Perguntas e Respostas
1.1 O que são remessas internacionais?
1.2 O que são remessas postais internacionais?
1.3 O que são remessas expressas internacionais?
1.4 Qual a diferença entre remessa expressa e remessa postal?
2. Prazos
2.1 Qual o prazo de entrega para a minha remessa internacional importada?
2.2 Houve atraso na entrega das remessas internacionais. Como buscar informações?
2.3 O que tenho que fazer para que a remessa chegue o mais rápido possível na minha residência?
3. Atendimento e Acompanhamento do Despacho
3.1 Qual a responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre as remessas internacionais?
3.2 Qual a responsabilidade dos Correios (ECT) e das empresas de courier sobre as remessas?
3.3 Quem é responsável pelo atendimento ao cliente para dúvidas sobre remessa internacional?
3.4 Como identificar em qual situação está a remessa?
3.6 Como é feito o pagamento dos tributos nas remessas internacionais?
3.7 Posso pagar o Imposto de Importação em uma agência dos Correios?
4. Informações Declaradas
4.1 O número do CPF ou CNPJ tem que vir informado no conhecimento postal ou fatura comercial?
4.5 Posso solicitar mudança do endereço de entrega da minha remessa?
4.6 Por que fui tributado num valor se eu declarei outro?
5. Tributação
5.1 Como ocorre a tributação na importação das remessas internacionais?
5.7 Por que minha remessa com produtos usados foi tributada?
6. Não Tributação
6.1 Existem bens que não são tributados na importação de remessas internacionais?
6.3 Por que fui tributado se minha remessa tinha valor menor que 100 dólares?
6.4 Qual a tributação na importação de medicamentos por remessa internacional?
6.6 Importei um álbum de fotos, por que razão fui tributado?
7. Procedimentos de Fiscalização
7.3 Se o órgão de fiscalização não autorizar a importação da minha remessa o que acontecerá com ela?
8. Pedido de Revisão
8.1 Se eu não concordar com os valores da tributação, como devo proceder?
8.2 Quantas vezes posso entrar com pedido de revisão?
8.3 Posso ser multado durante a análise do pedido de revisão?
8.5 Por que o meu pedido de revisão foi encerrado e a RFB não considerou o valor que apresentei?
9. Devolução, Abandono e Penalidades
9.1 Quais informações minha remessa importada tem que ter para não ser devolvida ao país de origem?
9.3 Caso a remessa caia em abandono, é possível retomar a importação?
9.5 O que irá acontecer com a encomenda caso eu não pague a multa aplicada pela fiscalização?
10. O que pode e o que não pode ser importado
10.1 O que pode ser importado por meio de remessas internacionais?
10.2 O que não pode ser importado por meio de remessas internacionais?
10.5 Posso importar qualquer produto usado?
11. Bagagem
11.1 O que eu devo que fazer para que a RFB não tribute minha remessa que é uma bagagem desacompanhada?
11.3 Que documentos devo apresentar para ter direito à isenção de bagagem desacompanhada na remessa?
12. Casos Especiais
12.1 Existe algum procedimento especial que devo adotar na importação de softwares?
1. Aspectos Gerais
1.1 O que são remessas internacionais?
São os bens ou documentos que chegam ou saem do Brasil, chamados de remessas postais quando transportados pelos Correios (ECT), ou de remessas expressas, quando transportados por empresas privadas de transporte expresso internacional, também conhecidas como empresas de courier.
Os bens podem ser provenientes de uma compra internacional ou enviados sem custos ao destinatário, como amostras, bagagem desacompanhada, objetos esquecidos no exterior, etc.
1.2 O que são remessas postais internacionais?
São aquelas remessas transportadas pelos Correios (ECT).
Dentre as características da remessa postal, destacam-se o peso individual das remessas não superior a 50 kg, e a presença de declaração para aduana (CN 22, CN 23 ou CP 72) aderida em cada volume, contendo a identificação do destinatário e descrição do conteúdo.
As remessas postais têm código de rastreamento postal, formado por duas letras seguidas de nove números e mais duas letras, da seguinte forma: LLNNNNNNNNNLL (exemplo: EE821947508US).
1.3 O que são remessas expressas internacionais?
São as encomendas aéreas de caráter expresso que chegam ou saem do País transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte expresso internacional porta a porta, habilitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), também denominadas empresas de courier.
Consiste em documentos ou bens enviados ao exterior ou dele recebidos por empresa de courier, transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier. Atualmente, permite-se o transporte expresso internacional apenas por meio da via aérea. Observe que, como regra geral, não há na legislação limitação de tamanho e peso para essas remessas, no entanto, algumas empresas de courier estabelecem esses limites em suas operações.
1.4 Qual a diferença entre remessa expressa e remessa postal?
Atualmente, as duas modalidades de remessa internacional são muito semelhantes, sendo que as principais diferenças se restringem, basicamente, aos seguintes aspectos:
ASPECTO | REMESSA POSTAL | REMESSA EXPRESSA |
---|---|---|
Transporte | Correios (ECT) | Empresas de courier |
Peso | Até 50 kg dependendo da modalidade | Definido por cada empresa |
Meio de Pagamento | Exclusivamente por meio do sítio dos Correios (ECT) | Definido por cada empresa |
Isenção do II para remessas de até US$ 50,00, sem relação comercial e com remetente e destinatário pessoas físicas | Sim | Não |
2. Prazos
2.1 Qual o prazo de entrega para a minha remessa internacional importada?
O fluxo de tratamento de uma remessa postal internacional é bastante longo, iniciando-se pela postagem no exterior, consolidação pelo correio de origem, apresentação à alfândega de origem, frete internacional, recepção pelo correio de destino, apresentação à alfândega de destino, encaminhamento à distribuição nacional e, finalmente, disponibilização ao destinatário. De acordo com o país de origem, o transporte internacional envolverá ainda transbordo em outros países. De todo o tempo decorrido entre a postagem no exterior e a entrega ao destinatário, portanto, apenas uma pequena fração corresponde ao tratamento aduaneiro realizado no Brasil.
