Situações Específicas
Ao preencher a Declaração de Imposto de Renda, existem algumas situações específicas, como:
- Parcela Isenta 65 anos
- Isenção por moléstia grave
- Rendimentos com Exigibilidade Suspensa
- Situações no exterior
- Rendimentos do exterior
- Pagamentos no exterior
- Patrimônio no exterior
- Dívidas e Ônus Reais no exterior
- Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada
- Titularidade de trust e demais contratos
- Participações Societárias, Aplicações, Investimentos, Créditos, Depósitos à vista, Numerário e Fundos no Exterior
Parcela Isenta 65 anos
Estão isentos apenas os rendimentos de:
- aposentadoria
- reserva remunerada
- reforma
- pensão
A isenção vale a partir do mês em que a pessoa pensionista ou inativa completar 65 anos de idade. O valor dessa isenção é de R$ 1.903,98 por mês durante o ano-calendário. Importante lembrar que a parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto de renda não deixa de ser aplicada nesses casos.
O valor que ultrapassar o limite estará sujeito à incidência do imposto de renda na fonte. Outros rendimentos recebidos pela pessoa com 65 anos ou mais, inclusive aluguéis, estarão sujeitos à tributação.
A pessoa com 65 anos ou mais que receber valores de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão de mais de uma fonte pagadora, manterá o limite de isenção de R$ 1.903,98 por mês. O limite não é multiplicado pela quantidade de fontes pagadoras.
A pessoa declarante deve clicar nos campos com valores para que o programa considere os limites da parcela isenta e do 13º isento pela idade de 65 anos e faça os ajustes de acordo com o previsto na lei.
No caso de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, a isenção dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão do declarante ou dependente com 65 anos ou mais, aplica-se apenas quando optar pela forma de tributação "Ajuste Anual". Se selecionada a forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, o valor informado em "Parcela Isenta 65 anos" será somado ao “Valor Recebido” para apuração do valor dos “Rendimentos Tributáveis”.
Para mais informações sobre isenção da parcela 65 anos, acesse: Parcela isenta do declarante com 65 anos ou mais.
Isenção por moléstia grave
Se a pessoa declarante ou algum(a) dependente é portador(a) de moléstia grave, o checkbox Rendimento isento devido ao beneficiário ser portador de moléstia grave? deverá ser marcado para os rendimentos que permitem a isenção do imposto nessa condição.
O checkbox somente aparecerá nos rendimentos que permitem a isenção do imposto e se no cadastro de Pessoas foi informado que a pessoa declarante ou dependente possui moléstia grave.
Se a moléstia grave não abrange todo o ano-calendário, você deve incluir 2 (duas) vezes o mesmo tipo de rendimento, sendo que:
- em um deles, marque o checkbox Rendimento isento devido ao beneficiário ser portador de moléstia grave? e informe os valores recebidos após a data em que a doença foi contraída, conforme indicado no laudo médico. Eventuais retenções na fonte realizadas nesse período entrarão no ajuste anual como crédito a restituir; e
- no outro, não marque o checkbox Rendimento isento devido ao beneficiário ser portador de moléstia grave? e informe os valores recebidos antes da data em que a doença foi contraída, conforme indicado no laudo médico.
Para mais informações sobre isenção por moléstia grave, acesse: Isenção para portadores de moléstia grave.
Rendimentos com Exigibilidade Suspensa
São rendimentos cuja tributação está suspensa em decorrência de litígio judicial.
Os rendimentos com Exigibilidade Suspensa têm caráter meramente informativo, não sendo somados aos demais rendimentos tributáveis na apuração do imposto.
Nos rendimentos que permitem a informação de rendimentos com exigibilidade suspensa, informe os seguintes campos:
- Valor Recebido (Exigibilidade Suspensa): valor recebido em virtude de liminar em mandado de segurança e liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
- Depósitos Judiciais: valor do imposto retido na fonte depositado judicialmente.
Situações no exterior
Rendimentos do exterior
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior em moeda estrangeira (inclusive representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país ou organismo de origem dos rendimentos, ou a existência de reciprocidade de tratamento) e o imposto pago em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data de seu recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Verifique a tabela Conversão de dólares para reais.
Pagamentos no exterior
As despesas referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Verifique a tabela Conversão de dólares para reais.
Patrimônio no exterior
No campo “Descrição”, informe o valor de aquisição em moeda estrangeira, constantes nos instrumentos de transferência de propriedade. Informe, ainda, o montante de rendimentos auferidos originariamente em reais e/ou em moeda estrangeira utilizados na aquisição.
O valor de aquisição dos bens e direitos ou dívidas e ônus reais, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.
Os campos “Valor da compra”, “Valor da Aquisição”, “Valor em 31/12/ano anterior”, “Situação em 31/12/ano anterior”, “Situação em 31/12/ano-calendário”, “Valor pago no ano-calendário”, quando for o caso, devem ser preenchidos em reais.
