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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Meu Imposto de Renda Declaração Manual de preenchimento da declaração online Patrimônio Eventos do Patrimônio
Info

Eventos do Patrimônio

Descubra as principais informações sobre os eventos do patrimônio.
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Publicado em 17/03/2026 09h04

Por meio dos Eventos do Patrimônio você pode:

  • Atualizar valor do bem
  • Adicionar Rendimentos:
    • Aplicações Financeiras da Lei nº 14.754/2023
    • Juros sobre capital próprio
    • Lucros e dividendos
    • Lucros e dividendos da Lei nº 14.754/2023
    • Rendimentos de aplicações financeiras 
    • Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, LCA, LCI, CRA e CRI
    • Outros rendimentos isentos 

Atualizar valor do bem

O valor dos bens imóveis e móveis somente deve ser atualizado se no ano-calendário houve algum novo gasto que faça parte do custo de aquisição do bem. Não havendo novos custos, o valor fica fixo e sem qualquer atualização.

Se no ano-calendário houve algum evento que deva ser somado ou reduzido ao valor do bem, você deve Editar o bem, selecionar a aba “Eventos”, em seguida clicar em “+Adicionar” e selecionar o evento correspondente:

Acréscimo de Pagamentos de Financiamento ou Parcela: informe a data de pagamento e o valor pago das prestações. Você pode informar mensalmente ou incluir a data 31/12/ano-calendário e o valor pago no ano.

Acréscimo por Reforma ou Transformação: informe a data da benfeitoria e o seu valor. Utilize essa opção para benfeitorias realizadas em imóveis adquiridos após 1988. As benfeitorias realizadas em imóveis adquiridos antes de 1988 devem ser incluídas como 01.17 - Bens Imóveis - Benfeitorias até 1988.

Outras Reduções: informe as reduções do bem que não envolvam venda (doação, por exemplo) e a data que ocorreram. Se a redução foi apenas de parte do bem, marque o checkbox A Redução foi Parcial? e informe o percentual reduzido.

Venda: informe a data da venda. Se foi vendido apenas parte do bem, marque o checkbox A Venda foi Parcial? e informe o percentual vendido.

Se no ano-calendário não houve nada a ser somado ou reduzido ao valor do bem, basta marcá-lo como Revisado.


Apenas no exercício 2025 é possível atualizar o valor dos bens imóveis para o valor de mercado de acordo com a Lei 14.973/2024. Para isso, você deve:

  • marcar o checbox Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024?
  • informar o Número de Processo da atualização do bem. Para mais informações, acesse: Atualização de bens imóveis a valor de mercado com alíquotas reduzidas.
  • clicar em Editar o bem, selecionar a aba “Eventos”, em seguida clicar em “+Adicionar”, selecionar o evento "Atualização do bem de acordo com a Lei nº 14.973/2024", preencher os campos e Salvar.

Adicionar Rendimentos

Para informar o rendimento através do patrimônio, você deve Editar o bem, selecionar a aba “Eventos”, em seguida clicar em “+Adicionar Rendimento” e selecionar o rendimento desejado.

Aplicações Financeiras da Lei nº 14.754/2023

Os patrimônios no exterior que permitem adicionar rendimentos de Aplicações Financeiras da Lei nº 14.754/2023 são:

  • Ações (inclusive as listadas em Bolsa)
  • Quotas ou Quinhões de Capital
  • Holding Patrimonial
  • Outras Participações Societárias
  • Títulos Públicos e Privados sujeitos à Tributação
  • Ouro, ativo financeiro
  • Outras Aplicações e Investimentos
  • Empréstimos Concedidos
  • Crédito decorrente de Alienação
  • Outros créditos
  • Depósito em Conta Corrente ou Conta Pagamento
  • Outros Depósitos à Vista
  • Fundos de Investimento no Exterior
  • Bitcoin – BTC
  • Altcoins
  • Stablecoins
  • NFTs
  • Outros Criptoativos
  • VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre
  • Juros Sobre Capital Próprio a receber 
  • Leasing com opção de compra a ser exercida no final do contrato 
  • Outros Bens e Direitos 