O prazo médio de fiscalização das remessas internacionais após apresentação à RFB ou registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) pelos Correios (ECT) ou empresa de courier é de 1 a 2 dias, ressalvadas as remessas sob fiscalização de órgãos de controle administrativo, ou com exigências fiscais, cujo prazo de análise e liberação dependerá do atendimento destas pelo destinatário, entre outros casos.
A maioria das remessas são liberadas automaticamente pela RFB no mesmo dia em que são submetidas à fiscalização pelos Correios (ECT) ou pelas empresas de courier.
Já o prazo de entrega, após o encerramento da fiscalização com o pagamento dos tributos devidos, depende do tipo e modalidade do frete contratado junto aos Correios (ECT) ou às empresas de courier. Deve-se procurar informações junto às empresas se o prazo de entrega contempla o tempo de fiscalização pela RFB e pelos órgãos de controle administrativo.
Para remessa postal, consulte os prazos de entrega no sítio dos Correios (ECT).
Para a remessa expressa, maiores informações sobre rastreamento, prazo de entrega e outros assuntos relacionados à logística, acessar o sítio da empresa de courier contratada. Consulte aqui a relação de empresas de courier habilitadas.
2.2 Houve atraso na entrega das remessas internacionais. Como buscar informações?
A operacionalização logística das remessas internacionais, inclusive a localização e informação sobre essas remessas, até a entrega ao destinatário, é de responsabilidade dos Correios (ECT) ou das empresas de courier.
Sendo assim, informações sobre o andamento de entregas, dúvidas sobre procedimentos ou encaminhamento de eventuais documentos necessários para liberação das remessas, devem ser tratados diretamente com os Correios (ECT) ou com a empresa de courier contratada.
2.3 O que tenho que fazer para que a remessa chegue o mais rápido possível na minha residência?
Para que a remessa internacional seja liberada automaticamente pela RFB, deverá conter as informações de remetente, destinatário (com o respectivo CPF, CNPJ ou Passaporte), conteúdo e valores declarados de forma detalhada e precisa.
Antes de promover a importação, é importante observar ainda se os bens estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle administrativo (ANVISA, IBAMA, Agricultura etc.), o que, se for o caso, pode aumentar o tempo de fiscalização e mesmo mudar a modalidade de despacho.
3. Atendimento e Acompanhamento de Despacho
3.1 Qual a responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre as remessas internacionais?
A RFB, dentre outras competências institucionais, é responsável pelo controle aduaneiro das remessas internacionais, realizando sua fiscalização desde a chegada até o desembaraço da remessa.
Clique aqui para conhecer mais sobre a missão da RFB.
3.2 Qual a responsabilidade dos Correios (ECT) e das empresas de courier sobre as remessas?
Cabe aos Correios (ECT) ou à empresa de courier contratada realizar para o contribuinte todo o trâmite necessário de importação ou exportação da remessa internacional.
Essas empresas, enquanto operadores logísticos, devem prestar todo o apoio aos órgãos de fiscalização. Dessa forma, cabe aos Correios (ECT) e às empresas de courier, o transporte, a movimentação da carga, o registro das declarações aduaneiras e sua disponibilização para a fiscalização da RFB e demais órgãos, o atendimento das exigências realizadas pela RFB, a apresentação das remessas para verificação física, abertura dos volumes, armazenamento de volumes em locais seguros, intermediação com o contribuinte, etc.
3.3 Quem é responsável pelo atendimento ao cliente para dúvidas sobre remessa internacional?
O atendimento ao destinatário de remessa internacional, inclusive no curso do despacho aduaneiro, será efetuado pelos Correios (ECT) ou pela empresa de courier.
O atendimento deverá incluir informações, por meio de consulta ao sítio da empresa na Internet ou por outro meio, preferencialmente, eletrônico, sobre:
- exigências da fiscalização aduaneira e de órgãos de controle administrativo, no curso do despacho; e
- localização e situação da remessa no País.
Os requerimentos, os pedidos de revisão, o atendimento a exigências, a solicitação de informações à RFB ou aos órgãos de controle administrativo deverão ser apresentados expressamente pelo interessado à empresa responsável pela remessa, a qual controlará os pedidos e os encaminhará ao órgão responsável pela solução do pleito.
3.4 Como identificar em qual situação está a remessa?
Tanto para remessas postais, transportadas por meio dos Correios (ECT), quanto para remessas expressas, transportadas por empresas de courier, o interessado deverá acompanhar a situação da importação ou da exportação por meio dos respectivos canais de comunicação: rastreamento, Fale Conosco, etc.