Verifique a tabela Conversão de dólares para reais.
Dívidas e Ônus Reais no exterior
Caso o contribuinte, ou dependente informado na declaração, tenha optado por substituir a declaração de participação em entidade controlada no exterior pela declaração dos bens, direitos e obrigações como pertencentes à pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada de que trata o art. 8º da Lei nº 14.754, de 2023 deve informar as obrigações subjacentes da entidade no Patrimônio em Dívidas e Ônus Reais - 16 - Outras Dívidas e Ônus Reais, a valor 0 (zero).
Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua declaração, ou os demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust e que não forem enquadrados como entidades controladas, as obrigações do trust ou dos demais contratos deverão ser declaradas a valor 0 (zero) no Patrimônio em Dívidas e Ônus Reais - 16 - Outras Dívidas e Ônus Reais.
Campo “Descrição da Dívida ou Ônus Ativo”
Caso o contribuinte tenha feito a opção nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada, deve informar tal fato no campo correspondente às obrigações subjacentes da entidade controlada ou do trust.
Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada
Para as entidades controladas adquiridas no ano-calendário, o contribuinte poderá exercer a opção de que trata o art. 8º da Lei nº 14.754, de 2023 de forma a declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, informando na declaração o valor correspondente a cada bem ou direito da entidade controlada direta ou indireta.
Esse valor será determinado por meio da alocação do custo de aquisição da entidade para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro do ano calendário.
A opção pelo regime de que trata o art. 8º da Lei nº 14.754, de 2023, é irrevogável e irretratável. Ao exercê-la, o contribuinte deverá declarar cada um dos bens e direitos da controlada no Patrimônio e no campo “Descrição” de cada bem ou direito deverá descrever as informações da controlada (por exemplo, localização, razão social...) e declarar o exercício da opção.
Para as entidades controladas adquiridas em anos-calendário anteriores cuja opção pelo Regime de Transparência Fiscal tenha sido exercida, o contribuinte deverá permanecer declarando os bens e direitos detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
Titularidade de trust e demais contratos
Quem possui a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023 está obrigado à entrega da declaração.
Bens e direitos que devem ser declarados:
- Bens e direitos detidos por entidade controlada, direta ou indireta, no exterior que em função da opção irrevogável e irretratável nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 2023, serão declarados pela pessoa física.
- Bens e direitos objeto de trust ou de contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust e que não forem enquadrados como entidades controladas.
- As participações em controladas no exterior que sejam controladas diretas e estejam sujeitas ou não regime de tributação automática previsto na Lei nº 14.754, de 2023, de valor individual superior a R$ 140,00.
- As participações em controladas no exterior que sejam controladas indiretas e estejam sujeitas ao regime de tributação automática previsto na Lei nº 14.754, de 2023.
Campo “Descrição”
O contribuinte ou dependente, titular de trust, ou de contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust e que não forem enquadrados como entidades controladas, que nos termos do art. 11 da Lei nº 14.754, de 2023, declarou bens e direitos objeto do trust em sua declaração de bens, deverá indicar esse fato no campo “Descrição” de cada bem ou direito.
Participações Societárias, Aplicações, Investimentos, Créditos, Depósitos à vista, Numerário e Fundos no Exterior
A pessoa física residente no País deve declarar, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.
Para mais informações, acesse: Aplicações Financeiras da Lei nº 14.754/2023 e Lucros e dividendos da Lei nº 14.754/2023.
Depósitos não-remunerados de moeda estrangeira
Os depósitos de moeda estrangeira em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior devem ser declarados no Patrimônio em Depósito à Vista ou Numerário:
- 06.01 - Depósito em Conta Corrente ou Conta Pagamento: se for depósito em moeda estrangeira em conta-corrente ou conta pagamento no exterior;
- 06.99 - Outros Depósitos à Vista: se forem mantidos em cartão de débito ou crédito no exterior.
A variação cambial de tais depósitos não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
Caso os depósitos não cumpram tais requisitos, sua variação cambial será tributada como ganho de capital, de acordo com o art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
O valor do acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior deve ser informado em Outros rendimentos isentos.
A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador (por exemplo, aquisição ou uso de depósito de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior).
Moeda estrangeira mantida em espécie
A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição ou alienação da moeda.
A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos). Tais valores devem ser informados em Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira.
Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder os cinco mil dólares americanos ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF mediante cálculo do Ganho de Capital.
Aplicações financeiras no exterior
Consideram-se aplicações financeiras no exterior quaisquer operações fora do País, como por exemplo:
- depósitos bancários remunerados;
- certificados de depósitos remunerados;
- ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos;
- cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior;
- instrumentos financeiros;
- apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou por seus beneficiários;
- certificados de investimento ou operações de capitalização; fundos de aposentadoria ou pensão; títulos de renda fixa e de renda variável;
- ouro - ativo financeiro;
- operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior; derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição.