Campo “Rendimento ou Perda”

  • Somente deve ser informado o valor do rendimento ou da perda em uma aplicação financeira no exterior que deverá ser tributado pelo IRPF no ano-calendário, incluindo os dividendos recebidos de controladas no exterior que não estejam sujeitas aos regimes de tributação da Lei nº 14.754/2023.
  • Não deve ser informado o valor do lucro ou dividendo de controlada no exterior sujeita aos regimes de tributação da Lei nº 14.754/2023. Este lucro ou dividendo deve ser informado no campo “Valor Recebido” do rendimento Lucros e dividendos da Lei nº 14.754/2023.
  • As perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior podem ser compensadas com os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas, no período de apuração, supere o dos ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos de controladas no exterior que tenham sido computados na declaração no mesmo período de apuração.
  • Os prejuízos de controladas no exterior que não estejam sujeitas aos regimes de tributação da Lei nº 14.754/2023 não devem ser informados neste campo. Estes prejuízos não são passíveis de serem deduzidos de outros rendimentos. Para as controladas no exterior que não estejam sujeitas aos regimes de tributação da Lei nº 14.754/2023, somente os lucros ou dividendos disponibilizados devem ser informados neste campo.

A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Lei. 

Verifique a tabela Conversão de dólares para reais.

Campo “Imposto Pago Exterior”

Informe o valor do imposto pago no exterior sobre os rendimentos informados no campo “Rendimento ou Perda” e que sejam passíveis de serem deduzidos do imposto devido no Brasil de acordo com a legislação.

As pessoas físicas que declararem rendimentos de aplicações financeiras no exterior poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, quando:

  • estiver prevista a compensação em acordo, tratado ou convenção internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou 
  • houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País

A dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.

O imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada.

Não poderá ser deduzido do imposto devido, o imposto sobre a renda pago no exterior que for passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de compensação, sob qualquer forma, no exterior.

O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendário posteriores ou anteriores.

O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda nacional por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do imposto no exterior. 

Verifique a tabela Conversão de dólares para reais.

O cálculo, com base nos dados informados em “Rendimento ou Perda” e “Imposto Pago Exterior”, pode ser consultado em Demonstrativo da Lei 14.754/2023 no  Resumo. 

Para mais informações, acesse: Patrimônio no exterior.

Juros sobre capital próprio

O patrimônio no Brasil que permite adicionar rendimentos de Juros sobre capital próprio é:

  • Ações (inclusive as listadas em Bolsa)

Lucros e dividendos

O patrimônio no Brasil que permite adicionar rendimentos de Lucros e dividendos é:

  • Ações (inclusive as listadas em Bolsa)

Lucros e dividendos da Lei nº 14.754/2023

Os patrimônios no exterior que permitem adicionar rendimentos de Lucros e dividendos da Lei nº 14.754/2023 são:

  • Ações (inclusive as listadas em Bolsa)
  • Quotas ou Quinhões de Capital
  • Holding Patrimonial
  • Outras Participações Societárias
  • Títulos Públicos e Privados sujeitos à Tributação
  • Ouro, ativo financeiro
  • Outras Aplicações e Investimentos
  • Empréstimos Concedidos
  • Crédito decorrente de Alienação
  • Outros créditos
  • Fundos de Investimento no Exterior
  • Bitcoin – BTC
  • Altcoins
  • Stablecoins
  • NFTs
  • Outros Criptoativos
  • VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre
  • Juros Sobre Capital Próprio a receber
  • Leasing com opção de compra a ser exercida no final do contrato
  • Outros Bens e Direitos

Campo “Valor Recebido”

Somente deve ser informado o valor do lucro ou dividendo de controlada no exterior sujeita aos regimes de tributação da Lei nº 14.754, de 2023, e que deverá ser efetivamente levado à tributação pelo IRPF no ano-calendário.