É importante que o interessado observe se há alguma exigência da fiscalização pendente de cumprimento ou se a remessa internacional foi liberada, pois há os seguintes prazos para atendimento:
- 30 (trinta) dias para promover o respectivo cumprimento da exigência;
- 30 (trinta) dias no caso de remessa postal e 20 (vinte) dias no caso de remessa expressa para pagamento do Imposto de Importação ou tarifas devidas.
A Receita Federal do Brasil disponibiliza uma consulta simplificada ao despacho de importação de remessas. Para consultar clique no botão abaixo.
3.5 Depois que efetuei uma compra num sítio de comércio eletrônico internacional (E-Commerce) o que eu tenho que fazer para o produto chegar na minha casa?
O interessado deverá identificar qual empresa será responsável pelo transporte da remessa internacional, Correios (ECT) ou empresa de courier, e acompanhar o andamento da importação por meio dos respectivos canais de comunicação (rastreamento, Fale Conosco etc.).
3.6 Como é feito o pagamento dos tributos nas remessas internacionais?
O destinatário deverá realizar o pagamento dos tributos ou multas devidos junto aos Correios (ECT) ou à empresa de courier até o final do prazo de guarda (prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com cobrança de tributos ou multas pendentes, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências), sendo:
- 20 (vinte) dias, para as empresas de courier; e
- 30 (trinta) dias, para os Correios (ECT).
Vale salientar que os Correios (ECT) e as empresas de courier também cobram do destinatário outras tarifas, mesmo que a remessa não seja tributada, como custos do despacho alfandegário, por exemplo, que não têm relação alguma com os órgãos públicos e fazem parte da transação privada entre cliente e fornecedor de serviços.
No caso das remessas postais, o pagamento deverá ser realizado exclusivamente por meio do portal Minhas Importações, constante no sítio dos Correios (ECT).
No caso das remessas expressas, geralmente as empresas de courier cobram o destinatário no momento da entrega ou através de faturamento no caso de clientes cadastrados. Para maiores informações deverá ser consultado o sítio da empresa de courier contratada.
Há também casos em que os valores estimados dos tributos são cobrados no ato da compra pelo sítio de comércio eletrônico internacional (E-Commerce). Nesses casos, os valores de tais tributos serão repassados diretamente do sítio de comércio eletrônico para os Correios (ECT) ou empresa de courier.
Os Correios (ECT) ou a empresa de courier promoverão o recolhimento do valor devido ou pago pelo contribuinte, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), à conta única do Tesouro Nacional.
3.7 Posso pagar o Imposto de Importação em uma agência dos Correios?
Não. No caso das remessas postais, o pagamento deverá ser realizado exclusivamente por meio do portal Minhas Importações, constante no sítio dos Correios (ECT).
4. Informações Declaradas
4.1 O número do CPF ou CNPJ tem que vir informado no conhecimento postal ou fatura comercial?
Sim. Caso esses dados não venham informados, assim como o respectivo nome completo ou razão social da pessoa jurídica, a fiscalização da RFB poderá indeferir a importação, ocasionando na devolução da remessa internacional ao país de origem ou no seu abandono.
Para sanear o problema, o interessado poderá informar esses dados aos Correios (ECT) ou à empresa de courier contratada nos seus respectivos canais de comunicação antes da apresentação da remessa à fiscalização aduaneira.
4.2 Minha remessa foi devolvida por falta de informações relativas ao remetente. Quais informações devem ser prestadas para isso não acontecer?
Os documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a remessa internacional, como o formulário de declaração para aduana (CN22, CN23 ou CP72), conhecimento de carga courier e fatura comercial (commercial invoice) deverão ter as informações descritas nos idiomas português (preferencialmente), inglês ou espanhol.
Além disso, o conteúdo da remessa internacional deverá estar descrito detalhadamente, ou seja, contendo a marca e o modelo dos bens, e outras informações que possibilitem a perfeita caracterização destes.
4.3 Como as informações devem ser prestadas no conhecimento postal e na fatura comercial (commercial invoice)?
Nos dados do destinatário devem constar o número do CPF e o nome completo, se pessoa física (caso seja pessoa física estrangeira, o número do passaporte). Caso se trate de pessoa jurídica, o CNPJ e a razão social.
Nos dados do remetente deve constar a identificação detalhada da pessoa física ou jurídica que enviou a remessa internacional, além do endereço.
Os bens contidos na remessa internacional devem ter seu conteúdo declarado detalhadamente, contendo a marca o modelo dos produtos, e outras informações que possibilitem a perfeita caracterização destes.
Deverá também ser indicada a natureza da importação: compra, bagagem desacompanhada, retorno de bens enviados ao exterior para conserto, presente, etc.
O idioma a ser utilizado deverá ser português (preferencialmente), inglês ou espanhol.
A não observância desses requisitos poderá ocasionar atrasos no despacho, devolução da remessa internacional ao país de origem ou no seu abandono.
4.4 Posso solicitar que as informações do conhecimento postal e da fatura comercial sejam retificadas para que a fiscalização não aplique multa?
Sim, diretamente aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, mas só anteriormente ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR).
Após esse registro, a remessa internacional estará sujeita à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária e aduaneira.
Por isso é importante que as transações no comércio eletrônico sejam realizadas em sítios com boa reputação no mercado, a fim de que sejam evitados atrasos, golpes ou cobranças indesejadas.
4.5 Posso solicitar mudança do endereço de entrega da minha remessa?
O endereço de entrega é uma informação constante do documento que acompanha a remessa internacional, conhecido por conhecimento postal - CN 22, CN 23 ou CP 72, ou conhecimento aéreo - AWB, emitido pelo transportador da remessa no país de origem.