Os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior.
Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.
As entidades no exterior que não sejam consideradas entidades controladas são consideradas aplicações financeiras no exterior, para fins de tributação de seus rendimentos. Devem ser incluídas no Patrimônio em 04.99 - Aplicações e Investimentos - Outras Aplicações e Investimentos.
Os rendimentos das aplicações financeiras no exterior serão computados na declaração e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
Para mais informações, acesse: Aplicações Financeiras da Lei nº 14.754/2023.
Participação em Controladas no Exterior
Adicione um Patrimônio para cada entidade controlada no exterior. As entidades controladas diretas ou as indiretas, sujeitas aos regimes previstos na Lei nº 14.754, de 2023, deverão ser declaradas separadamente como um item específico. Verifique a orientação de como preencher o campo "Descrição".
Campo “Descrição”
O contribuinte que possua participação em entidades controladas direta ou indireta no exterior deverá informar no campo “Descrição” as informações relevantes do investimento no exterior, incluindo:
- percentual de participação na investida e se é uma controlada direta ou indireta;
- indicar se é uma controlada indireta, detida por meio de uma controlada direta sujeita ao Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada previsto nos arts. 36 a 49 da IN RFB nº 2.180, de 2024, ou detida por meio de um trust no exterior;
- o percentual de renda ativa, caso a investida não esteja localizada em país com tributação favorecida, ou seja, beneficiária de regime fiscal privilegiado;
- data de aquisição;
- o valor dos lucros ou prejuízos acumulados registrados na contabilidade e apurados até 31/12/2023;
- o valor dos lucros distribuídos no ano-calendário para o contribuinte, se houver, e indicar se correspondem ou não a lucros acumulados registrados na contabilidade e apurados até 31/12/2023;
- o valor dos lucros recebidos pela investida de outras controladas no ano-calendário, se houver, indicando a razão social da controlada e sua localização;
- o valor do prejuízo apurado no ano-calendário pela investida, se for o caso;
- informar o valor dos saldos registrados em 31 de dezembro de 2024 na conta de “resultados abrangentes”, fora do resultado do exercício.
A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador (por exemplo, a compra da entidade controlada, aportes de capital, alienação etc).
A variação cambial do principal aplicado nas entidades controladas no exterior, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.
Devem ser informadas as participações em entidades controladas diretas ou indiretas no exterior sujeitas ao Regime de Tributação Anual dos Lucros (arts. 17 a 32 da IN RFB nº 2.180, de 2024) ou ao Regime de Tributação dos Lucros na Data da Distribuição (arts. 33 e 34 da IN RFB nº 2.180, de 2024) previstos na Lei nº 14.754, de 2023.
As participações em entidades controladas no exterior que sejam controladas indiretas e estejam sujeitas aos regimes de tributação previstos na Lei nº 14.754, de 2023, deverão ser incluídas como um Patrimônio específico, independente da entidade controladora.
São consideradas como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações.
No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, incluindo as estruturas gerenciais, contratuais ou societárias que produzam efeito equivalente, cada classe será considerada como uma entidade separada.
São consideradas como controladas as entidades no exterior em que a pessoa física residente no País:
-
detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
-
possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou dos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
É considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País:
- a pessoa física cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
- a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
- a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista (participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital social votante); ou
- a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital social votante).
Também serão consideradas como entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento.
Para mais informações, acesse: Tributação de renda auferida por pessoas físicas no exterior em aplicações financeiras, empresas offshore e trusts.
Há dois regimes de tributação do IRPF sobre os lucros de entidades controladas no exterior:
- Regime de Tributação Anual dos Lucros (aplicável de acordo com os arts. 17 a 32 da IN RFB nº 2.180, de 2024; e
- Regime de Tributação dos Lucros na Data da Disponibilização (aplicável de acordo com os arts. 33 e 34 da IN RFB nº 2.180, de 2024.
Regime de Tributação Anual dos Lucros
Estão sujeitos ao Regime de Tributação Anual dos Lucros, as entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no País que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
- estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
- apurarem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda tota
É considerada como renda ativa própria as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de (consultar exceções dos §§ 1º a 3º do art. 18 e dos arts. 19 e 20 da IN RFB nº 2.180, de 2024):
- royalties;
- juros;
- dividendos;
- participações societárias;
- aluguéis;
- ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
- aplicações financeiras; e
- intermediação financeira.
Os lucros das entidades controladas submetidas ao Regime de Apuração Anual dos Lucros serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras dos arts. 21 a 23 da IN RFB nº 2.180, de 2024.
