Tributação
Regime de Tributação Simplificada (RTS) | Base de Cálculo e Cálculo do Imposto | Regime de Tributação Especial (RTE) | Regime Comum de Importação
As encomendas internacionais são submetidas, em regra, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS). A opção pelo RTS será considerada automática para as encomendas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
Excetuam-se dessa regra as encomendas não tributáveis ou aquelas em que o destinatário indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier , até o momento da postagem da encomenda no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
Ressalta-se que é permitida a retificação ou o cancelamento da Declaração de Importação de Remessa (DIR), nos casos em que for comprovado que houve equívoco na opção pelo RTS por parte da transportadora ao registrar a declaração.
Há casos, no entanto, de bens que não podem ser importados ao amparo do RTS.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS)
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em encomenda internacional, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento). Os bens contidos em encomenda internacional deverão ter valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
No caso da importação por encomenda internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00, ou o equivalente em outra moeda, a alíquota do imposto de importação será de 0%, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
Saliente-se que, embora os valores do frete e do seguro integrem o valor tributável dos bens, estes não devem ser considerados para fins de cálculo dos limites acimas estabelecidos.
As importações efetuadas por meio do RTS estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme legislação de cada unidade da federação, cabendo sua cobrança aos Correios (ECT) ou às empresas de courier.
Além dos impostos, vale salientar que os Correios (ECT) e as empresas de courier também cobram do destinatário outras tarifas, como custos do despacho alfandegário, por exemplo, que não têm relação alguma com os órgãos públicos e fazem parte da transação privada entre cliente e fornecedor de serviços.
O RTS poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de encomendas aéreas internacionais amparadas por conhecimento de carga aéreo, transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte aéreo, observados os limites e as condições previstos na IN RFB nº 1.737/2017. Neste caso, o despacho aduaneiro será realizado exclusivamente mediante registro de DSI.
BASE DE CÁLCULO E CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na encomenda internacional.
O valor aduaneiro corresponderá ao valor dos bens, acrescido do valor do frete e do seguro até o local de destino no país, exceto quando já estiverem incluídos.
O valor dos bens será:
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o preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da encomenda; ou
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o valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da encomenda a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
Aplica-se a alíquota única de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, ressalvadas as importações de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00, ou o equivalente em outra moeda, por pessoa física, onde a alíquota do Imposto de Importação será de 0%.
Para efeitos de conversão cambial do valor aduaneiro, a taxa aplicada será a do câmbio vigente na data de registro da declaração. Os cálculos serão realizados automaticamente pelos sistemas da RFB.
Esquematizando o que foi visto acima, temos que:
O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial ou documento de efeito equivalente (página da Internet de confirmação do pedido, comprovante de pagamento, extrato de cartão de crédito, etc., desde que os documentos possam ser associados aos bens).
Durante a conferência aduaneira (incluído o processo de revisão aduaneira), em caso de não apresentação ou não localização de documentação comprobatória do preço de aquisição ou do valor do bem, ou quando a documentação ou declaração apresentada contiver indícios de inexatidão, a fiscalização da RFB poderá interromper o despacho registrando a exigência de apresentação dos respectivos documentos ou determinar o valor aduaneiro, mediante arbitramento.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL (RTE)
Os bens tributáveis de bagagem desacompanhada que chegarem ao país como encomenda internacional poderão, caso haja opção pelo contribuinte, se submeter ao Regime de Tributação Especial (RTE), desde que os bens estejam de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e que não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
O despacho ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação.
O destinatário deverá indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier sua intenção de utilizar o RTE, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
Clique aqui para obter mais informações sobre o RTE.
O regime comum de importação poderá ser aplicado aos bens contidos em encomenda internacional:
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quando não forem cumpridos os requisitos para utilização do RTS ou do RTE; ou
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por opção do destinatário, enquanto não ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
O regime comum de importação será aplicado mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), no Siscomex Importação, e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastando-se os benefícios próprios do RTS ou do RTE.
Clique aqui para obter mais informações sobre o regime comum de importação.
LEGISLAÇÃO