Dessa forma, para promover a mudança, o destinatário deverá solicitar a retificação ao remetente.
4.6 Por que fui tributado num valor se eu declarei outro?
Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de inexatidão, este será determinado pela autoridade aduaneira mediante arbitramento e com base em preços correntes de mercado.
A declaração de valor que não corresponda ao valor real dos bens poderá resultar na aplicação das penalidades tributárias e aduaneiras vigentes.
Compete ao destinatário reclamar junto ao remetente no exterior quanto a eventuais informações imprecisas por ele indicadas na remessa postal, bem como de eventuais custos daí decorrentes.
5. Tributação
5.1 Como ocorre a tributação na importação das remessas internacionais?
A regra geral de tributação federal para qualquer produto vendido no país é de incidência de IPI, PIS e COFINS, sendo que para produtos importados ainda ocorre a incidência de Imposto de Importação (II). Tanto o II como o IPI são variáveis de acordo com a classificação fiscal de cada produto.
Visando a facilitação do comércio internacional e a simplificação dos procedimentos para os destinatários, o Brasil adota para as remessas internacionais o Regime de Tributação Simplificada (RTS), no qual é aplicada uma alíquota única de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro da remessa. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime, entre esses o valor total dos bens contidos na remessa internacional de até US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda.
A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional e corresponderá ao valor dos bens, acrescido do valor do frete e do seguro até o local de destino no país, exceto quando já estiverem incluídos.
O valor dos bens será:
- o preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
- o valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
Excetuam-se dessa regra as remessas não tributáveis ou aquelas em que o destinatário indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
Exemplo:
Destinatário realiza uma compra num sítio de comércio eletrônico internacional (E-Commerce) no valor total de $ 200,00, sendo o valor do bem de $ 180,00 e valor do frete de $ 15,00 e seguro de $ 5,00.
Valor aduaneiro: $ 200,00
Taxa de câmbio do dia do registro da DIR ($ x R$): 2,00
Alíquota do Imposto de Importação no RTS: 60%
Valor do Imposto de Importação devido: R$ 120,00
As importações efetuadas por meio do RTS estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme legislação de cada unidade da federação, cabendo sua cobrança aos Correios (ECT) ou às empresas de courier.
Além dos impostos, vale salientar que os Correios (ECT) e as empresas de courier também cobram do destinatário outras tarifas, como custos do despacho alfandegário, por exemplo, que não têm relação alguma com os órgãos públicos e fazem parte da transação privada entre cliente e fornecedor de serviços.
5.2 A utilização do Regime de Tributação Simplificado (RTS) é obrigatória para o cálculo dos impostos nas importações de remessas internacionais?
As remessas internacionais são submetidas, em regra, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) para cálculo dos impostos devidos na importação. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
Excetuam-se dessa regra as remessas não tributáveis ou aquelas em que o destinatário indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
Ressalta-se que é permitida a retificação ou o cancelamento da Declaração de Importação de Remessa (DIR), nos casos em que for comprovado que houve equívoco na opção pelo RTS por parte da transportadora ao registrar a declaração.
5.3 Na compra que fiz no sítio de comércio eletrônico internacional (E-Commerce) já está incluso o Imposto de Importação?
O destinatário deverá se informar junto ao sítio de comércio eletrônico internacional (E-Commerce) e junto aos Correios (ECT) ou empresa de courier contratada. É importante que as transações no comércio eletrônico sejam realizadas em sítios com boa reputação no mercado, a fim de que sejam evitados golpes ou cobranças indesejadas. Em sítios idôneos, os valores cobrados a título de impostos, fretes, etc., estarão devidamente discriminados dos documentos da compra.
5.4 Na postagem de um presente que um parente ou amigo fez no país de origem já está incluso o Imposto de Importação?
Via de regra não, mas recomendamos ao destinatário se informar junto aos Correios (ECT) ou empresa de courier contratada sobre os serviços por ela disponibilizados que melhor atendam a esse tipo de necessidade.
5.5 Os descontos que obtive no momento da compra em sítio de comércio eletrônico internacional (E-Commerce) serão considerados para efeito de tributação?
Sim, desde que sejam incondicionais e válidos para qualquer cliente. No entanto, não serão admitidos os descontos relativos às transações anteriores, como aqueles decorrentes de programas de fidelidade, por exemplo, independentemente do seu destaque na fatura comercial.
Ou seja, caso o interessado obtenha um desconto em função de uma ou mais compras anteriores que fez, usando pontos ou milhas de algum programa de fidelidade, o desconto não será considerado para efeito de cálculo do Imposto de Importação, que incidirá sobre o valor de mercado do bem.
5.6 O sítio de comércio eletrônico internacional (E-Commerce) dividiu a minha compra em duas ou mais remessas e prestou as informações no conhecimento postal e fatura comercial com o valor total da compra. A RFB vai tributar pelo valor total ou pelo valor individual?
Caso a fiscalização da RFB constate essa situação, promoverá a tributação com base nos bens que constam fisicamente em cada remessa, podendo ser cobradas multas por declaração inexata. Caso contrário, será considerado o valor informado na documentação e declarado na Declaração de Importação de Remessa (DIR) pelos Correios (ECT) ou empresa de courier.
5.7 Por que minha remessa com produtos usados foi tributada?
A legislação vigente não prevê imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal para bens usados.