Poderão ser excluídos do lucro da controlada, direta ou indireta, a ser tributado pela pessoa física, a parcela correspondente:
- aos lucros e dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; e
- aos rendimentos e aos ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Brasil, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento).
A parcela excluída do lucro não será tributada pelo IRPF no momento de sua disponibilização pela controlada para a pessoa física residente no País.
Nas estruturas com controladas diretas e indiretas enquadradas no Regime de Tributação Anual dos Lucros, o contribuinte deverá declarar, separadamente, cada controlada direta e indireta.
Deverá ser excluído do lucro da controlada, direta ou indireta, a parcela relativa às participações desta em outras controladas no exterior também enquadradas no Regime de Tributação Anual dos Lucros.
Nas devoluções de capital entre controladas enquadradas no Regime de Tributação Anual dos Lucros, o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição da controlada que fez a devolução do capital para a controlada que recebe a devolução de capital.
O ganho de variação cambial do principal aplicado nas entidades controladas no exterior, após a ocorrência de devoluções de capital entre controladas enquadradas no Regime de Tributação Anual dos Lucros, será submetido à incidência do IRPF quando houver a disponibilização para a pessoa física residente no País.
Fica sujeita à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na declaração, a parcela anual dos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, em 31 de dezembro do ano-calendário em que forem apurados em balanço, na proporção da participação da pessoa física nesses lucros, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.
Regime de Apuração dos Lucros na Data da Disponibilização
As entidades controladas no exterior que não se enquadrem ou não optem pelo Regime de Apuração Anual dos Lucros ficam sujeitas à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na declaração, na data da sua efetiva disponibilização.
Os lucros são considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no Brasil:
- no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou
- em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, caso a credora possua lucros ou reservas de lucros.
O imposto de renda retido no exterior sobre os dividendos distribuídos por essas entidades poderá ser compensado com o IRPF devido sobre os valores recebidos.
Declaração de Lucros Apurados pela Controlada
Adicione um patrimônio para cada entidade controlada no exterior. As entidades controladas diretas ou as indiretas, sujeitas aos regimes previstos na Lei nº 14.754, de 2023, deverão ser declaradas separadamente como um item específico. Verifique a orientação de como preencher o campo Descrição.
Lucros e dividendos apurados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário
Os lucros e dividendos a receber, apurados no balanço levantado de 31 de dezembro do ano-calendário, pelas controladas diretas ou indiretas sujeitas ao Regime de Apuração Anual dos Lucros deverão ser:
- informados no campo “Valor Recebido” do rendimento Lucros e dividendos da Lei nº 14.754/2023; e
- incluídos no Patrimônio em 05.99 - Outros Créditos como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação na “Descrição” da respectiva controlada e ano de origem.
Lucros ou dividendos recebidos durante o ano-calendário
Os lucros ou dividendos efetivamente pagos ou creditados por controlada no exterior sujeita ao Regime de Tributação Anual dos Lucros, deverão ser :
- informados no Patrimônio em 05.99 - Outros créditos, como custo de aquisição de crédito de lucros ou dividendos a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação na “Descrição” da respectiva controlada e ano de origem;
- o campo Situação em 31/12/ano anterior, repita o valor em reais de 31/12/ano-calendário, informado na declaração do exercício anterior, se for o caso;
- no campo Situação em 31/12/ano-calendário, informe o valor em reais, existente em 31/12/ano-calendário, ajustado pela redução equivalente ao lucro ou dividendo recebido;
- os valores disponibilizados deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional.
Na disponibilização, os lucros das controladas que tiverem sido previamente tributados não serão novamente tributados. Na apuração do IRPF, não será tributado ou deduzida, respectivamente, o ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro anteriormente tributado e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e o valor em moeda nacional do valor disponibilizado posteriormente. Eventual diferença deverá ser informada em Outros rendimentos isentos.
No caso de distribuição de dividendos baseados em lucros previamente tributados entre controladas sujeitas ao Regime de Tributação Anual dos Lucros o contribuinte deverá transferir o crédito do dividendo a receber de uma controlada para outra na declaração.
Para mais informações, acesse: Lucros e dividendos da Lei nº 14.754/2023.
Declaração de Lucros Disponibilizados pela Controlada
Na disponibilização de lucro das controladas tributada pelo Regime de Tributação de Apuração dos Lucros na Data de Disponibilização para a pessoa física residente no Brasil:
- deverão ser indicados no campo “Descrição”, a controlada e o ano de origem dos lucros disponibilizados;
- no campo Situação em 31/12/ano anterior, repita o valor em reais de 31/12/ano-calendário, informado na declaração do exercício anterior, se for o caso;
- no campo Situação em 31/12/ano-calendário, informe o valor (em reais) do capital aplicado na controlada no exterior, existente em 31/12/ano-calendário.