atribuições e em prol do interesse público;
  3. Citação da legislação e normas regulamentares que respaldam a conduta praticada;
  4. Justificativa do ato e indicação de outros processos administrativos, judiciais ou inquéritos correlatos;
  5. Cópias integrais do processo extrajudicial/inquérito e da manifestação consultiva jurídica prévia (quando exigida por lei);
  6. Indicação de testemunhas e dados de contato (e-mail, telefone e endereço);
  7. Declaração expressa sobre a existência de eventual processo disciplinar ou de controle em curso sobre os mesmos fatos, autorizando o acesso aos autos pela PGFN.

6. Em quais hipóteses a representação extrajudicial do agente público NÃO será cabível?

A PGFN não assumirá a representação extrajudicial nos seguintes casos:

  1. Atos praticados fora do exercício das atribuições legais ou regulamentares;
  2. Falta de prévia manifestação do órgão de consultoria jurídica competente, quando exigida por lei;
  3. Ato praticado em dissonância com orientação expressa do órgão consultivo que tenha apontado inconstitucionalidade ou ilegalidade;
  4. Incompatibilidade evidente com o interesse público;
  5. Conduta com abuso/desvio de poder, improbidade, imoralidade ou conflito de interesses (especialmente se reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição);
  6. Matéria que já tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;
  7. Situações em que o ato foi levado a juízo por iniciativa da própria União, autarquia ou fundação pública federal;
  8. Agente público sancionado em processo disciplinar ou de controle pelos mesmos fatos;
  9. Desvio ético constatado por comissão de ética;
  10. Patrocínio concomitante por advogado privado ou não atendimento aos requisitos mínimos do requerimento;
  11. Defesa do agente em procedimentos administrativos correicionais ou disciplinares internos (ressalvada a hipótese do art. 164, §2º, da Lei nº 8.112/1990).

7. Quais são os prazos para apresentar o pedido de representação?

  • Regra geral: O pedido pode ser apresentado em qualquer fase do processo extrajudicial, mas deve ser enviado em prazo hábil, considerado como pelo menos a metade do prazo peremptório exigido para a resposta ou ato de defesa.
  • Casos urgentes: Se a notificação/citação exigir a prática de ato em prazo menor ou igual ao prazo hábil, o requerimento deve ser feito em até 24 horas do recebimento do mandado.

8. Quem analisa e decide sobre o pedido de representação?

Os pedidos encaminhados via SEI ao Protocolo da PGFN serão distribuídos e analisados com base no nível do cargo do requerente:

  • Cargos CCE ou FCE de nível não inferior a 13: A decisão sobre a admissibilidade cabe ao titular da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa (PGAD).
  • Demais agentes públicos: A decisão cabe ao titular da Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal (CGNP).

Todas as decisões devem ser precedidas de manifestação jurídica quanto ao preenchimento dos requisitos e à verossimilhança das alegações de defesa.

9. Quais são os deveres do agente após o deferimento da representação?

Após o deferimento, toda a interlocução com o órgão extrajudicial passa a ser conduzida exclusivamente pela PGFN. Se o agente público representado receber intimações ou notificações diretamente da instância extrajudicial, deverá repassá-las à unidade competente da PGFN no prazo máximo de 24 horas. A interlocução direta realizada pelo agente com o órgão extrajudicial implica renúncia tácita à representação.

10. Cabe recurso em caso de indeferimento do pedido?

Sim. Do indeferimento do pedido cabe recurso administrativo, em única instância, no prazo de 10 dias, a contar da ciência da decisão, dirigido à autoridade que proferiu a denegação. Caso esta não meça reconsideração, o recurso será submetido à apreciação da autoridade superior.

11. O processo administrativo de representação é público?

Não. O processo administrativo relativo ao requerimento de representação extrajudicial é classificado com nível de acesso restrito decorrente do sigilo profissional (previsto na Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB). Os servidores e demais envolvidos no trâmite devem manter sigilo obrigatório sobre a existência e o conteúdo do procedimento.

12. Como funciona a defesa de prerrogativas dos Procuradores da Fazenda Nacional?

Os casos de violação a prerrogativas institucionais de Procuradores da Fazenda Nacional possuem fluxo próprio: são encaminhados à Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial da CGU/AGU para atuação específica. O pedido pode ser feito pelo Procurador interessado (conforme modelo do Anexo II) ou instaurado de ofício pela PGAD.

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