5.8 Por que é cobrado 60% de Imposto de Importação se na tabela do Imposto de Importação (Tarifa Externa Comum – TEC) o valor da alíquota é menor?
A regra geral de tributação federal para qualquer produto vendido no país é de incidência de IPI, PIS e COFINS, sendo que para produtos importados ainda ocorre a incidência de Imposto de Importação (II). Tanto o II como o IPI são variáveis de acordo com a classificação fiscal de cada produto.
Visando a facilitação do comércio internacional e a simplificação dos procedimentos para os destinatários, o Brasil adota para as remessas internacionais o Regime de Tributação Simplificada (RTS), no qual é aplicada uma alíquota única de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro da remessa, assim entendido como o somatório dos valores do produto, do frete e do seguro. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime, entre esses o valor total dos bens contidos na remessa internacional de até US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda.
Excetuam-se dessa regra as remessas não tributáveis ou aquelas em que o destinatário indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
6. Não Tributação
6.1 Existem bens que não são tributados na importação de remessas internacionais?
Sim. Para saber os casos de não tributação, clique aqui.
6.2 A isenção para remessas postais de até US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) também é aplicada para as remessas expressas, importadas via empresas de courier?
Não. Conforme legislação vigente, essa isenção só se aplica para os bens que integrem remessa postal internacional, importados via Correios (ECT), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e a remessa não seja fruto de uma transação comercial.
6.3 Por que fui tributado se minha remessa tinha valor menor que 100 dólares?
A isenção prevista na legislação para bens enviados de pessoa física para pessoa física é limitada para remessas postais internacionais no valor de até US$ 50,00 ou o equivalente em outra moeda.
A caracterização de que a remessa foi remetida por pessoa física não se esgota no simples fato de a remessa conter indicação de pessoa física como remetente. Quando ocorre uma operação comercial, ainda que o remetente seja uma pessoa física, na verdade estará atuando como se pessoa jurídica fosse, afastando a aplicabilidade da isenção.
Atos praticados com a finalidade de dissimular as operações com remessas internacionais sujeitam o contribuinte às penalidades tributárias e aduaneiras aplicáveis.
Diante de diversos questionamentos judiciais a respeito do limite de isenção de US$ 50,00, a RFB emitiu posicionamento oficial acerca de seu alcance, nos termos de Nota Técnica Sutri/Suari, divulgada em 12/02/2014.
Obs.: Essa isenção não se aplica a remessas expressas internacionais transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte expresso internacional porta a porta, também conhecidas como empresas de courier.
Destaque-se que as decisões judiciais sobre a matéria de que se tem conhecimento até o momento produzem efeitos unicamente entre as partes. Além disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento pacífico de que a Portaria MF nº 156/1999 é plenamente válida, no sentido de que a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.804/1980 é aplicável apenas para remessas postais de valor inferior a US$ 50,00 e cujos destinatário e remetente sejam ambas pessoas físicas.
Para consultar as decisões no STJ clique nos links abaixo:
Recurso Especial nº 1.680.882 - PR (2017/0149862-1)
Recurso Especial nº 1.724.510 - PR (2018/0035773-9) - Acórdão
Recurso Especial nº 1.732.276 - PR (2018/0069681-6) - Acórdão
Recurso Especial nº 1.812.793 - PR (2019/0128866-6)
Recurso Especial nº 1.843.274 - PR (2019/0309354-6)
Recurso Especial nº 1.865.937 - SC (2020/0057872-6)
6.4 Qual a tributação na importação de medicamentos por remessa internacional?
Os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, até o limite de US$ 10.000,00, não são tributados, já que a alíquota do Imposto de Importação para esses casos é de 0% (zero).
A liberação desses produtos está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão de controle administrativo.
A descrição dos medicamentos na Declaração de Importação de Remessa (DIR) deve ser completa, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização, podendo ser exigida a receita médica para comprovação de uso próprio ou individual do medicamento. Caso tais requisitos não sejam atendidos, a remessa poderá ser retida para retificação da DIR, ou devolvida ao exterior caso as exigências não sejam atendidas, conforme as regras de devolução vigentes.
Ressalta-se que esse benefício se aplica apenas a medicamentos destinados à pessoa física, para seu uso próprio ou individual (assim entendido como aquele importado por uma pessoa física para o tratamento de outra pessoa física, como por exemplo o de um pai importando medicação para tratamento de seu filho). O benefício não ampara importações de medicamentos realizadas por pessoas jurídicas ou destinados ao uso veterinário, suplementos e cosméticos.
6.5 Posso enviar produto para ser consertado ou trocado por outro no exterior sem ser tributado quando do seu retorno?
Sim. Para isso, deverá ser utilizado o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
No entanto, haverá tributação caso seja incorporado um ou mais bens ao produto objeto de conserto, ou caso seja importado um novo bem em substituição.
6.6 Importei um álbum de fotos, por que razão fui tributado?
Para que seja concedida a imunidade, o item deve estar enquadrado no conceito de livro do Art. 2º da Lei nº 10.753/2003, lei que instituiu a Política Nacional do Livro.
Álbuns, publicações ou encadernações contendo exclusivamente fotos não se enquadram no conceito de livro, tampouco são equiparados, conforme o disposto na referida Lei, e possuem inclusive classificação fiscal própria.