Não devem ser informados, por exemplo:

  • lucro ou dividendo efetivamente pago ou creditado por controlada no exterior sujeita ao Regime de Tributação Anual dos Lucros, a que se refere o art. 5º da Lei 14.754, de 2023, caso este lucro ou dividendo se refira a lucro apurado durante o ano-calendário;
  • o valor dos resultados incluídos no balanço da controlada no exterior sujeita à tributação pelo Regime de Apuração Anual dos Lucros, a que se refere o art. 5º da Lei 14.754, de 2023, referentes à participação em outras controladas no exterior também sujeitas aos regimes de tributação da Lei nº 14.754, de 2023.

Devem ser informados, por exemplo:

  • o dividendo a receber, decorrente do lucro apurado no balanço de 31 de dezembro do ano-calendário, de controlada no exterior sujeita ao Regime de Tributação Anual dos Lucros;
  • o dividendo pago pela controlada no exterior sujeita ao Regime de Tributação dos Lucros na Data da Disponibilização, caso este se refira a lucro apurado antes de 01/01/2024;
  • o dividendo pago, durante o ano-calendário, pela controlada no exterior sujeita ao Regime de Tributação dos Lucros na Data da Disponibilização.

O prejuízo apurado pela controlada no exterior não deve ser informado neste campo e deverá ser informado no campo “Descrição”. Pela legislação, este prejuízo somente pode ser deduzido dos lucros apurados pela mesma controlada. Esse prejuízo não deve ser utilizado para dedução de outros rendimentos, incluindo de outros ativos no exterior. Os prejuízos apurados pela controlada somente poderão ser deduzidos do lucro da controlada caso se refiram a anos-calendários iniciados a partir de 01/01/2024.

A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Lei. 

Verifique a tabela Conversão de dólares para reais.

Campo “Imposto Pago Exterior/IRRF Brasil”

Informe o valor do imposto pago no exterior sobre os rendimentos informados no campo “Valor Recebido” e que sejam passíveis de serem deduzidos do imposto devido no Brasil de acordo com a legislação vigente (vide art. 30 da IN RFB 2.180 de 2024).

O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda nacional por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do imposto no exterior. 

Verifique a tabela Conversão de dólares para reais.

Também informe o valor do imposto de renda retido na fonte (IRRF) pago no País incidente sobre os rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Brasil pela controlada no exterior sujeita ao regime de tributação automática da Lei nº 14.754/2023 e que tiverem sido incluídos no lucro da investida sujeito a tributação no Brasil (vide art. 31 da IN RFB 2.180 de 2024).

O cálculo, com base nos dados informados em “Valor Recebido” e “Imposto Pago Exterior/IRPF Brasil”, pode ser consultado em Demonstrativo da Lei 14.754/2023 no  Resumo. 

Para mais informações, acesse: Patrimônio no exterior.

Rendimentos de aplicações financeiras

Os patrimônios no Brasil que permitem adicionar Rendimentos de aplicações financeiras são:

  • Títulos Públicos e Privados sujeitos à Tributação
  • Fundos de Investimentos sujeitos à tributação periódica (come-cotas)
  • Fiagro
  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII)
  • FI em Ações e Fundos Mútuos de Privatização - FGTS
  • FIP - Entidade de investimento, FIDC - Entidade de investimento sem tributação periódica (come-cotas), ETF - Entidade de investimento
  • FIP-IE e FIP-PD&I
  • Fundos de Índice de Renda Fixa
  • Fundos de Infraestrutura, FIDC e outros Fundos de Investimento (alíquota 0%)

Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, LCA, LCI, CRA e CRI

Os patrimônios no Brasil que permitem adicionar Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, LCA, LCI, CRA e CRI são:

  • Depósito em Conta Poupança
  • Títulos Isentos de Tributação

Outros rendimentos isentos

Os patrimônios no Brasil que permitem adicionar Outros rendimentos isentos são:

  • Fiagro
  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII)

Saiba mais

Perguntas Frequentes

Perguntão IRPF

Glossário

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