7. Procedimentos de Fiscalização
7.1 Recebi a informação que a minha remessa internacional foi selecionada para conferência aduaneira pela fiscalização. O que acontece nesse caso?
Após o seu registro, as declarações passam pelo processo de seleção para conferência aduaneira pela RFB e pelos órgãos de controle administrativo. Será levada em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas na declaração aduaneira e nos critérios próprios de avaliação de riscos.
A conferência aduaneira na importação de remessas internacionais tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, bem como confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Constatadas, durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido após o registro da correspondente exigência fiscal.
São exigências realizadas pela fiscalização da RFB para atendimento pelo destinatário:
- Retenção para Comprovação de Valor - RCV;
- Retenção para Esclarecimentos - RPE;
- Cobrança de Multa(s);
O despacho de importação também pode ser interrompido para atendimento por outros intervenientes, a exemplo de:
- Encaminhamento à Representantes de Marca para produção de laudo de autenticidade;
- Encaminhamento para fiscalização de órgãos de controle administrativo;
- Solicitação de retificação de Declaração.
Os Correios (ECT) ou a empresa de courier deverão comunicar a exigência ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.
O portal Minhas Importações, constante no sítio dos Correios (ECT) é o meio normalmente utilizado para informações sobre remessas postais.
No caso das remessas expressas, deverá ser consultado o sítio da empresa de courier contratada.
As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ao país de origem ou de perdimento por abandono da remessa internacional.
Os documentos e manifestações do destinatário, relacionados à exigência, deverão ser entregues aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação à fiscalização.
Sendo assim, informações sobre o andamento de entregas, dúvidas sobre procedimentos ou encaminhamento de eventuais documentos necessários para liberação das remessas, devem ser tratados diretamente com os Correios (ECT) ou com a empresa de courier contratada.
A remessa será liberada quando não houver exigência pendente de atendimento à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a órgão de controle administrativo.
A liberação é uma situação transitória, pois indica que ainda é necessário o pagamento do tributo ou multas devidos. Após o pagamento é que a situação se torna definitiva, com o desembaraço da declaração aduaneira, permitindo que se faça a entrega da remessa. É competência dos Correios (ECT) ou da empresa de courier, realizar os trâmites necessários ao desembaraço da remessa.
7.2 Se eu não responder dentro do prazo de 30 dias a exigência fiscal da RFB, o que pode acontecer com a minha remessa?
A remessa será devolvida ao país de origem ou será considerada abandonada. Nesse último caso, o interessado poderá retomar o despacho até antes da destinação das mercadorias (leilão, doação, destruição etc.).
7.3 Se o órgão de fiscalização não autorizar a importação da minha remessa o que acontecerá com ela?
A remessa poderá ser:
- devolvida ao país de origem;
- abandonada, pela falta de cumprimento de exigência fiscal; ou
- apreendida, caso a sua importação seja proibida.
7.4 Em quais localidades o controle aduaneiro das remessas postais internacionais é realizado pela RFB?
A fiscalização da RFB será realizada em qualquer uma das unidades aduaneiras que jurisdicionam um recinto postal denominado pela ECT como Centro Internacional - Ceint, sendo que a carga poderá ser tratada em local distinto do consignado.
Atualmente as seguintes alfândegas da RFB jurisdicionam recinto postal da ECT como Centro Internacional - Ceint: Alfândega da RFB em São Paulo, Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ e Alfândega da RFB em Curitiba.
Para maiores informações sobre modalidades postais, rastreamento, prazo de entrega e outros assuntos relacionados à logística postal, consultar o sítio dos Correios (ECT).
8. Pedido de Revisão
8.1 Se eu não concordar com os valores da tributação, como devo proceder?
Caso discorde do valor do tributo cobrado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá, antes do pagamento do tributo, apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pelos Correios (ECT) ou pela empresa de courier.
No caso das remessas postais, o pedido deverá ser realizado exclusivamente por meio do portal Minhas Importações, constante no sítio dos Correios (ECT).
No caso das remessas expressas, o destinatário deverá buscar informações junto à empresa de courier contratada.
Clique aqui para saber mais sobre os requisitos e condições para o pedido de revisão.
8.2 Quantas vezes posso entrar com pedido de revisão?
O pedido de revisão só poderá ser apresentado uma única vez. Dessa forma, é importante que as informações abaixo sejam prestadas de forma precisa e detalhada para que o pedido não seja indeferido:
- informações detalhadas dos bens importados;
- esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;
- preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;
- custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;
- forma de negociação e de pagamento da transação comercial, tais como: compra presencial ou pela Internet, à vista, cartão de crédito, plataformas de pagamentos online, transferência bancária, entre outros, além de extrato com detalhes da compra, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos, e respectivos documentos comprobatórios; e
- outras informações que se façam necessárias para justificar a operação.
8.3 Posso ser multado durante a análise do pedido de revisão?
Sim. A Receita Federal do Brasil (RFB) poderá apurar a regularidade da importação, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo destinatário, remetente e demais intervenientes no comércio exterior na declaração aduaneira, até o prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração. Caso seja identificada infração à legislação aduaneira, a correspondente penalidade deverá ser aplicada.
8.4 A RFB arbitrou um valor acima do que a mercadoria realmente custa. O que tenho que fazer para que o valor correto seja considerado?
O interessado deverá, por meio de pedido de revisão, prestar todas as informações que se façam necessárias para justificar a operação, realizando o vínculo entre a documentação apresentada e a mercadoria importada.
8.5 Por que o meu pedido de revisão foi encerrado e a RFB não considerou o valor que apresentei?
Ao entrar com o pedido de revisão, o interessado deverá prestar as seguintes informações:
- detalhamento dos bens importados;
- esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;
- preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;
- custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;
- forma de negociação e de pagamento da transação comercial, tais como: compra presencial ou pela Internet, à vista, cartão de crédito, plataforma de pagamentos online, transferência bancária, entre outros, além de extrato com detalhes da compra, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos, e respectivos documentos comprobatórios; e
- outras informações que se façam necessárias para justificar a operação.
Caso o interessado não consiga realizar o vínculo entre a documentação apresentada e a mercadoria importada, o pedido de revisão será indeferido.
8.6 Mostrei num pedido de revisão decisão judicial referente a uma importação anterior de outra pessoa concedendo a isenção de US$ 100 (cem dólares americanos) e a RFB não reconheceu tal isenção para a minha importação. Por que isso aconteceu?
As decisões judiciais só possuem validade para aquelas pessoas que figuram como parte na ação. Pedidos de revisão dessa natureza serão indeferidos automaticamente por falta de previsão legal para seu atendimento.
Ver resposta à pergunta "6.3 Por que fui tributado se minha remessa tinha valor menor que 100 dólares?" para maiores detalhes sobre o assunto.
9. Devolução, Abandono e Penalidades
9.1 Quais informações minha remessa importada tem que ter para não ser devolvida ao país de origem?
Os documentos emitidos pelo remetente deverão conter os dados detalhados do remetente e destinatário. Nesse último caso, com CPF, caso se trate de pessoa física (ou passaporte, caso seja pessoa física estrangeira) ou CNPJ, caso se trate de pessoa jurídica.
Além disso, a descrição do conteúdo dos bens não poderá estar em branco ou com informações insuficientes para a sua correta identificação.
9.2 Por que a minha remessa foi devolvida antes de ser oferecido o pagamento do Imposto de Importação?
As remessas internacionais podem ser devolvidas diretamente pela fiscalização da RFB quando as informações nos documentos emitidos pelo remetente apresentarem:
- dados incompletos do remetente ou destinatário;
- descrição do conteúdo dos bens em branco ou com informações insuficientes para a sua correta identificação.
Também poderá ser devolvida diretamente quando a importação não é autorizada pelo órgão de controle administrativo, nos casos em que a legislação aplicável permita a devolução.
9.3 Caso a remessa caia em abandono, é possível retomar a importação?
Sim. Caso a retomada do despacho aduaneiro ocorra antes de aplicada a pena de perdimento, o interessado deverá promover o pagamento dos tributos incidentes na importação (e multas, caso devidas), acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
Caso ocorra após a aplicação da pena e antes da destinação (licitação, doação, destruição etc.), além das exigências acima, deverá pagar uma multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
9.4 Solicitei ao sítio de comércio eletrônico internacional (E-Commerce) que as informações fossem prestadas corretamente, mesmo assim ele declarou a menor o valor do produto. Vou ser multado mesmo assim?
Sim, uma vez que, em regra, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Por isso é importante que as transações no comércio eletrônico sejam realizadas em sítios com boa reputação no mercado, a fim de que sejam evitados golpes ou cobranças indesejadas. Compete ao destinatário reclamar junto ao remetente no exterior quanto a eventuais informações imprecisas por ele indicadas na remessa postal, bem como de eventuais custos daí decorrentes.
9.5 O que irá acontecer com a encomenda caso eu não pague a multa aplicada pela fiscalização?
A remessa internacional poderá ser apreendida ou devolvida ao país de origem, de acordo com a análise da fiscalização.
10. O que pode e o que não pode ser importado
10.1 O que pode ser importado por meio de remessas internacionais?
Qualquer bem pode ser importado por remessa internacional, exceto os bens proibidos ou vedados pela legislação específica. Devem ser observados também, o limite de peso de 50 kg para as remessas postais e os limites de peso estabelecidos por cada empresa de courier para as remessas expressas.
No entanto, a declaração aduaneira necessária para o despacho de importação pode variar de acordo com o valor, natureza do bem ou da operação, regime de tributação, etc.
Na maioria dos casos, as remessas internacionais são despachadas via Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada pelos Correios (ECT) ou pela empresa de courier. Em alguns casos, no entanto, dadas as citadas especificidades, a remessa só poderá ser despachada mediante registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Importação (DI).
Para saber mais sobre os limites e condições de importação de remessas internacionais, clique aqui.
10.2 O que não pode ser importado por meio de remessas internacionais?
Consulte aqui os itens com importação proibida por meio de remessa internacional.
Além disso, existem restrições de importação de bens por meio de Declaração de Importação de Remessa (DIR), registrada pelos Correios (ECT) ou pelas empresas de courier.
10.3 Pessoa física pode importar mercadorias com finalidade comercial e/ou industrial por remessa internacional?
A legislação vigente não permite que pessoa física realize importação de mercadorias que pela sua quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com finalidade comercial e/ou industrial, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
Caso a remessa destine-se à pessoa jurídica e tenha sido declarada em nome de pessoa física, ela poderá ser retida para esclarecimentos e ser submetida às penalidades aplicáveis. Para regularização da declaração aduaneira, o destinatário deverá informar o CNPJ, bem como esclarecer seu vínculo com a pessoa jurídica (sócio, administrador ou representante).
Para importações futuras, o exportador deverá ser orientado para identificar corretamente o destinatário nos documentos que acompanham a remessa internacional, assim como a descrição da(s) mercadoria(s) e valores envolvidos na transação, para que os Correios (ECT) ou a empresa de courier possam registrar a declaração aduaneira no nome e CNPJ da pessoa jurídica, evitando atrasos e aplicação de penalidades no despacho de sua remessa.
10.4 É possível enviar ou receber valores em espécie (moeda/dinheiro) por remessa internacional? Existe alguma penalidade?
Não é permitido. A possibilidade de o viajante portar moedas em espécie em viagem internacional não se aplica para as remessas internacionais.
A penalidade prevista é o perdimento da totalidade da moeda que ingressar no País ou dele sair por meio de remessa internacional.
Para saber mais sobre perdimento de moeda, clique aqui.
10.5 Posso importar qualquer produto usado?
Por meio da Declaração de Importação de Remessa (DIR) poderão ser importados os seguintes bens usados:
- bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, desde que não tenha sido feita a opção pelo Regime de Tributação Especial, nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.737/2017;
- bens exportados temporariamente, na forma prevista no art. 75 da IN RFB nº 1.737/2017, que retornem ao País;
- bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
- meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
- livros, outros impressos, fotografias e documentos;
- objetos artísticos e antiguidades; e
- bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.
Os demais bens usados, salvo aqueles cuja legislação proíba ou restrinja a importação, só poderão ser importados por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI), inclusive utilizando-se do Regime de Tributação Simplificada (RTS), ou Declaração de Importação (DI), com observância das regras específicas.
11. Bagagem
11.1 O que eu devo que fazer para que a RFB não tribute minha remessa que é uma bagagem desacompanhada?
O destinatário deverá informar nos documentos que acompanham a remessa internacional (conhecimento postal - CN 22, CN 23 ou CP 72, conhecimento aéreo - AWB, e fatura comercial, se houver), aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, a natureza dos bens constantes da remessa.
Dessa forma, a declaração aduaneira poderá ser registrada com o tratamento tributário correspondente.
11.2 Esqueci um objeto pessoal na minha viagem ao exterior e o hotel vai me enviar. O que devo fazer para não ser tributado?
É importante verificar se o objeto se enquadra em hipótese de isenção, e na descrição do conteúdo dos bens constante dos documentos emitidos pelo remetente deverá ser informada a condição de bagagem desacompanhada, acompanhada de toda a documentação comprobatória.
Caso a remessa seja tributada, o interessado poderá entrar com o pedido de revisão, anexando toda a documentação que comprove a condição de bagagem.
11.3 Que documentos devo apresentar para ter direito à isenção de bagagem desacompanhada na remessa?
Para ter reconhecida a ISENÇÃO PARA BAGAGEM DESACOMPANHADA DE VIAJANTES PROCEDENTES DO EXTERIOR, no caso de remessa postal, anexar eletronicamente no sítio dos Correios (ECT) - por meio do portal Minhas Importações - a documentação a seguir, de acordo com a situação da sua viagem:
Se:
1 - RESIDENTES NO EXTERIOR que ingressem no País para nele residir de forma permanente e BRASILEIROS que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há MAIS DE 1 (UM) ANO.
Anexar a documentação abaixo para obter isenção de bens NOVOS e USADOS:
- Passaporte: cópia da página de identificação e das páginas do carimbo de entrada, saídas eventuais e saída definitiva do País de residência;
- Passagem de transporte (aérea, marítima, rodoviária, ferroviária, etc.) de retorno ao Brasil;
- Relação dos bens, contendo descrição e valor da mercadoria ou Comprovante de Saída Regular do País; e
- Outros que julgar apropriados para comprovar a finalidade e tempo de viagem.
Se:
2 - VIAJANTE EM RETORNO AO PAÍS.
Anexar a documentação abaixo para obter isenção APENAS DE BENS USADOS:
- Passaporte: cópia da página de identificação e das páginas do carimbo de entrada e saída do País de procedência e/ou de passagem;
- Passagem de transporte (aérea, marítima, rodoviária, ferroviária, etc.) de retorno ao Brasil;
- Relação dos bens, contendo descrição e valor da mercadoria ou Comprovante de Saída Regular do País; e
- Outros que julgar apropriados para comprovar a finalidade e tempo de viagem.
No caso das remessas expressas, os documentos que deverão ser apresentados são os mesmos listados nos casos acima, porém o destinatário deverá buscar informações junto à empresa de courier contratada como disponibilizar essa documentação, uma vez que cada empresa possui seu próprio procedimento.
O não atendimento desses requisitos implicará na utilização das regras gerais do Regime de Tributação Simplificada (RTS) para a mercadoria cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares).
12. Casos Especiais
12.1 Existe algum procedimento especial que devo adotar na importação de softwares?
Na importação de softwares, sem destinação comercial, deverão ser discriminados separadamente na fatura o valor do meio físico (CDs ou DVDs) e o valor do trabalho intelectual (conteúdo do software), para que a tributação incida somente sobre o meio físico.
12.2 Posso, como pessoa física, importar por meio de remessa internacional partes e peças para veículos automotores?
Sim, desde que destinados para uso de veículo próprio.
Partes e peças destinadas à revenda ou a processo de industrialização poderão ser importadas por meio de remessa internacional, mas por pessoa jurídica.